Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0818/12
Data do Acordão:10/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da sua subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT), não pode obter-se a suspensão da execução fiscal do acto que determinou a venda do bem penhorado através da dedução da medida cautelar prevista no n.º 6 do art.º 147.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067892
Nº do Documento:SA2201210310818
Data de Entrada:07/13/2012
Recorrente:A....
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART147 N6 ART172 ART276 ART278 N3 ART169 N1 ART85.
LGT98 ART103 N1 ART23 N3 ART92 N8 ART52.
CONST76 ART20 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0669/12 DE 2012/07/11; AC STA PROC0547/10 DE 2010/07/14; AC STA PROC024956 DE 2000/04/26
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 106 a 112, que indeferiu (por impropriedade do meio utilizado) a providência de intimação para um comportamento que, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 147.º do CPPT, aquela deduziu contra a Direcção Geral de Impostos (actual Autoridade Tributária e Aduaneira) e onde pedira que fosse «ordenada a suspensão imediata da presente venda, por inconstitucionalidade dos Arts. 248º, 249º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como pela inconstitucionalidade do Art. 930º-B, nº 4, in fine, do Código de Processo Civil, inconstitucionalidades violadoras grosseiras dos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
Concluiu as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

1. Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos Arts. 248º, 249º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como pela inconstitucionalidade do Art. 930º-B, nº 4 in fine do Código de Processo Civil, por violação dos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

2. Mais, deve ser declarada inconstitucional por omissão, a possibilidade de o Estado português vender e alienar a casa de morada de família, coercivamente, sem assegurar os direitos consagrados nos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

3. Estes princípios estão enformados e decretados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preceitua que no seu Art. 25º diz: “nº 1: Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento (…) e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez e velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”.

4. Salvo o devido respeito, a douta sentença é contraditória ao indeferir a providência e dizer que: “o meio é impróprio como tutela da pretensão jurídica formulada, atento o seu carácter residual”.

5. O que a requerente pretende é uma tutela concreta efectiva, embora residual, como afirma a douta sentença, mas que veio a indeferir a providência requerida, com o devido respeito, numa clara contradição.

6. Ora, a lesão irreparável da requerente é o facto de a casa de morada de família ser alienada pelo Estado, investido no seu jus imperi e autoridade, causando danos que não seriam de outro modo reparáveis, se não fosse a pertinência da providência requerida.

7. Também a intimação apresentada não estava sujeita a qualquer prazo, como resulta da leitura do Art. 147º, nº 1 a 6 do CPPT.

8. Também deve ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, na parte em que o Estado não assegura uma tutela efectiva e real da casa de morada de família em situações de venda coerciva.

9. A providência requerida, destinada a impedir a venda coerciva por parte da requerida Autoridade Tributária e Aduaneira era a necessária, embora de carácter residual, destinada a evitar uma lesão irreparável da requerente, por uma actuação da requerida, já que não existia outro meio útil e suficiente em face do enquadramento jurídico em causa, destinado a impedir a venda da casa de morada de família da requerente.

Termos em que deve ser revogada a Mui Douta Sentença e decretada a providência requerida com todos os efeitos legais. Farão assim V. Ex.ªs verdadeira Justiça, esta nunca olvidada!

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, que terminou com as seguintes conclusões:

1. O meio processual de que o A. lançou mão nos presentes autos não é o idóneo, atento o seu carácter residual.

2. Mas sim a reclamação judicial prevista nos arts. 276° e sgs. do CPPT, atento o pedido e a causa de pedir.

3. Mesmo que se entendesse aplicável no caso dos autos o meio processual cautelar inominado previsto no n.º 6 do art. 147º do CPPT, o certo é que continuava a não se verificar o requisito da existência de fundado receio de uma lesão irreparável, tendo em conta que os prejuízos deste tipo que se podem considerar irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa, o que não é o caso dos autos.

4. Não resultando provado sequer o receio de que a A. recorrente veja ameaçado de forma irreparável o seu direito a uma habitação condigna e do seu agregado familiar, com a venda executiva em apreço, ou que seja essa a sua única habitação.

5. Da mesma forma não se verifica a necessária relação de instrumentalidade entre o processo cautelar em relação a uma causa principal, requisito enunciado no art. 113º do CPTA, ex vi art. 2.º do CPPT, atenta a própria inexistência de processo principal - eventualmente uma reclamação do art. 276° do CPPT.

6. Pelo que ainda aí, o procedimento cautelar se tornaria supervenientemente inútil, por caducidade do direito de acção por decurso do prazo de interposição de processo principal, e uma eventual providência cautelar teria de ser declarada como caducada, atento o disposto no art. 121°, n°1, alínea a) do CPTA, por já estar excedido o prazo para o efeito, atenta a entrada da petição inicial em 21.11.2011.

7. Os arts. 248º, 249º, n.º 3 do CPPT e art. 930º-B do CPC estão em plena conformidade com as normas constitucionais vigentes, não resultando do disposto nos mesmos qualquer violação dos arts. 65º, n.º 1 e 67º, n.º 1, da CRP ou do art. 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

8. Assim como não existe qualquer inconstitucionalidade por omissão, quanto à possibilidade de o Estado Português vender e alienar a casa de morada de família coercivamente, face à redacção em vigor do arts. 930º e sgs do CPC, mormente do disposto no n.º 6 do art. 930º do referido Código.

9. Sendo que as soluções encontradas pelo legislador, mormente no CPPT, além de não padecerem das invocadas violações dos princípios invocados, tiveram ainda em conta a necessária aplicação dos princípios constitucionais da igualdade dos contribuintes perante a lei e da proporcionalidade, decorrente dos parâmetros constantes dos artigos 13º e 18º, nºs 2 e 3, da CRP e da legalidade e indisponibilidade da dívida tributária, constante do art. 103º da CRP.

Nestes termos e nos demais de direito deverá manter-se a douta sentença recorrida uma vez que a mesma fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, não padecendo de qualquer vício ou irregularidade e, em consequência, ser julgado improcedente o recurso interposto.

1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida pelos fundamentos que dela constam.

1.4. Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

2. A sentença recorrida deu por assente os seguintes factos:

1) No processo executivo n.º 1464200901063022 e apensos em que é executada a Requerente por dívida de € 17.202,10 foi efectuada, em 12/07/2011, penhora da fracção autónoma designada pela letra "……", destinada a habitação, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ……. da freguesia de …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer com o n.º ……. (auto de penhora, fls. 16 a 19);

2) A Requerente foi notificada da penhora por ofício do serviço de finanças n.º 5654 de 09/09/2011 (fls.15);

3) Foi notificada, por ofício de 25/10/2011, de que fora designado para venda do imóvel o dia 15/12/2012 (ofício a fls.13);

4) O referido imóvel é propriedade da executada, aqui Requerente;

5) A providência deu entrada no tribunal tributário em 14/11/2011 (carimbo aposto a fls. 2);

6) Por despacho de 13/12/2011, foi suspensa, por 30 dias, a venda marcada «para análise da situação» em vista do pedido de intimação (fls.63/63).


3. A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar de natureza inibitória dirigida à execução fiscal n.º 1465200901063022 que A…….., na qualidade de executada nesse processo executivo contra si instaurado para pagamento de dívida de IVA, deduziu contra a Direcção Geral de Impostos (actual Autoridade Tributária e Aduaneira) e onde pediu que fosse ordenada a suspensão imediata da venda do imóvel que nesse processo se encontra designada, «por inconstitucionalidade dos Arts. 248º, 249º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como pela inconstitucionalidade do Art. 930º-B, nº 4, in fine, do Código de Processo Civil, inconstitucionalidades violadoras grosseiras dos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa».

Segundo a sentença, tal meio é impróprio como tutela da pretensão jurídica formulada, pois, «No fundo, o que a Requerente sustenta é a ilegalidade da venda executiva por inconstitucionalidade das normas que a prevêem e regulam. Ora isso reconduz-se à apreciação da legalidade de um acto lesivo do processo executivo para que é adequado o meio processual da reclamação prevista no art°276°, do CPPT, segundo o qual, “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”.
Reclamação que tem subida imediata e carácter urgente - vd. artigos 278°, nºs 3 e 5, do CPPT - quando se funde em prejuízo irreparável, que é justamente o que a Requerente invoca (ver-se privada da sua única habitação em resultado da venda).
Prevendo a lei um meio específico e mais expedito para se impugnar actos lesivos do processo executivo e não se alcançando, nem demonstrando a Requerente, que os seus direitos e interesses legítimos encontram melhor tutela jurídica através da presente Providência de Intimação, há que concluir que não é legítima a sua utilização em face do disposto no n°s 1, 2 e 6, do art°147°, do CPPT.».

Neste recurso, a Requerente reitera o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado no requerimento inicial da providência de intimação para um comportamento e sustenta que a sentença incorreu em erro quando julgou que esta providência tem carácter residual e que a tutela judicial pretendida devia ser satisfeita por outro meio processual.
Deste modo, e sabido que só as questões resolvidas pelo tribunal recorrido poderão ser objecto de reexame em sede de recurso jurisdicional - em face da acepção de que este visa somente, com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar a decisão recorrida, que não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo – cumpre apreciar e decidir em primeiro lugar o erro de julgamento imputado à sentença, pois só no caso de se verificar esse erro quanto à julgada impropriedade do meio processual utilizado haverá que fazer prosseguir a providência para conhecimento da invocada inconstitucionalidade das normas que permitem a venda da casa de morada de família em execução fiscal.
Dito de outro modo, este Tribunal não pode passar de imediato à apreciação das questões de inconstitucionalidade invocadas pela Recorrente, uma vez que no caso de se confirmar a decisão de indeferimento da providência por impropriedade do meio processual utilizado, fica vedado o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso, como é o caso das questões de inconstitucionalidade da venda da casa de morada de família.
Vejamos, pois, se a decisão recorrida padece do invocado erro de julgamento.
A presente medida cautelar, deduzida ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 147º do CPPT, visa obter a suspensão de um acto processual praticado no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra a ora Recorrente, ou, mais propriamente, obter a suspensão do acto de designação da venda do bem penhorado nesse processo executivo.
Tal pretensão não pode, porém, dar azo à intentada providência cautelar.
Desde logo porque a pretensão formulada - de suspensão da venda no processo de execução fiscal - representa, no fundo, a pretensão de suspensão de um processo executivo de natureza judicial, já que, por força do disposto no art.º 103.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, o processo de execução fiscal constitui um processo judicial e não um procedimento tributário ou administrativo.
Com efeito, quando a administração tributária age na qualidade de órgão da execução fiscal, tramitando o processo executivo e praticando nele todos actos legalmente dirigidos à estrita prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda – como é o caso da citação do executado, da penhora e da venda dos seus bens - não está a agir no exercício da função tributária nem a exercer um poder de autotutela executiva, mas a intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz por força de uma competência específica que a lei lhe confere para o efeito. Razão por que todos os actos processuais inscritos no processo executivo estão submetidos a estritas regras processuais, que encontram previsão nas normas que regulam o processo tributário e, subsidiariamente, nas normas inscritas no Código de Processo Civil por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT.
E daí que a presente medida cautelar inibitória de um comportamento, instaurada ao abrigo do n.º 6 do art.º 147º do CPPT, não constitua o meio adequado para se obter o fim visado - suspensão de um acto processual - pois as medidas tutelares contempladas no preceito destinam-se a intimar a administração quando esta actua no exercício da sua função tributária [agindo sobre a relação jurídica tributária estabelecida entre si (como sujeito activo) e o contribuinte (como sujeito passivo) ou sobre a obrigação que dela emana, produzindo actos materialmente administrativos em matéria tributária], visando intimá-la a adoptar, ou a inibir-se de adoptar, determinado comportamento sempre que se verifique o fundado receio de uma lesão irreparável para o contribuinte pela actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da administração tributária, não sendo tais medidas cautelares a via ou meio adequada para a suspensão de um acto processual.
Com efeito, segundo o nosso ordenamento jurídico-tributário, intentada uma execução fiscal, o executado só logrará obter a sua suspensão nas seguintes circunstâncias e através dos seguintes mecanismos:
− em conformidade com o disposto no art. 172º do CPPT, a execução fiscal ficará suspensão quanto aos bens penhorados se em acção judicial se discutir a sua propriedade, podendo a execução prosseguir quanto aos demais bens penhorados;

− em conformidade com o disposto no art. 23º, n.º 3, da LGT, a execução ficará suspensa desde o termo do prazo da oposição até à completa excussão do património do executado, sempre que no momento da reversão da execução não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados, por não se encontrar apurado o montante a pagar pelo responsável subsidiário/revertido;

− em conformidade com o disposto no art. 92º, n.º 8, da LGT, a execução ficará suspensa sempre que, tendo ocorrido pedido de revisão da matéria colectável em sede de procedimento de revisão, o parecer do perito independente esteja em conformidade com o parecer do perito do contribuinte e a administração tributária decida em sentido diferente. Nesse caso a reclamação graciosa ou a impugnação judicial tem efeito suspensivo independentemente de prestação de garantia quanto à parte da liquidação em que os peritos estiverem de acordo;

− em conformidade com o disposto nos artigos 276º e segs. do CPPT, mormente do artigo 278.º, há possibilidade de suspensão da execução fiscal no caso de ser apresentada reclamação para o Tribunal dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal; (A jurisprudência é unânime em reconhecer a subida imediata da reclamação não só nos casos previstos no n.º 3 do art. 278.º do CPPT como em todos aqueles em que o direito à tutela judicial efectiva requeira tal subida imediata como modo de evitar prejuízos para os interessados, o que lhe assegura o efeito suspensivo, uma vez que a reclamação é tramitada na própria execução fiscal.)

− em conformidade com o disposto no artigo 169º, n.º 1, do CPPT, a execução ficará suspensa sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: (i) que tenha sido deduzida reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial do acto tributário, (ii) os quais tenham por objecto a legalidade da dívida, e (iii) tenha sido constituída ou prestada garantia, dispensada a sua prestação ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido.

Deste modo, e visto que, como é jurisprudência constante e pacífica do STA, na execução fiscal está prevista a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução sempre que a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT) (Veja-se, a título meramente representativo dessa jurisprudência, o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do STA de 14 de Julho de 2010, proferido no processo com o n.º 547/10.), não podemos deixar de concluir que a obtenção de suspensão da execução fiscal através da dedução da medida cautelar prevista no n.º 6 do art.º 147.º do CPPT iria subverter os normativos legais relativos às apertadas exigências que a lei impõe para suspender o processo executivo, pelo que seria claramente ilegal.
E como se deixou explicado no recente acórdão proferido por esta Secção do STA, no processo com o n.º 669/12, «nem o art. 20.º nem o art. 268.º, n.º 4, da CRP, preceitos que consagram o princípio da tutela judicial efectiva, impõem a duplicação de meios processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos particulares (Neste sentido, vide o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do STA de 26 de Abril de 2000, proferido no processo com o n.º 24.956.). O que significa que não deverá reconhecer-se a possibilidade indiscriminada de lançar mão de providências cautelares em ordem à suspensão da execução fiscal quando a lei estabelece de modo fechado as condições e os meios processuais em que pode haver lugar à suspensão da execução fiscal (cfr. art. 169.º do CPPT e art. 52.º da LGT), sendo proibida tal suspensão fora desses casos (cfr. art. 85.º do CPPT).».
Neste contexto, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando considera não haver que lançar mão de providência cautelar alguma como meio de assegurar a tutela judicial efectiva.
Acresce que, embora o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estipule que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado que embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si – cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/2006, 2.ª Secção.
Assim, embora o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implique a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de acção (no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional) e o direito ao processo (traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada), o certo é que o legislador, embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, não deixa de ser livre de os conformar, não sendo obrigado a prever meios iguais para situações diversas.
E sendo a formatação processual da responsabilidade do legislador, não há qualquer denegação de justiça pelo tribunal que, observando a lei vigente, julgou correctamente no sentido de que fora utilizado um meio processual desadequado para a tutela da pretensão do requerente, uma vez que este devia ter utilizado o meio processual de reclamação do acto do órgão da execução fiscal que determinou a venda do imóvel penhorado.
O que torna inadmissível, por logicamente prejudicada, a apreciação da causa de pedir que sustenta este meio tutelar, traduzida na inconstitucionalidade das normas que permitem a venda de um imóvel que, alegadamente, constitui a casa de morada de família.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recurso.

4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 31 de Outubro de 2012. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Lino Ribeiro.