Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0253/18.8BEALM
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
RECIDIVA
JUNTA MÉDICA
ADSE
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I - Decorre do art. 24.º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro que a situação de recidiva é equiparada pelo legislador à situação de acidente em serviço, devendo seguir basicamente os mesmos trâmites procedimentais previstos para aquele, conferindo ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º e também, por ser equiparado a um acidente em serviço, o regime de faltas constantes do art.º 19.º do mesmo diploma.
II - O legislador considera relevante a recidiva que ocorra no prazo de dez anos contados a partir da alta, não no prazo de dez anos contados a partir do encerramento do processo de acidente em serviço, ou da data em que a CGA faça a junta médica que lhe compete.
III - Segundo o disposto no art.º 24.º a entidade recorrida face ao requerimento devidamente instruído e apresentado pela A., que foi apresentado dentro do prazo de dez anos contados da alta e fundamentado em parecer médico só pode tomar uma atitude: requerer à ADSE a submissão do trabalhador a junta médica, seguindo, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente em serviço.

Sumário: elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P25177
Nº do Documento:SA1201911210253/18
Data de Entrada:10/21/2019
Recorrente:A..............
Recorrido 1:INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Central Administrativo Sul
. de 09 de Maio de 2019


Revogou a sentença recorrida, com a consequente improcedência da acção.


Acordam nesta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


A………………….., veio interpor o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul supra referenciado, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 4 Julho de 2018, que havia julgado parcialmente procedente a acção administrativa de condenação à prática do acto devido, em processo urgente, ao abrigo do disposto nos artigos 24.°, n.° 1 e 48.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 09.05.2019, nos termos do qual se decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente improcedência da presente acção.

B. Começou a Recorrente por demonstrar que no presente caso se encontravam verificados os pressupostos de que o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA faz depender a admissibilidade do Recurso de Revista, na medida em que não só se estava perante uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, tornava a presente revista de importância fundamental, como perante um quadro em que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

C. Neste sentido, e a propósito do pressuposto de existência de “relevância jurídica ou social que torna a revista de importância fundamental”, demonstrou-se que no presente caso estamos, por um lado, perante uma situação de (in)correcta interpretação e aplicação do regime do reconhecimento de recidiva, previsto no artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, quando o processo de acidente de trabalho ainda não esteja findo em função da necessidade de submissão do trabalhador/sinistrado à junta da CGA, e do regime de ressarcimento dos danos ocorridos no período em que medeia esses acontecimentos, previsto nos artigos 4.º, 5.º, 15.º, e 19.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e, por outro lado, perante uma situação de (in)correcta interpretação e aplicação do regime de ressarcimento das Despesas e Honorários de Mandatário Judicial em que Parte lesada teve que incorrer para se fazer representar em juízo,

D. Que traduziam questões de “relevância jurídica e social fundamental” dado não só suscitarem dúvidas ao nível da Jurisprudência – sendo exemplo cabal disso a decisão proferida em 1.ª instância contraditada, agora, pela decisão proferia em 2.ª instância; bem como toda a jurisprudência invocada pela Autora (aqui Recorrida) para sustentar a sua Petição Inicial e as suas Contra-Alegações de Recurso Jurisdicional e que se mostram condicentes com a decisão de 1.ª instância e contraditórias com a decisão de 2.ª instância –, como apresentarem contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, podendo representar, assim, uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos – sendo exemplo cabal disso a enorme susceptibilidade de ocorrência de situação em que seja necessário reconhecer uma “recidiva” e os direitos inerentes à mesma, quando um processo de acidente de trabalho ainda não esteja concluso em função da necessidade de submissão do trabalhador/sinistrado à junta médica da CGA; bem como a enorme susceptibilidade de ocorrência de pedidos autónomos de condenação no pagamento de despesas e honorários com os Mandatários Judicias em que a Parte lesada incorre para se representar em juízo cujo regime é necessário precisar –,

E. Tratando-se, por isso, de questões que são susceptíveis de surgir como recorrentes, ou passíveis de ultrapassar os limites da presente situação singular, apresentando um interesse objectivo para a clarificação do quadro legal ou a uniformidade da aplicação do direito, pois que a decisão sob revista não se manteve dentro das soluções plausíveis de direito, revelando, antes, a existência de erro manifesto ou grosseiro que torna justificável a intervenção deste Venerando Tribunal de Revista de forma a prevenir casos futuros.

F. Motivo pelo qual se impõe a revisa deste Venerando Supremo Tribunal impõe-se desde logo para a clarificação do quadro legal ou a uniformidade da aplicação do direito, pois que a decisão sob revista não se manteve dentro das soluções plausíveis de direito, contradizendo, in totum, o decidido em sede de 1.ª instância, mais contradizendo jurisprudência superior e anterior existente e que a ora Recorrente demonstrou em 1ª instância,

G. Sendo notória a possibilidade de “expansão da controvérsia”, i.e., de a mesma situação “ressurgir em casos futuros”, e isto não só por relação à correcta interpretação e aplicação do regime consagrado no artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, como por relação à correcta interpretação e aplicação do regime de ressarcimento autónomo das despesas e honorários com mandatário judicial em que incorre a Parte que se vê obrigada a fazer-se representar em juízo.

H. Com efeito praticamente todos os dias ocorrem acidentes de trabalho, acidentes esses que, à semelhança do ocorrido com a Autora (aqui Recorrente) se agravam com o tempo e em função das condições de trabalho em que os trabalhadores sinistrados continuam a ser expostos e que sempre potenciam esse mesmo agravamento e/ou a ocorrência de outros acidentes de trabalho, Sendo certo que a muitos é também reconhecida, após alta, uma incapacidade permanente e/ou temporária, devendo ser submetido à junta médica da CGA para efeitos de confirmação e/ou de verificação daquela eventual incapacidade,

I. Tal como tem sido crescente o número de pedidos autónomos de condenação no pagamento de despesas e honorários dos mandatários jurisdicionais que tem originado, a prolação de diversos Acórdãos pelos Tribunais Superiores Administrativos, de que são exemplo: Acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 14.03.2001, 08.03.2005, e 20.06.2012, no âmbito dos Processos n.º 24779A, n.º 039934A, e n.º 0266/11; Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 29.04.2010 e 12.10.2012, no âmbito dos Processos n.º 00797/1999-A e n.º 00064/10.9BELSB, e ainda o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, em 08.05.2014, no âmbito do Processo n.º 08642/12),

J. Motivo pelo qual é necessário uniformizar a aplicação do direito no presente caso, já que o Tribunal de 1.ª instância e o Venerando Tribunal de 2.ª instância não o conseguiram.

K. Sem prejuízo, demonstrou-se, também, que da (correcta) interpretação e aplicação do quadro legal vigente, no que se refere à aplicação conjugada do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 15.º, 19.º, 24.º e 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e do quadro legal e jurisprudencial aplicável no que diz respeito à interpretação a aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil no que se refere à condenação no pagamento das despesas judiciais e horários de Mandatário Judicial em que a Parte lesada tem de incorrer para se fazer representar em juízo,

L. Resultava que nenhuma razão assistia à interpretação e aplicação que o Tribunal Central Administrativo Sul fez dos mesmos, traduzindo, antes, aqueles erro(s) de/na aplicação do direito que se revela(m) “manifesto(s)” e “grave(s)”, e justifica(m) a revista deste Supremo Tribunal Administrativo, para uma “melhor aplicação do direito”, para a clarificação do quadro legal aplicável aos presentes autos e para a uniformização da aplicação do direito, dado tratar-se não só de matéria tratada de forma contraditória em instâncias inferiores (1.ª e 2.ª instância), como de forma manifestamente errada pela 2.ª instância.

M. Por conseguinte, e a propósito do “manifesto” e “grave” cometido pelo Venerando Tribunal a quo ao julgar procedente, no Acórdão sob revista, o “Erro na interpretação e aplicação do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”, invocado pelo aqui Recorrido (ali Recorrente) no seu Recurso Jurisdicional, demonstrou-se não fazer qualquer sentido fazer depender a sujeição do trabalhador à junta médica da ADSE, prevista no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, para reconhecimento de recidiva, agravamento ou recaída, da realização da junta médica da CGA, nos termos do n.º 5, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, com composição e finalidade distintas (artigos 4.º, 20.º, n.º 5, 21.º, 24.º, 34.º e 38.º),

N. Isto é, confundir-se o direito da Autora/Recorrente à devida reparação em função do regime da “recidiva, agravamento e recaída”, que é da responsabilidade da Entidade Empregadora (cf. artigo 24.º, n.º 2 e artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99), com o direito da mesma a uma eventual “pensão ou outras prestações previstas no regime geral”, por confirmação de incapacidade permanente, que é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (cf. artigo 20.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 503/99).
O. O que sempre poderia significar que a Recorrente tivesse de apresentar novo Requerimento, fundamentado por novo Parecer Médico, com data e efeitos posteriores a 20.12.2017, olvidando-se, assim, toda a situação vivenciada pela mesma desde 16.08.2017, bem como o cumprimento escrupuloso do regime da “recidiva, agravamento e recaída” levado a cabo por esta, legitimando, por isso, uma situação que passível de traduzir uma manobra ludibriosa para que a situação de “recidiva, agravamento e recaída” vivenciada pela aqui Recorrente entre Agosto e Novembro de 2017 – i.e., durante mais de 3 (três) meses –, fosse tratada, como foi, como uma doença, com o consequente desconto no vencimento da mesma (quer o subsídio de refeição, quer a parte variável do seu vencimento, correspondente aos emolumentos pessoais, a que teria direito), num valor mensal aproximado (e variável) de € 200,00 (duzentos) euros, necessários para esta manter os seus compromissos e nível de vida.

P. Por conseguinte, e a propósito da decisão de improcedência segmento decisório da sentença em B) (quantias que deixaram de ser abonadas a partir de 18/08/2017 acrescidas de juros moratórios até integral pagamento), demonstrou-se que a mesma padece de erro “crasso” e “manifesto” na interpretação e aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 15.º e 19.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pois que, da aplicação conjugada dos artigos 15.º e 19.º, n.º 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, resulta que se consideram motivadas por acidente em serviço as faltas entre o requerimento e o reconhecimento da “recidiva, agravamento ou recaída”, nos termos do artigo 24.º, mantendo o trabalhador o direito à remuneração, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito e/ou suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição,

Q. Concluindo-se, nessa sequência, que tendo o Réu (aqui Recorrido) tratado a ausência ao serviço da Autora (aqui Recorrente) a partir da data da apresentação do requerimento indeferido pelo acto impugnado, como faltas motivadas por doença, nos termos do artigo 15.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e não como faltas motivadas por acidente em serviço (cf. alíneas Q), U), V), Y) e BB) a DD), dos Factos Assentes), então que deveria o mesmo ser condenado a “reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal – cuja eliminação da ordem jurídica no caso resulta directamente da pronúncia condenatória (artigo 66.º, n.º 2, do CPTA) –, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, aqui se incluindo os juros de mora”, conforme entendimento preconizado por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão proferido em 24.09.2015, no âmbito do Processo n.º 0437/15.

R. Sendo certo que, o instituto da “recidiva, agravamento e recaída”, confere ao trabalhador sinistrado uma reparação de danos, nos termos previstos no próprio Decreto-Lei, n.º 503/99, de 20 de Novembro, designadamente, nos seus artigos 4.º e 5.º, demonstrando-se, também nesta sequência, o erro manifesto vertido no Acórdão sob revista, que sempre imporia a sua revogação e substituição por outro que mantenha a validade da Sentença recorrida nos seus exactos contornos condenatórios.

S. Por último, demonstrou-se que a decisão de improcedência segmento decisório da sentença em C) (as despesas judiciais e com honorários do mandatário judicial em montante a liquidar em execução de sentença), também padece de erro “crasso” e “manifesto”, pois que, conforme tem vindo a ser jurisprudencialmente aceite por este Supremo Tribunal Administrativo – de que é exemplo o Acórdão proferido em 19.05.2016, no âmbito do Processo n.º 0314/13 – as despesas e os honorários de mandatário judicial são danos indemnizáveis quando adequados e necessários para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração geradora do dever de indemnizar,

T. Motivo pelo qual, sempre o Réu (aqui Recorrido) deveria ser condenado a pagar à Autora (aqui Recorrente) as despesas com a presente acção e honorários de mandatário judicial, relegando-se o seu quantum para execução de Sentença, nos termos do artigo 609.º, do CPC, porquanto, no presente caso, é obrigatória a constituição de advogado e se não fosse a ilegalidade praticada, a Autora (aqui Recorrente) não teria de propor a presente acção, demonstrando-se, assim, verificados, todos os pressupostos necessários para a condenação naquele ressarcimento.

U. Por conseguinte, e em face de todo o exposto, sempre deveria a presente Revista ser admitida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA.

V. Por conseguinte, e no que toca à “improcedência do “Erro na interpretação e aplicação do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”, demonstrou-se que no Acórdão sob revista se procurava fazer vingar a interpretação, muito própria, do Réu (aqui Recorrido) da previsão do artigo 24.º, e do n.º 5, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, no sentido de que não se encontrando concluído o processo de acidente de trabalho, por a Autora (aqui Recorrente) ainda dever ser submetida à junta médica da CGA, então, que não poderia aquele ser “reaberto”, nos termos do n.º 2, do arrigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, para efeitos de reconhecimento de “recidiva, agravamento e recaída”. Essa interpretação carece de fundamento.

W. Demonstrou a Recorrente que da previsão do artigo 24.º, da Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro resulta, assim – conforme reconhecido, e bem, pelo douto Tribunal de 1.ª instância –, que no prazo de 10 (dez) anos a contar da data da respectiva alta de acidente de trabalho, o trabalhador que se encontrar perante uma situação de “recidiva, agravamento ou recaída”, deve apresentar, junto da sua Entidade Empregadora, um Requerimento fundamentado em parecer médico, a requerer a sua submissão à Junta Médica referida no artigo 21.º, para efeitos de reconhecimento dessa “recidiva, agravamento ou recaída” e reabertura do processo de acidente, de forma a ser-lhe conferido o direito à reparação prevista no artigo 4.º.

X. Isto é, que aquele artigo é decomposto por 3 (três) requisitos necessários para fazer operar o instituto da “recidiva, agravamento ou recaída”, designadamente, a verificação de i) situação de “recidiva, agravamento e recaída”, ii) no prazo de 10 (dez) anos a contar da data da alta do acidente, e a iii) apresentação, junto da Entidade Empregadora, de Requerimento fundamentado em Parecer Médico, a solicitar a submissão do trabalhador à junta médica prevista no artigo 21.º, sendo que, o seu n.º 2 vem estabelecer os contornos desse mesmo instituto: primeiro a Junta Médica prevista no artigo 21.º reconhece a situação de “recidiva, agravamento ou recaída”, depois é reaberto o processo que deve seguir os tramites previstos para o acidente, e, por conseguinte, é conferido ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º, com o que a “submissão à junta médica da ADSE, para reconhecimento de recidiva, agravamento ou recaída, depende apenas da verificação das condições estabelecidas no n.º 1, do mesmo artigo 24.º”.

Y. Nestes termos, compete à Entidade Empregadora, no serviço do qual ocorre o acidente, apenas, verificar se o requerimento se fundamenta em parecer médico e se foi apresentado dentro do prazo de dez anos contado a partir da alta.

Z. Pelo que o Venerando Tribunal a quo laborou em manifesto erro, confundir-se o direito da Recorrente à devida reparação em função do regime da “recidiva, agravamento e recaída”, que é da responsabilidade da Entidade Empregadora (cf. artigo 24.º, n.º 2 e artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99), com o direito da Recorrente a uma eventual “pensão ou outras prestações previstas no regime geral”, por confirmação de incapacidade permanente, que é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (cf. artigo 20.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 503/99).

AA. Sendo certo que preenchido o requisito de existência de “alta clínica”, os supra mencionados regimes distinguem-se completamente, não resultando dos preceitos que os caracterizam, ou de qualquer outra disposição do Decreto-lei n.º 503/99, um sentido de interdependência para efeitos de se considerar (ou não) o processo do acidente concluído, e de se obstar (ou não) à reabertura do mesmo em situação de “recidiva, agravamento e recaída”, para efeitos de concessão do direito à reparação consagrado no artigo 4.º, daquele diploma legal.
BB. Por conseguinte, da previsão e teleologia daqueles preceitos não resulta (nem poderia), ao contrário do entendimento do Venerando Tribunal a quo, que o Trabalhador/Sinistrado não possa ser ressarcido, quando assim o requeira, a título de “recidiva, agravamento e recaída” pelo Serviço ou Organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente, enquanto não for confirmada eventual incapacidade permanente, nem avaliado o correspondente grau de desvalorização para efeitos e obtenção de uma “pensão ou outras prestações previstas no regime geral” da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, na medida em que não só estamos perante prestações distintas, como a responsabilidade por cada uma delas pertence a diferentes Entidades (cf. artigos 4.º, 5.º e 34.º, do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei, n.º 503/99).

CC. Neste sentido, de nada valendo a alegação de que decorre do n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-lei n.º 503/99, que o processo tem de ser (necessariamente) “reaberto” e que “para ser aplicável ao trabalhador tal regime, o processo de acidente de trabalho tem que estar concluído”, ou que resulta do n.º 1, do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, que para as prestações da responsabilidade da CGA poderem ser revistas (e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas), quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva ou recaída, o direito a tais prestações já se deve encontrar determinado,

DD. Pois que aceitar isso significaria que a Recorrente, que teve uma “recidiva, agravamento e recaída” diagnosticada em 08.08.2017 e certificada em 16.08.2017, tivesse que se submeter primeiro a uma junta médica da CGA agendada para 27.11.2017 – para confirmação de incapacidade permanente parcial e avaliação do respectivo grau de desvalorização –, depois a uma junta médica da ADSE – para confirmação de “recidiva, agravamento e recaída”, com efeitos a 16.08.2017 –, para, então ser novamente submetida a uma segunda junta médica da CGA – para efeitos de aumento, redução ou exclusão das prestações anteriormente atribuídas, traduzindo expedientes dilatórios e sem sentido útil, susceptíveis de deixar à descoberto o ressarcimento dos danos ocorridos naquele período.
EE. Por último, demonstrou-se dever improceder o entendimento de que após a conclusão do referido processo sempre se mostrava inviável ao Recorrido em diligenciar pela submissão da Recorrente à junta médica da ADSE com recurso a relatório médico de Agosto de 2017, porquanto, eventualmente, desactualizado no seu conteúdo, pois que tendo a Recorrente cumprido com ónus imposto pelo n.º 1, do artigo 24.º – apresentação, junto do Recorrido, de Requerimento fundamentado por Parecer Médico para efeitos de submissão junta médica e reconhecimento da sua situação de possível “recidiva” –, e tendo sido o Recorrido a sujeitar tal submissão à “conclusão do processo de confirmação de incapacidade permanente e avaliação do respectivo grau de desvalorização” – violando, assim, o dever legal imposto pelo n.º 4, do artigo 21.º –, uma vez verificada tal condição (unilateral e incompreensivelmente), caberia ao mesmo requerer à ADSE a realização do exame da junta médica de reconhecimento da situação de “recidiva” reportada pela Recorrente em 16.08.2017, e não à Recorrente a apresentação de novo Requerimento fundamentado com novo Parecer Médico com efeitos a partir de 20.12.2017.

FF. Assim, e porque desde Agosto de 2017 que o Recorrido se encontra a violar, reiterada e persistentemente, o direito da Recorrente de ver reconhecida a sua situação de “recidiva” e “agravamento” do acidente em serviço que sofreu em 30.05.2016, deve proceder a condenação no pagamento das quantias que deixou se abonar à Recorrida a partir de 18.08.2017, por ter considerado sua ausência motivada por doença e não por acidente de serviço, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em casa momento, desde a data em que eram devidas e até efectivo pagamento,

GG. Motivo pelo qual, deveria o Acórdão sob revista ser revogado e substituído por outro que mantivesse a validade daquela, com os seus precisos contornos condenatórios.

HH. Sem prejuízo, demonstrou-se por referência ao segmento decisório vertido no Acórdão sob revista relativo à improcedência do segmento decisório da sentença em B) (quantias que deixaram de ser abonadas a partir de 18/08/2017 acrescidas de juros moratórios até integral pagamento), pois que, da aplicação conjugada dos artigos 15.º e 19.º, n.º 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, resultava que se consideravam motivadas por acidente em serviço as faltas entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída nos termos do artigo 24.º, mantendo o trabalhador o direito à remuneração, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito e/ou suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.

II. Concluindo-se que tendo o Réu (aqui Recorrido) tratado a ausência ao serviço da Autora (aqui Recorrente) a partir da data da apresentação do requerimento indeferido pelo acto impugnado, como faltas motivadas por doença, nos termos do artigo 15.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e não como faltas motivadas por acidente em serviço (cf. alíneas Q), U), V), Y) e BB) a DD), dos Factos Assentes), então deveria o mesmo ser condenado a “reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal – cuja eliminação da ordem jurídica no caso resulta directamente da pronúncia condenatória (artigo 66.º, n.º 2, do CPTA) –, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, aqui se incluindo os juros de mora”, conforme entendimento preconizado por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão proferido em 24.09.2015, no âmbito do Processo n.º 0437/15.

JJ. Sendo certo que, o instituto da “recidiva, agravamento e recaída”, confere ao trabalhador sinistrado uma reparação de danos, nos termos previstos no próprio Decreto-Lei, n.º 503/99, de 20 de Novembro, designadamente, nos seus artigos 4.º e 5.º, demonstrando-se, também nesta sequência, o erro manifesto vertido no Acórdão sob revista, que sempre imporia a sua revogação e substituição por outro que mantenha a validade da Sentença recorrida nos seus exactos contornos condenatórios.

KK. Por último, no que diz respeito à improcedência do decidido em sede de Acórdão sob revista, no que concerne ao pedido de condenação do Réu (aqui Recorrido) no pagamento de despesas e honorários dos Mandatários da Autora (aqui Recorrente), demonstrou-se que a Sentença recorrida não comportava nenhum vício de erro de julgamento da matéria de direito em apreço, tratando-se, antes, de uma decisão legal e jurisprudencialmente sustentada, sendo que como facilmente se constatava, a mesma assentou a condenação do Réu (aqui Recorrido) no pagamento de honorários dos Mandatários da Recorrida no instituto da responsabilidade civil extracontratual pelos danos derivados do pagamento, pela parte lesada vencedora, das despesas suportadas com os honorários de mandatário judicial.

LL. Sendo que, não existindo elementos concretos para apurar o quantum que a Recorrente irá despender com os honorários dos seus Mandatários, sempre seria de relegar a sua quantificação para liquidação nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CPC, como fez, e bem, o douto Tribunal de 1.ª instância.

MM. Nestes termos, demonstrou-se que nos termos do n.º 1, do artigo 11.º, do CPTA, vem estabelecido que “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil”, sendo dessa obrigatoriedade que resulta o fundamento para a condenação da parte vencida no pagamento dos honorários que a parte vencedora teve de suportar com a sua representação jurídica, imprescindível para a sua defesa em juízo.

NN. Por conseguinte, e à cautela de patrocínio, demonstrou-se carecer de qualquer razão o entendimento de ter sido formulado um pedido genérico, pois que, conforme bem reconhecido pelo douto Tribunal de 1.ª instância – e sustentado pela Jurisprudência Administrativa mais autorizada na matéria –, não havendo elementos concretos para apurar o quantum despendido em honorários do advogado, deverá essa quantificação ser relegada para execução de sentença,
OO. Na medida em que do n.º 2, do artigo 609.º, do CPC resulta que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”, e do n.º 2, do artigo 358.º, do mesmo diploma legal, que “O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º”.

PP. Ora, compulsados os supra mencionados preceitos, concluiu-se que quando se desconheça ou não se disponha de elementos suficientes para apurar o quantum dos honorários convencionados entre o lesão e o(s) seu(s) Mandatário(s), sempre tal quantitativo deverá ser relegado para Incidente de Liquidação, sendo fixado de acordo com o que livremente se apurar no mesmo, e concedendo-se total liberdade ao Tribunal que o julgar, carecendo de fundamento a invocação do regime do artigo 566.º, do CPC, pois que da alínea b), do n.º 1, do preciso artigo 556.º, do CPC, resulta que “Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil”, e do artigo 569.º, do Código Civil resulta que “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.”

QQ. A Autora (aqui Recorrente) não necessitava de indicar “factos que revelassem a existência e a extensão dos danos já verificados”, e isto, não só porque há data da instauração da presente Acção ainda não era possível à Recorrente determinar, de modo definitivo, os valores de honorários em que iria incorrer com os seus Advogados, e, nem tal lhe era legalmente exigido, uma vez que a mesma não necessitava de indicar a importância exacta em que os avaliava (cf. artigo 569.º, do Código Civil), sendo que, tal pedido sempre deveria ser concretizado através de liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, do CPC, conforme o peticionado em sede de Petição Inicial, e o decidido na Sentença recorrida.
RR. Nestes termos, evidenciou-se que tais “factos” susceptíveis de “revelar a existência e extensão dos danos verificados” – i.e., do dispêndio com honorários de Mandatários Judiciais –, sempre resultariam evidentes com a própria instauração da presente Acção (com vista a eliminação da ordem jurídica de uma acto ilícito perpetuado pelo Réu, enquanto Administração), na medida e, que não constava qualquer indicação de a Autora (aqui Recorrente) beneficiar de apoio judiciário na modalidades de “nomeação e pagamento da compensação de patrono” ou “pagamento da compensação de defensor oficioso”,

SS. Assim, e porque no presente caso era “obrigatória a constituição de advogado, sendo que se não fosse a ilegalidade praticada a Autora não teria de propor a presente acção”, sempre deveria o Réu (aqui Recorrido) ser condenado no pagamento à Autora (aqui Recorrente), não só das despesas com a presente Acção, mas também dos “honorários de mandatário judicial”, sempre se relegando “o seu quantum para execução de sentença (artigo 609.º do Código de Processo Civil), conforme devida e autonomamente peticionado em sede de Petição Inicial.

TT. Por último, e também à cautela de patrocínio, demonstrou-se que se encontra destituído de qualquer fundamento, o entendimento preconizado no Recurso Jurisdicional, segundo o qual o ressarcimento das despesas judiciais e dos honorários forenses da parte lesada vencedora é regulado nos termos do Regulamento das Custas Processuais, em sede de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte.

UU. Nestes termos, demonstrou-se que a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário” a constar da “Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte”, decorre do Regulamento das Custas Processuais – cf. alíneas d), do n.º 2, do artigo 25.º, e alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º, do Regulamento das Custas Processuais –, sendo, por isso, independente do Pedido formulado pela Parte, tendo sido, precisamente, por esse motivo, que o douto Tribunal de 1.ª instância, decidiu condenar, expressamente, o Réu (aqui Recorrido) nesse pagamento.

VV. Encontrando-se aquela decisão sustentada, não só no Acórdão citado pelo douto Tribunal de 1.ª instância (Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 19.05.2016, no âmbito do Processo n.º 0314/13), como em toda a Jurisprudência Administrativa, que por relação à presente matéria, tem sido unânime no entendimento de que os Honorários de Advogado constituem “dano indemnizável”, sendo devido em função da obrigatoriedade do Mandado Forense, imprescindível para afastar do ordenamento jurídico os efeitos da prática de um acto ilegal/lesivo (Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 14.03.2001, 08.03.2005, e 20.06.2012, no âmbito dos Processos n.º 24779A, n.º 039934A, e n.º 0266/11; bem como Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 29.04.2010 e 12.10.2012, no âmbito dos Processos n.º 00797/1999-A e n.º 00064/10.9BELSB, e ainda o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, em 08.05.2014, no âmbito do Processo n.º 08642/12).

WW. Mais se demonstrou que os valores resultantes da aplicação do citado regulamento representam uma “parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário”, e que não pode ser entendido como suficiente para cumprir a “tradicional finalidade” do regime da procuradoria, sendo passível de deslocar “irremediavelmente e definitivamente” para a esfera do lesado para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante”, e, de assim comportar, uma violação do disposto “art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem”.

XX. Nestes termos, concluiu-se que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não merecia qualquer censura, motivo pelo qual deveria o Acórdão sob revista ser revogado e substituído por outro que mantivesse a validade daquela, com os seus precisos contornos condenatórios.

Termos em que,
Deve o presente Recurso de Revista ser admitido e julgado procedente, por provado, revogando-se o Acórdão ora sob revista, e decidindo-se a causa concreta no sentido definido pela Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos e com os fundamentos supra expostos,


Pela entidade recorrida, Instituto dos Registos e Notariado, I.P., foram apresentadas contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. De acordo com o disposto no n° 1 do artigo 150° do CPTA pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, mas somente a título excepcional e "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", (negrito nosso)

2. O carácter excepcional do recurso de revista tem sido, reiteradamente, referido pela jurisprudência desse STA, que defende que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito, visto que a intervenção desse Venerando Tribunal só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, estando vedada a possibilidade de utilização do recurso de revista para obter o efeito que resultaria da existência de uma 3ª via de recurso.

3. A recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com a solução jurídica propugnada pelo aresto recorrido, reiterando os mesmos argumentos que já havia explanado nas suas anteriores peças processuais, procurando, dessa forma, obter uma decisão diferente da que foi proferida pelo "Tribunal a quo", como se de um recurso normal se tratasse.
4. As questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso não revestem especial complexidade ou dificuldade de apreciação superiores ao comum, visto que a sua resolução não exige ao intérprete e/ou ao julgador a realização de operações de natureza lógica e jurídica particularmente complexas, nem, sequer, se mostra necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.

5. Nem, tão pouco, se pode considerar que estamos perante assunto de relevância social fundamental, pois a questão suscitada pela recorrente traduz-se numa questão pontual e puramente individual, que se reconduz aos estritos limites do caso concreto.

6. A questão suscitada foi apreciada e decidida pelo acórdão recorrido à luz do direito aplicável, com uma pronúncia fundamentada e juridicamente plausível, não se vislumbrando na apreciação feita pelo “Tribunal a quo" qualquer erro grosseiro ou decisão ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito''

7. Donde, a situação em análise não se subsume nos critérios que têm sido seguidos por esse Venerando Tribunal no que respeita à admissão do recurso de revista excepcional, impondo-se, pois, a rejeição liminar do presente recurso, com as legais consequências.

8. Em todo e qualquer caso, facto é que o acórdão sob revista não incorre em nenhum dos vícios que a recorrente aqui lhe procura assacar, visto que:

9. O reconhecimento da situação de recidiva, agravamento ou recaída previsto no art.º 24° do Decreto-Lei n° 503/99 tem por fim a reapreciação dos direitos que foram conferidos ao trabalhador na sequência do acidente de trabalho, designadamente a reavaliação do grau de incapacidade permanente já atribuído ao trabalhador.

10. Dispondo o n° 1 do art.° 40° do Decreto-Lei n° 503/99 que as prestações da responsabilidade da CGA podem ser revistas (e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas) quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva ou recaída, mostra-se evidente que tal revisão só pode ter lugar quando o direito a tais prestações já se encontrar anteriormente fixado.

11. E facto é que só a partir da realização junta médica da CGA a que se refere o n° 5 do art.° 20° do Decreto-Lei n° 503/99 é que ficam definidos os direitos do trabalhador no que se refere à reparação do acidente, nomeadamente o direito de ser indemnizado pelo eventual grau de incapacidade permanente que lhe seja atribuído;

12. Donde, não é logicamente viável proceder à referida reavaliação enquanto os direitos do trabalhador decorrentes da verificação do acidente de trabalho ainda não se mostrarem definidos.

13. Ora, da matéria de facto considerada provada na sentença proferida na 1ª instância resulta que na sequência da deliberação da junta médica da ADSE, realizada em 15/05/2017, foi conferida alta do acidente de trabalho à recorrente, com incapacidade permanente parcial e com a indicação de que a mesma devia ser submetida à junta médica da CGA de acordo com o n° 5 do art.° 20° do Decreto-Lei n° 503/99 - cfr. alínea G) dos factos provados - decisão com a qual se conformou, pois, notificada da mesma, certo é que a recorrente não solicitou a realização da junta de recurso nos termos do art.° 22° do Decreto-Lei n° 503/99,

14. Pelo que à data em que foi conferida alta à recorrente, o processo seguiu, pois, os seus trâmites normais a fim de a trabalhadora ser submetida à junta médica da CGA para efeitos de confirmação de incapacidade permanente resultante do acidente, o que só veio a acontecer em Novembro de 2017.

15. Assim, em Agosto de 2017 - data em que a recorrente apresentou o requerimento de reconhecimento de recidiva, agravamento ou recaída junto do recorrido - o processo de acidente de trabalho ainda se encontrava pendente, pois não se tinha verificado ainda, por parte da CGA, a confirmação da incapacidade permanente proposta pela junta médica da ADSE, nem a fixação do respectivo grau de desvalorização.

16. Mostrava-se, assim, inviável o recorrido dar seguimento ao pedido da recorrente; pois, não se encontrando o processo de acidente de trabalho ainda concluído, não podia o recorrido promover a reabertura do mesmo nos termos do n° 2 do art.° 24° do Decreto-Lei n° 503/99.

17. E quando, o processo de acidente de trabalho terminou - com a notificação, em 30/11/2017, da decisão da CGA que fixou o grau de desvalorização atribuído à recorrente em função da incapacidade que lhe foi reconhecida - o recorrido estava impossibilitado de diligenciar pela submissão da recorrente à junta médica da ADSE, com vista ao eventual reconhecimento de recidiva (e consequente alteração da decisão quanto ao grau de desvalorização que lhe fora atribuído).

18. Pois, não dispunha de um relatório médico actualizado, como exige o n° 1 do citado artigo 24°, já que só em 01/02/2018 é que recorrente remeteu ao recorrido cópia actualizada de Boletim de Acompanhamento Médico comprovativo de incapacidade temporária para o trabalho, reportado ao período compreendido entre 28 de Outubro e 21 de Fevereiro.

19. No que concerne ao pedido de pagamento dos valores de remuneração em falta desde 16/08/2017, tendo a recorrente iniciado nesta data um período de faltas ao trabalho, e não se enquadrando tais ausências ao serviço no disposto no art.° 15° do Decreto-Lei n° 503/99, impunha-se ao recorrido justificar as referidas faltas como motivadas por doença natural (e não por situação de recidiva na sequência de acidente de trabalho), com as legais consequências a nível remuneratório, não sendo, pois devido o pagamento de quaisquer quantias à recorrente a titulo de remunerações em falta. 

20. Mostra-se igualmente destituído de fundamento legal o pedido de condenação do recorrido no pagamento das despesas judiciais e honorários de mandatário judicial em montante a liquidar em execução de sentença deduzido pela recorrente, pois, existindo um regime legal específico para, em caso de procedência da acção, indemnizar a parte vencedora de tais danos - art.°s 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro) - será nos termos ali previstos que a recorrente poderá ver satisfeita a sua pretensão.

21. Não obstante assim ser, e na eventualidade de se considerar que a matéria do pedido indemnizatório em apreço tem enquadramento legal no regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro) ainda assim se dirá que, inexistindo qualquer actuação ilícita por parte do recorrido, não ocorrem os pressupostos previstos na lei que imponham ao recorrido o dever de indemnizar a recorrente.

22. Por tudo quanto acima se expôs, verifica-se que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei no processo sub judice, pelo que se deve manter nos seus precisos termos.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso de revista ser rejeitado liminarmente, por não se verificarem os pressupostos processuais previstos no artigo 150°/1 do CPTA, ou - caso assim não se entenda ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

O recurso de revista foi admitido por acórdão de 27 de Setembro de 2019.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional.


Preparada a deliberação, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.
As instâncias consideraram provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
A. A Autora é conservadora de registo e pertence ao quadro do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desempenhando as funções de conservadora responsável pela Conservatória do Registo Predial do …………. (documentos de fls. 1 e 2, do Processo Administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos - PA incorporado a fls. 143-439, dos autos; data de registo: 23-04-2018 16:00:15).

B. Em 30 de Maio de 2016, a Autora sofreu um acidente que foi qualificado como acidente em serviço por despacho, de 01 de Julho de 2016, do Presidente do Conselho Directivo do IRN, IP (documento n.º 1, junto com a Petição Inicial, e documentos de fls. 3 a 22, do PA).

C. Em 03 de Outubro de 2016, a Autora foi presente à Junta Médica da ADSE, prevista no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que a declarou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (documento n.º 14, junto com a PI/documento de fls. 59, do PA).

D. A incapacidade temporária absoluta para o trabalho foi sucessivamente confirmada pela Junta Médica da ADSE, reunida em 31-10-2016, 30-11-2016, 05-01-2017, 06-02-2017 e 08-03-2017 (documento n.º 14, junto com a PI/documentos de fls. 65, 75, 84 e 87 e 90, do PA).

E. A Junta Médica da ADSE, reunida em 6 de Abril de 2017, deliberou, por unanimidade, que a Autora “tem uma incapacidade temporária parcial” e que devia apresentar-se ao serviço em 17.04.2017, com a especificação de “não efectuar esforços com o membro superior direito”, tendo sido marcada nova junta médica para o dia 15-05-2017 (cf. documento n.º 20, junto com a PI/fls. 111, do PA).

F. Em 17 de Abril de 2017, a Autora retomou as suas funções na Conservatória do Registo Predial do ……….. (documento n.º 21, junto com a PI, e documentos de fls. 115 a 119, do PA).

G. Em 15 de Maio de 2017, a Autora foi novamente submetida à Junta Médica da ADSE, que deliberou, por unanimidade, o seguinte:
Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial.
Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro.
Apresenta-se ao serviço com alta no dia 16.05.2017.
Foram também consideradas as seguintes especificações:
Deve manter restrições evitando elevar o braço acima de 90º, mobilização manual de cargas com os membros superiores e movimentos repetitivos com membros superiores. (documento n.º 22, junto com a PI, e documentos de fls. 170 a 173, do PA).

H. Em 16 de Maio de 2017, o IRN, IP requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a submissão da Autora a junta médica para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro (documentos de fls. 157, e seguintes, do PA).

I. Em 18 de Agosto de 2017, a Autora apresentou ao IRN, IP um requerimento, datado de 17 de Agosto de 2017, com o seguinte teor:
Para os devidos efeitos, junto envio cópia do BAM, comprovativo da situação clínica de baixa médica motivada por recidiva do acidente em serviço de 30.05.2016.
Junto também em anexo a cópia da prescrição hospitalar de novos tratamentos de fisioterapia.” (documento n.º 3, junto com a PI, e documentos de fls. 186, e seguintes).

J. Do Boletim de Acompanhamento Médico (BAM), remetido com o requerimento referido na Alínea anterior consta, designadamente, o seguinte:
“Sintomatologia e lesões diagnosticadas
Recidiva de Acidente em Serviço em 30/5/2016.
Apresenta omalgia direita com impotência funcional.
Necessita de tratamento com AINES e fisioterapia
Tendinite do ombro direito post-traumática.
Incapacidade Temporária absoluta
O Médico
Céd. Prof. ……………….


Data da consulta
Nova consulta
Incapacidade temporária
16/ 08/ 2017
31/08/ 17
Absoluta" (documento de fls.188/189, do PA).

K. Pelo Ofício n.º 3296/DRH, de 24 de Agosto de 2017, o Presidente do Conselho Directivo do IRN, IP comunicou à Autora o seguinte:
Assunto: Comunicação de recidiva
Relativamente ao assunto em epígrafe identificado, e tendo-se presente a documentação (cópia de boletim de acompanhamento médico, sem data de início de preenchimento e cópia de prescrição clínica de realização de tratamentos de fisioterapia) remetida, por via postal em 18.08.2017, cumpre-nos, em face do ínsito pedido de reabertura de processo de acidente de trabalho, relembrar que a alta, reconhecida, em junta médica de 15.05.2017, foi acompanhada do reconhecimento de incapacidade permanente parcial para o trabalho, com necessidade de submissão, nos termos do n.º 5, do artigo 20.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., para efeitos de confirmação daquela incapacidade e avaliação do respectivo grau de desvalorização, processo este que se encontra em curso.
Como tal, e pese embora não terem, ainda, decorrido 10 anos sobre a alta sobredita (vide artigo 24.º do diploma atrás convocado), o facto de o processo iniciado com o acidente de trabalho ocorrido em 30.05.3016, se não encontrar concluído, obsta a que se proceda, como pretendido, à respectiva reabertura, não colhendo, à luz do concitado DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, eventual falta de comparência ao serviço.” (documento n.º 4, junto com a PI e documentos de fls. 191, e seguintes, do PA).

L. Em 29 de Agosto de 2017, o IRN, IP recebeu novo requerimento da Autora, datado de 26 de Agosto de 2017, com o seguinte teor:
Assunto: Situação de recidiva – Junta Médica
Em aditamento à minha carta de 17 do corrente, esclareço que um dos efeitos a que genericamente aí me refiro, é a submissão à junta médica a que se reporta o art.º 24 do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro e que agora expressamente venho requerer” (documento n.º 24, junto com a PI e documentos de fls. 196, 232 a 234, do PA).
M. Em 30 de Agosto de 2017 a Autora dirigiu ao IRN, IP novo requerimento para submissão à junta médica da ADSE, que aqui se dá por integramente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
Assunto: Comunicação de recidiva
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, informo que ao contrário do que é afirmado, o Médico assistente datou em 16.08.2017, o Boletim de Acompanhamento Médico, no local destinado a esse efeito, ou seja, no campo a Médico de Família/ Médico Assistente a (2ª folha do BAM).
(…)
No dia 8 de Agosto, perante os primeiros sintomas de recidiva, desloquei-me ao Hospital do ………, onde o Médico Ortopedista me diagnosticou uma tendinite pós-traumática decorrente do sinistro e receitou tratamento medicamentoso bem como fisioterapia.
Permaneci ao serviço, mas, face ao agravamento dos sintomas, no dia 16 de Agosto, desloquei-me ao meu médico assistente que, tendo confirmado o diagnóstico do Ortopedista Hospitalar, requereu mais exames complementares de diagnóstico e recomendou repouso absoluto imediato. Procedeu ao preenchimento de novo BAM e emitiu certificado comprovativo da incapacidade temporária que, por lapso não acompanhou o BAM, mas agora segue em anexo.
A situação de eventual recidiva antes da submissão à junta médica da CGA, que aguardo desde Maio, está prevista no artº 20 nº2 do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, onde se pode ler:
(…)
A esta junta médica compete “declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta…” nº 3
Ora, é esta a junta médica (ADSE) a que me tenho referido e que volto a requerer, a qual não depende de confirmação da incapacidade parcial permanente pela CGA que a seu tempo terá lugar, nem à conclusão ou reabertura do mencionado processo.” (documento n.º 25, junto com a PI / fls. 199/200, do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Com o requerimento mencionado na Alínea anterior, enviou Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho referente ao período compreendido entre 16 e 31 de Agosto de 2017 “(documento n.º 26, junto com a PI / documento de fls. 197 a 200, do PA).

N. Em 31 de Agosto de 2017, a Autora dirigiu ao IRN, IP o seguinte requerimento:
Assunto: Recidiva – Acidente em serviço de 30.05.2016
Junto envio cópia do BAM, bem como um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, apesar do disposto no n.º 2 do artº 20 do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, considerar justificadas as faltas até à realização da junta médica aí prevista.”. (documentos de fls. 213 e 241, do PA).

O. Com o requerimento mencionado na Alínea anterior, recebido em 04 de Setembro de 2017, enviou cópia do Boletim de Acompanhamento Médico e Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho para o período compreendido entre 31 de Agosto de 2017 e 29 de Setembro de 2017, este último com a seguinte menção: “Recidiva de acidente em serviço” (documento n.º 27, junto com a PI/ fls. 235 a 240).

P. Pelo Ofício n.º 3429/DRH, de 4 de Setembro de 2017, recebido pela Autora em 05-09-2017, o Presidente do IRN, IP reiterou a informação veiculada a coberto do Ofício 3296/DRH, de 24/08/2017, mencionado na Alínea K), supra, acrescentando, designadamente, que “a falta de comparência ao serviço, no período compreendido entre 16.08.2017 e 31.08.2017, suportada em certificado de incapacidade temporária para o trabalho, de 16.08.2017, terá assim de ser tratada como doença, desde logo para efeitos de aplicação do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho” (documento n.º 28, junto com a PI e documentos de fls. 201, e 204, do PA).

Q. Em 10 de Novembro de 2017, o Coordenador do Sector de Administração de Recursos Humanos do IRN, IP dirigiu à Autora o Ofício n.º 4186/SARH/SR, recebido em 17-11-2017, com o seguinte teor:
Assunto: Recidiva nos termos do artº 24º, do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro
Em relação ao assunto em epígrafe, e tendo por referência a última cópia do boletim de acompanhamento médico, remetida a coberto do ofício de 29/09/2017, solicita-se que, no prazo máximo de 10 dias úteis, providencie pela regularização do preenchimento do original (faz-se notar que a folha de rosto não se encontra preenchida), fazendo chegar a estes serviços nova cópia de tal documento e ainda requerimento de submissão à junta médica nos termos do artº 21º do diploma mencionado em epígrafe, acompanhado de parecer clínico fundamentado, sob pena de não se completando a instrução do processo, não poder ser dada sequência ao pedido de recidiva por V. Ex.ª formulado” (documento n.º 6, junto com a PI e documentos de fls. 221/222, do PA).

R. Em 22 de Novembro de 2017, a Autora foi submetida à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que lhe reconheceu “uma incapacidade permanente parcial de 22,5%” (documento fls. 223, do PA).
S. Em 07 de Dezembro de 2017, os Mandatários da Autora remeteram ao IRN, IP o requerimento e documentos de fls. 225 a 246, do Processo Administrativo (documento n.º 7, junto com a PI/ de fls. 225 a 246, do PA).

T. Em resposta ao requerimento mencionado na Alínea anterior, o IRN, IP dirigiu aos Mandatários da Autora o Ofício n.º 4563/DRH, de 20 de Dezembro de 2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai seguinte:
Assunto: Pedido de reabertura de processo de acidente de trabalho
…cumpre-nos, precisar o seguinte, com base, de resto, na documentação inserta no processo individual da interessada:
…por não se encontrar, antes, concluído processo de acidente de trabalho iniciado com a ocorrência (queda) de 30.05.2016, se vinha informando a interessada da inviabilidade de se reabrir (de novo, e reitera-se, porque ainda não concluído) – impossibilidade material e jurídica que, de resto, se nos afigura(va) óbvia… - o referido processo, sem prejuízo, naturalmente, de, aos autos pendentes junto da CGA, I.P. se poder ter trazido, designadamente em 22.11.2017, conhecimento do agravamento do estado de saúde a que se alude na disposição de 04.12.2017, e de que a trabalhadora vinha dando conta desde 16.08.2017.
10. Mais se destacando que, apenas uma vez concluído, como agora é o caso, tal processo, e mediante parecer médico fundamentado, poderá, então, e a requerimento, ser, eventualmente, reconhecida por junta médica da ADSE, a existência de eventual recidiva, agravamento ou recaída, no caso, mercê do acidente de trabalho sofrido em 30.05.2016, sendo que só nesse circunstancialismo fáctico e temporal (e, seguramente, não desde 16.08.2017…) poderá, por seu turno, ser invocada a falta ao serviço, ao abrigo do DL n.º 503/20 de Novembro, e com as garantias remuneratórias acauteladas pelo respectivo artigo 15.º;
(…)
13. Relevando de lapso manifesto (e que, por conseguinte, não deverá ser tomado como encerrando uma contradição face ao que, acima, e mais uma vez, se cuidou de explicitar à Senhora Conservadora), o teor do ofício n.° 4186/2017DRH/SARH/SR, de 10.11.2017;(…)” (documento n.º 5, junto com a PI / documento de fls. 248 a 250, do PA).

U. Em 18 de Dezembro de 2017, o IRN, IP requereu a submissão da Autora à junta médica da ADSE, ao abrigo da alínea a), do n.º 16 1, do artigo 23.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (documento de fls. 284, do PA).

V. Por acto de 05 de Janeiro de 2018, a Direcção da CGA fixou à Autora uma pensão anual vitalícia de €11 808,42, em consequência do acidente em serviço de que foi vítima (documentos de fls. 256/257, do PA).

W. Em 01 de Fevereiro de 2018, a Autora remeteu ao IRN, IP cópia do Boletim de Acompanhamento Médico comprovativo da incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 23 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 2018 (documentos de fls. 259, e seguintes, do PA).

X. Em 05 de Fevereiro de 2018, o Coordenador do Sector de Administração de Recursos Humanos do IRN, IP dirigiu à Autora o Ofício n.º 572/DRH, com o seguinte teor:
Assunto: Envio, em 01.02.2018, da cópia de Boletim de Acompanhamento Médico.
Relativamente ao assunto em epígrafe identificado, e remetendo para o teor, por ultimo, do n/ofício nº 4563/2018-DRH/SARH/SR, de 20.12.2018, de que lhe foi dado conhecimento (com data de recepção em 27.10.2017), volta a esclarecer-se que se encontra, desde 16.08.2017, em situação de doença, determinante nos termos da al. A), do n.º 1, do artigo 23º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, de submissão a junta médica da ADSE, que teve lugar em 26.01.2018, com agendamento para 02.03.2018.
Como tal, afigura-se irrelevante a apresentação, a pretexto de “Recidiva de acidente em serviço em 30/05/2016” da cópia actualizada do Boletim de Acompanhamento médico a que se alude, fazendo-se notar (vide, de novo, esclarecimentos prestados a coberto do sobredito ofício nº 4563/2018-DRH/SARH/SR, de 20.12.2018),que se não requereu ainda, e após conclusão do processo atinente ao referido acidente de trabalho, comunicada a coberto de ofício EAC211FA.659874/00, de 27.11.2017, da CGA,IP.) reabertura do mesmo, nos termos do artigo 24.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro. (documento de fls. 264, do PA).

Y. Em 28 de Fevereiro de 2018, a Autora remeteu ao IRN, IP cópia do Boletim de Acompanhamento Médico comprovativo da incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 22 de Fevereiro a 23 de Março de 2018 (documentos de fls. 268, e seguintes, do PA).

Z. Em 26 de Março de 2018, a Autora remeteu ao IRN, IP cópia do Boletim de Acompanhamento Médico (BAM) comprovativo da incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 24 de Março a 22 de Abril de 2018 (documentos de fls. 273, e seguintes, do PA).

AA. Em 26 de Janeiro de 2018, a Autora foi presente à Junta Médica da ADSE, que adoptou a seguinte Deliberação:
A Junta Médica da ADSE, Secção de Lisboa, a 26/01/2018 nos termos do n.º1 do art.º 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, conjugado com o art.º 13º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, relativamente a A………………., residente na Rua ………………., 2975-………… …………., tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) no processo, deliberou por unanimidade pela alínea:
B) Impossibilidade de regresso ao serviço. Nova Junta Médica do Artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
Foi marcada nova Junta médica para o dia 02-03-2018 às 14:30 horas com o número de ordem 3.
Deve ser portador de relatório médico actualizado (documento de fls. 290, do PA).

BB. A Junta Médica da ADSE, realizada em 02 de Março de 2018, deliberou:
A Junta Médica da ADSE, Secção de Lisboa, a 26/01/2018 nos termos do n.º1 do art.º 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, conjugado com o art.º 13º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, relativamente a A……………., residente na Rua ………….. ………………., 2975-………. …………, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) no processo, deliberou por unanimidade pela alínea:
B) Impossibilidade de regresso ao serviço. Nova Junta Médica do Artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
Foi marcada nova Junta médica para o dia 06-04-2018 às 14:30 horas com o número de ordem 5.
Deve ser portador de relatório médico actualizado (documento de fls. 293, do PA).

CC. A Junta Médica da ADSE, realizada em 06 de Abril de 2018, deliberou o seguinte:
A Junta Médica da ADSE, Secção de Lisboa, a 26/01/2018 nos termos do n.º1 do art.º 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, conjugado com o art.º 13º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, relativamente a A………….., residente na Rua ………….. …….. .., 2975-……….. ……… tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) no processo, deliberou por unanimidade pela alínea:
B) Impossibilidade de regresso ao serviço. Nova Junta Médica do Artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
Foi marcada nova Junta médica para o dia 18-05-2018 às 15:10 horas com o número de ordem 14.
Deve ser portador de relatório médico actualizado. (documento de fls. 296, do PA).


Questão a decidir: Localização temporal da junta médica da ADSE para comprovação da recidiva de acidente de trabalho


A Autora e aqui recorrente, conforme resulta da matéria provada, em 30 de Maio de 2016, sofreu um acidente que foi qualificado como acidente em serviço. Por causa de tal acidente esteve numa situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 17 de Abril de 2017. Nesta data, na sequência de deliberação da Junta Médica da ADSE que a considerou numa situação de incapacidade temporária parcial para o serviço a Autora retomou as suas funções de Conservadora do Registo Predial do …………….
Em 15 de Maio de 2017, a Autora foi novamente submetida à Junta Médica da ADSE, que lhe concedeu “alta do referido acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial”.
Tal como determina o art.º 20.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro tendo sido reconhecido pela Junta Médica da ADSE que as lesões ou a doença se apresentavam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada foi reconhecido que a Autora tinha alta mas com incapacidade permanente parcial a entidade empregadora, aqui recorrida, comunicou o facto à Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respectivo grau de desvalorização.
A junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a que se refere o art.º 20.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro veio a ter lugar em 22 de Novembro de 2017, onde foi reconhecido que a Autora era portadora de “uma incapacidade permanente parcial de 22,5%” pelo que, em 05 de Janeiro de 2018, a Direcção da CGA fixou à Autora uma pensão anual vitalícia de €11 808,42, em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.
Entretanto, a A. enquanto aguardava que fosse marcada a junta médica da CGA, após a alta, viu agravado o seu estado de saúde e foi a mesma diagnosticada pelo seu médico assistente come experimentando uma “recidiva” dos danos físicos sofridos com aquele acidente de serviço.
Por isso, em 17.08.2017, após a alta apresentou junto do Réu de um requerimento, fundamentado com o seu Boletim Acompanhamento Médico (“BAM”) e Relatório do Médico Ortopedista do Hospital do …………, a justificar a supramencionada situação de “recidiva”, requerendo submissão à junta médica a que se reporta o art.º 24 do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro. Este requerimento veio a ser indeferido pelo Réu com a recusa, em 24.08.2017, e depois em 20.12.2017, de diligenciar para que a Autora fosse submetida a junta médica nos termos do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, para efeitos do artigo 24.º e 4.º, do mesmo diploma legal, invocando que por o processo do acidente ainda não se encontrar concluído, na medida em que aguardava a realização da junta médica a efectuar sob direcção da CGA, não podia ser reaberto. Tal atitude do Réu subjaz à instauração da presente Acção Administrativa de condenação à prática do acto devido, em Processo Urgente, nos termos do disposto nos artigos 24.º, n.º 1 e 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, e nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 37.º, n.º 1, al. b), 66.º e ss., Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nesta acção a A. formula os seguintes pedidos:
1- Ser reconhecido o direito da Autora a ser submetida a junta médica, em virtude de ocorrência de uma situação de “recidiva, agravamento e recaída” ocorrida a partir de 08.08.2017, e certificada a 16.08.2017, ordenando-se a realização da mesma, com o consequente reconhecimento dessa situação de “recidiva, agravamento e recaída”, e a inerente reabertura do processo de acidente de trabalho, atribuindo-se à Autora o direito à devida reparação, desde aquela data e de acordo com a previsão do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 (cf. n.º 2, do artigo 24.º),
Ou, caso assim não se entenda,
2 - Ser o Réu condenado a reconhecer o direito da Autora a ser submetida a junta médica, com efeitos a 17.08.2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, requerendo, para o efeito, à ADSE a realização do respectivo exame de junta médica em função do Requerimento que a Autora apresentou naquela data (cf. n.º 4, do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro), com o consequente reconhecimento da situação de “recidiva, agravamento e recaída” assim considerada pela Autora e confirmada por exames clínicos desde 16.08.2017, e a inerente reabertura do processo de acidente em serviço para que lhe seja conferida a reparação devida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e
3- Em consequência da procedência de qualquer dos pedidos indicados nos pontos anteriores, deverá o acto indicado acima ser considerado inválido e:
4 - Ser o Réu condenado no pagamento dos valores de remuneração em falta desde 16 de Agosto de 2017 até à presente data, nos valores mensais de € 200,00 (duzentos euros) e globais de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescidos de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor e até integral pagamento e nas prestações vincendas dos mesmos; e
5 - Ser o Réu condenado no pagamento de custas e procuradoria condigna, incluindo a integralidade dos custos, despesas e honorários que a Autora incorra com os seus advogados, nos termos admitidos pela jurisprudência administrativa, a ser liquidada em sentença se até tal momento não ficarem os mesmos definidos e provados, e o mais que for de lei.
Enquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada entendeu que
a Entidade Demandada não tem razão, afigurando-se evidente que a circunstância de a Autora se encontrar a aguardar a submissão à junta médica da CGA, prevista no n.º 5, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, na data em que foi apresentado o requerimento indeferido pelo acto impugnado, não impedia a sua apresentação à junta médica da ADSE, prevista no n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, para reconhecimento de recidiva.”,
o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu que:
“(…) na sequência da deliberação da junta médica da ADSE, realizada em 15/05/2017, foi conferida alta do acidente de trabalho à ora Recorrida com incapacidade permanente parcial e com indicação de que a mesma devia ser submetida a junta médica da CGA de acordo com o n.° 5 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 503/99.
E o n.° 5 deste preceito determina expressamente que após a alta, e caso seja reconhecido ao acidentado incapacidade permanente, ou temporária de duração superior a 36 meses a entidade empregadora deve comunicar tal facto à CGA que submeterá o acidentado a exame da respectiva junta médica, para efeitos de confirmação da incapacidade e de avaliação do respectivo grau de desvalorização.
Por conseguinte, pese embora tenha sido conferida alta médica à trabalhadora em causa, o processo de acidente de trabalho não ficou concluído à data da alta.
Assim sendo, à data em que a ora Recorrida apresentou o requerimento para reconhecimento de recidiva, agravamento ou recaída (Agosto de 2017) o processo de acidente de trabalho encontrava-se pendente, pois não se tinha verificado ainda a confirmação, por parte da CGA, da incapacidade permanente a que alude a junta médica da ADSE. Donde, necessariamente, na data em que o mesmo requerimento foi dirigido à entidade demandada, mostrava-se inviável dar sequência ao pedido formulado pela Recorrida, até porque só após a realização da junta médica da CGA prevista no n.° 5 do artigo 20.° se podia considerar findo o processo de acidente de trabalho. E se o mesmo não se encontrava findo naquela data — Agosto de 2017 — não podia, naturalmente, ser reaberto o processo conforme dispõe o n.° 2 do artigo 24.°do referido diploma.
Ou seja, só depois de ser notificado do resultado da junta médica da CGA (realizada nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 20.°) é que a entidade demandada podia requerer a submissão da Recorrida à junta médica da ADSE para efeitos de reconhecimento de recidiva, agravamento ou recaída, notificação essa que veio a acontecer só em 30 de Novembro de 2017.
Destarte, somente após aquela data é que poderia promover-se a reabertura do processo de acidente de trabalho para efeitos da aplicação do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 503/99. Até porque, da análise do referido preceito legal resulta, como vimos supra, que o reconhecimento de uma situação de "recidiva, agravamento ou recaída" depende da verificação de determinadas condições, a saber: a apresentação (por parte do trabalhador) de requerimento de submissão a junta médica referido no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 503/99, fundamentado em parecer médico, devendo tal pedido ser efectuado no prazo de 10 anos contado da alta.
Todavia, decorre igualmente do n.° 2 do artigo 24.° citado que o reconhecimento pela junta médica da recidiva, agravamento ou recaída "determina a reabertura do processo”, sendo inequívoco que, para ser aplicável ao trabalhador tal regime, o processo de acidente de trabalho tem de estar concluído, na medida em que não é logicamente viável proceder a tal reapreciação enquanto tais direitos não se encontrem definidos.
Com efeito, dispõe o artigo 40.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 503/99 Decreto-Lei n.° 503/99 que as prestações da responsabilidade da CGA podem ser revistas (e, em consequência aumentadas, reduzidas ou extintas) quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de recidiva, agravamento ou recaída, o que pressupõe, necessariamente, que tal revisão só poderá ocorrer quando o direito a tais prestações já se encontra determinado.
Concluímos do exposto que, tendo o requerimento de recidiva da Recorrida sido apresentado em 18 de Agosto de 2017, ainda antes da realização da junta médica da CGA para efeitos da confirmação de eventual incapacidade permanente (ou seja, o processo ainda se encontrava pendente), não era possível proceder-se à reabertura do processo nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 503/99.”

Cremos que a decisão do Tribunal aqui recorrido se suporta numa incompreensão de todo o regime legal jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública ficando enredado pelo que parece a máxima evidência do processo de que só se pode reabrir um processo que está já encerrado. Qualquer raciocínio que possa conduzir o julgador a aniquilar direitos para garantir pequenos meandros procedimentais não pode deixar de ser tido logo como suspeito e, muito provavelmente, errado.
A situação em análise tem enquadramento legal no Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Percorrendo a respectiva sistemática verifica-se, que a situação sub judice é, antes de mais, enquadrável no Capítulo II de tal diploma relativo aos acidentes em serviço que se divide na secção relativa à qualificação e participação do acidente e na secção relativa à reparação do dano sofrido. Neste diploma, o legislador dividiu a Secção II do Capítulo II em três subsecções onde a subsecção III rege as questões referentes à incapacidade temporária.
Já vimos que estamos em face de um acidente de serviço, que dele resultou uma incapacidade permanente parcial e que é invocada uma recidiva. Sobre a recidiva dispõe o art.º 24.º
Artigo 24.º
Recidiva, agravamento e recaída
1 - No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.
2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º

Decorre claramente deste preceito que a situação de recidiva é equiparada pelo legislador à situação de acidente em serviço, devendo seguir basicamente os mesmos trâmites procedimentais previstos para aquela, conferindo ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º e também, por ser equiparado a um acidente em serviço, o regime de faltas constantes do art.º 19.º do mesmo diploma. Este é o princípio basilar a ter em conta que nenhuma minudência procedimental pode por em perigo.
O legislador considera relevante a recidiva que ocorra no prazo de dez anos contados a partir da alta, não no prazo de dez anos contados a partir do encerramento do processo de acidente em serviço, ou da data em que a CGA faça a junta médica que lhe compete, como entendeu o Tribunal Central Administrativo e a entidade recorrida. Assim a dificuldade lógica de reabrir um processo que ainda não estava encerrado, mesmo que existisse, sempre tinha que ser superada porque não é admissível que se consiga encontrar fundamento legal para que a recidiva ocorrida antes de encerrado o procedimento de acidente em serviço, desde que ocorrida no espaço de dez anos a contar da alta, possa ser apagada.
Segundo o disposto no art.º 24.º a entidade recorrida face ao requerimento devidamente instruído e apresentado pela A., que foi apresentado dentro do prazo de dez anos contados da alta e fundamentado em parecer médico só pode tomar uma atitude: requerer à ADSE a submissão do trabalhador a junta médica, seguindo, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente. Se se sente desconfortável com a existência de um processo em curso, pois que abra um processo apenso, dando conta no principal da sua pendência. Só a Junta médica da ADSE tem competência para o reconhecimento/ não reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída, não dispondo a entidade empregadora de qualquer competência nesta matéria. Impedir a realização dessa junta médica, e até, mais tarde, dizer que como já passou muito tempo então os elementos não são actuais e nada se fará quanto ao período em que foi repetidamente invocada a recidiva e repetidamente requerida a submissão a junta médica é manifestamente desconforme com o direito e violador dos direitos da A..
A Junta médica que deve ser efectuada pela CGA destina-se a confirmar e a graduar a incapacidade permanente com vista à determinação das pensões ou prestações devidas aos sinistrados que a CGD suportará.
Por seu lado compete à ADSE, mediante junta médica, proceder à verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão bem como o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída, o que é coisa substancialmente diversa, nos termos do disposto nos art.º 21.º e 24.º do citado DL.
Por iniciativa do trabalhador ou da CGA, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, alteradas, nos termos do disposto no art.º 40.º do mesmo DL.
O processo de acidente em serviço segue o seu curso normal, quer haja/não, haja, antes do seu termo, uma situação de recidiva. Invocando o trabalhador que se encontra numa situação de recidiva, preenchidos os pressupostos do art.º 24, já enunciados, tudo decorre como se de um novo acidente em serviço se tratasse, sem ter que se aguardar pelo termo do procedimento aberto pelo acidente inicial.
O acto impugnado é, pois, manifestamente ilegal estando a entidade empregadora obrigada por lei, como vimos a requerer que a A. seja submetida a junta médica da ADSE para reconhecimento/não, reconhecimento da recidiva.
Face aos dados disponíveis nos autos, assiste à A. o direito de ser submetida a uma junta médica a realizar pela ADSE, como requereu em 17/08/2017 que a entidade recorrida é condenada a requerer, com a inerente reabertura do processo de acidente em serviço para que lhe seja conferida a reparação devida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Em consequência, nos termos do disposto no art.º 19.º , n.º 5 do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro as faltas ao serviço dadas pela A. desde a data em que apresentou o requerimento solicitando ser submetida a junta médica para reconhecimento de uma recidiva até o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída previsto no artigo 24.º, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. Assim, da ilegalidade do acto de recusa decorreu para a A., como provado, o dano patrimonial correspondente à diferença entre os valores de remuneração que lhe foram pagos com fundamento em que as suas faltas ao serviço eram faltas por doença, e aqueles que são devidos nos termos do disposto no art.º 19.º, n.º 5 do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a data em que eram devidas e até efectivo pagamento, nos termos do disposto no art.º 804, 805.º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 806.º todos do Código Civil.
Quanto ao pedido de indemnização pelos danos sofridos com a A. com as despesas judiciais e honorários a advogado que teve que suportar com a propositura desta acção, o Tribunal recorrido considerou prejudicado o seu conhecimento pelas decisões dadas a outras questões pelo que devem os autos baixar ao Tribunal Central Administrativo para que, à luz da interpretação dada ao art.º 24.º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro neste acórdão tome conhecimento desse pedido que havia sido julgado procedente no tribunal de 1.ª instância mas foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo.


Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Entidade Demandada:
a) a requerer a submissão da Autora a exame da junta médica da ADSE, referida no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, para os efeitos previstos no artigo 24.º, do mesmo diploma legal;
b) e condenar a Entidade Demandada a pagar à Autora as quantias que deixou de lhe abonar a partir de 18-08-2017, por ter considerado a sua ausência motivada por doença e não por acidente em serviço, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a data em que eram devidas e até efectivo pagamento,
e, determinar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul para que conheça do pedido de indemnização pelos danos suportados pela Autora com despesas judiciais e honorários de advogado com a interposição da presente acção.

Custas pela entidade demanda.


Lisboa, 21 de Novembro de 2019. - Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - José Augusto Araújo Veloso.