Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02/23.9BEPRT |
Data do Acordão: | 01/25/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL |
Sumário: | Não se justifica a admissão da revista onde apenas é suscitada a questão da omissão da notificação, via CTT, do recorrente para contra-alegar na apelação, quando essa notificação não parece ser de exigir e, aparentemente, sempre a nulidade processual se deveria considerar sanada e precludida a possibilidade de recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P31841 |
Nº do Documento: | SA12024012502/23 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., LDA, intentou, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o ESTADO PORTUGUÊS – MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS e em que era contra-interessada a B..., LDA., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação da adjudicação a esta do concurso público para aquisição de sistema de laser para fotocoagulação, lâmpada de fenda e mesa de elevação, bem como do contrato que viesse a ser celebrado e que se condenasse a entidade demandada a proceder à reavaliação da sua proposta, graduando-a em primeiro lugar, e adjudicando-lhe o contrato. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 03/11/2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e, julgando a acção procedente, anulou o acto de adjudicação e o contrato celebrado, condenando a entidade adjudicante a admitir a proposta da A. e a adjudicar-lhe o contrato. É deste acórdão que o Ministério da Defesa Nacional vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O recorrente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, visto que, embora tenha sido citado para a acção e notificado da sentença, não foi, por erro da secretaria do TAF, notificado, via CTT, para contra-alegar na apelação, conforme impunha o n.º 3 do art.º 144.º do CPTA, o que determina a anulação do acórdão recorrido. A única questão a decidir é, assim, é, assim, a de saber se foi cometida a nulidade processual prevista no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, determinante da anulação do acórdão recorrido, nos termos do n.º 2 deste preceito. Mas, essa questão não justifica a admissão da revista, por, aparentemente, tal nulidade não se verificar. Efectivamente, dado o disposto no art.º 249.º, nºs. 3 e 5, do CPC, aqui aplicável por força do art.º 23.º, do CPTA, parece não ser de exigir a aludida notificação. Por outro lado, mantendo actualidade a máxima, segundo a qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” – sendo, por isso, a decisão que conhece da reclamação da nulidade, e não a nulidade ela mesma, que pode ser impugnada por via de recurso – e, estando a reclamação sujeita ao prazo de 5 dias (cf. artºs. 29.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA), parece que sempre se teria de entender que a nulidade estaria sanada e precludida a possibilidade de recorrer. Portanto, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Janeiro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso. |