Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0149/17.0BCLSB
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
FEDERAÇÃO EQUESTRE PORTUGUESA
ELEIÇÃO
ELEGIBILIDADE
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença de TAF que julgou improcedente a ação dos autos - onde os recorrentes impugnam o ato eleitoral ocorrido em 31.03.2017 por considerarem não serem elegíveis alguns dos candidatos eleitos a membros da Direção daquela Federação - se a pronúncia unânime das instâncias se mostra sustentada com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos e os vícios acometidos pelos recorrentes carecem de credibilidade.
Nº Convencional:JSTA000P25950
Nº do Documento:SA1202005210149/17
Data de Entrada:04/22/2020
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:FEDERAÇÃO EQUESTRE PORTUGUESA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………. e B…………» [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação que foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 (cfr. art. 13.º, n.º 2, da referida Lei) - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências àquele Código sem expressa indicação em contrário], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.06.2018 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 270/326 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, concedendo parcial provimento, confirmou, ainda que não pelos exatos fundamentos, o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto [doravante TAD] [Processo n.º 37/2017], de 19.09.2017 [fls. 05/43], na parte em que julgou improcedente a impugnação do ato eleitoral ocorrido em 31.03.2017, por considerar serem elegíveis os identificados candidatos eleitos a membros da Direção da Federação Equestre Portuguesa [«FEP», aqui R.].


2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 340/363] na relevância jurídica do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», reputando como incorreto o juízo recorrido firmado pelo TCA, dado que não só padece de nulidade de decisão [por omissão de pronúncia], mas, também, de erro de julgamento, mercê do desrespeito, mormente, do disposto nos arts. 50.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Federações Desportivas [DL n.º 248-B/2008, de 31.12 - na redação decorrente do DL n.º 93/2014, de 23.06], 18.º, n.º 2, 22.º, 23.º, 41.º, 42.º e 43.º dos Estatutos da FEP, 280.º, n.º 2, 281.º, e 294.º, todos do Código Civil [CC], bem como do princípio constitucional da renovação [consignado no art. 118.º Constituição da República Portuguesa (CRP)].

3. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 472/504] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAD no quadro da ação de impugnação de ato eleitoral interposta pelos AA, ora Recorrentes, declarou a elegibilidade de C………. e de D…………., designadamente para os cargos de Presidente da Direção e de Vice-Presidente da Direção, confirmando a decisão tomada pelo Presidente do Congresso, no âmbito do processo de eleição para os órgãos sociais da R., realizado em 31.03.2017.

7. O TCA/S manteve aquele juízo, concedendo apenas parcial provimento ao recurso que havia sido interposto pelos referidos AA., confirmando o acórdão arbitral recorrido na parte em que julgou improcedente a impugnação do ato eleitoral [ainda que não pelos seus exatos fundamentos no que se refere à eleição do candidato D…………] e revogando-o na parte em que fixou as custas devidas no processo arbitral.

8. A alegação expendida pelos AA./Recorrentes não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, tanto mais que a solução alcançada quanto às invocadas inelegibilidades, enfrentando cada uma das questões que lhe foram suscitadas, não evidencia erro grosseiro ou manifesto, antes apresentando cuidada análise da problemática em questão, através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível, sustentado no quadro normativo e na factualidade dada como provada nos autos, e, bem assim, com e fazendo apelo a alguns contributos interpretativos extraídos da jurisprudência constitucional em matéria eleitoral, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, na certeza de que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.

9. Para além disso não se vislumbra uma especial relevância social dada a circunstância de se tratar de questão que respeita a aspetos muito particulares do caso concreto, apresentando-se muito localizada e destituída de interesse comunitário significativo, mercê do seu interesse se mostrar muito circunscrito e repercussão, tão só, no seio da R., mormente, no modo de funcionamento dos órgãos sociais e na sua relação interorgânica, não denotando virtualidade de expansão de controvérsia que extravase os contornos do caso concreto e daquilo que foi e é a sua especial singularidade.

10. A tudo acresce assinalar que os membros da lista candidata e declarada vencedora das eleições de 31.03.2017, para os órgãos sociais da R. e cuja inelegibilidade vem suscitada nos presentes autos, já não desempenham qualquer cargo associativo - na sequência da renúncia apresentada pelo Presidente da Federação - tendo, entretanto, sido eleitos, em 27.03.2019, os novos órgãos sociais para o quadriénio 2019-2022.

11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo dos AA./Recorrentes. D.N..

Lisboa, 21 de maio de 2020. - Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa - Madeira dos Santos.