Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01374/17
Data do Acordão:12/13/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
HORÁRIO
EXTEMPORANEIDADE
ACÇÃO
Sumário: Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o juízo de extemporaneidade da acção se for patente que ela foi interposta para além do prazo legal de três meses e que os vícios arguidos eram potencialmente fautores da anulação do acto impugnado.
Nº Convencional:JSTA000P22697
Nº do Documento:SA12017121301374
Data de Entrada:12/04/2017
Recorrente:A......
Recorrido 1:CM DE CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Sintra que, por extemporaneidade da acção por ela intentada para impugnar o acto de indeferimento relativo ao horário de um bar, absolveu da instância o Município de Cascais.

A recorrente pugna pela admissão da revista porque a «questão» nela colocada é relevante e foi mal resolvida.
O município recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In hoc casu», a recorrente impugnou o acto de um vereador da CM Cascais – proferido em 25/3/2015 e notificado em 29/6/2015 – que indeferira o seu pedido de alargamento do horário de um bar que lhe pertence.
O TAF absolveu da instância o município porque a acção, apenas interposta em Março de 2016, desrespeitou o prazo de três meses legalmente previsto (arts. 58º, n.º 1, al. b), e 69º, n.º 2, do CPTA) – mesmo contando-se o efeito suspensivo inerente ao meio impugnatório gracioso que a autora entretanto utilizara. E tal julgamento foi confirmado pelo TCA.
Na presente revista, a recorrente não questiona a ultrapassagem desse prazo de três meses; e somente diz que tal prazo é inaplicável porque o acto é nulo – pois baseia-se em «exames e medições» (de ruído) nulos e ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, ligado ao livre exercício da actividade económica.
Mas a argumentação da recorrente não persuade. Face ao conteúdo da petição, tudo indica que as instâncias andaram bem ao considerar que os vícios nela imputados ao acto eram potencialmente causadores da sua anulação – e nada mais. Por outro lado, não há dúvida que o assunto – o de saber se o horário dum estabelecimento deve ser este ou aquele – é estranho a quaisquer direitos fundamentais. Donde se segue que a acção dos autos estava sujeita ao sobredito prazo, cuja inobservância é patente.
Assim, não se justifica admitir a revista para melhoria da aplicação do direito. E a «quaestio juris» em presença não tem, «a se», uma relevância, seja ela jurídica ou social, susceptível de quebrar a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.