Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 090/19.2BECBR |
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Data do Acordão: | 05/11/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FONSECA DA PAZ |
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Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FUNCIONÁRIO MUNICIPAL EXECUÇÃO FISCAL SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO |
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Sumário: | Justifica-se admitir a revista quando a questão de direito colocada – que se reporta ao direito dos funcionários municipais à participação nas custas derivadas dos processos de execução fiscal por analogia com a situação dos funcionários da administração central que exercem a mesma tarefa – oferece alguma dificuldade de resolução e não tem sido, por parte das autarquias, objecto de tratamento uniforme, sendo, por isso, previsível que se venha a colocar novamente em casos futuros. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31003 |
Nº do Documento: | SA120230511090/19 |
Data de Entrada: | 04/28/2023 |
Recorrente: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, STAL |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE COIMBRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional [STAL], em representação dos associados que identifica, intentou, no TAF, contra o Município de Coimbra, acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Coimbra, datado de 25/10/2018, que indeferiu os requerimentos daqueles seus associados para pagamento do suplemento remuneratório referente à perceção de custas fiscais nos processos de execução fiscal, bem como a condenação a praticar acto administrativo através do qual reconheça o direito a esse suplemento e determine o pagamento respectivo. Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente. O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 27/1/2023, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, quanto à questão de saber se os associados do A., através da aplicação analógica do DL n.º 335/97, de 2/12, teriam direito ao abono do suplemento remuneratório consistente na percepção das custas fiscais dos processos de execução fiscal relativos a tributos criados e/ou administrados pelas autarquias, limitou-se a considerar: “27. Neste domínio, cabe notar que a LVCR procedeu à revisão dos suplementos remuneratórios, assumindo os que se mantiveram a sua vigência na ordenamento jurídico uma natureza excecional em face aos demais que foram revistos no sentido da sua extinção ou incorporação na remuneração base, nesta lógica integrando-se os suplementos remuneratórios previstos no D.L. nº. 335/97, de 02.12. 28. Isto para atravessar a natureza excecional de tais normativos face aos demais. 29. Ora, como é sabido, as normas excecionais não comportam aplicação analógica [cfr. artigo 11º Código Civil], situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à validação da tese do Recorrente no domínio em apreço”. O A. justifica a admissão da presente revista com a relevância jurídica do caso e a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, alegando que se está perante uma questão que é transversal à universalidade dos municípios, que não a têm decidido de modo uniforme, e que já determinou a elaboração de um parecer pelo Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros. A questão de direito suscitada – que se reporta ao direito dos funcionários camarários à participação nas custas derivadas dos processos de execução fiscal por analogia com a situação dos funcionários da Administração Central da DGCI que exercem a mesma tarefa – oferece alguma dificuldade de resolução e foi objecto do parecer n.º 115/CEJUR/2016, junto aos autos, que, embora tenha concluído pela afirmativa à luz do princípio da igualdade e com fundamento no “parecer do CC da PGR de 2010”, reconhece que a matéria é controversa. Os elementos constantes dos autos parecem indicar que não tem havido uniformidade no entendimento perfilhado pelas autarquias para a resolução da questão, sendo, por isso, previsível que esta se venha novamente a colocar em casos futuros. Assim, justifica-se o recebimento da revista para reanálise do assunto e com vista a uma mais aprofundada aplicação do direito. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de Maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso. |