Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017/09
Data do Acordão:05/06/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sumário:Inexiste oposição, devendo o recurso ser julgado findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, se não são coincidentes as questões decididas no acórdão recorrido e no invocado como fundamento.
Nº Convencional:JSTA000P10451
Nº do Documento:SAP20090506017
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – A..., com os sinais dos autos, deduziu reclamação da decisão do órgão da execução que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º 3085-01/103985.7, a qual foi julgada improcedente por sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa.
Desta sentença foi interposto recurso pelo reclamante para o TCAS que, por acórdão de 17/6/2008, negou provimento ao recurso.
Inconformada com esta decisão, dela vem agora o reclamante interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, invocando oposição entre o referido acórdão e o acórdão do STA de 20/2/2008, proferido no recurso n.º 999/07.
Nas suas alegações, formula o recorrente as seguintes conclusões:
a. A decisão recorrida, ao defender que o Pedido de Revisão, porque apresentado fora do prazo de reclamação administrativa, ainda que acompanhado da prestação de garantia idónea, não tinha a virtualidade de suspender o processo de execução, é manifestamente oposta ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção) proferido no Processo n.º 999/07, datado de 20 de Fevereiro de 2008, em que se perfilhou a tese de que, sendo o Pedido de Revisão uma verdadeira reclamação, a sua apresentação, acompanhada de prestação de garantia, suspende a execução fiscal;
b. A factualidade subjacente ao Processo n.º 999/07 referido e a do caso sub judice, mormente quanto à data de apresentação do Pedido de Revisão pelos sujeitos passivos de cada um dos processos, são idênticas, porquanto em ambos os casos tal pedido foi apresentado muito para além de decorrido o prazo de reclamação administrativa;
c. Constituindo o Pedido de Revisão uma verdadeira reclamação, os seus efeitos materiais, a nível de suspensão da execução, não podem ser distintos daqueles que a lei atribui à reclamação graciosa, prevista no artigo 68.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
d. O regime do Pedido de Revisão, tal como previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, não distingue os efeitos, a tramitação processual e as consequências do deferimento desse expediente processual nos casos em que seja apresentado “por iniciativa do contribuinte” dos casos em que ocorra “por iniciativa dos serviços”, sendo que a única diferença que existe entre as duas situações refere-se aos fundamentos permitidos (causa de pedir), não podendo o intérprete distinguir o que o legislador não distinguiu;
e. O argumento de que o Pedido de Revisão só suspende a execução quando consubstancia uma verdadeira e própria reclamação do acto não colhe à luz da inclusão, por via interpretativa, no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de outros meios tutelares que não revestem o carácter de reclamação, como o recurso hierárquico ou a oposição à execução;
f. A ratio legis do referido artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é a de permitir a suspensão da execução sempre que esteja em causa a discussão da legalidade da liquidação, como sucede no caso vertente, não se restringindo esse efeito suspensivo aos casos em que a legalidade é discutida por iniciativa do contribuinte;
g. O artigo 49.º, número 3, da Lei Geral Tributária foi alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tendo sido suprimido o instituto da suspensão da contagem do prazo de prescrição, pelo que este normativo não pode ser invocado em abono da tese do tribunal a quo;
h. Porque à data de apresentação da primeira Reclamação estava pendente o Pedido de Revisão e, à data da apresentação da segunda Reclamação, estava também pendente a primeira Reclamação apresentada, na qual fora peticionada a sua subida imediata a juízo, a retenção ilegal daquela tem efeitos sobre a legalidade de todos os actos seguidamente praticados pelo órgão de execução que são, por natureza, ilegais;
i. Ao não apreciar separadamente o mérito das duas Reclamações apresentadas, à luz do circunstancialismo processual que presidiu a cada uma delas, a decisão recorrida não só não retirou as consequências devidas da ilegalidade da retenção da primeira Reclamação – que deveria ter sido remetida a juízo nos termos do artigo 278.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - , como omitiu a pronúncia sobre uma questão relevante referente à segunda Reclamação, v.g., a apreciação da ilegalidade de todos os actos;
j. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 169.º, 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 52.º e 78.º da Lei Geral Tributária, razão pela qual a mesma deverá ser revogada, sendo substituída por outra que dê provimento à pretensão do Recorrente, dando-se provimento às reclamações apresentadas, com as legais consequências.
Contra-alegando veio a representante da Fazenda Pública defender que não existe real oposição de acórdãos mas que, ainda que assim se não decida, deve o acórdão recorrido ser confirmado por ser portador da melhor decisão, mais justa e mais conforme com a lei, e fazer uma correcta e rigorosa aplicação da lei ao caso em questão.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que deve ser julgado findo o presente recurso, porquanto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não existe divergência e incompatibilidade que justifiquem e sirvam de fundamento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se fixados, no acórdão recorrido, os seguintes factos:
1 - Em 12.11.01 foi instaurado, contra a ora reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, o processo de execução fiscal n.° 3085200101039857, para cobrança coerciva de dívida de IRC dos exercícios de 1997 e 1998, cujo montante ascende a € 11.746.151,10 (cfr. fls. l a 3 dos autos);
2 - A ora reclamante foi citada para os termos da execução fiscal assinalada em 25/01/02 (cfr. fls. 4 e 5 dos autos);
3 - Em 4/2/02, a ora reclamante dirigiu ao órgão da execução fiscal um requerimento solicitando a fixação do montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução fiscal, alegando, para tanto, a circunstância de as liquidações correspondentes à obrigação exequenda terem sido objecto de reclamação graciosa apresentada em 15/11/01 (cfr. fls. 6 a 24 dos autos);
4 - Em 5 de Março de 2002, a ora reclamante prestou garantia bancária, no âmbito da execução fiscal n.° 3085200101039857, no montante de € 15.710.543,85 (cfr. fls. 29 dos autos);
5 - Sobre a reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 1997 e 1998, com os n.°s 6420001601 e 6420007602, subjacentes à dívida exequenda, recaiu decisão de deferimento parcial, decisão esta proferida, em 21/01/04, pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 33 a 40 e 53 e 54 dos autos);
6 - Por ofício de 24/11/04, do Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi a ora reclamante notificada para, na sequência da decisão sobre a reclamação graciosa e no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento da dívida de € 11.541.490,23 (cfr. fls. 44);
7 - Em 13 de Dezembro de 2004, a ora reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 um requerimento nos termos do qual solicitou que (e contrariamente ao que decorria do ofício identificado em 6) do probatório) fosse mantido suspenso o processo de execução fiscal, uma vez que se mantinha em discussão a legalidade da dívida em execução já que, da decisão de deferimento parcial das reclamações, havia sido interposto recurso hierárquico (cfr. fls. 49 a 75 dos autos);
8 - Conforme resulta de fls. 55 a 75 dos autos, em 01/03/04, a ora reclamante interpôs recurso hierárquico da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IRC de 1997 e 1998, com os n.°s 6420001601 e 6420007602;
9 - Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, de 17/01/05, foi atendido o pedido formulado pela ora reclamante, a que se refere o ponto 7 do probatório, tendo sido determinada a manutenção dos efeitos suspensivos da execução fiscal, em virtude da pendência do recurso hierárquico interposto (cfr. fls. 77 dos autos);
10 - Conforme resulta da análise de fls. 87 a 104 dos autos, o recurso hierárquico interposto, a que se aludiu, foi liminarmente indeferido, com base no despacho de 6/12/06, do Subdirector-Geral, tendo tal indeferimento assentado na alegada intempestividade da sua interposição;
11 - Por ofício de 26/04/07, do Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi a ora reclamante notificada para, na sequência da decisão sobre recurso hierárquico e no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida em execução (cfr. fls. 104, verso);
12 - Em 10 de Maio de 2007, a ora reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 um requerimento nos termos do qual solicitou que (contrariamente ao que decorria do ofício identificado em 11) do probatório) fosse mantido suspenso o processo de execução fiscal, uma vez que, na sequência da decisão do recurso hierárquico, havia sido apresentado requerimento ao abrigo do disposto no artigo 37.° do CPPT, pelo que a decisão do recurso era, até satisfação integral do requerido, ineficaz, ao que acrescia a circunstância de a reclamante ter apresentado um
pedido de revisão oficiosa, formulado ao abrigo do artigo 78.° da LGT (cfr. fls. 105 a 110 e 75 dos autos);
13 - Conforme resulta do teor do ofício n.° 5006, de 15/05/07, do Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi remetido à aqui reclamante um novo ofício de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por forma a que a mesma contemplasse todos os elementos legalmente exigidos e que estavam em falta (cfr. fls. 136, frente e verso, dos autos);
14 - De acordo com o ofício acima assinalado, foi renovada a comunicação efectuada à ora reclamante e que já constava do ofício de 26/04/07, a que se aludiu no ponto 11 do probatório, aí se esclarecendo que o pedido de revisão apresentado não tinha a virtualidade de, juntamente com uma garantia, suspender a execução fiscal;
15 - Inconformada com este entendimento, a ora Reclamante, em 29 de Maio de 2007, apresentou, ao abrigo do artigo 276.° do CPPT, reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças, por entender ser ilegal a decisão de não suspender a execução fiscal quando está pendente um pedido de revisão e tenha sido prestada garantia bancária; aí foi requerida a subida imediata da reclamação (cfr. fls. 137 a 165);
16 - Após a interposição da reclamação identificada no parágrafo precedente, em 18/09/07, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu um despacho nos termos do qual reiterou o seu entendimento quanto à inexistência de um procedimento determinante da suspensão da execução fiscal, mais determinando que a execução prosseguisse a sua normal tramitação, com a extracção de mandado de penhora de bens da executada, aqui reclamante;
17 - Em 18 de Setembro de 2007, foi elaborado o auto de penhora constante de fls. 168 dos autos, nos termos do qual foi penhorado o saldo da conta bancária n.º 2273772442, do Banco Millennium BCP, de que é titular a ora reclamante, abrangendo a referida penhora o saldo de € 14.447.971,90 e, bem assim, as importâncias depositadas em quaisquer contas com esta relacionadas;
18 - Inconformada com a penhora efectuada e o mandado que a precedeu, a ora Reclamante, em 21 de Setembro de 2007, apresentou, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, a reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças, ora em apreciação, tendo requerido a subida imediata da reclamação (cfr. fls. 137 a 165);
19 - Em 5/7/05, a ora reclamante efectuou um pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 78.° da LGT, dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, relativamente aos actos tributários de liquidação adicional de IRC de 1997 e 1998, com os n.°s 6420001601 e 6420007602 (cfr. fls. 201 e 220 a 228 dos autos);
20 - Por despacho de 23/07/07, foi entendido que o pedido de revisão oficiosa foi extemporaneamente apresentado, sendo ainda insubsistente, por no caso concreto inexistir o dever legal de decisão por parte da AT (cfr. fls. 221 a 240 dos autos);
21 - A decisão referida em 20) foi comunicada à ora reclamante através do ofício n.° 61533, de 24/7/07, da Direcção de Finanças de Lisboa, constando do seu teor unicamente a menção à junção, em anexo, da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa e o esclarecimento de que a decisão tem por base os factos e fundamentos constantes da informação que a precedeu (cfr. fls. 220 dos autos);
22 - Em 24 de Agosto de 2007, a ora reclamante, inconformada com a decisão a que o se aludiu nos parágrafos 20) e 21) supra, dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, uma intimação para um comportamento, nos termos da qual solicitou ao Tribunal que intimasse a Direcção de Finanças de Lisboa para notificar a requerente dos elementos em falta na notificação efectuada pelo ofício n.° 61553, de 24 de Julho de 2007 (cfr. fls. 241 a 258 dos autos);
23 - O processo aludido no parágrafo precedente correu termos neste tribunal com o n.° 2356/07.5 BELS, sendo que, em 4/3/08, foi proferida decisão, nos termos da qual foi julgada procedente a intimação, tendo-se aí determinado intimar o “Director de Finanças de Lisboa a, em dez dias, nos termos do disposto no artigo 108.° do CPTA, notificar o requerente dos meios de defesa e prazos respectivos, para reagir contra o acto de arquivamento de pedido de revisão oficiosa, notificado através do ofício n.° 61553, de 24-7-2007", isto depois de o Tribunal ter determinado a convolação da intimação para um comportamento em intimação para passagem de certidão (cfr. fls. 294 dos autos e consulta ao SITAF ao aludido processo n.° 2356/07);
24 - Sobre a presente reclamação foi proferido o despacho de 14/11/07, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, nos termos do qual se defendeu a manutenção do acto reclamado e, bem assim, a prossecução da execução até final, por ter sido entendido não ocorrer, no caso, prejuízo irreparável (cfr. fls. 262 e 263 dos autos);
25 - Por despacho de 14/11/07, do Chefe do Serviço de Finanças 3, foi determinada a notificação do Millenium BCP com vista à obtenção da entrega imediata do saldo da conta n.° 22273772442 (cfr. fls. 264), tendo sido remetido, à ordem da execução fiscal a que respeita a presente reclamação, o cheque n.° 6751839033, no montante de € 14. 447.971,90 (cfr. fls. 265 dos autos);
26 - A dívida exequenda foi paga, por intermédio do cheque referenciado no parágrafo anterior, tendo a execução fiscal sido declarada extinta por pagamento (cfr. fls. 266 e 267 dos autos).
III – Vem o presente recurso interposto para este Pleno, com fundamento em que a decisão recorrida, proferida pelo TCAS em 17/6/2008, é manifestamente oposta ao acórdão deste STA, proferido no recurso n.º 999/07, em 28/2/2008.
Alega, para tanto, o recorrente que enquanto no acórdão do TCAS se defendeu que o pedido de revisão, porque apresentado fora do prazo de reclamação administrativa, ainda que acompanhado da prestação de garantia idónea, não tinha a virtualidade de suspender o processo de execução já no acórdão deste Tribunal se perfilhou a tese de que, sendo o pedido de revisão uma verdadeira reclamação, a sua apresentação, acompanhada de prestação de garantia, suspende a execução fiscal.
Sustenta, porém, o Exmo. Magistrado do MP junto deste STA no seu parecer que não se verifica a alegada oposição de julgados.
Vejamos. Como é jurisprudência deste STA, são requisitos de admissibilidade de recurso para este Pleno que os acórdãos em confronto tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, que respeitem à mesma questão fundamental de direito e que assentem sobre soluções opostas.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Por outro lado, é também jurisprudência pacífica deste STA que pode ser julgado findo o recurso fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, não obstante o tribunal recorrido ter considerado verificada essa oposição (v., entre outros, o acórdão de 7/5/2003, no recurso n.º 1149/02).
Ora, é precisamente essa a hipótese que se verifica no caso em apreço, já que não se verifica a alegada oposição de julgados.
Na verdade, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo STA (v., neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Pleno da Secção do Conten­cioso Administrativo do STA de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577, e ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988, proferido no recurso n.º 3988, publicado no Apêndice ao Diário da Repú­blica de 10-10-1989, página 29; e de 19-6-1996, proferido no recuso n.º 19426).
Como se disse, também, no acórdão de 6/3/2008, proferido no recurso n.º 147/07, para ocorrer a aventada oposição é indispensável que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas (v., ainda, o acórdão de 21/5/2008, no recurso n.º 460707).
E, com efeito, a questão em análise no acórdão recorrido consistia em saber se o pedido de revisão oficiosa apresentado pela reclamante ao abrigo do artigo 78.º da LGT tinha, ou não, juntamente com a garantia bancária que se encontrava prestada na execução, a virtualidade de determinar a suspensão da execução fiscal.
Tendo o TCAS considerado, então, que, independentemente da falta de notificação regular da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão, a verdade é que tal procedimento não determinava já em concreto a suspensão da execução fiscal pela simples razão de que o pedido de revisão oficiosa fora já apresentado pela reclamante muito para além do prazo de reclamação administrativa, tendo sido indeferido por extemporaneidade.
Já no acórdão fundamento, na situação aí em análise, o STA considerou que o pedido de revisão do acto tributário constituía uma verdadeira reclamação e, como tal, podia fundamentar a suspensão da execução, não se tendo pronunciado sobre a questão da extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa, o qual, de resto, não era objecto de controvérsia no recurso.
Ou seja, não existe, assim, oposição de julgados, uma vez que tanto no acórdão fundamento, de forma explícita, como no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, se conclui que o pedido de revisão do acto tributário constitui uma verdadeira reclamação, desde que verificados os respectivos condicionalismos.
Sucede é que no caso do acórdão recorrido se concluiu que o procedimento de revisão oficiosa não determinava no caso concreto a suspensão da execução fiscal pela simples razão de que fora apresentado muito para além do prazo de reclamação, isto é, por circunstâncias que se prendem com a situação fáctica que lhe é subjacente.
Razão por que se terá que concluir, pois, que não existe entre os dois arestos divergência e/ou incompatibilidade que justifiquem e fundamentem o recurso apresentado.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso (artigo 284.º, n.º 5 do CPPT).
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. António Francisco de Almeida Calhau (Relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale.