Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0398/08.2BECTB 0133/18
Data do Acordão:11/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
Sumário:No cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse fator de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.
Nº Convencional:JSTA000P23847
Nº do Documento:SA2201811140398/08
Data de Entrada:02/08/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A………………. Lda., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, impugnação judicial do ato de fixação do valor patrimonial, resultante da segunda avaliação, do prédio tipo urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P1048 (anterior 944), praticado pelo Chefe de Serviço de Finanças da Covilhã, em 06/05/2008, no montante de 754.940,00€, peticionando a sua anulação.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 30/10/2017 (fls.143/151), julgou a impugnação procedente.
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1.3. É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre para este Tribunal concluindo as suas alegações da forma seguinte:
«1. Com o presente recurso, a Fazenda Pública, aqui recorrente, pretende por em crise o decidido na douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
2. Pois, salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz, não tem razão, ao ter julgado procedente a impugnação, aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados, referente ao acto de fixação do valor Patrimonial Tributário, relativamente,
3. À segunda avaliação do prédio urbano, composto de um lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1048 (anterior 944) da freguesia de Santa Maria, Concelho da Covilhã.
4. Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, parte-se da fórmula base constante do art.º 38.º, sem contudo, aplicar as regras próprias dos prédios já edificados, expurgando os elementos que dela não fazem parte. Ou seja,
5. Na fórmula, deve apenas constar os elementos constantes na regra prevista no art.° 45.º do CIMI, com as suas remissões para o n.º 3 do art.º 42.º e n.º 4 do art.° 40.º todos do CIMI.
6. No caso em apreço, para cálculo do valor patrimonial tributário foi usada a seguinte fórmula:



7. Na determinação do valor patrimonial tributário, a fórmula referida, integra apenas os elementos constantes do art.º 45.º e os das suas remissões para o art.º 42.º e 40.º do CIMI.
8. Por contingências informática, nos coeficientes de afectação (Ca) e de qualidade e conforto (Cq) é colocado o valor 1, com o objectivo dos mesmos não serem levados em consideração, uma vez que o valor 1, é o elemento neutro da multiplicação, não influenciando assim, o cálculo do VPT.
9. Demonstra-se assim, que os coeficientes de afectação (Ca) e de qualidade e conforto (Cq), não foram considerados para determinação do VPT do terreno para construção de acordo com o no art.º 45.º do CIMI.
10. Entendemos que o factor de localização (Fl) deve ser considerado para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, por força da remissão prevista no n.º 3 do art.º 45.º, para o n.º 3 do art.º 42.º do CIMI, levando em conta factores de ordem económica, de acessibilidade, de proximidade e de Serviços, variando a sua maior ou menor valorização.
Termos em que deve-se conceder provimento ao presente recurso e, revogar, em consequência a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação e mantenha válido o acto de fixação do valor patrimonial tributário, posto em crise.
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1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo de Castelo Branco, exarada a fls. 143/151, em 30/10/2017, que julgou procedente impugnação judicial interposta contra o ato de fixação, em 2.ª avaliação, do VPT de um terreno para construção da freguesia de Santa Maria, Município da Covilhã, no entendimento de que ocorre vício de violação de lei na quantificação do VPT, uma vez que se relevaram, autonomamente, os coeficiente de localização (cl), de qualidade e conforto e de afetação (ca), que não têm aplicação na avaliação dos prédios para construção, nos termos do artigo 45.º do CIMI.
O recurso, a nosso ver, não merece provimento.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 6.º/3 do CIMI são terrenos para construção aqueles relativamente aos quais tenha sido concedida licença para operação de loteamento; licença de construção; autorização para operação de loteamento; autorização de construção; admitida comunicação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção e aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, devendo ter-se em atenção que, também, para este efeito, apenas deve relevar o título aquisitivo com a forma estatuída na lei civil, ou seja, a escritura pública ou o documento particular autenticado referidos no artigo 875.º do CC, sendo certo que quanto a estes últimos se as autoridades que superintendem na organização do território neles vedarem quaisquer operações de loteamento ou construção serão, por isso, excecionados do conceito de terreno para construção.
Do disposto no artigo 45.º do CIMI, que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, resulta que o VPT desses terrenos é o resultado ponderado de três elementos essenciais, a saber:
1. O valor da área de construção autorizada ou prevista;
2. A localização geográfica do próprio terreno;
3. A parte sobrante do terreno, ou seja, a área não ocupada pela futura construção.
No que diz respeito ao cálculo do valor da área de implantação, determinado em função da área bruta de construção autorizada ou prevista para o edifício, porque se está em presença de prédios urbanos em relação aos quais apenas há a intenção de edificação, poderá variar num intervalo compreendido entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (artigo 45.º/2 do CIMI).
O PLENO da SCT do STA (Acórdão de 21/09/2016-P. 01083/13, disponível em www.dgsi.pt) já se pronunciou no sentido de a fórmula de cálculo do VPT dos prédios urbanos, para habitação, comércio, indústria e serviços, estatuída no artigo 38.º do CIMI não ter aplicação integral no cálculo do VPT dos terrenos para construção, sendo que no caso estava em causa a aplicação, na avaliação de terrenos para construção, do coeficiente de qualidade e conforto (cq).
Também, a SCT do STA (nomeadamente, acórdãos de 24/04/2016-P. 0824/15 e de 28/06/2017-P. 0897/16, acessíveis em www.dgsi.pt) se pronunciou no sentido de o coeficiente de afetação (ca) não poder ser relevado na avaliação de terrenos para construção.
Como alega a recorrente e resulta dos autos, quer o ca, quer o cq não tiveram qualquer influência no cálculo do VPT, sendo certo que, teria sido por contingência informática que nos ca e cq foi colocado o valor 1, elemento neutro da multiplicação.
Assim, apenas, o cl, que foi relevado de forma autónoma, teve influência no cálculo do VPT.
Vejamos, pois.
Na avaliação dos terrenos para construção há que observar o estatuído no artigo 45.º do CIMI norma específica que regula a determinação do VPT dessa espécie de prédios urbanos.
Ora, nos termos do artigo 45.º/2 do CIMI a fixação da percentagem correspondente à área de implantação prevista ou autorizada leva em consideração as acessibilidades existentes, a proximidade de equipamentos sociais, a existência, ou não, de transportes, bem como a eventual localização em zona de elevado valor de mercado imobiliário, elementos estes que determinam a variação do coeficiente de localização.
Assim sendo, sob pena de uma dupla incidência sobre a localização do terreno, na fórmula final de cálculo do VPT de um terreno para construção não há que aplicar o coeficiente de localização (cl), como bem decidiu a sentença recorrida.
Neste sentido aponta a jurisprudência do STA plasmada nos acórdãos de 05/04/2017-P. 01107/16 e de 28/06/2017-P. 0987/16 (disponíveis no sítio da internet www.dgsi.pt).
O ato sindicado, sofre, pois de vício de violação de lei, uma vez que foi indevidamente relevado o cl, que teve influência no calculo do VPT do imóvel.
Termos em que, pelos fundamentos apontados deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.».
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1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) No ano de 2000, no Serviço de Finanças de Covilhã, foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria, sob o artigo 944, um prédio composto de terreno para construção, Lote 22, com área de 350 m2, da titularidade de “B………………, S.A.”, com o valor tributável de 31.500.000$00, com indicação de «alteração do alvará de loteamento n.º 01-A/93» [cf. fls. 3-frente e verso do processo administrativo (PA) apenso].
B) Em 06/05/2004, a sociedade “C…………….., Lda.”, na qualidade de proprietária, apresentou declaração modelo 1 de IMI relativa ao artigo 944 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria, dando origem ao artigo provisório P1048 [cf. fls. 5 do PA apenso].
C) Em 28/12/2004, com base na declaração modelo 1 de IMI mencionada na alínea anterior, foi efectuada a 1ª avaliação artigo provisório P1048, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário (VPT) de 755.170,00€ [cf. fls. 6 do PA apenso].
D) Em 04/02/2005, por escritura pública de compra e venda, a Impugnante declarou comprar à sociedade “C……………, Lda.” e esta declarou vender à Impugnante, pelo preço de 399.039,31€, o «Prédio urbano, composto de lote para construção urbana, designado por Lote 22, sito na Quinta do ………., freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã (…) inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 944, com o valor patrimonial de 169.691,04€» [cf. fls. 39 a 43 dos presentes autos].
E) Em 30/03/2005, a Impugnante apresentou declaração modelo 1 de IMI relativa à aquisição do artigo 944 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria [cf. fls. 9 do PA apenso].
F) Em 06/08/2005, com base na declaração modelo 1 de IMI apresentada pela Impugnante foi efectuada a 1ª avaliação do artigo 944 [ficha n.º 619233], tendo sido fixado o valor patrimonial tributário (VPT) de 791.320,00€, notificada à Impugnante através de oficio n.º 1304483, de 17/08/2005 [cf. fls. 18 dos autos e fls. 6 do processo de reclamação n.º 286/2005 junto ao PA apenso].
G) Em 16/09/2005, a Impugnante requereu a 2ª avaliação do artigo 944, por discordar das áreas determinadas e dos elementos utilizados para o cálculo [cf. fls. 2 a 5 do processo de reclamação n.º 286/2005 junto ao PA apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido].
H) Em 16/02/2008 foi efectuada nova 1ª avaliação do artigo 944 [cf. n.º 2090027], tendo sido atribuído ao prédio o VPT de 754.940,00€, notificada à Impugnante através do ofício n.º 4287063, de 19/02/2019 [cf. fls. 19 dos autos e fls. 10 a 11 do processo de reclamação n.º 286/2005 junto ao PA apenso].
I) Em 27/03/2008, a Impugnante requereu a realização de 2ª avaliação do artigo
944, por discordar do coeficiente de localização aplicado [cf. fls. 12 a 17 do processo de reclamação n.º 286/2005 junto ao PA apenso].
J) Em 30/04/2008 foi realizada a 2ª avaliação do artigo 944, tendo sido elaborado e assinado o termo de avaliação e a ficha de avaliação n.º 2186445, em resultado da qual foi fixado o VPT de 754.940,00 [cf. fls. 29 a 31 do processo de reclamação n.º 286/2005 junto ao PA apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido].
K) Da ficha de avaliação n.º 2186445 consta, além do mais, o seguinte:



L) A Impugnante foi notificada da 2ª avaliação do artigo 944, através do ofício n.º 4537890, de 06/05/2008 [cf. fls. 25 dos autos].».
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3.1. A recorrente FP questiona a sentença do Tribunal Administrativo de Castelo Branco, fls. 143/151, de 30/10/2017, que julgou procedente a impugnação judicial do ato de fixação, em 2.ª avaliação, do VPT de um terreno para construção, situado na freguesia de Santa Maria, Município da Covilhã.
Segundo a sentença recorrida sofre o referido ato de vício de violação de lei na quantificação do VPT, uma vez que teve em consideração os coeficiente de localização (cl), de qualidade e conforto e de afetação (ca), que não têm aplicação na avaliação dos prédios para construção, nos termos do artigo 45.º do CIMI.
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3.2. Como refere o MP e tal como alega a recorrente e resulta dos autos, quer o ca, quer o cq não tiveram qualquer influência no cálculo do VPT, sendo certo que, teria sido por contingência informática que nos ca e cq foi colocado o valor 1, elemento neutro da multiplicação pelo que apenas, o cl, que foi relevado de forma autónoma, teve influência no cálculo do VPT.
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3.3. Estabelecia o artigo 45.º do CIMI, sob a epígrafe valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, na redação vigente à data da segunda avaliação, o seguinte:
“1 – O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 – O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 – Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no nº 3 do artigo 42º.
4 – O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do nº 4 do artigo 40º”.
Assim sendo o valor patrimonial dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à implantação.
Por sua vez o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
Na fixação desta percentagem devem considerar-se, nos termos dos artigos 42.º, n.º 3 e 45.º, n.º 3, do CIMI, as características atendíveis para a fixação do coeficiente de localização aplicável na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, nomeadamente acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
O valor do terreno adjacente à área de construção, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do CIMI, é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do mesmo código.
O STA, no acórdão do Pleno de 21/09/2016, proc. 01083/13, entendeu já que a fórmula de cálculo do VPT dos prédios urbanos, para habitação, comércio, indústria e serviços, constante do artigo 38.º do CIMI não se aplica na sua totalidade ao cálculo do VPT dos terrenos para construção.
Estava, contudo, em apreciação, na situação concreta a avaliação de terrenos para construção e a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (cq).
Entendeu, ainda, o STA acórdãos de 20/04/2016, proc. 0824/15 e de 28/06/2017, proc. 0897/16, que o coeficiente de afetação (ca) não releva na avaliação de terrenos para construção.
E como já se referiu nem o ca nem o cq tiveram qualquer influência no cálculo do VPT pois que foram substituídos pelo valor 1 que é elemento neutro na multiplicação.
Na situação concreta dos presentes autos está, por isso, apenas em causa o cl que foi considerado de forma autónoma e teve influência no cálculo do VPT.
Como já se referiu a avaliação dos terrenos para construção efetua-se nos termos do artigo 45.º do CIMI e, por força do nº 2 deste mesmo artigo, a fixação da percentagem correspondente à área de implantação prevista ou autorizada considera já as acessibilidades existentes, a proximidade de equipamentos sociais, a existência, ou não, de transportes, bem como a eventual localização em zona de elevado valor de mercado imobiliário.
Estes elementos determinam também a variação do coeficiente de localização, como do mesmo resultam.
Como refere o MP, sob pena de uma dupla incidência sobre a localização do terreno, na fórmula final de cálculo do VPT de um terreno para construção não há que aplicar o coeficiente de localização (cl), como bem decidiu a sentença recorrida.
Neste sentido se pronunciou já este STA, no acórdão de 05/04/2017, proc. 01107/16 que tem o seguinte sumário:
Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse fator de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.
Em termos semelhantes entendeu o acórdão deste STA de 28/06/2017, proc. 0987/16, o seguinte:
I - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
II - Os coeficientes de afectação e conforto, factores multiplicadores do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não podem ser aplicados analogicamente por serem susceptíveis de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto.
III - Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.
Daí que se possa concluir que o ato em apreciação sofre de vício de violação de lei, uma vez que considerou indevidamente o cl.
Entende-se, por isso, que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.
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No cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse fator de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.
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4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de novembro de 2018. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.