Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01421/16
Data do Acordão:01/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:SINDICATO
CUSTAS
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:Não se justifica admitir a revista por a matéria do âmbito da isenção de custas das associações sindicais, que foi já objecto de análise pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de uniformização de jurisprudência, não implicar a realização de operações exegéticas de particular dificuldade e não haver evidência de erro patente ou manifesto no modo como o acórdão recorrido procedeu à qualificação da pretensão formulada para efeito da aplicação da doutrina do referido acórdão uniformizador.
Nº Convencional:JSTA000P21306
Nº do Documento:SA12017011101421
Data de Entrada:12/14/2016
Recorrente:SIND NAC DO ENSINO SUPERIOR
Recorrido 1:INST POLITÉCNICO DA GUARDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14/7/2016, que negou provimento a recurso de despacho do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento da taxa de justiça e, consequentemente, absolveu da instância o demandado, Instituto Politécnico da Guarda.

As instâncias invocaram, entre o mais, a doutrina do acórdão de uniformização n.º 5/2013, deste Supremo Tribunal (ac. de 14/3/2013, Proc. 1166/12) no sentido de que, estando em causa nos autos a defesa colectiva de interesses individuais, deveria ter sido feita alegação e prova de que a defesa dos interesses dos trabalhadores que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente e que os rendimentos mensais desses trabalhadores eram inferiores a 200 UC.

O recorrente sustenta que na presente acção está em apreciação uma vertente da questão da isenção das custas das associações sindicais que não esteve presente naquele acórdão uniformizador. Trata-se de uma acção meramente declarativa para reconhecimento, nomeadamente, do direito dos seus associados com a categoria assistentes e equiparados a assistentes, vinculados contratualmente à entidade demandada, de transitarem para a categoria de professor adjunto, pela aquisição, em 2012, do grau de doutor. O Sindicato alega que age em nome próprio, no exercício das atribuições estatutária e constitucionalmente conferidas, em defesa do interesse colectivo dos docentes nessa situação e não na defesa de interesses individuais.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. Importa notar que a questão colocada no presente recurso respeita apenas à isenção de custas por parte do Sindicato e não, por consequência, ao mérito da acção.

Ora, a matéria do âmbito da isenção de custas das associações sindicais foi já objecto de análise por este Supremo Tribunal, designadamente no acórdão de uniformização de jurisprudência a cuja doutrina as instâncias pretenderam acolher-se. Nesse acórdão fixou-se jurisprudência no sentido de que “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.

Nestas circunstâncias, independentemente do acerto da decisão concreta na qualificação da acção como traduzindo defesa de interesses individuais, a questão em si mesmo está esclarecida, não implicando a realização de operações exegéticas de particular dificuldade.

E também não tem relevo que ultrapasse o caso sujeito, porque o que está em apreciação é a qualificação da situação, nos particulares contornos da configuração da presente acção, como defesa de interesses individuais dos trabalhadores da entidade demandada que se encontravam nas condições descritas na petição inicial, ou como defesa de interesses colectivos por parte do Sindicato relativamente a uma categoria de trabalhadores. E, sobre o que deve, em tese, considerar-se interesse colectivo para efeito da qualificação da prossecução pela via judicial dos interesses dos trabalhadores por parte das associações sindicais também este Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar (cfr. ac. de 16/12/2010, Proc. 0788/10).

Assim, embora possa considerar-se duvidosa a solução alcançada perante a concreta configuração a acção, não há evidência de erro patente ou manifesto no modo como o acórdão recorrido procedeu à qualificação da pretensão formulada para efeito da aplicação da doutrina do referido acórdão uniformizador, que pretendeu respeitar.

Não se justifica, pois, a admissão do recurso excepcional. Neste mesmo sentido se julgou nesta Formação pelos acórdãos de 07.4.2016, processo n.º 215/16 (cujo texto aqui se seguiu, com as adaptações exigidas) e de 14.4.2016, processo n.º 238/16.

4. Decisão

Pelo exposto, não se admite a revista e condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – São Pedro – Costa Reis.