Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0253/18.8BEALM
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
RECIDIVA
JUNTA MÉDICA
ADSE
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I - Decorre do art. 24.º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro que a situação de recidiva é equiparada pelo legislador à situação de acidente em serviço, devendo seguir basicamente os mesmos trâmites procedimentais previstos para aquele, conferindo ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º e também, por ser equiparado a um acidente em serviço, o regime de faltas constantes do art.º 19.º do mesmo diploma.
II - O legislador considera relevante a recidiva que ocorra no prazo de dez anos contados a partir da alta, não no prazo de dez anos contados a partir do encerramento do processo de acidente em serviço, ou da data em que a CGA faça a junta médica que lhe compete.
III - Segundo o disposto no art.º 24.º a entidade recorrida face ao requerimento devidamente instruído e apresentado pela A., que foi apresentado dentro do prazo de dez anos contados da alta e fundamentado em parecer médico só pode tomar uma atitude: requerer à ADSE a submissão do trabalhador a junta médica, seguindo, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente em serviço.

Sumário: elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P25177
Nº do Documento:SA1201911210253/18
Data de Entrada:10/21/2019
Recorrente:A..............
Recorrido 1:INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: