Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01452/16
Data do Acordão:09/06/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
PROCESSO URGENTE
Sumário:O processo de execução de julgado, apenso a reclamação julgada nos termos do artigo 278º nº 3 e 6 do CPPT, não tem carácter urgente pelo que não lhe é aplicável o nº 1 do artigo 147° do CPTA, que pressupõe que estejam em causa processos urgentes.
Nº Convencional:JSTA00070294
Nº do Documento:SA22017090601452
Data de Entrada:06/29/2017
Recorrente:DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO
Legislação Nacional:CPTA02 ART147 N1 N2 ART36 N2 N4.
CPPTRIB99 ART20 N2 ART281 ART2 C E ART279 B N2 ART278 N3 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC047/09 DE 2009/05/13.; AC STA PROC0740/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC0806/07 DE 2008/05/28.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG794.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho de 03/05/2016 (fls.230) que rejeitou, por intempestividade, o recurso da sentença de execução de julgados de 09/03/2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
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1.2. Aquele Tribunal, por despacho de 15/07/2016 (fls.53/56) decidiu «indeferir a reclamação e, nesta medida, não admitir o recurso interposto pela Reclamante.».
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1.3. Deste despacho reclamou para a conferência que por acórdão de 15/09/2016 (fls. 93/100), julgou «indeferir a requerida reclamação, mantendo o despacho judicial proferido pelo relator em 15/07/2016.».
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1.4. É desta decisão que a recorrente vem interpor recurso de revista excecional, para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo apresentou as suas alegações nos seguintes termos:
«1) O presente Recurso de Revista vem interposto do douto Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016, que indeferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (do Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que indeferiu a Reclamação por si apresentada - do Despacho Judicial do Juiz do TAF de Braga, datado de 3/05/2016 – e não admitiu o recurso por si interposto, da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016), mantendo o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora.
2) Com o devido respeito, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entende que esse Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito (com Violação do art.º 144º nº 1 do CPTA), devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, porquanto verificam-se os pressupostos previstos na lei para o efeito, como adiante se assinalará nos pontos 10) a 15) destas alegações.
3) Nos presentes autos, foi proferido despacho pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com data de 3/05/2016, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto, em 22/04/2016, pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Sentença proferida em 9/03/2016, com fundamento em que o recurso é “intempestivo”, por ter entendido que “o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do nº 1 do art.º 147º do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente”, em virtude de “esta execução de julgados corre por apenso a um processo urgente – o processo principal é uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista nos art.s 276º e ss do CPPT” e que “Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado.”
4) Em 18/05/2016, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos dos nº 1 e nº 3 do art.º 643º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, que veio a ser indeferida pelo Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que não admitiu o aludido recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016.
5) No referido Despacho Judicial, datado de 15/07/2016, a Exma. Sra. Relatora do TCA Norte entendeu “ (...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.” (3º parágrafo de página 8) por ter entendido que “O processo n° 290/14. IBEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente.” (último parágrafo de página 6) e que “Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278º, nº 6.” e que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º, n.º 1 do CPTA.” (último parágrafo de página 7).
6) Inconformada com o referido Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, que indeferiu a reclamação, não admitindo o aludido recurso por si interposto da Sentença, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação para a Conferência, desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do art.º 27º, nº 2 do CPTA, e do art.º 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, reclamação essa que veio a ser indeferida pelo Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016 (que manteve o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora), de que se interpõe o presente recurso de revista, por se entender que o mesmo procedeu a uma errada aplicação do Direito.
7) A Decisão do Acórdão recorrido de “indeferir a requerida reclamação, mantendo o despacho judicial proferido pelo relator em 15/07/2016”, está fundamentada na “concordância” (3° parágrafo de página 11) com o Despacho Judicial da Relatora, datado de 15/07/2016 (concretamente com o vertido no ponto “2. ANÁLISE DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO” desse despacho, que é transcrito nos 4º a 6º parágrafos da página 11, nos parágrafos das páginas 12, 13 e 14 e nos 1º a 5º parágrafos da página 15 do Acórdão), a que se somam os entendimentos constantes do penúltimo e do último parágrafo da página 15 do Acórdão.
8) Assim, o Acórdão recorrido entendeu “ (...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.” (5º parágrafo de página 15), por ter entendido que “O processo n°290/14. IBEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente”, que “Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278º, nº 6” (2° parágrafo de página 14) e que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º, n.º 1 do CPTA.” (3° parágrafo de página 15).
9) De seguida, entendeu-se no Acórdão recorrido que “Não obstante a reclamante apontar erro de julgamento, a esta decisão do relator, o certo é que o mesmo não se verifica; tendo-se limitado nesta reclamação para a conferência a reiterar, genericamente, os fundamentos já aduzidos no âmbito da reclamação formulada nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC.” e que “Nesta conformidade, uma vez que o relator já apreciou os fundamentos e os juízes que compõem esta secção reafirmam essa decisão, confirmando toda a sua motivação, impõe-se indeferir a reclamação.” (penúltimo e último parágrafos da página 15).
10) A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, o Acórdão do TCA Norte ao ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre, do disposto no artigo 278º, nº 6 do CPPT, e ao ter entendido que daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147º, nº 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes, procedeu a uma errada aplicação do direito, com Violação do art.º 144º nº 1 do CPTA.
11) A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.
12) Além do mais, aquando da interposição do recurso jurisdicional da Sentença do TAF de Braga, de 9/03/2016, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada (o que não é contrariado pela existência do Acórdão do TCA Sul, de 21/12/2015, que é citado no Acórdão recorrido), assim como na Doutrina, era no sentido de que as execuções de julgados não revestem natureza urgente, donde o prazo para interposição de recurso de Sentenças ali proferidas é o prazo de 30 dias (previsto no art.º 144º n° 1 do CPTA, aplicável ex vi art.º 279º nº 2 do CPPT), pelo que a decisão de rejeição do recurso constituiu uma decisão totalmente imprevisível.
13) Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional, com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.
14) Em abono do referido, veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 91360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditório, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, (...)».
15) Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.
16) A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira concorda com o douto Acórdão quando o mesmo exprime a sua concordância com os excertos do Despacho da Relatora (ou “decisão proferida em 15/07/2016”), que são transcritos nos 4º a 6º parágrafos da página 11, nos parágrafos das páginas 12 e 13 e no 1º parágrafo da página 14 do Acórdão.
17) Mas já não pode a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira concordar, com o devido respeito, com os entendimentos do Despacho da Relatora que são transcritos no 2º parágrafo da página 14 do Acórdão, nem com os entendimentos transcritos nos 3º ao 6º parágrafos da página 14, nem com os entendimentos transcritos nos 1º e 2º parágrafos da página 15 do Acórdão, em que aqueles primeiros entendimentos se fundam, nem, e em consequência, pode concordar com a conclusão transcrita no 3º parágrafo da página 15 do Acórdão, como não pode concordar com todo o vertido nos 4º e 5º parágrafos da página 15, nem, e em consequência, pode concordar com as conclusões constantes dos penúltimo e último parágrafos da página 15, que culminou na decisão acima referida no ponto 7), porquanto em todos esses parágrafos o douto Acórdão faz uma errada aplicação do direito, pelos motivos que se passam a indicar.
18) Considerando-se a Entidade Executada, ora Recorrente, notificada da Sentença em 14/03/2016, procedeu a mesma ao envio ao TAF de Braga, via SITAF, em 22/04/2016, do Requerimento de interposição de recurso de apelação (da referida Sentença), para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, bem como das respetivas alegações do recurso.
19) Envio esse que foi efetuado dentro do prazo, sendo o recurso tempestivo, contrariamente ao entendido no despacho judicial datado de 3/05/2016 (de que se apresentou Reclamação), ao entendido no despacho da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte (de que se apresentou Reclamação para a Conferência), e ao entendido no Acórdão ora notificado, de que se interpõe o presente recurso de revista.
20) Concorda-se com todo o afirmado no 3º parágrafo da página 4 do despacho da Exma. Sra. Relatora desse TCA (“Contudo, os recursos dos actos jurisdicionais (...)”, bem como com o afirmado no 4° parágrafo (“Diga-se, ainda, que a interposição do recurso se faz por meio (...)” e no 5° parágrafo da mesma página (“Está, todavia, previsto o prazo de 15 dias para interposição de recursos em processos urgentes - cfr. artigo 147º, n.º 1 do CPTA.”), que são transcritos nos penúltimo e último parágrafos da página 11 e no 1º parágrafo da página 12 do Acórdão recorrido.
21) Mas já não pode a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira concordar com todo o vertido nos dois períodos do último parágrafo da página 6 do despacho da Exma. Sra. Relatora, que são transcritos no 2° parágrafo da página 14 do Acórdão recorrido, nem, e em consequência, pode concordar com o entendimento constante do 5º parágrafo da página 7 desse despacho de que “O processo principal e o seu apenso, no que tange à natureza urgente, devem ser vistos como um todo, daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147º, nº 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes.”, que é transcrito no 1º parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido.
22) Ou seja, não pode concordar-se com o entendimento de que é aplicável, no caso dos autos, o prazo de 15 dias para interposição de recurso, previsto no art.° 147º, nº 1 do CPTA, como não se pode concordar com o entendimento constante do último parágrafo da página 7 do referido despacho de que “(…) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º, n.º 1 do CPTA”, que é transcrito no 3º parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, pelos motivos que se passam a explanar.
23) O nº 1 do artigo 146.º do CPPT dispõe que “Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.”.
24) Nos termos do nº 2 do art.º 279º do mesmo Código “Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.”, ou seja, os recursos “dos actos jurisdicionais”, designadamente de uma sentença proferida no meio processual acessório “execução de julgados”, que é comum à jurisdição administrativa e tributária, são regulados pelas “normas sobre processo nos tribunais administrativos”, isto é, pelo CPTA.
25) Ora, o nº 1 do art.º 144º do CPTA dispõe que “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida”, preceituando o nº 1 do art.º 147º do mesmo Código que “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.”, sendo que o elenco dos “processos urgentes” consta das alíneas a) a f) do art.º 36º do mesmo CPTA.
26) Ora, a Sentença de que se interpôs recurso, não foi proferida em autos de “a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;”, nem em autos de “b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;”, nem em autos de “c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;”, nem em autos de “d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;”, nem em autos de “e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;”, nem em autos de “f) Providências cautelares.”, que são os processos urgentes que se encontram previstos no CPTA (concretamente nestas alíneas do art.º 36º).
27) A Sentença de que se interpôs recurso foi proferida em sede de autos de “execução de julgados”, que não tem natureza de processo urgente, pelo que é inequívoco que não tem aplicação o “encurtamento” do prazo de interposição de recurso - previsto no nº 1 do art.º 147º do CPTA - para os processos urgentes deste Código.
28) Com efeito, considera a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que, remetendo o CPPT para o CPTA (quer o nº 1 do artigo 146.º do CPPT, quer o nº 2 do art.º 279º do mesmo Código, remetem para “as normas sobre o processo nos tribunais administrativos.”), não pode “regressar-se” ao CPPT, ou seja, incluir-se no elenco taxativo constante das alíneas a) a f) do art.º 36º do mesmo CPTA, outros processos, como seja um processo urgente previsto noutro Código, ou um apenso de um processo urgente previsto no CPPT, como fez o Meritíssimo Juiz que proferiu o despacho já reclamado, a Exma. Sra. Relatora do TCA Norte e os Exmos. Juízes Desembargadores no Acórdão ora notificado.
29) Na verdade, a circunstância do processo principal em que a Sentença, ou julgado, cuja execução é requerida nos presentes autos, ter natureza urgente, não confere ao apenso “execução de julgados” a natureza de processo urgente.
30) Com efeito, mesmo que se tratasse de uma execução de julgados de Sentença proferida num dos processos urgentes taxativamente previstos nas alíneas a) a f) do art.º 36º do CPTA, por exemplo numa “d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;”, ainda assim, o respectivo apenso “execução de julgados” não teria natureza urgente.
31) Aliás, no Sumário do Acórdão do STA, de 27/04/2016 (P° 01585/15) - disponível em www.dgsi.pt — pode ler-se que “Sendo interposto recurso jurisdicional em processo regulado no CPTA, não é aplicável o regime dos recursos jurisdicionais constante do art.º 279º do CPPT”.
32) Também no Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado (Vol. IV, 6 edição, 2006, Áreas Editora, 2011) de Jorge Lopes de Sousa, concretamente na anotação 3, ao art.º 279º (p. 321.) pode ler-se que “Nos termos do nº 2 deste art.º 279º, os recursos jurisdicionais de decisões proferidas em meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”
33) Na mesma anotação 3, ao art.º 279º (p. 321) pode ler-se que “Relativamente aos meios processuais acessórios, a aplicação do regime de recursos jurisdicionais previsto nas normas sobre processos nos tribunais administrativos já resultava da referência genérica à aplicação destas normas feitas no nº 1 do art. 146º do CPPT.” e que “Assim, conclui-se que aos recursos jurisdicionais em todos os meios processuais aplicáveis no contencioso tributário que são comuns à jurisdição administrativa e fiscal e que não são regulados no CPPT será aplicável o regime previsto para os meios processuais administrativos.”
34) Aliás, o CPTA não contém qualquer disposição que preveja um “encurtamento” de prazos para a execução de julgados, quando o julgado é uma sentença proferida em processo urgente previsto em qualquer uma das alíneas a) a f) do art.º 36º do CPTA, sendo que o prazo para apresentar Oposição é sempre de 20 dias (art.º 171º, nº 1 do CPTA).
35) Este prazo de 20 dias é referido no despacho judicial, de 19/03/2015, proferido nos presentes autos, que determinou a notificação da Entidade Executada para “pagar ao exequente a quantia reclamada ou deduzir oposição nos termos do art.º 171º, nº 1 do CPTA”.
36) Assim, o entendimento sustentado no despacho judicial de 3/05/2016, no despacho da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte e no Acórdão ora notificado, de que os presentes autos de execução de julgado têm natureza urgente, não deixa de surpreender, na medida em que nem no despacho judicial, de 19/03/2015, nem em qualquer outro despacho proferido nos presentes autos de execução de julgados, se alude à alegada natureza urgente desse apenso, que expressamente se contesta.
37) Considera a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que todo o acima vertido não é susceptível de ser posto em causa pelo vertido no 1° parágrafo da página 7 do despacho da Exma. Sra. Relatora ora notificado, que é transcrito no 3° parágrafo da página 14 do Acórdão recorrido, e que está suportado no “Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/12/2005, proferido no âmbito do processo n° 01216/05” (do “Contencioso Administrativo - 1° Juízo”), que ali é citado.
38) Com efeito, esse Acórdão do TCA Sul apreciou três recursos, interpostos de três despachos intercalares “proferidos no presente processo de execução da sentença proferida no procedimento cautelar” – vide Relatório –, concretamente no “procedimento cautelar” do “art.º 36º nº 1 e) CPTA” – vide ponto 4. do Sumário – o que não sucede no caso em apreço.
39) Assim sendo, considera a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que os entendimentos constantes desse Acórdão não são transponíveis para o caso sub judice.
40) Considera ainda a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que todo o vertido nos pontos 23) a 36) das presentes Alegações, não é susceptível de ser posto em causa pelo vertido no 2º parágrafo da página 7 do despacho da Exma. Sra. Relatora, que é transcrito no 4º parágrafo da página 14 do Acórdão recorrido, nem pelos demais parágrafos desse despacho, que são transcritos nas páginas 14 e 15 do Acórdão recorrido.
41) Em face do exposto, e uma vez que a Entidade Executada considera-se notificada da Sentença, em 14/03/2016, o prazo de 30 dias para interposição de recurso da mesma, previsto nº 1 do art.º 144º do CPTA, teve o seu início em 15/03/2016, interrompeu-se nas férias judiciais (ou seja, desde o dia 20/03/2016 até ao dia 28/03/2016 inclusive) e terminou em 22/04/2016, data em que a Entidade Executada, ora Reclamante, procedeu ao envio, via SITAF, do requerimento de interposição de recurso e das alegações de recurso.
42) Assim, tendo o requerimento de interposição de recurso e as alegações de recurso sido enviadas, no último dia do prazo, o recurso deve ser admitido, por tempestivo, donde, com o devido respeito, deve ser revogado o douto Acórdão, por errada aplicação do Direito (com violação do art.º 144º nº 1 do CPTA), com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso interposto pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contrariamente ao despacho do Juiz do TAF de Braga, de 3/05/2016, que decidiu, a final, que “Assim, por intempestivo, rejeito o recurso interposto pelo RFP” e contrariamente ao entendimento da Exma. Sra. Relatora de que “Pelo que o despacho judicial reclamado se mostra legal, sendo de manter na ordem jurídica”, porquanto o aludido despacho de 3/05/2016 enferma de vários erros, que se passam a indicar.
43) Com efeito, o aludido despacho judicial de 3/05/2016, enferma de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do nº 1 do art.º 147º do CPTA, ao ter entendido que “o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do nº 1 do art.º 147º do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente”, porquanto o aludido nº 1 do art.º 147º do CPTA não é aplicável, mas sim o nº 1 do art.º 144º desse Código.
44) Enferma, bem assim, de erro de julgamento quando, e em consequência, entendeu que “Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado”, porquanto o recurso é tempestivo, na medida em que foi apresentado dentro do prazo legal aplicável (de 30 dias, previsto no nº 1 do art.º 144º do CPTA.
45) Ademais, lavrou em erro de julgamento quando decidiu, a final, que “Assim, por intempestivo, rejeito o recurso interposto pelo RFP”, porquanto deveria ter admitido o recurso, por o mesmo ser tempestivo.
46) Finalmente, e em face de todo o exposto, não pode concordar-se com a afirmação, constante do penúltimo parágrafo da página 7 do despacho da Exma. Sra. Relatora, de que “Note-se que, in casu, o direito ao recurso está expressamente previsto nos artigos 279º, nº 2 do CPPT e 147º, nº 1 do CPTA”, que é transcrito no 2º parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, porquanto o artigo 147º, nº 1 do CPTA não é in casu aplicável, donde, e com o devido respeito, o aludido despacho enferma de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do nº 1 do art.º 147º do CPTA, sendo que o douto Acórdão recorrido (que exprimiu a sua “concordância” com o aludido despacho, confirmando-o) fez uma errada aplicação do direito, com violação do nº 1 do art.º 144º do CPTA, que tem aplicação ao caso, ao invés do art.º 147º, nº 1 do CPTA.
47) Também, e em face de todo o exposto, não pode a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, concordar com a afirmação seguinte do despacho da Exma. Sra. Relatora, de que “Somente a Reclamante não respeitou o prazo aí definido”, que é transcrito no 2° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, nem pode concordar com o entendimento seguinte de que “(…) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA”, que é transcrito no 3º parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, nem pode concordar com o entendimento de que “Logo, a Reclamante deveria ter sido diligente e respeitado o prazo de 15 dias (...) sendo-lhe imputável a sua conduta desrespeitadora do disposto no artigo 147º, n° 1 do CPTA.”, que é transcrito no 4° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, entendendo a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que o douto Acórdão recorrido fez uma errada aplicação do direito, com violação do nº 1 do art.º 144º do CPTA, que tem aplicação ao caso (ao invés do art.º 147º, nº 1 do CPTA que é inaplicável).
48) Ademais, e em face de todo o exposto, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira discorda do entendimento final conclusivo (do despacho da Exma. Sra. Relatora) de que “ (...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.”, que é transcrito no 5° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, como discorda da decisão da Exma. Sra. Relatora de que “Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, nesta medida, não admitir o recurso interposto pela Reclamante.”, entendendo a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que o douto Acórdão recorrido que manteve este despacho da Exma. Sra. Relatora, fez uma errada aplicação do direito, com violação do nº 1 do art.º 144º do CPTA, que tem aplicação ao caso.
49) Concluindo, tendo-se procedido ao envio do requerimento de interposição de recurso e das respectivas alegações (interposto da Sentença do TAF de Braga) no último dia do prazo, ou seja em 22/04/2016, deve o recurso ser admitido, por tempestivo e, em consequência, deve ser apreciado de mérito.
50) Por fim, mas não menos importante, entende a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que a interpretação acolhida nos presentes autos pelo Acórdão do TCA ora recorrido traduz-se numa violação dos seus direitos de recurso e de defesa, pondo em causa a possibilidade de efectiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art.º 20º, nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados no art.º 2º da Constituição, sendo por isso uma interpretação Violadora da Constituição.
51) Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, a Administração ficará Completamente impossibilitada de exercer o seu direito de reagir da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com data de 9/03/2016.».
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1.5. Não foram, apresentadas contra-alegações.
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1.6. Por acórdão de 08/03/2017 (fls.146/159), foi admitida a revista.
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1.7. O MP emitiu a seguinte pronúncia:
«1. A presente revista foi admitida tendo em consideração a questão que vem colocada pela Recorrente nos seguintes termos: “saber «se nas circunstâncias do caso, o acórdão do TCA Norte ao ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre do disposto no artigo 278º, nº 6, do CPPT, e ao ter entendido que daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147º, nº1, do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes, procedeu a uma errada aplicação do direito, com violação do art. 144º, nº1, do CPTA»”.
2. Ou seja, a questão que vem suscitada pela Recorrente prende-se com os prazos aplicáveis e nessa medida com o exercício dos direitos processuais das partes o que contende com o direito de acesso à justiça e passa por saber da bondade da consideração de que no caso de execução de julgados relativa a sentença proferida em processo urgente no caso reclamação de ato do órgão de execução fiscal, a sua tramitação também está sujeita a esse regime de urgência.
3. No acórdão do TCA Norte considerou-se desde logo que inserindo-se a presente execução de julgado na previsão do artigo 279º, nº2, do CPPT, é ao regime de recurso previsto no CPTA que está sujeito o recurso interposto pela executada e, assim, o prazo para a sua interposição será de 15 dias, nos processos urgentes, e de 30 dias, nos restantes processos.
4. Entendeu igualmente o TCA Norte, citando o acórdão do TCA Sul de 21/12/2005, proc. 01216/05, que «o processo executivo pelo qual a decisão na reclamação adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que a reclamação participa».
5. A forma de processo de execução de julgado não está regulada no CPPT, mas no CPTA, e este diploma (ao contrário do primeiro) prevê no artigo 36º uma norma sobre processos urgentes, nos quais não está incluída a execução de julgado, e pese embora a norma não seja taxativa, certo é que não pode deixar de concluir-se que o legislador não pretendeu atribuir a essa forma processual a natureza de “urgente”.
6. O referido artigo 36° do CPTA também não consagra qualquer regra similar à extraída no acórdão do TCA e adotada no acórdão recorrido no sentido de que «o processo executivo pelo qual a decisão na reclamação adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que a reclamação participa».
7. Apenas no nº2 do artigo 36º se prevê a extensão da tramitação urgente aos incidentes e fase de recurso dos próprios processos urgentes.
8. E, no nº 4 do mesmo preceito legal, a aplicação da disciplina daqueles processos nos “processos urgentes” previstos em lei especial, ou seja, quando seja adotada tal qualificação do processo sem regulação da própria tramitação.
9. Por sua vez a forma processual de “reclamação de ato do órgão de execução fiscal” apenas está prevista no CPPT, cujo nº 5 do artigo 278º lhe confere natureza urgente, ainda que de uma forma assaz imperfeita, uma vez que remete para “regras” não definidas no Código e parece abranger todas as reclamações, quando só às que reúnem as caraterísticas previstas no nº 3 faz sentido conferir tal urgência na tramitação, como é entendimento da doutrina abalizada. (Cfr. a este propósito Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, IV vol., e jurisprudência citada em nota de rodapé, em anotação ao citado preceito legal.)
10. De todas as formas, no citado art. 278º do CPPT não se prevê qualquer regra que atribua natureza urgente à execução de julgado relativa a decisão judicial proferida nessa forma processual (Até porque, em regra, não há necessidade de propor uma ação executiva na sequência de decisão proferida noutra ação executiva).
11. Ora, a forma processual de “reclamação das decisões do órgão da execução fiscal” destina-se a conferir uma forma de reação do executado a atos do órgão de execução fiscal que afetem os seus direitos e interesses, agindo, nomeadamente, sobre atos que atingem de forma ilegal o seu património.
12. Em regra e obtendo procedência da sua pretensão nessa reclamação, o executado obtém a anulação do ato ofensivo do seu património por parte do exequente, o que conduz, normalmente, à reconstituição da situação anterior desse património.
13. Ou seja, sendo a “reclamação de ato do órgão de execução fiscal” uma espécie de incidente da ação executiva, em regra os efeitos da decisão nele proferida produzem-se de imediato e esgotam-se com a anulação do ato.
14. Do acórdão recorrido não resulta especificado em que termos se impõe que a tramitação do processo de execução de julgado seja uma tramitação urgente, designadamente quais os interesses da Reclamante que não ficam acautelados e por que motivo o interesse público e o princípio da tutela jurisdicional efetiva são postos em causa se não se impuser essa tramitação urgente.
15. Com efeito, na atribuição da natureza urgente a um determinado processo, de que decorre a sua tramitação acelerada e encurtamento de prazos, assim como a sua tramitação em férias judiciais, sobressaem razões de índole diversa, mas, no caso do processo tributário, de aplicação casuística (Uma vez que não consagra um preceito em que se enumere os processos urgentes, ainda que não taxativos, como previsto no CPTA, e definindo apenas as situações em que se impõe uma tramitação urgente, como se alcança dos artigos 143°, n°2, 144°, n°3, 146° -D, do CPPT, e art. 89°-A, n°s 7 e 8, da LGT. E outras por aplicação remissiva do regime do CPC, como é o caso do arresto - artigo 139° do CPPT.), sendo que no caso da “reclamação de ato do órgão de execução fiscal” tal desiderato é obtido com a anulação do ato lesivo.
16. De modo que poderemos em regra concluir que essas razões não estão presentes em ação de execução de julgado que eventualmente venha a ser instaurada pelo Reclamante.
17. Com efeito, as razões subjacentes à tramitação urgente da “reclamação do artigo 276º do CPPT”, que em regra se prendem com a necessidade de acautelar o património do executado e evitar prejuízos irreparáveis, não se mantêm após a prolação da decisão judicial e anulação do ato lesivo, cujos efeitos afastam o perigo de lesividade que se pretende evitar e se esgotam com essa anulação.
18. Como aliás parece ser evidente no caso concreto dos autos. Enquanto no “processo de reclamação” a pretensão do Reclamante era a declaração de prescrição de coimas e obstar ao prosseguimento da execução, evitando assim a ablação do seu património, já no processo de execução de julgado está alegadamente em causa a restituição de quantias pecuniárias que haviam sido objeto de apreensão para o processo e cujos efeitos são, aparentemente, uma decorrência indireta da decisão judicial de declaração da prescrição (Não deixando de nos suscitar sérias dúvidas e alguma perplexidade sobre as razões dessa devolução e dos alegados juros indemnizatórios.)
19. Ora, na restituição dessas quantias em razão da declaração de prescrição da dívida exequenda já não se fazem sentir as mesmas razões de premência que justificaram a atribuição de “urgência” na tramitação do processo de “reclamação”, nem esses efeitos indiretos da decisão judicial reclamam essa urgência.
20. Aliás não se vislumbra em que termos o presente processo de execução de julgado se distingue dos demais processos da mesma espécie processual que justifique uma tramitação mais rápida, ou seja, que interesses ou situações há que acautelar que mereçam essa discriminação e celeridade na sua apreciação. Haverá, sim, que se cumprir os prazos definidos na lei, sendo certo que a própria tramitação do processo de execução de julgado está sujeita a prazos curtos e o tribunal pode adotar medidas para efeitos de cumprimento rápido do julgado e tutela dos interesses do exequente (art. 178º do CPTA).
21. Por outro lado, a própria tramitação da execução de julgado está sujeita a vicissitudes que não se compadecem com uma tramitação urgente, mais própria do processo declarativo.
22. Por outro lado, acarretando a tramitação urgente de um processo uma diminuição das garantias dos sujeitos processuais, designadamente a nível dos prazos, a atribuição de urgente a uma determinada forma processual implica que sejam sobrevalorizados outros direitos e interesses que se mostrem em conflito e que no entendimento do legislador mereçam melhor tutela.
23. Ora, no caso concreto e salvo melhor opinião tal não ocorre, uma vez que não se vislumbra a necessidade de encurtamento de prazos no exercício dos direitos processuais para imprimir celeridade na prolação da decisão final.
24. Razões pelas quais se entende que a atribuição de natureza urgente para efeitos de tramitação a uma determinada forma processual não é só por si justificativo para que essa mesma urgência de tramitação se estenda à execução do respetivo julgado e designadamente quando esta execução se prenda com efeitos indiretos de decisão judicial anteriormente proferida, como é o caso concreto dos autos.
25. Em Conclusão:
a) A atribuição da natureza de urgência a uma determinada forma processual por parte do legislador tem subjacente a necessidade de imprimir celeridade ao processo de modo a que seja definida de forma rápida uma situação jurídica que acautele determinados direitos e interesses das partes, ainda que à custa da diminuição de garantias processuais, desde que proporcionais ao fim visado;
b) No CPPT o legislador qualificou determinados processos como urgentes de forma casuística e no caso da “reclamação de ato do órgão de execução fiscal” previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT, a urgência do processo apenas é atribuída nos caso em que se verifica o circunstancialismo previsto no nº 3 do artigo 278º do CPPT, e tem subjacente o prejuízo irreparável que pode resultar do ato lesivo impugnado;
c) Assim, proferida decisão final no âmbito desse processo favorável ao Reclamante, que julgou prescritas coimas objeto de cobrança coerciva, a tutela do direito e interesse do Reclamante que se pretendiam acautelar com a tramitação urgente do processo é obtida com a declaração da prescrição e a extinção da execução fiscal, pondo dessa forma fim à agressão do património da executada;
d) Podendo tal decisão judicial originar outros efeitos indiretos, como seja o levantamento da apreensão de bens ou a devolução de quantias pecuniárias apreendidas à ordem do processo, a instauração de ação de execução de julgado para satisfazer tal direito do executado não tem a natureza de processo urgente, seja porque não está presente a necessidade de tutela subjacente aos fundamentos previstos no nº 3 do artigo 278º, seja porque o CPTA não atribui a natureza de urgente a tal forma processual.
c) Tratando-se a ação de execução de julgado de um meio processual acessório comum à jurisdição administrativa e fiscal e sendo aplicável, nos termos do artigo 279º, nº 2, do CPPT, o regime de recursos previsto no CPTA, há que atender ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 144º, nº 1, do CPTA, para interposição do recurso da sentença proferida em 1ª instância, sob pena de violação dos direitos processuais da executada;
d) Pelo exposto, entendemos que o acórdão recorrido não fez a melhor interpretação a aplicação da lei ao caso concreto, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e a prolação de acórdão que julgue procedente a reclamação apresentada pela Recorrente contra a decisão de não admissão do recurso, determinando-se a subida ao TCA do recurso apresentado para efeitos de apreciação do mesmo.».
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1.8. Sem vistos cumpre apreciar e decidir.
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2. Na decisão recorrida relevou-se a seguinte factualidade (ocorrências processuais):
«A sentença prolatada no âmbito do processo n° 290/14.9BEBRG-A, processo de execução de julgados que corre trâmites no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, deduzido por A…………………., S.A., julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a execução quanto aos pedidos referentes ao pagamento do valor de € 8.238,35 e procedente, na parte restante, tendo condenado a executada ao pagamento à exequente, no prazo de 30 dias, da quantia em falta, bem como de juros indemnizatórios e moratórios – cfr. certidão de fls. 22 e seguintes.
Esta sentença foi notificada às partes por cartas datadas de 11/03/2016 – cfr. certidão constante de fls. 22 e seguintes do processo físico.
A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou requerimento de interposição de recurso desta sentença, via “site” no sistema informático (SITAF), em 22/04/2016 – cfr. a mesma certidão e fls. 32 a 43 do processo físico. Sobre este requerimento de interposição de recurso recaiu despacho judicial, proferido em 03/05/2016, com o seguinte teor: “No dia 09/03/2016 foi proferida sentença nestes autos, tendo a secção expedido ofício registado a notificar as partes da mesma, no dia 10/03/2016 (...) Assim, considera-se a sentença notificada no 3º dia posterior. No passado dia 22/04/2016, veio RFP interpor recurso da sentença. Estamos perante um processo de execução de julgados, cuja tramitação segue as regras do CPTA, como determina o art. 146.º do CPPT. Logo, em matéria de recursos, aplicam-se as normas dos arts. 140.º e ss. do CPTA. No entanto, como esta execução de julgados corre por apenso a um processo urgente – o processo principal é uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista nos arts. 276.º e ss. do CPPT – o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do n.º1 do art. 147.º do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente. Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado. Assim, por intempestivo, rejeito o recurso interposto pelo RFP.” – cfr. fls. 44 do processo físico.».
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3.1. O acórdão recorrido sustentou, em síntese, que nos termos do artigo 279.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no que concerne aos recursos dos atos jurisdicionais, o presente título aplica-se: a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código; b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.
Que os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (n.º 2) – cfr. artigo 146.º n.º 1 do CPPT, que inclui a execução dos julgados no elenco dos meios processuais acessórios.
Que a interposição do recurso se faz por meio de requerimento que inclui ou junta a respetiva alegação, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida — cfr. artigo 144.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Que está, todavia, previsto o prazo de 15 dias para interposição de recursos em processos urgentes – cfr. artigo 147.º, n.º 1 do CPTA.
Que dispõe, por sua vez, no n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “...requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (...)”.
Que prevê o n.º 1 do artigo 643.º do atual CPC que “(…) do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer (…)”.
Que ressuma de todo este quadro legal transcrito que as decisões judiciais, observados e respeitados determinados requisitos e pressupostos substantivos e processuais, são passíveis de recurso jurisdicional.
Que é do despacho que não admitiu o recurso que vem apresentada a presente reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, onde se questiona o decidido por ter considerado o prazo de interposição de recurso de 15 dias, constante do CPTA para os processos urgentes.
Que, de acordo com o citado artigo 643.º do CPC, epigrafado no Título V “Dos recursos”, sobre a “Reclamação contra o indeferimento”, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.
Que a reclamante defende que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga aplicou indevidamente o prazo previsto no artigo 147.º n.º 1 do CPTA, dado que o processo de execução de julgados não tem natureza urgente.
Que no artigo 279.º do CPPT consagra-se um regime unitário de recursos jurisdicionais válido para todos os processos, incluindo o de execução fiscal, só ficando de fora os “recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária” (cfr. n.º 2) que “são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”, bem como os recursos contenciosos (hoje ação administrativa especial) “dos atos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação do ato de liquidação da autoria da administração tributária (cfr. n.º 2 do artigo 97.º do CPPT).
Que cabendo a presente execução de julgados na previsão do artigo 279.º, n.º 2 do CPPT, é, pois, ao regime de recurso previsto no CPTA que está sujeito o recurso interposto pela executada e, assim, o prazo para a sua interposição será de 15 dias, nos processos urgentes, e de 30 dias, nos restantes processos.
Que do artigo 279.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código.
Que os artigos 140.º e seguintes do CPTA acautelam, expressamente, a possibilidade de recurso, dentro das regras aí previstas. Ou seja, a sentença em crise é efetivamente recorrível, nos prazos previstos no CPTA, ficando, desta forma, assegurada a possibilidade de controlo judicial da sua legalidade numa segunda instância.
Que a previsão de um prazo mais curto para o recurso em processos urgentes não constitui uma restrição do direito de recorrer. Trata-se de um mero condicionamento do direito ao duplo grau de jurisdição e esse condicionamento não é proibido pela Constituição, como o não são outros como a própria sujeição a prazos ou a imposição de regras processuais, que em vez de restringirem o exercício do direito visam assegurá-lo eficazmente [Sobre a distinção entre restrição e condicionamento de direitos, podem ver-se os acórdão; do Tribunal Constitucional n° 74/84 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 351, página 172) e n.º 201/86 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 7, tomo I página 93)].
Que sustenta a Reclamante que se impõe a admissão do recurso, visto que o processo onde foi prolatada a sentença em crise não tem natureza urgente, sendo, por isso, tempestivo.
Que a reclamante não questiona o carácter urgente do processo n.º 290/14.1BEBRG, tanto mais que a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter – cfr. artigo 278.º, n.º 6 do CPPT.
Que o processo n.º 290/14.1BEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente. Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278.º n.º 6.
Que o processo executivo pelo qual a decisão na reclamação adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que a reclamação participa – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/12/2005, proferido no âmbito do processo n.º 01216/05.
Que o presente processo de execução de julgados é um processo executivo decorrente de uma sentença no âmbito de uma reclamarão de atos de órgão de execução fiscal. É imposto pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva que este processo tenha uma tramitação urgente (artigo 3.º, n.º 3 do CPTA), uma vez que o processo que está na sua base é um processo que segue as regras dos processos urgentes.
Que conjugando os poderes de urgência do juiz em ordem à boa gestão do processo e a exequibilidade da decisão nesse processo de reclamação através da instauração de um processo executivo, a consequência é óbvia: o processo executivo pelo qual a pronúncia no processo principal adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que a reclamação goza.
Que o carácter urgente do processo principal de reclamação de atos “deve contagiar” o processo que assegura a execução da decisão proferida nesse processo urgente, sob pena de se interromper a urgência, desacautelando o interesse das partes, o interesse público e pondo em causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Que o processo principal e o seu apenso, no que tange à natureza urgente, devem ser vistos como um todo, daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes.
Que, in casu, o direito ao recurso está expressamente previsto nos artigos 279.º, n.º 2 do CPPT e 147.º, n.º 1 do CPTA. Somente a Reclamante não respeitou o prazo aí definido.
Que uma vez que a sentença objeto de recurso foi notificada à Reclamante por ofício datado de 11/03/2016, é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respetivas alegações), em 22/04 já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA. Pelo que o despacho judicial reclamado se mostra legal, sendo de manter na ordem jurídica.
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3.2. A decisão preliminar sumária, a cargo da formação, constituída nos termos do artigo 150º 6 do CPTA, afirmou o seguinte:
“No caso, afigura-se-nos que estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional.
A questão suscitada reconduz-se, na alegação da recorrente, à da invocada violação do nº 1 do art. 144° do CPTA, por o acórdão ter entendido (i) que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre do disposto no nº 6 do art. 278° do CPPT, e por, igualmente, se ter entendido (ii) ser aplicável o nº 1 do art. 147° do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes.
Ora, não obstante a decisão das instâncias se apresentar factual e juridicamente sustentada, conduzindo a solução plausível, o certo é que as apontadas questões são suscetíveis de repetição e envolvem na sua vertente jurídica (excluída que está, em regra, no âmbito deste recurso de revista excecional, a possibilidade de controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos – cfr. n.ºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA) ponderação que não é de fácil e imediata solução, circunstâncias estas justificantes de que se considerem como questões de importância jurídica fundamental e cuja respectiva decisão transcende o concreto e singular caso dos autos.
Justificando-se, pois, a admissão da revista excecional.”.
Importa, por isso, verificar se ocorre a invocada violação do nº 1 do artigo 144° do CPTA, por o acórdão ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e se essa urgência decorre do disposto no nº 6 do artigo 278° do CPPT, e por, igualmente, se ter entendido ser aplicável o nº 1 do artigo 147° do CPTA, que pressupõe que estejam em causa processos urgentes.
*
3.3. Defende a recorrente, em síntese, que as execuções de julgados não revestem natureza urgente pelo que o prazo para interposição de recurso, em tais execuções, é de 30 dias, nos termos do art.º 144º n° 1 do CPTA, aplicável ex vi art.º 279º nº 2 do CPPT.
Que não é aplicável, no caso dos autos, o prazo de 15 dias para interposição de recurso, previsto no artigo 147º, nº 1 do CPTA.
Que dispõe o nº 1 do artigo 146.º do CPPT que “para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.”.
Que nos termos do nº 2 do art.º 279º do mesmo Código “os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos” ou seja, os recursos “dos atos jurisdicionais”, designadamente de uma sentença proferida no meio processual acessório “execução de julgados”, que é comum à jurisdição administrativa e tributária, são regulados pelas “normas sobre processo nos tribunais administrativos”, isto é, pelo CPTA.
Que nos termos do nº 1 do art.º 144º do CPTA “o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida”, preceituando o nº 1 do art.º 147º do mesmo Código que “nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário”, sendo que o elenco dos “processos urgentes” consta das alíneas a) a f) do art.º 36º do mesmo CPTA.
Que a sentença de que foi interposto recurso, não foi proferida em processo enquadrável em qualquer das alíneas do art.º 36º do CPTA.
Que a Sentença de que se interpôs recurso foi proferida em sede de autos de “execução de julgados”, que não tem natureza de processo urgente, pelo que não tem aplicação o “encurtamento” do prazo de interposição de recurso - previsto no nº 1 do art.º 147º do CPTA - para os processos urgentes deste Código.
Que remetendo o CPPT para o CPTA (quer o nº 1 do artigo 146.º do CPPT, quer o nº 2 do art.º 279º do mesmo Código, remetem para “as normas sobre o processo nos tribunais administrativos.”), não pode “regressar-se” ao CPPT, ou seja, incluir-se no elenco taxativo constante das alíneas a) a f) do art.º 36º do mesmo CPTA, outros processos, como seja um processo urgente previsto noutro Código, ou um apenso de um processo urgente previsto no CPPT.
Que a circunstância de o processo principal em que a sentença, ou julgado, cuja execução é requerida nos presentes autos, ter natureza urgente, não confere ao apenso “execução de julgados” a natureza de processo urgente.
Que mesmo que se tratasse de uma execução de julgados de sentença proferida num dos processos urgentes taxativamente previstos nas alíneas a) a f) do art.º 36º do CPTA, por exemplo numa “d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões”, ainda assim, o respetivo apenso “execução de julgados” não teria natureza urgente.
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3.4. Este STA apreciou já em 13-05-2009, proc. 047/09, e em 31-10-2012, proc. 0740/12, reclamação para a conferência de despacho do relator que indeferiu, por extemporaneidade, pedido de reforma de acórdão que, no entendimento de que se tratava de processo urgente, era de 5 dias o prazo para formular tal pedido, reduzido a metade nos termos do artigo 147º 2 do CPTA.
Nestes dois acórdãos não se questionou a natureza urgente dos processos em que foi indeferida, por extemporânea, a reclamação.
Entenderam tais acórdãos que no CPPT não se encontram definidas todas as consequências processuais da atribuição do carácter de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais que importa respeitar.
Que inexiste norma expressa no CPPT quanto a essa matéria e que concretizando, o invocado nº 2 do artigo 20º do CPPT nada dispõe a respeito dos prazos a observar nos recursos jurisdicionais, posto que apenas se reporta ao modo como os prazos para a prática de atos no processo judicial se devem contar, o que é coisa bem diversa.
Que de igual modo, a previsão constante do artigo 281.º do CPPT em nada interfere com a constatação da predita omissão normativa.
Que se impõe a aplicação supletiva do artigo 147°, nº 2 do CPTA, de acordo com o qual os prazos a observar nos recursos são reduzidos a metade, por força do disposto no artigo 2° alínea c) do CPPT que prevê a aplicação nos casos omissos das “normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais”, norma esta que tem prevalência sobre o CPC- alínea e) do mesmo dispositivo legal- cfr, neste sentido acórdão de 28/05/08, no recurso nº 806/07 e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls.794, anotação 3 ao artigo 283º do CPPT.
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3.5. O segundo dos acórdãos citado foi proferido com um voto de vencido com o seguinte teor:
“apesar do devido respeito pela tese que fez vencimento quanto à inadmissibilidade, por intempestividade, do pedido de reforma do acórdão, não a acompanho por estar fortemente convencida de que não há suporte legal para a aplicação, a este recurso jurisdicional de decisão proferida no contencioso tributário, da norma contida no artigo 147º do CPTA (o artigo 147º nº 2 do CPTA dispõe do seguinte modo: «1- os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para a decisão), inserida no Título VII desse diploma legal e que constitui uma norma especifica para os recursos jurisdicional das decisões proferidas no contencioso administrativo (arts.º 140º e segs. do CPTA).
No presente caso, estamos perante um recurso jurisdicional de decisão proferida por um tribunal tributário, cuja tramitação é regulada especificamente pelas normas do CPPT, em conformidade com o disposto no seu art.° 279.º, al. b), e, subsidiariamente pelas normas do Código de Processo Civil, pois o art.º 281º do CPPT impõe, expressamente, que os recursos jurisdicionais no processo judicial tributário regulado no CPPT são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil. Pelo que qualquer omissão normativa terá de ser procurada no Código de Processo Civil.
É o que decorre, também, do disposto no art.º 2.°, al. e), do CPPT, que manda atender à natureza do caso omisso para eleger a norma a aplicar supletivamente — o CPC ou o CPTA. Estando em causa a busca de norma adjectiva disciplinadora de prazos em recurso jurisdicional que segue os termos do agravo em processo civil, ainda que em processos urgente, só podem ser subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC. E segundo o CPC, a urgência do processo só implica que os processos corram em férias (art. 144.º nº 1) e que haja uma diminuição dos prazos para os actos a praticar pela secretaria (art. 166° n° 1) e pelos magistrados (art. 160º nº 2), mas nunca a diminuição dos prazos para a prática de actos pelas partes.
Só se estivesse em causa um recurso jurisdicional de decisão proferida em meio processual acessório comum à jurisdição administrativa e tributária é que se deveria aplicar o art.° 147º do CPTA, pois segundo o n.º 2 artigo 279° do CPPT esses recursos já são regulados pelas normas do CPTA.
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3.6. Como já se referiu os dois acórdãos deste STA referidos foram proferidos no pressuposto de que se estava perante processos urgentes.
Na situação agora em apreciação questiona a recorrente a natureza urgente da presente execução de julgado sustentando, em síntese, que se impõe a admissão do recurso, visto que o processo onde foi prolatada a sentença em crise não tem natureza urgente, sendo, por isso, tempestivo.
O acórdão recorrido diversamente sustenta a urgência dos presentes autos de execução de julgado e, por isso, a intempestividade do recurso pois que a ora recorrente não questiona o carácter urgente do processo n.º 290/14.1BEBRG e que a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter, nos termos do artigo 278.º n.º 6 do CPPT.
Sustenta o acórdão recorrido que estes autos assumem também carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente pois que tal urgência decorre do artigo 278.º n.º 6 do CPPT, que o processo executivo pelo qual a decisão na reclamação adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que a reclamação participa, que o presente processo de execução de julgados é um processo executivo decorrente de uma sentença no âmbito de uma reclamação de atos de órgão de execução fiscal, que o processo executivo pelo qual a pronúncia, no processo principal, adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que a reclamação goza, que o carácter urgente do processo principal de reclamação de atos “deve contagiar” o processo que assegura a execução da decisão proferida nesse processo urgente, sob pena de se interromper a urgência, desacautelando o interesse das partes, o interesse público e pondo em causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Acrescenta que o processo principal e o seu apenso, no que tange à natureza urgente, devem ser vistos como um todo, daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes pelo que, aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, em 22/04, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA.
Importa, por isso, determinar se estamos perante um processo urgente, como defende o acórdão recorrido, ou perante um processo não urgente, conforme sustenta a FP.
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3.7. O acórdão recorrido afirma expressamente que estes autos assumem carácter urgente, porque apensados ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente e que tal urgência decorre do artigo 278.º n.º 6 do CPPT.
Concorda-se com o MP quando afirma que no artigo 278º do CPPT não se prevê qualquer regra que atribua natureza urgente à execução de julgado relativa a decisão judicial proferida nessa forma processual pois que, por regra, não há necessidade de propor uma ação executiva na sequência de decisão proferida noutra ação executiva, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal destina-se a conferir uma forma de reação do executado contra atos do órgão de execução fiscal que afetem os seus direitos e interesses, agindo, nomeadamente, sobre atos que atingem de forma ilegal o seu património e que, em regra com a procedência da sua pretensão, nessa reclamação, o executado obtém a anulação do ato ofensivo do seu património por parte do exequente, o que conduz, normalmente, à reconstituição da situação anterior desse património.
A reclamação de ato do órgão de execução fiscal é uma espécie de incidente da ação executiva e, em regra, os efeitos da decisão nele proferida produzem-se de imediato e esgotam-se com a anulação do ato.
Por isso a forma processual de “reclamação de ato do órgão de execução fiscal” apenas está prevista no CPPT, cujo nº 6 do artigo 278º lhe confere natureza urgente, não abrangendo todas as reclamações, mas apenas as que reúnem as caraterísticas previstas no nº 3 do mesmo preceito legal ou seja quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável, causado pelas ilegalidades identificadas neste nº 3.
Isto bastaria para que se concluísse, sem mais, que os presentes autos não integram um processo urgente.
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3.8. O CPTA refere-se aos processos urgentes, no artigo 36º, nos quais não se encontra incluída a execução de julgado pelo que é de concluir que não estava no espírito do legislador atribuir a essa forma processual a natureza urgente.
Diversamente a forma de processo de execução de julgado não se encontra regulada no CPPT.
Apesar de não consagrar um preceito enumerando os processos urgentes, nos termos em que os enumera o CPTA, define, contudo certas situações em que impõe uma tramitação urgente, como resulta dos artigos 143°, n°2, 144°, n°3, 146° -D, do CPPT, e artigo 89°-A, nº 7 e 8, da LGT, e, por remissão, do regime do CPC, como é o caso do arresto nos termos do artigo 139° do CPPT.
Como refere o MP o referido artigo 36° do CPTA não consagra qualquer regra no sentido de que «o processo executivo pelo qual a decisão na reclamação adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que a reclamação participa» apesar de o nº2 do artigo 36º prever a extensão da tramitação urgente aos respetivos incidentes dos processos urgentes e o nº 4 estender a aplicação da disciplina de tais processos aos “processos urgentes” previstos em lei especial, ou seja, quando seja adotada tal qualificação do processo sem regulação da própria tramitação.
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3.9. Acompanhando, ainda, o MP entende-se que do acórdão recorrido não resulta especificado em que termos se impõe que a tramitação do processo de execução de julgado seja uma tramitação urgente, designadamente quais os interesses da reclamante que não ficam acautelados e por que motivo o interesse público e o princípio da tutela jurisdicional efetiva são postos em causa, se não se impuser essa tramitação urgente pois que no caso da “reclamação de ato do órgão de execução fiscal” tal desiderato é obtido com a anulação do ato lesivo.
Daí que se possa concluir que essas razões não estão presentes em ação de execução de julgado que eventualmente venha a ser instaurada pelo reclamante.
As razões subjacentes à tramitação urgente da reclamação a que se refere o artigo 276º e seguintes do CPPT visam acautelar o património do executado e evitar prejuízos irreparáveis as quais não se mantêm após a decisão judicial de anulação do ato lesivo, cujos efeitos afastam o perigo de lesividade que se pretende evitar e se esgotam com essa anulação.
Ainda conforme sustenta o MP enquanto no “processo de reclamação” a pretensão do reclamante era a declaração de prescrição de coimas e obstar ao prosseguimento da execução, evitando assim a ablação do seu património, já no processo de execução de julgado está alegadamente em causa a restituição de quantias pecuniárias que haviam sido objeto de apreensão para o processo e cujos efeitos são, aparentemente, uma decorrência indireta da decisão judicial de declaração da prescrição pelo que a restituição dessas quantias em razão da declaração de prescrição da dívida exequenda já não se fazem sentir as mesmas razões de premência que justificaram a atribuição de “urgência” na tramitação do processo de “reclamação”, nem esses efeitos indiretos da decisão judicial reclamam essa urgência.
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O processo de execução de julgado, apenso a reclamação julgada nos termos do artigo 278º nº 3 e 6 do CPPT, não tem carácter urgente pelo que não lhe é aplicável o nº 1 do artigo 147° do CPTA, que pressupõe que estejam em causa processos urgentes.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, bem como o despacho judicial que, por intempestivo, rejeitou o recurso para que determine a subida ao TCA do recurso apresentado, para efeitos de apreciação do mesmo se a tal nada mais obstar.
Sem custas.

Lisboa, 6 de setembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.