Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01478/17 |
Data do Acordão: | 01/25/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INSCRIÇÃO ORDEM TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
Sumário: | Se a recorrente questiona o âmbito do controle judicial recaído sobre os juízos administrativos de apreciação das provas – assunto que o TCA resolveu em termos muito restritivos – depara-se-nos aí uma «quaestio juris» relevante e que justifica o recebimento da revista. |
Nº Convencional: | JSTA000P22847 |
Nº do Documento: | SA12018012501478 |
Data de Entrada: | 12/21/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | OTOC - ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., melhor identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo do segmento da sentença em que o TAF de Braga recusou a existência dos vícios de fundo invocados pela ora recorrente na acção que ela moveu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) – e que procedeu na 1.ª instância por vício de forma – para impugnar o acto que recusara o seu pedido de inscrição na Ordem e conseguir a condenação desta a inscrevê-la. A recorrente justifica a admissão da revista porque o acórdão «sub censura» terá decidido mal várias questões relevantes. A recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», a recorrente veio a juízo impugnar o acto que – já em execução de anterior julgado anulatório – indeferiu o seu pedido, que remonta a 1998, de inscrição na OTOC. O TAF anulou o acto por preterição do direito de audiência; mas julgou improcedentes os vários vícios de fundo que a autora arguira – e em que avultava o errado julgamento de facto que a OTOC extraíra da prova testemunhal e documental produzida a propósito dos factos caracterizadores dos requisitos da inscrição. Ora, também o TCA recusou este vício, alegando não haver, no questionado julgamento «de factis», um qualquer erro crasso, grosseiro ou palmar que justificasse a interferência judicial. A revista ataca o aresto recorrido neste ponto – e ainda noutros. E a «quaestio juris» que ali se nos depara é relevante – consistindo em saber qual o âmbito do controle judicial recaído sobre os juízos administrativos de apreciação de provas. Para além da importância do assunto, que é repetível e merecedor de clarificação, deve dizer-se que o critério usado pelo TCA – o qual limitou fortemente os seus poderes cognitivos – não apresenta uma óbvia plausibilidade. Convém, portanto, que se proceda a uma reanálise do assunto, pormenor que também justifica o recebimento da revista. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |