Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0693/09
Data do Acordão:08/05/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - Não há excesso de pronúncia, como vício de forma ou de limite da decisão, se o juiz, para julgar a prescrição de dívidas tributárias, se pronuncia sobre os requisitos da suspensão do processo executivo para aferir se o prazo de prescrição se encontrou, ou não, suspenso.
II - Ocorrendo dois factos interruptivos, cada um deles produz o seu efeito próprio.
III - Todavia, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
IV - A dedução de impugnação judicial acompanhada da prestação de garantia ou penhora de bens suficientes - artigo 169.°, n.º 1, do CPPT - suspende o prazo de prescrição da dívida exequenda.
V - A informação a que se refere aquele n.º 1 in fine, corporiza mero acto de trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, não tendo qualquer relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, operando esta ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito.
VI - Estando em causa dívidas de IVA de 1996 e 1997 com impugnação judicial deduzida em 30-08-99 e sentença transitada em 27-04-06, mas com paragem entre esta última data e 22-01-08, e tendo o executado sido citado em 22-10-99, efectivando-se a penhora em 30-11-99, o prazo de prescrição das mesmas dívidas, atento o exposto nos números anteriores, só começou a correr em 28-04-07.
Nº Convencional:JSTA00065908
Nº do Documento:SA2200908050693
Data de Entrada:06/29/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART169 N1.
CCIV66 ART297 N1 ART326 N1 ART327 N1.
LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3.
CPC96 ART668 N1 D.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA NOTAS PRÁTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG51.
Aditamento: