Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0189/08
Data do Acordão:02/18/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:REENVIO PREJUDICIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I – Nos processos de impugnação judicial que contenham fase de instrução, e terminem com sentença, não há redução da taxa de justiça, havendo consequentemente lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente.
II – O respectivo pagamento será feito no prazo de 10 dias após notificação para a fase de produção de prova.
III – Ao invés, se o juiz conhecer imediatamente do pedido, nas hipóteses previstas no n. 1 do art. 113º do CPPT, há lugar a redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente.
Nº Convencional:JSTA00065558
Nº do Documento:SAP200902180189
Data de Entrada:09/09/2008
Recorrente:JUIZ PRESIDENTE DO TAF DE BRAGA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REENVIO PREJUDICIAL.
Objecto:REQUERIMENTO PRES DO TAF BRAGA.
Decisão:PRONÚNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:RCCONTIMP71 ART7 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART8 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART9.
RCPT98 ART7.
DL 29/98 DE 1998/02/11 ART3 N1 I.
CPPTRIB99 ART113 N1 ART114 N1 ART115 ART116 ART120.
CCJ03 ART14 N1 ART26 ART73-A N3 ART73-E.
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Exmº Conselheiro, Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, formulou um reenvio prejudicial, ao abrigo do disposto nos artºs. 27º. n. 2 do ETAF e 93º, nºs. 1 e 3 do CPTA.
Suscitou três questões, a saber:
a) Nos processos de impugnação judicial que terminem com sentença, nos termos do art. 122º do CPPT, há redução de taxa de justiça a metade, não havendo lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente?
b) No caso de não haver a essa redução, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente?
c) Em caso de haver lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente, qual o momento e prazo para efectuar o pagamento?
Por acórdão proferido no Pleno da Secção em 18 de Junho de 2008, foi decidido o seguinte:
“Nestes termos e em conferência, os juízes que integram a formação referida no n. 3 do artigo 93° do CPTA acordam em não recusar liminarmente a apreciação das questões de direito colocadas no presente processo, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo”.
O EPGA teve vista nos autos, pronunciando-se nos termos que adiante sintetizaremos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
O parecer do EPGA, extenso, lúcido e bem fundamentado, responde às questões da forma sintética que se deixa exposta:
1. Quanto à primeira questão sustenta que não há redução da taxa de justiça.
2. Quanto à segunda questão, defende que há lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente.
3. E quanto à terceira questão, defende que o momento adequado para o pagamento da taxa de justiça subsequente será o momento anterior à prolação da decisão [ou seja, no prazo de 10 dias contados da notificação para alegações (art. 120º do CPPT)], ou do despacho que, nos termos do art. 113º, 1, do CPPT, determina o conhecimento imediato do pedido.
2. Vejamos cada questão de per si.
2.1. Comecemos pela primeira questão.
E já vimos qual é essa questão, que agora de novo se formula:
Nos processos de impugnação judicial que terminem com sentença, nos termos do art. 122º do CPPT, há redução de taxa de justiça a metade?
Vejamos a evolução legislativa.
Antes da vigência do actual Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei n. 324/2003, de 27/12), vigorava, inicialmente, no tocante ao processo tributário, o Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos (aprovado pelo DL n. 449/71, de 26/10).
No art. 7º (redacção introduzida pelo DL n. 500/79, de 22/12), dispunha-se:
“1. Os valores atendíveis para efeitos de custas são os seguintes:
“No processo de impugnação:
“a) Quando se impugnar a liquidação de uma contribuição ou imposto … o da importância cuja anulação se pretende …
“b) Quando o valor for indeterminado … o fixado pelo juiz, entre …, tendo em atenção a situação económica revelada no processo.
O art. 8º (redacção introduzida pelo DL n. 199/90, de 19/6, que também alterou a tabela) estatuía o seguinte:
“Na 1ª instância, a taxa de justiça devida pelos processos de impugnação … é a constante da tabela I anexa, calculada sobre o valor do processo”.
Por sua vez, o art. 9º (na redacção resultante dos Dec.-Leis nºs. 500/79, de 22/12 e 199/90, de 19/6) reportava-se à redução da taxa de justiça no processo de impugnação (um quarto, dois terços ou cinco sextos, consoante o momento em que o processo terminava, sendo o último (cinco sextos) quando o processo terminasse por desistência antes do julgamento.
Quer isto dizer, que no domínio deste diploma, e se houvesse decisão final, as custas na impugnação eram pagas na totalidade, tendo em conta a respectiva tabela anexa ao diploma em causa.
Este diploma foi alterado pelo DL n. 29/98, de 11/2, que previa reduções na taxa de justiça nos processos de impugnação, em processos que não chegassem à sentença (vide artºs. 3º, n. 1. al. i) – que previa até a isenção de custas – e 7º do referido Regulamento.
O que permite concluir que nas impugnações que chegassem a final, o imposto seria o que constava da tabela anexa.
Ou seja: a solução seria idêntica à consagrada no diploma anterior no ponto que ora nos interessa.
Porém, este Regulamento foi revogado pelo DL n. 324/2003, de 27/12, que consagra um título (o Título II) às custas administrativas e tributárias.
E poder-se-ia pensar que no processo de impugnação as custas seriam reduzidas a metade, face ao disposto no art. 14º, 1, a) do CCJ, aplicável por força do art. 73º-A, n. 3 do citado Código. Isto considerando que a impugnação não comporta audiência de julgamento.
Mas não é assim.
Por duas ordens de razões:
Por um lado, porque há uma disposição expressa (art. 73º-E que diz quais os casos em que a taxa de justiça é reduzida a metade). E aí não surge o processo de impugnação.
Depois porque, sendo embora certo que não há propriamente uma audiência de julgamento, no sentido tradicional do termo, no processo de impugnação há instrução, que compreende as diligências de prova (art. 114º), com o necessário contraditório, os meios de prova (art. 115º), os pareceres técnicos e a prova pericial (art. 116º), com alegações por escrito dos interessados (art. 120º), o que, tudo somado, haverá de concluir-se que estamos perante uma situação em tudo aparentada à audiência de julgamento.
Concluímos assim que nestes casos, não há qualquer redução de taxa de justiça nos processos de impugnação com tramitação completa.
Mas isto só é assim no caso de haver uma fase de instrução.
Já não assim no caso de o juiz conhecer imediatamente do pedido, como lhe é consentido pelo n. 1 do art. 113º do CPPT.
Aqui não há qualquer outra actividade jurisdicional, não havendo assim manifestamente uma situação aparentada à audiência de julgamento.
Nestes casos é de concluir pela aplicação do art. 14º, 1, a) do CCJ, por aplicação do disposto no n. 3 do art. 73º-A do CCJ.
Nesta hipótese, não é devida taxa de justiça subsequente, como decorre do art. 14º, 1, a) do CCJ.
Concluindo: se houver fase de instrução, a taxa de justiça não sofre qualquer redução.
Ao invés, se não houver fase de instrução, conhecendo o juiz imediatamente do pedido, a taxa de justiça é reduzida a metade.
2.2. Vejamos agora a 2ª questão, a saber:
No caso de não haver redução da taxa de justiça (sentença, após fase de instrução), há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente?
A resposta parece fácil, e vem na sequência do que atrás dissemos.
Na verdade, e no tocante aos processos de impugnação, com fase de instrução, há lugar a taxa de justiça subsequente, pois, como expressamente decorre da lei, só nos casos previstos no art. 73º-E do CCJ é que não há lugar a taxa de justiça subsequente (vide, a propósito o art. 14º, 1, do CCJ).
Assim, a resposta a tal questão é esta: nos processos de impugnação, com fase de instrução (e sentença), há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente.
2.3. Importa agora dar resposta à 3ª questão, que, como vimos está formulada nos seguintes termos:
Havendo lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente, qual o momento e prazo para efectuar o pagamento?
O art. 26º do CCJ diz-nos qual o prazo para pagamento da taxa de justiça subsequente: dez dias.
Mas desde quando se conta tal prazo?
Dispõe-se nesse preceito:
a) Da notificação para a audiência final;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela.
Já vimos que não há audiência final.
E já vimos também que a instrução pode ser preenchida por variados actos instrutórios.
Uma das hipóteses é realmente considerar que é no momento em que o juiz avança para a fase instrutória, que seria o momento para a notificação para esse pagamento.
E parece-nos ser esta a melhor solução.
Na verdade, e numa situação aparentada com a audiência final, será pensável que é esse o momento para o pagamento da taxa de justiça subsequente.
Assim, a resposta às três questões formuladas é a seguinte:
Nos processos de impugnação judicial, com fase de instrução, que terminem com sentença, não há redução da taxa de justiça; nesses processos de impugnação judicial, há lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente; e o pagamento será feito no prazo de 10 dias após a notificação para o início da fase instrutória.
Mas só nestes casos, pois se o juiz conhecer imediatamente do pedido, nas hipóteses previstas no n. 1 do art. 113º do CPPT, há lugar a redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente.
3. Face ao exposto, acorda-se neste Pleno, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo n. 2 do art. 27º do ETAF, em emitir pronúncia sobre as questões que foram formulas pelo Exmº Conselheiro, Presidente do TAF de Braga, nos seguintes termos:
a) Nos processos de impugnação judicial que contenham fase de instrução, e terminem com sentença, não há redução da taxa de justiça, havendo consequentemente lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente.
b) O respectivo pagamento será feito no prazo de 10 dias após notificação para a fase de produção de prova.
c) Ao invés, se o juiz conhecer imediatamente do pedido, nas hipóteses previstas no n. 1 do art. 113º do CPPT, há lugar a redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco.