Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01230/12
Data do Acordão:05/08/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e PAT) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria.
II - Não tendo a recorrente sido notificada das alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P15706
Nº do Documento:SAP2013050801230
Data de Entrada:11/15/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, que, por um lado, negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na presente impugnação judicial (deduzida pela A…., S.A.) de liquidações adicionais de IRC e dos respectivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 1999 a 2001 e, por outro lado, deu parcial provimento ao recurso interposto pela impugnante, julgando procedente a impugnação quer na parte relativa às correcções operadas com referência a quotizações pagas à APETRO, quer nas operadas com referência a pagamentos a não residentes.
Invoca que o acórdão recorrido está em oposição:
- com o acórdão desta Secção do STA, de 2/6/10, proc. n° 026/10, ao ter julgado que a preterição da formalidade de notificação para alegações, por a Fazenda Pública já ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntos pela impugnante, não constituía nulidade processual por não influir na decisão da causa;
- com o com o acórdão desta Secção do STA, de 16/1/08, proc. n° 0381/07, ao ter julgado que não cabia à impugnante a demonstração da qualidade de residente através de certificado emitido pela autoridade fiscal competente do Estado da residência.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 978/991) e a recorrida sustentou que não se verifica a invocada oposição (fls. 993/1006).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator (fls. 1011/1020), considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos, em ambas as vertentes assinaladas, e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT.

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, os fundamentos e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT.
2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, quanto à primeira questão jurídica julgada em oposição com o Acórdão recorrido, o deliberado pelo Acórdão fundamento, do STA de 02/06/2010, proferido no Proc. n° 026/10, isto é, de que, ainda que a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntos pela parte contrária, a omissão de notificação para alegações constitui irregularidade que pode influir na decisão da causa, pelo que constitui nulidade, à face do preceituado no art. 201° n° 1 do CPC.
3) Se bem que a preterição da formalidade da notificação para alegações só produza nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, como, bem, se deliberou no Acórdão fundamento, “O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153°, n° 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2°, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º”
4) É que, o articulado das alegações é que é o local próprio para a parte se pronunciar não só sobre a relevância factual, mas também, sobre as ilações jurídicas dos documentos na resolução da causa.
5) Donde, há que convir que, efectivamente, a falta de notificação para alegações quando a parte após a contestação da Fazenda Pública junta documentos aos autos, que se tornaram relevantes para a decisão da causa, pode influir na decisão da causa final, pelo que, constitui nulidade processual.
6) Quanto à segunda questão jurídica julgada em oposição com o Acórdão recorrido, esta também deverá ser decidida no sentido do deliberado pelo Acórdão fundamento, do STA de 16/01/2008, proferido no Proc. n° 0381/07, isto é, de que à Administração cumpre apenas o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação e, ao invés, cabe ao contribuinte, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n° 30-G/2000, e quanto à qualidade de residente em Estado com o qual Portugal celebrou Convenção para Evitar a Dupla Tributação, provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito.
7) É que, está ínsita à própria Convenção a necessidade da prova da qualidade de residente noutro Estado. E esse ónus da prova compete à recorrente.
À Administração cumpre, apenas, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa e em termos correspondentes ao disposto no art. 342° do CC, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação. E, ao invés, cabe ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.
8) Pelo que, contrariamente ao deliberado no Acórdão recorrido não foi só com a Lei n° 30-G/2000, de 29/12, que a necessidade de demonstração da residência do beneficiário através de certificado emitido pela autoridade fiscal competente do Estado da residência se impôs na nossa ordem jurídica. Também anteriormente e, por força das regras relativas ao ónus da prova, o contribuinte tinha que provar a qualidade de residente em Estado com o qual Portugal celebrou Convenção para Evitar a Dupla Tributação, logo que accionava a mesma, por estar ínsito à própria Convenção a necessidade da prova da qualidade de residente nesse Estado, não podendo, pois, vir realizar tal prova posteriormente.
Termina pedindo que, concluindo-se no sentido de que existe oposição de julgados, se julgue procedente o recurso, de acordo com a jurisprudência constante dos acórdãos fundamento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

1.5. A recorrida contra-alegou, sustentando a inexistência de oposição de julgados e, se assim não se entender, a confirmação do julgado.
Formulando as Conclusões seguintes:
63° - Por tudo o acima exposto considera a ora Recorrida A……. que não as decisão proferidas no âmbito do Acórdão recorrido são legais não enfermando de qualquer nulidade ou anulabilidade.
64° - No que concerne à alegada oposição entre o Acórdão do STA, 026/10 de 2/06/2010 e o Acórdão recorrido, entende a ora Recorrida A…….que a factualidade de cada uma das situações é distinta.
65° - No Acórdão fundamento está em causa a apresentação de elementos documentais adicionais por parte do recorrido em sede de contestação, sobre os quais o recorrente não teve possibilidade de se pronunciar, e no caso constante do Acórdão recorrido, a AT não contestou a acção interposta pela impugnante, vindo posteriormente invocar que a falta de notificação para alegações lhe preclude o seu direito à defesa.
66° - A factualidade é oposta em ambos os casos, já que no primeiro caso foi apresentada prova em sede de contestação sobre a qual a outra parte não teve possibilidade de se pronunciar, e no segundo caso, i.e. no caso do Acórdão recorrido, não foi apresentada qualquer prova superveniente tendo a AT, entidade impugnada, vindo posteriormente recorrer da sentença que lhe foi desfavorável com o argumento de que lhe foi negado o direito de pronúncia, quando não apresentou contestação apesar de notificada para o efeito.
67° - Adicionalmente, é convicção da ora Recorrida que na situação em apreço a ausência de notificação para alegações da a AT não é susceptível de influenciar no exame e na decisão da causa, uma vez que a mesma podia ter contestado os documentos em sede própria e estrategicamente, optou por não apresentar a sua contestação quando foi notificada para o efeito.
68° - Efectivamente, as únicas diligência probatórias ocorridas posteriormente à fase dos articulados, foram de natureza documental e da iniciativa do tribunal e da impugnante, pelo que parece incontornável, na consideração de que a formalidade imposta não constitui um fim em si mesma, que a falta de notificação em questão apenas consubstanciará nulidade se for susceptível de, importando a decisão final, colidir com os direitos das partes, como ressalta do último período da transcrição acima feita.
69° - A FP conforme refere o douto Acórdão recorrido teve oportunidade “para se pronunciar sobre tal tipo de prova, produzida nos autos, não só lhe foi efectivamente facultada, como a não exerceu, razão por que não é sustentável que as ditas alegações pré-sentenciais lhe eram necessárias para esse mesmo efeito; mas sendo assim e não havendo outro tipo de prova que tenha sido produzida após a oportunidade de produzir o seu articulado, forçoso se impõe concluir, em qualquer caso, a preterição da formalidade em questão não é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, não tendo, nessa medida, quaisquer proveitos invalidantes a coberto do referido art.°201.0 do CPC.
70° - Face ao disposto considera a ora Recorrida que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando possam influir no exame da decisão em causa.
71° - A falta de notificação para alegações ainda que seja uma irregularidade no processo não pode produzir nulidade face a tudo o exposto, devendo o Acórdão recorrido manter-se.
72° - Quanto à segunda situação de alegada oposição de acórdãos, entende a ora Recorrida que o Acórdão recorrido não enferma de qualquer ilegalidade.
73° - Efectivamente, entende a ora Recorrida que à data dos factos, quer do Acórdão fundamento, quer do Acórdão recorrido a legislação fiscal em vigor, i.e. o artigo 90° do Código do IRC não estabelecia uma obrigação de apresentação de elementos probatórios da não residência do beneficiário do rendimentos antes da retenção na fonte do imposto.
74° - A obrigação de apresentação de elementos probatórios da residência fiscal dos beneficiários à data dos factos, foi introduzida no n° 3 do artigo 90° do Código do IRC pela lei n° 32-B/2002 de 30 de Dezembro, passando a ser obrigatória a prova da residência do beneficiário dos pagamentos até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, sob pena da retenção ser feita à taxa normal.
75° - Por outro lado, ainda na pendência da impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida foi ainda introduzido pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o n° 6 no artigo 98° do CIRC o qual estabelece que Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n° 2 do presente artigo e os nºs. 3 e seguintes do artigo 14°, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
76° - Por outro lado, o n° 4 do artigo 48° da Lei n° 67-A/2007/ de 31 de Dezembro dispôs que “O afastamento da responsabilidade prevista no n° 4 do artigo 90° e no nº 6 do artigo 90°-A da Código do IRC, na redacção que lhes foi dada pela presente lei, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.”.
77° - Adicionalmente, a jurisprudência (vide os Acórdãos acima identificados), desde 2004 é unânime do sentido de aceitar como elemento probatório válido documento que comprove a residência do beneficiário ainda que emitido posteriormente à data da retenção, já que tal elemento não é constitutivo do direito.
78° - Termos em que se considera que o Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, pelo que deve ser mantido.
Termina pedindo que se decida pela manutenção do acórdão recorrido.

1.6. O Ministério Público emite douto Parecer nos termos seguintes, além do mais:
«(…)
Em inteira concordância com o douto despacho de fls. 1011/1019, cujo discurso fundamentador se subscreve, entendemos que se verifica a apontada oposição de acórdãos.
No que concerne à alegada nulidade processual, por omissão de notificação para produzir alegações escritas, revendo posição assumida a fls. 899/902, no TCAS, parece ser de dar provimento ao recurso, no sentido do acórdão fundamento.
De facto, após o decurso do prazo da apresentação da contestação foi, oficiosamente, ordenada a junção do PAT e a recorrido juntou aos autos cinco documentos com relevo probatório, pelo que se impunha a notificação das partes para alegarem por escrito, nos termos do estatuído no artigo 120° do CPPT.
A circunstância das partes terem tido a oportunidade para se pronunciarem sobe os documentos juntos pela parte contrária não dispensa a notificação para a apresentação das alegações escritas, nomeadamente porque enquanto o prazo legal para as partes e pronunciarem sobre os documentos é o prazo geral de 10 dias, o prazo para alegar por escrito é fixado pelo juiz, podendo ir até 30 dias.
Assim sendo, a omissão da notificação para produzir alegações constitui irregularidade que pode influir no exame e decisão da causa, integrando, pois, nulidade, nos termos do estatuído no artigo 201º/1 do CPC (( ) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição revista, II volume, páginas 249, 250 e 295).
Com esta solução parece ficar prejudicado o conhecimento da outra questão atinente à prova da residência do beneficiário dos rendimentos.
De qualquer modo, sempre se adiantará que, a nosso ver, a posição correcta é a sustentada pelo acórdão recorrido.
Efectivamente, à data dos factos tributários a prova tardia da residência no outro Estado contratante não preclude a aplicação dos mecanismos da limitação da retenção, desde que esta haja sido emitida nos termos legais, com identificação dos pagamentos dos pagamentos e do ano em que se efectuam, sendo certo que ainda que não correspondendo ao modelo oficial, atestando os certificados de residência apresentados a residência, e mostrando-se certificados pela autoridade fiscal respectiva, devem os mesmos ser aceites como prova efectiva da residência dessa entidades., conforme jurisprudência dominante deste STA (( ) Acórdãos do STA de 2010.12.07 e 2011.06.22, proferidos nos recursos números 1.075/09 e 0283/11, citados no acórdão recorrido e disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
Termos em que, julgando-se verificada a oposição de acórdãos, deve dar-se provimento ao recurso, anular-se o acórdão recorrido, baixando os autos ao TT de Lisboa, a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, nos termos dos artigos 120° do CPPT, seguindo-se os demais trâmite legais.»

1.7. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.

FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
A) A impugnante exerce a actividade de comércio por grosso, de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e derivados (cfr. fls. 202, dos autos);
B) A impugnante entre 1999 e 2001, era sócia da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) (documentos juntos de fls. 115 a 119 e 195 a 217, dos autos);
C) Dos estatutos da APETRO consta o seguinte:
“... Artigo Nono (Deveres dos associados) São deveres dos associados:
a) Pagar a jóia de admissão de quotas; (...)
Artigo Décimo Quarto (...)
Compete à Assembleia Geral: (...)
i) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas, que deverão ser proporcionais ao número de votos de cada associado; (...)
Artigo Vigésimo Terceiro (Receitas) Constituem receitas da Associação:
(...) b) As quotas e contribuições dos associados", (documento junto de fls. 120 a 132, dos autos);
D) Foram emitidas pela APETRO à impugnante os seguintes recibos:


ANODescritivo
Valor
199966Quota 99 (Orçamento Suplementar nº 1/99)
556.000$
200098Quota estatutária 2000
2.700.000$
2000200031Q. Suplementar 2° Trim Orçamento 24/11/99
1.095.000$
2000200012Q. Suplementar 1°Trim Orçamento 24/11/99
1.500.000$
200085Quota Suplementar IV
506.400$
2000200046Q. Suplementar 3° Trim Orçamento 24/11/99
1.500.000$
2000200054Q. Suplementar 4° Trim Orçamento 24/11/99
1.080.000$
2001200104Quota estatutária 2001
13.692,00 €
2001200112Quotaparte Pag Estudo à Univ Católica
8.357,36 €
2001200120Q. Suplementar 1º Trim Orçamento 2001
6.733,77 €
2001200128Q. Suplementar 2° Trim Orçamento 2001
6.733,77 €
2001200136Q. Suplementar 3° Trim Orçamento 2001
5.985,57 €
2001200144Q. Suplementar 4° Trim Orçamento 2001
4.489,20 €


E) De documento, intitulado de “Orçamento - Plano para 2000”, da Apetro, consta designadamente o seguinte:
Quotas estatutárias (pagamento em Fevereiro de 2000) (...)
Quotas suplementares (pagamento em trimestralidades ...) (documento junto de fls. 311 a 313, dos autos).
F) De documento, intitulado de “Orçamento - Plano para 2001”, da Apetro, consta designadamente o seguinte:
Quotas estatutárias (pagamento em Fevereiro de 2000) (...)
Quotas suplementares (pagamento em trimestralidades ...) (documento junto de fls. 301 a 303, dos autos);
G) A impugnante foi objecto de acção de fiscalização da Administração Fiscal, conforme Ordem de Serviço nºs. 03/01/32, 03/01/33 e 03/01/34 (cfr. fls. 201 dos autos);
H) Da acção de inspecção referida em G), resultou um Relatório de Inspecção Tributária, datado de 11 de Junho de 2003, do qual consta designadamente o seguinte:
3.1 Exercício de 1999 – IRC
3.l.l. Correcções ao lucro tributável
3.1.1.2. Quotizações
O contribuinte incluiu na dedução declarada no campo 237, do quadro 07, da Modelo 22, a quantia de 18.176,20 € (3.644.000$), correspondente à majoração de 50% das quotizações contabilizadas como custo no valor de 36.352,39 € (7.288.000$), respeitantes à APETRO-Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas.
Da análise efectuada aos documentos de suporte, verificou-se que o recibo n° 66, no valor de 556.000$, não diz respeito a quotas estatutárias, mas sim a uma quota suplementar, para fazer face ao Orçamento desse ano, contrariando assim o disposto no nº 1, do artigo 40º-A do Código do IRC, o qual estabelece que somente são aceites como custo em 150% as quotizações pagas “em conformidade com os estatutos”. Aceitando-se o custo contabilizado, por configurar um débito de despesas na parte correspondente ao Orçamento aprovado para 1999, procede-se à correcção do lucro tributável referente à majoração do recibo nº 66, no valor de 1.386,66 € (278.000$).
3.1.2. Imposto em falta
3.1.2. 1. Pagamentos a não residentes
O contribuinte, relativamente aos pagamentos efectuados aos não residentes, identificados no anexo 1, accionou a respectiva Convenção para Evitara Dupla Tributação, sem deter previamente os certificados de residência devidamente emitidos.
A Circular nº 18/99 que veio sintetizar e harmonizar os procedimentos inerentes para aproveitar das situações - de limitação de imposto ou de não sujeição - previstas nas diversas Convenções Internacionais concretizou no seu ponto 2 o cumprimento impreterível de dois requisitos: o requisito de fundo - que o beneficiário efectivo dos rendimentos seja, tratando-se de imposto liquidado por retenção na fonte, residente na data em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação da sua entrega, em estado Contratante diferente daquele que procedem esses rendimentos; e o requisito formal - que esse beneficiário solicite em tempo oportuno a limitação em formulário próprio, devidamente certificado pelas autoridades tributárias competentes do estado da residência.
A obrigação da retenção na fonte resulta da aplicação do direito interno e não da aplicação da Convenção que em caso algum desobrigaria o substituto tributário de efectuar a retenção sem verifica r o cumprimento de ambos os requisitos: de fundo e formal, conforme expressos na Circular 18/99.
Nestes termos, por não ter efectuado a retenção na fonte à taxa de 15%, prevista nas alíneas a) e f), do nº 2, do artigo 69° do Código do IRC, consoante se trate de royalties ou outras prestações de serviços, é devido imposto (em falta) para 1999, na importância de 33.826,56 €, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Lei Geral Tributária e juros compensatórios pelo atraso de receita devida ao Estado, nos termos do nº 2, do artigo 91º, do Código do IRC (...)
3.2. Exercício de 2000
3.2.1. Correcções ao lucro tributável
O contribuinte incluiu na dedução declarada no campo 237, do quadro 07, da Modelo 22, a quantia de 20.903,12 € (4.190.700$), correspondente à majoração de 50% das quotizações contabilizadas como custo pelo valor de 41.806,25 € (8.381.400$), respeitantes à APETRO -Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (anexo 2).
Da análise efectuada aos documentos de suporte, verificou-se que somente o recibo nº 98, no valor de 6.733,77 € (1.350.000$), diz respeito a quotas estatutárias, contrariando assim o disposto no nº 1, do artigo 40º-A do Código do IRC, que estabelece quais as quotizações aceites como custo em 150%, ou seja m, as pagas “em conformidade com os estatutos”. Como tal, procede-se à correcção do lucro tributável correspondente à majoração dos restantes documentos, no valor de 14.169,35 €.
3.2.2, Imposto em falta
O contribuinte, relativamente aos pagamentos efectuados aos não residentes, identificados no anexo 3, accionou a respectiva Convenção para Evitar a Dupla Tributação, sem deter previamente os certificados de residência devidamente emitidos. (...)
Nestes termos, por não ter efectuado a retenção na fonte à taxa de 15%, prevista nas alíneas a) e f), do n° 2, do artigo 69º do Código do IRC, consoante se trate de royalties ou outras prestações de serviços, é devido imposto (em falta) para 2000, na importância de 83.159,82 €, nos termos do n° 3 do artigo 28º da Lei Geral Tributária e juros compensatórios pelo atraso de receita devida ao Estado, nos termos do nº 2, do artigo 91°, do Código do IRC.
3.3. Exercício de 2001 – IRC
3.3. 1. Correcções ao lucro tributável
3.3.1.1. Correcções ao lucro tributável
3.3.1.1.1. Quotizações
O contribuinte incluiu na dedução declarada no campo 234, do quadro 07, da Modelo 22, a quantia de 22.995,84 €, correspondente à majoração de 50% das quotizações contabilizadas como custo pelo valor de 45.991,67 €, respeitantes à APETRO - Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (anexo 4, quadro 1).
Da análise efectuada aos documentos de suporte, verificou-se que somente a factura nº 200104, no valor de 13.962 €, diz respeito a quotas estatutárias, contrariando assim o disposto no nº l, do artigo 41° do Código do IRC, que estabelece quais as quotizações aceites como custo em 150%, ou sejam, as pagas “em conformidade com os estatutos”. Como tal, procede-se à correcção do lucro tributável correspondente à majoração (não aceite) dos restantes documentos, no valor de 16.149,84 €. (...)
3.3.1.2 Imposto em falta
3.3.1.2.1. Pagamentos a não residentes
O contribuinte, relativamente aos pagamentos efectuados aos não residentes, identificados no anexo 5, accionou a respectiva Convenção para Evitar a Dupla Tributação, sem deter previamente os certificados de residência devidamente emitidos. (...)
Nestes termos, por não ter efectuado a retenção na fonte à taxa de 15%, prevista nas alíneas a) e e), do n° 2, do artigo 80° do Código do IRC, consoante se trate de royalties ou outras prestações de serviços, é devido imposto (em falta) para 2001, na importância de 650.097,85 €, nos termos do nº 3 do artigo 28° da Lei Geral Tributária e juros compensatórios pelo atraso de receita devida ao Estado, nos termos do nº 2, do artigo 106°, do Código do IRC.” (documento junto de fls. 195 a 217, dos autos);
I) Do Relatório de Inspecção Tributária referido em H) resultaram as seguintes correcções:
1. Correcções à matéria tributável – IRC
a. 1999; € 1.785,70
b. 2000; € 14.169,35
c. 2001; € 20.296,55
2. Imposto em falta - retenções na fonte de IRC
a. 1999; € 33.826,56
b. 2000; € 83.159,82
c. 2001; € 650.097,85 (cfr. fls. 197, dos autos)
J) No âmbito da acção de inspecção referida em G), foram colhidos os elementos dos seguintes pagamentos, feitos pela impugnante, e as datas dos certificados de residência relativos às entidades a quem foram feitos:


ANOBeneficiária (não residente) do rendimentoTipo de RendimentoValor do RendimentoImposto retido pela impugnanteData do certificado de residência
1999B……. Research & EngineeringRoyalties38.574.490$3.857.449$02-05-2000
1999C…….Air International LimitedPrestação de Serviços4.918.434$0$25-05-1999
1999D……Prestação de Serviços6.654.171$0$03-08-1998
03-08-1999
03-08-2000
03-08-2001
03-08-2002
03-08-2003
03-08-2004
03-08-2005
1999E…….Prestação de Serviços2.205.108$0$Não apresentado
1999C…… Petroleum CompanyPrestação de Serviços3.044.042$0$Não apresentado
2000B…….Research & EngineeringRoyalties52.087.787$5.208.779$14-03-2001
2000B…… Mobil Aviation InternationalPrestações de serviços2.637.644$0$18-04-2000
2000F……. 011 FrançaisePrestações de servços4.432.827$0$09-05-2001
2000G…….Prestações de serviços9.574.838$0$27-04-2001
2000C…… Petroleum CompanyPrestações de serviços847.576$00$13-03-2001
2000F……. INTL Aviation & MarinePrestações de serviços23.927.263$0$Não apresentado
2000H…….Prestações de serviços789.944$0$Não apresentado
2000D….Prestações de serviços6.989.904$0$03-08-1998
2001B…. Research & EngineeringRoyalties34.808.901$3.480.896$06-02-2002
2001C…..Cordinator CenterPrestações de serviços295.116.888$0$20-12-2001
2001C……SAFPrestações de serviços2.000.269$0$11-12-2001
2001B….. Mobil Petrol & ChemBVDA-HEPrestações de serviços316.151.068$0$20-12-2001
2001B……. Mobil Ref & SupllyPrestações de serviços470.537$0$Não apresentado
2001I……Prestações de serviços8.328.994$0$Não apresentado
2001F….. Oil BV NetherlandsPrestações de serviços96.574$0$Não apresentado
2001B……Mobil Marine Fueis LtdPrestações de serviços12.690.491$0$Não apresentado
2001B….. Mobil Aviation InternationalPrestações de serviços72.924.284$0$Não apresentado
2001D……Prestações de serviços4.038.493$0$Não apresentado

(documento junto a fls. 219, 221, 222, 224 e 225, dos autos);

K) Foram emitidas, a 26 de Junho de 2003, pela Administração Fiscal as seguintes liquidações de IRC, em nome da impugnante:

N° de liquidaçãoExercícioValor
83100128181999€ 808,40
83100128192000€ 5.687,66
83100128202001€ 7.637,99
(documentos juntos de fls. 314 a 317, do processo administrativo);

L) Foram emitidas, a 20 de Agosto de 2003, pela Administração fiscal as seguintes liquidações de IRC, em nome da impugnante:

Nº de liquidaçãoExercícioValor
6420001771 (retenção na fonte)1999€ 43.322,87
6420001772 (retenção na fonte)2000€ 99.366,95
6420001773 (retenção na fonte)2001€ 741.105,43
(documentos juntos de f/s, 318, 321 e 323, do processo administrativo)

M) A impugnante efectuou o pagamento, dentro do prazo para pagamento voluntário, das liquidações 830012818, 830012819, 830012820, a 12 de Agosto de 2003, e das liquidações, 6420001772 e 6420001773, a 6 de Outubro de 2003 (documentos juntos de fls. 319 a 323, do processo administrativo);
N) A presente impugnação deu entrada neste Tribunal a 10 de Novembro de 2003 (carimbo aposto a fls. 1 dos autos);
O) Por despacho de 12 de Março de 2004, do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, foram parcialmente revogadas as liquidações impugnadas, na parte relativa às correcções respeitantes a encargos não devidamente documentados, (documento junto a fls. 465, do processo administrativo);
P) Por despacho de 22 de Novembro de 2006, do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, foram parcialmente anuladas as liquidações em crise, mantendo-se as seguintes correcções (e respectivos juros compensatórios):

Entidade
Correcção efectuada
1999
2000
2001
C……Cordinator Center
220.805,53
C…… Petroleum Company
2.277,54
634,15
C….. SAF
1.496,58
C….. Air International Limited
3.679,96
B….. Mobil Aviation International
1.973,48
54.561,72
B…..Mobil Ref & Suplly
352,05
B……Research & Engineering
9.620,44
12.990,64
8.681,32
B……Mobil Marine Fuels Ltd.
9.494,99
B… Mobil Petrol & Chem BVDA-HE
236.543,23
D…..
4.978,63
5.229,83
3.021,59
H…..
591,03
F….. INTL Aviation & Marine
17.902,30
F….. Oil BV Netherlands
72,26
F….. oil Française
3.316,63
G…..
7.163,86
E…..
1.649,85
I…..
6.231,73
(documento junto a fls. 702 a 710, dos autos)

3.1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 17/1/2012 (fls. 904/929), invocando a recorrente que o mesmo, ao ter julgado que a preterição da formalidade de notificação para alegações, por a Fazenda Pública já ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntos pela impugnante, não constituía nulidade processual por não influir na decisão da causa, está em oposição com o acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA, em 2/6/10, proc. n° 026/10, e
ao ter julgado que não cabia à impugnante a demonstração da qualidade de residente através de certificado emitido pela autoridade fiscal competente do Estado da residência, está em oposição com o com o acórdão da mesma Secção do STA, de 16/1/08, proc. n° 0381/07.
Como acima se referiu, por despacho proferido em 3/7/2012 (fls. 1010 a 1020) o Exmo. relator do acórdão recorrido considerou verificada a apontada oposição de acórdãos, quanto às duas questões suscitadas. Mas porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso, (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
Cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º). importa, então, averiguar se tal oposição de acórdãos se verifica.

3.2. Sendo aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

3.3. Neste contexto, importa, então, apreciar em primeiro lugar se se verifica, ou não, a suscitada oposição de acórdãos quanto às questões em apreciação:
- a de saber se não constitui nulidade processual a omissão de notificação da Fazenda Pública para produzir alegações escritas por esta ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntos pela impugnante;
- a de saber se cabia à impugnante a demonstração da qualidade de residente através de certificado emitido pela autoridade fiscal competente do Estado da residência.

4.1. Vejamos, então, a primeira dessas questões.
Refira-se, desde já, que, tal como se diz no despacho do Exmo. Relator, apesar de as conclusões da recorrente não apontarem questão que tenha sido decidida de forma oposta entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento (tais conclusões referem apenas, de forma genérica e abstracta, que se verificam os pressupostos que legitimam o presente recurso por oposição de acórdãos), na respectiva motivação, a recorrente não deixa de esgrimir razões, em concreto, que aponta como decididas de forma oposta pelos acórdãos recorrido e fundamento.
Assim:
Constata-se, no caso dos autos:
- A impugnante deduziu a presente impugnação, tendo junto com a respectiva Petição Inicial 17 documentos (cfr. fls. 280 e ss.).
- Admitida liminarmente a impugnação e notificada a Fazenda Pública para contestar (cfr. despacho de 20/11/2003, a fls. 276) nem houve contestação nem a mesma Fazenda Pública remeteu a Tribunal, por sua iniciativa, o processo administrativo pertinente.
- Após ter sido junto requerimento da impugnante informando que fora notificada da revogação parcial da liquidação e que, ainda assim, mantinha a presente impugnação judicial, foi, então, oficiosamente ordenado (fls. 280) que se solicitasse o PAT, o qual foi remetido em 22/6/2004, (cfr. fls. 285) tendo a sua junção sido notificada à impugnante, com cópia da informação de fls. 465 e ss. dele constante (versando a revogação parcial).
- Por despacho de 8/11/2004 (fls. 287) ordenou-se a notificação da impugnante para indicar os factos a que pretendia inquirir as testemunhas arroladas nos autos e, face à indicação por parte da impugnante, foi, em 4/1/2005, proferido despacho (fls. 291) considerando desnecessária a produção de prova testemunhal, ao que a impugnante, notificada, informou nada ter a opor, requerendo concomitantemente, a junção de 5 documentos (fls. 294).
- Por despacho de 22/2/2005 foi ordenada a notificação da Fazenda Pública da junção de tais documentos e por despacho de 1/4/2005 foi ordenado que, decorridos 120 dias, fosse aberta Vista ao MP, no seguimento da qual veio a ser emitido o respectivo Parecer.
- A sentença veio a ser proferida sem que se tivesse ordenado a notificação das partes para alegarem.
E a Fazenda Pública invoca que a falta de notificação para alegações preclude o seu direito à defesa de se pronunciar sobre elementos juntos com a Petição Inicial.
Ora, o acórdão recorrido refere a este respeito:
« (…) a FPública acusa a decisão recorrida de vício de forma, que importa a sua nulidade, decorrente da circunstância de a não ter notificado, antes da prolação da decisão aqui sindicada para, querendo, produzir alegações pré-sentenciais, em 1ª instância.
- Antes do mais importa realçar, aqui, que, no caso que aqui nos ocupa, não foi produzida prova testemunhal.
- Ora, o art. 120º, do CPPT, que a recorrente acusa de afrontado, dispõe que “Finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação aos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.
- Sendo certo que a violação de tal comando consubstancia a preterição de uma formalidade legal, ela, por que não estabelecida como nulidade “a se” e principal, consubstanciará uma nulidade secundária, nos termos do art. 201° do CPC, aplicável por força do art. 2°/e), do CPPT - como, aliás, expressamente, o reconhece a recorrente no art. 5°, das suas alegações -, desde que tal violação da imposição legal seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
- Doutrina o Cons. JLSousa (( ) Cfr. CPPT, anotado, 2006, Vol. I, 856), nesta matéria, que «Em todos os casos em que o juiz não conhecer imediatamente do pedido, nos termos do art. 113°, haverá lugar à notificação dos interessados para alegarem, independentemente de se terem efectivamente realizado diligências de prova (poderá suceder que as diligências de prova que se pretendia realizar, se tenham tornado inviáveis). Na verdade, não se prevendo, nos casos em que não há lugar ao conhecimento imediato do pedido, outra possibilidade de o impugnante se pronunciar sobre excepções que eventualmente sejam invocadas pelo representante da Fazenda Pública, serão as alegações a peça processual adequada para o impugnante se pronunciar sobre elas.”
- Com o devido respeito, é doutrina que se tende a não aceitar, na medida em que se reporte a produção de prova diversa da prova testemunhal, já que se nos afigura que será relativamente a esta, e apenas a esta, que, cumpridas as regras procedimentais impostas pela ordem jurídica, as partes litigantes carecerão da possibilidade de produzirem alegações para, assim se pronunciarem sobre as decorrências da audiência de julgamento.
- E que, tendo as partes, necessariamente, de verter as suas posições, de acção de defesa e, nesta, por impugnação ou por excepção, nos seus respectivos articulados permitidos, por regra, por lei e que, são, como se sabe, a petição inicial e a resposta, não se vislumbra, sequer, como poderá a FP, fora dos mesmos, invocar qualquer matéria de excepção, salvo se superveniente mas, ainda assim, injustificável da necessidade do facultar da produção de alegações, para sobre elas se pronunciar, já que essa faculdade não pode deixar de ser conferida à parte contrária, em articulado autónomo, ao abrigo do princípio do contraditório.
- Como quer que seja e mesmo para quem entenda que tal regime é extensível aos casos, como o vertente, em que não se tenha conhecido do pedido ao abrigo do art. 113°, do CPPT, mas em que, por outro lado, as únicas diligências probatórias ocorridas posteriormente à fase dos articulados, foram de natureza documental e da iniciativa do tribunal e da impugnante, ainda assim e na linha da transcrita doutrina, parece incontornável, na consideração de que a formalidade imposta não constitui um fim em si mesma, que a violação do artigo em questão apenas consubstanciará nulidade se for susceptível de, importando à decisão final, colidir com os direitos das partes, como ressalta do último período da transcrição acima feita.
- Ora, no caso que aqui nos ocupa, os documentos que foram juntos pela impugnante foram notificados à recorrente FP para, querendo, exercer o contraditório;
Por outro lado, o PA, junto por iniciativa do tribunal, para além de ser documentação que se encontrava na disponibilidade da FP, apenas o foi porque, ela mesma, notificada para tal fim, lhe não deu acatamento.
- Ou seja, a oportunidade da FP para se pronunciar sobre tal tipo de prova produzida nos autos, não só lhe foi efectivamente facultada, como a não exerceu, razão por que não é sustentável que as ditas alegações pré-sentencias lhe eram necessárias para esse mesmo efeito; mas sendo assim e não havendo outro tipo de prova que tenha sido produzida após a oportunidade de produzir o seu articulado, forçoso se impõe concluir que, em qualquer caso, a preterição da formalidade em questão não é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, não tendo, nessa medida, quaisquer efeitos invalidantes a coberto do referido art. 201°, do CPC.»
Daqui resulta, portanto, que no acórdão se entendeu, por um lado, só em relação à produção de prova testemunhal as partes litigantes carecerão da possibilidade de produzirem alegações para se pronunciarem sobre as decorrências da audiência de julgamento e, por outro lado, mesmo que se entendesse que tal possibilidade se estende aos casos em que não se tenha conhecido do pedido ao abrigo do art. 113° do CPPT e em que as únicas diligências probatórias ocorridas posteriormente à fase dos articulados hajam sido de natureza documental e da iniciativa do tribunal e da impugnante, não é de admitir aquela mesma possibilidade (produção de alegações) pois que a violação da norma em questão apenas consubstanciará nulidade se for susceptível de, importando à decisão final, colidir com os direitos das partes.

4.2. Por sua vez, no acórdão fundamento relevaram as seguintes ocorrências processuais, nele especificadas:
- Constata-se «que a Câmara Municipal do Seixal juntou aos autos, com a sua contestação, os documentos que constam de fls. 86 a 137, para além de juntar o processo instrutor, junções estas de essa que foi dado conhecimento à Oponente (fls. 138).
- Em seguida, no que aqui interessa, foram praticados os seguintes actos:
– foi ordenado o cumprimento do art. 121º do CPPT, aplicável por força do disposto no art. 211º, nº 1, do mesmo Código (fls. 143);
– o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada emitiu parecer no sentido da procedência da oposição (fls. 142-144);
– a Oponente apresentou um requerimento e juntou aos autos dois pareceres (fls. 146-295);
– o requerimento referido foi notificado à Câmara Municipal do Seixal (fls. 298), que se pronunciou sobre ele, terminando a requerer que o Tribunal levasse a cabo o que a Requerente entendia necessário para reenvio prejudicial para o TJCE, se o Tribunal entendesse dever fazê-lo (fls. 299 a 308 e seguintes);
– a Oponente pronunciou-se sobre o requerido pela Câmara Municipal do Seixal, requerendo que esta fosse notificada para apresentar cópia do estudo financeiro que fundamenta o valor da taxa em causa (fls. 310-313);
– este requerimento foi deferido por despacho que consta de fls. 314;
– notificada para juntar aquela cópia, a Câmara Municipal do Seixal requereu prorrogação de prazo (fls. 316) e acabou por vir informar que esse estudo não foi encontrado e defendendo que o estudo não havia sido «incorporado no procedimento, uma vez que só com a entrada em vigor da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) se tornou obrigatória a fundamentação económico-financeira do valor das taxas» (fls. 322-323);
– a Oponente foi notificada desta peça processual (fls. 325);
– foi aberta vista ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, que manteve a posição previamente assumida (fls. 326);
– foi proferida sentença (fls. 327 e seguintes)
E perante estas ocorrências processuais entendeu-se no acórdão fundamento, como desde logo decorre do respectivo sumário, que, se depois da apresentação da contestação, forem juntos ao processo documentos e forem obtidas informações com potencial relevo probatório, que podem ser relevantes para a decisão final, impõe-se que se conceda às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, nos termos do art. 120º do CPPT, não só sobre a relevância factual que podem ter os factos apurados, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar.
E mais se considerou que o facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos daquele art. 120º, sendo que a omissão de notificação para alegações constitui irregularidade que pode influir na decisão da causa, pelo que constitui nulidade, à face do preceituado no art. 201º, nº 1, do CPC.

4.3. Ora, atenta a factualidade dos autos e aquela factualidade circunstancial que, nesta matéria, relevou em sede do acórdão fundamento, concluímos que, efectivamente, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, tendo por base idênticas circunstâncias factuais (junção de prova documental depois dos articulados, sobre a qual as partes no processo tiveram oportunidade de se pronunciar), adoptaram solução jurídicas distintas e diversas quanto à não concessão do direito a alegações em primeira instância: enquanto o acórdão fundamento considerou estarmos perante uma nulidade (que declarou), o acórdão recorrido decidiu que tal não era susceptível, em concreto, de ter influência no exame e na decisão da causa, não se verificando, nessa medida, os pressupostos legais das nulidades secundárias impostos pelo art. 205° do CPPT.
E não colhe a alegação da recorrida no sentido de que inexiste a dita oposição de acórdãos, dado que no caso «não foram juntos pela ora Recorrida documentos supervenientes nos autos, os mesmos já se encontravam na posse da AT e esta já tinha conhecimento deles».
Na verdade, como acima se deixou dito, a identidade substancial das situações fácticas pressuposta para a ocorrência de oposição de soluções jurídicas, deve ser entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
E no caso verifica-se essa identidade na subsunção às mesmas normas legais.

5. Importa, portanto, conhecer de fundo, ou seja, apreciar se constitui nulidade processual a omissão de notificação da Fazenda Pública para produzir alegações escritas por ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntos pela impugnante.
E adianta-se desde já, cremos que é de manter a jurisprudência constante do acórdão fundamento.
Na verdade, como ali se refere, os arts. 113º, nº 1, 120º e 121º do CPPT, estabelecem o seguinte:
Artigo 113º - Conhecimento imediato do pedido
«1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2 - (…
Artigo 120º - Notificação para alegações
«Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias
Artigo 121º - Vista do Ministério Público
«1 – Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2 – Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.»
No caso a impugnante juntou documentos com a respectiva Petição Inicial e apesar de a Fazenda Pública não ter apresentado contestação nem ter remetido a Tribunal, por sua iniciativa, o processo administrativo, foi oficiosamente ordenada a remessa deste (cfr. fls. 280), tendo sido remetido em 28/4/2004 (cfr. fls. 285) e tendo a sua junção sido notificada à impugnante.
Ora, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar.
É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal.
Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)».
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». (Ob. cit., volume II, p. 298 (nota 8 ao art. 120º).
Aliás, o mesmo autor também acrescenta (Ibidem, nota 3 ao art. 113º, p. 249). que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).
Não encontramos razões para divergir deste entendimento (que foi o acolhido no acórdão fundamento) e que cremos ser o que decorre da lei. E consequentemente concluímos que no caso dos autos, não tendo a recorrente sido notificada das alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 201º do CPC e art. 2º, al. e), do CPPT, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, segundo o disposto no art. 98º, nº 3, do CPPT.
O acórdão recorrido sofre, portanto, do invocado erro de julgamento, procedendo as Conclusões do recurso.

6. E, face ao sentido da decisão quanto a esta questão, fica prejudicado o conhecimento da outra questão (atinente à prova da residência do beneficiário dos rendimentos) relativamente à qual foi igualmente invocada oposição de acórdãos com o aresto desta Secção do STA, de 16/1/08, proc. n° 0381/07.

DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em:
- julgar verificada a invocada oposição de acórdãos;
- dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, quanto à primeira questão colocada, revogar o acórdão recorrido, anular a sentença proferida e ordenar a baixa dos autos ao TT de Lisboa, a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, nos termos do art. 120° do CPPT, seguindo-se os demais trâmites legais.
- julgar prejudicada, face ao sentido da decisão, a apreciação da questão atinente à prova da residência do beneficiário dos rendimentos.
Custas pela recorrida, que contra-alegou.

Lisboa, 8 de Maio de 2013. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão.