Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0693/09
Data do Acordão:08/05/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - Não há excesso de pronúncia, como vício de forma ou de limite da decisão, se o juiz, para julgar a prescrição de dívidas tributárias, se pronuncia sobre os requisitos da suspensão do processo executivo para aferir se o prazo de prescrição se encontrou, ou não, suspenso.
II - Ocorrendo dois factos interruptivos, cada um deles produz o seu efeito próprio.
III - Todavia, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
IV - A dedução de impugnação judicial acompanhada da prestação de garantia ou penhora de bens suficientes - artigo 169.°, n.º 1, do CPPT - suspende o prazo de prescrição da dívida exequenda.
V - A informação a que se refere aquele n.º 1 in fine, corporiza mero acto de trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, não tendo qualquer relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, operando esta ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito.
VI - Estando em causa dívidas de IVA de 1996 e 1997 com impugnação judicial deduzida em 30-08-99 e sentença transitada em 27-04-06, mas com paragem entre esta última data e 22-01-08, e tendo o executado sido citado em 22-10-99, efectivando-se a penhora em 30-11-99, o prazo de prescrição das mesmas dívidas, atento o exposto nos números anteriores, só começou a correr em 28-04-07.
Nº Convencional:JSTA00065908
Nº do Documento:SA2200908050693
Data de Entrada:06/29/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART169 N1.
CCIV66 ART297 N1 ART326 N1 ART327 N1.
LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3.
CPC96 ART668 N1 D.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA NOTAS PRÁTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG51.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a reclamação deduzida por A... e, em consequência, julgou prescrita a dívida exequenda.
Fundamentou-se a decisão em que, estando em causa o IVA de 1996 e 1997, a penhora efectuada em 30 de Novembro de 1999, sequente à impugnação judicial deduzida em 30 de Agosto do mesmo ano, não suspendeu a execução, à míngua da informação a que se refere o artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, já que “a suspensão da execução não é automática, antes necessita ser expressamente declarada após os trâmites legais para o efeito, plasmados na norma em análise”, sendo que “o processo de execução, após a penhora, esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao executado”, assim cessando a interrupção em 30 de Novembro de 2000, tendo consequentemente a dívida prescrito em 30 de Março de 2008.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença faz errada aplicação do Direito ao invocar a necessidade da prática de um acto processual por parte do funcionário (escrivão) de natureza não essencial mencionado na parte final do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT e decidiu que já decorreu o prazo de prescrição porque a penhora realizada em 30.11.1999 não provocou a suspensão do prazo de prescrição.
2. Esse acto processual pressupõe a falta de garantia ou penhora e não tem em si mesmo qualquer eficácia externa e visa sobretudo a determinação da notificação do interessado para prestar garantia nos casos em que esta ou a penhora ainda não existirem como se observa no n.º 2 do mesmo preceito legal.
3. Ao contrário do que subentende a douta sentença o artigo 169.º do CPPT não exige a declaração expressa da suspensão nem essa declaração, a existir no caso sub judice, não tem por qualquer efeito constitutivo e carece de notificação interessado.
4. Posto que a existência da garantia ou penhora para a quantia exequenda e acrescido (artigo 199. °, n.º 4 e 5 do CPPT) implicam de per si a suspensão do processo de execução e registo da respectiva fase no SEF (Sistema Informático das Execuções Fiscais).5. Dado que o n.º 3 do artigo 49.º da LGT elencava a suspensão da prescrição por motivo da paragem do processo de execução fiscal por virtude da impugnação entre os factos que determinavam exclusivamente a suspensão da prescrição.
6. Portanto, a impugnação detinha efeito interruptivo nos termos do n.º 1 do art. 49.º da LGT e efeito suspensivo do prazo de prescrição a partir nomeadamente da penhora.
7. O que significa que, tal como se descreveu na n/ contestação, o prazo de prescrição esteve suspenso desde a data da penhora até à data do trânsito em julgado da impugnação e, por via disso, ainda não operou a prescrição da cobrança do IVA de 1996 e 1997.
8. A sentença fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes aos factos nela enunciados, sendo nula, deve ser revogada por afrontar o direito aplicável, conforme artigos 125.º do CPPT e artigo 668.º do CProCivil.
9. Outrossim, a sentença quando exorbita da causa de pedir e tira conclusões que não são invocadas no próprio enunciado da norma jurídica em que se baseia (artigo 169.º do CPPT) nem de todo se comportam em qualquer das normas jurídicas enunciadas na sentença e que se relacionem directa ou indirectamente com o instituto da prescrição, mesmo na oficiosidade do seu conhecimento como questão prévia, ou como poder-dever instrutório do tribunal para afirmar a necessidade da declaração expressa da suspensão do processo de execução fiscal no âmbito do artigo 169.º do CPPT, não estando isso previsto (e, por conseguinte, sua notificação ao interessado para que viesse a ter nessa perspectiva validade e eficácia quanto a este) leva a admitir que a Mert.ma Juíza a quo fez errada interpretação e aplicação da referida norma legal (art. 169.º do CPPT), o que provoca a nulidade da sentença, face à última parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 668.º do CPCIVIL.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não verificação da invocada nulidade, devendo, no mais, ser ordenada a “ampliação da matéria de facto com vista a saber se a penhora garantiu a totalidade da quantia exequenda e acrescido” o que será relevante para apurar se houve suspensão da prescrição, nos termos dos artigos 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, e 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Em sede factual, vem apurado que:
- Em 20 de Outubro de 1999 foi instaurada a execução n.º 0795-99/100450.6 para pagamento do IVA e juros dos anos de 1994 a 1997;
- Em 30 de Novembro de 1999 foi elaborada auto de penhora de uma casa de habitação com o artigo matricial urbano n.º 3681, registada na conservatória em 6/12/99;
- Na mesma data foi efectuado um pagamento por conta de 163.262$00;
- Em 22/10/99 o executado havia sido citado para os termos da execução por carta registada com a/r;
- Em 30/8/99 o executado impugnou judicialmente o IVA dos exercícios de 1996 e 1997, tendo sido proferida sentença a julgar a mesma improcedente, transitada em julgado em 27/4/06;
- Em 26/2/01 foi apensada à execução 99/100450.6 a execução 00/1002872;
- O executado/reclamante em 30/2/08 solicitou a declaração da prescrição das dívidas do IVA dos anos 1996 e 1997, que foi indeferido por despacho do Chefe da R.F. de 8/1/09, que aqui se dá por reproduzido (fls. 66 dos autos de execução), notificado ao executado em 20/1/09;
- Deste despacho o executado recorreu para o Tribunal através do requerimento de fls. 98 a 113.
Vejamos, pois:
Vem invocada uma nulidade de sentença - de excesso de pronúncia se bem se entende a arguição da recorrente: a sentença teria exorbitado da causa de pedir, tirando conclusões que não são invocadas no próprio enunciado da norma jurídica em que se baseia - artigo 169.º, n.º 1, in fine, do CPPT.
Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, “é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou objecto diverso do pedido”.
Com esta norma, pretendeu o legislador proibir o juiz de se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, com excepção daquelas que a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso.
No caso, trata-se da conclusão da sentença de que a suspensão da execução não é automática, necessitando de ser declarada após os trâmites legais, para o efeito: a informação no processo, pelo funcionário competente, de que a penhora garante a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Todavia, como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, tal vem equacionado no âmbito da verificação da existência da prescrição que seria prejudicada pela respectiva falta, não estando, assim, em causa “o conhecimento de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (artigo 660.°, n.º 2, do Código de Processo Civil) nem de causas de pedir não invocadas”.
Poderá, pois, haver erro de julgamento - jus novit curia - mas não nulidade por excesso de pronúncia.
QUANTO À PRESCRIÇÃO:
Em causa está o IVA de 1996 e 1997, pelo que, nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, a estas obrigações tributárias era aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, contado desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário.
Assim, o prazo de prescrição iniciou-se, respectivamente, a 1 de Janeiro de 1997 e a 1 de Janeiro de 1998.
Entretanto, no dia 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária que diminuiu, por força do seu artigo 48.°, n.º 1, o prazo de prescrição das dívidas tributárias para 8 anos.
E, para saber qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Isto é, se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então:
- se segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas
- se segundo a lei antiga faltar mais ou o mesmo tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador - reduzir o prazo -‘ sem operar qualquer efeito retroactivo.
No caso dos autos, a lei nova veio diminuir o prazo de prescrição de 10 para 8 anos e, à data da sua entrada em vigor, segundo a lei antiga faltavam, respectivamente, 8 e 9 anos para o prazo prescricional se completar.
Pelo que é aplicável, às duas dívidas, o prazo prescricional de 8 anos, previsto na Lei Geral Tributária, contado a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Como consta do probatório, “em 30/8/99 o executado impugnou judicialmente o IVA dos exercícios de 1996 e 1997, tendo sido proferida sentença a julgar a mesma improcedente, transitada em julgado em 27/4/06”.
Ora, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, a impugnação interrompe a prescrição. Todavia, a lei fiscal não regula completamente os efeitos da interrupção da prescrição, pelo que há que aplicar subsidiariamente os artigos 326.° e 327.° do Código Civil.
Como escreve JORGE DE SOUSA, Notas práticas sobre a prescrição da obrigação tributária, Áreas Editora, p. 51, “a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326.°, n.º 1, do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.°, n.º 1, do CC).
Resultam, assim, destes artigos 326.° e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)”.
Deste modo, o prazo decorrido entre 1 de Janeiro e 30 de Agosto de 1999 foi inutilizado pela dedução da impugnação.
Dispõe o artigo 49.°, n.º 3, da Lei Geral Tributária, que “o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
Ora, como é sabido, o processo executivo pára, no caso de ser deduzida impugnação judicial, se esta for acompanhada de prestação de garantia (ou no caso da sua dispensa) ou no caso de penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT.
E havendo lugar à suspensão do prazo de prescrição nestes termos, o prazo “não começa nem corre” enquanto não transitar em julgado a impugnação judicial.
Pelo que, é manifesto, não se encontram prescritas as obrigações tributárias.
Certo que aquele n.º 1 determina, in fine, que o funcionário competente informe, no processo, se a penhora realizada garante, ou não, a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Todavia, tal acto não tem relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, pois que se trata de puro acto trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, que apenas pretende obstar à prática de actos inúteis, como seja o prosseguimento da execução depois de garantida a quantia exequenda e o acrescido, e permitindo a notificação do executado, no caso de insuficiência da penhora, para prestação da garantia.
Assim, a suspensão da execução (artigo 169.º do CPPT), como do prazo de prescrição (artigo 49.º, n.º 3, da LGT), opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito; uma coisa é a suspensão da execução, outra é a suspensão do prazo de prescrição.
Desde que, naturalmente, no caso da penhora, esta “garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido”.
Ora, quanto a este ponto, o Exmo. Magistrado do Ministério Público defende que deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto, mas tal não se afigura necessário.
É que, como resulta do auto de penhora realizado em 30 de Novembro de 1999, a fls.14 do processo executivo, “para pagamento da quantia de 7.529.606$00”, foi penhorada uma casa de habitação, de rés-do-chão e 1.º andar, com logradouro e 1500 metros quadrados de área, com o artigo matricial urbano n.º 3681, que tinha, nessa data, muito antes da reforma da tributação do património, o valor patrimonial de Esc. 7.484.400$00, pelo que este corresponde sensivelmente ao valor da execução.
Assim sendo, temos que o prazo de prescrição que se iniciara a 1 de Janeiro de 1999 foi interrompido com a dedução da impugnação, pelo que só deveria correr novo prazo após o trânsito em julgado desta.
No entanto, tal não poderia acontecer, uma vez que o prazo de prescrição também foi interrompido com a citação para execução realizada no dia 22 de Outubro de 1999.
O artigo 49.°, n.º 1, da LGT, determina que “a citação (...) [e] a impugnação (...) interrompem a prescrição”, pelo que qualquer um destes factos interruptivos tem, de per si, o efeito de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estiver pendente o processo em que tal facto interruptivo se tenha verificado.
Daí que a citação para a execução, facto interruptivo que é, estava a produzir os respectivos efeitos na data do trânsito em julgado da impugnação judicial.
Todavia, resulta dos autos que apesar de a impugnação judicial ter transitado em julgado em 27 de Abril de 2006 - cfr. a informação do escrivão no ofício n° 408, de 3 de Maio de 2006, a fls. 70 - só a 22 de Janeiro de 2008, através do ofício n.º 108, a fls. 74, foi o processo remetido do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho.
Isto é, durante este período o processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte.
E nos termos do artigo 49º, n.º 2, da LGT, “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito [interruptivo] previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Ora, entre 1 de Janeiro de 1999, data do início do prazo de prescrição, até ao dia 22 de Outubro do mesmo ano, data em que o contribuinte foi citado para a execução, decorreram 9 meses e 21 dias.
E desde a paragem por mais de um ano, que ocorreu em 28 de Abril de 2007, até à presente data decorreram 2 anos, 3 meses e 7 dias.
Pelo que, concatenando cumulativamente os efeitos derivados da impugnação e da citação, temos que o prazo de prescrição apenas se encontra a correr desde 28 de Abril de 2007.
E assim, sendo o prazo prescricional de 8 anos, as dívidas não se encontram prescritas.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e manter o despacho reclamado que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas.
Custas, na instância, pelo reclamante, com procuradoria de 1/6, não sendo devidas no STA.
Lisboa, 5 de Agosto de 2009. - Brandão de Pinho (relator) - Políbio Henriques - Freitas Carvalho.