Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0189/08 |
Data do Acordão: | 02/18/2009 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | LÚCIO BARBOSA |
Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | I – Nos processos de impugnação judicial que contenham fase de instrução, e terminem com sentença, não há redução da taxa de justiça, havendo consequentemente lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente. II – O respectivo pagamento será feito no prazo de 10 dias após notificação para a fase de produção de prova. III – Ao invés, se o juiz conhecer imediatamente do pedido, nas hipóteses previstas no n. 1 do art. 113º do CPPT, há lugar a redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente. |
Nº Convencional: | JSTA00065558 |
Nº do Documento: | SAP200902180189 |
Data de Entrada: | 09/09/2008 |
Recorrente: | JUIZ PRESIDENTE DO TAF DE BRAGA |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REENVIO PREJUDICIAL. |
Objecto: | REQUERIMENTO PRES DO TAF BRAGA. |
Decisão: | PRONÚNCIA. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | RCCONTIMP71 ART7 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART8 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART9. RCPT98 ART7. DL 29/98 DE 1998/02/11 ART3 N1 I. CPPTRIB99 ART113 N1 ART114 N1 ART115 ART116 ART120. CCJ03 ART14 N1 ART26 ART73-A N3 ART73-E. |
Aditamento: | |