Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02/23.9BEPRT
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:Não se justifica a admissão da revista onde apenas é suscitada a questão da omissão da notificação, via CTT, do recorrente para contra-alegar na apelação, quando essa notificação não parece ser de exigir e, aparentemente, sempre a nulidade processual se deveria considerar sanada e precludida a possibilidade de recurso.
Nº Convencional:JSTA000P31841
Nº do Documento:SA12024012502/23
Recorrente:MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


1. A..., LDA, intentou, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o ESTADO PORTUGUÊS – MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS e em que era contra-interessada a B..., LDA., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação da adjudicação a esta do concurso público para aquisição de sistema de laser para fotocoagulação, lâmpada de fenda e mesa de elevação, bem como do contrato que viesse a ser celebrado e que se condenasse a entidade demandada a proceder à reavaliação da sua proposta, graduando-a em primeiro lugar, e adjudicando-lhe o contrato.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 03/11/2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e, julgando a acção procedente, anulou o acto de adjudicação e o contrato celebrado, condenando a entidade adjudicante a admitir a proposta da A. e a adjudicar-lhe o contrato.
É deste acórdão que o Ministério da Defesa Nacional vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O recorrente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, visto que, embora tenha sido citado para a acção e notificado da sentença, não foi, por erro da secretaria do TAF, notificado, via CTT, para contra-alegar na apelação, conforme impunha o n.º 3 do art.º 144.º do CPTA, o que determina a anulação do acórdão recorrido.
A única questão a decidir é, assim, é, assim, a de saber se foi cometida a nulidade processual prevista no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, determinante da anulação do acórdão recorrido, nos termos do n.º 2 deste preceito.
Mas, essa questão não justifica a admissão da revista, por, aparentemente, tal nulidade não se verificar.
Efectivamente, dado o disposto no art.º 249.º, nºs. 3 e 5, do CPC, aqui aplicável por força do art.º 23.º, do CPTA, parece não ser de exigir a aludida notificação.
Por outro lado, mantendo actualidade a máxima, segundo a qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” – sendo, por isso, a decisão que conhece da reclamação da nulidade, e não a nulidade ela mesma, que pode ser impugnada por via de recurso – e, estando a reclamação sujeita ao prazo de 5 dias (cf. artºs. 29.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA), parece que sempre se teria de entender que a nulidade estaria sanada e precludida a possibilidade de recorrer.
Portanto, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.