Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0114/18
Data do Acordão:04/12/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PEDIDO
REFORMA
QUESTÃO DE FACTO
Sumário:É de indeferir o pedido de reforma do acórdão que não admitira uma revista – fazendo-o por esta ser inviável face a um juízo de facto emitido pelo TCA – se esse motivo da inadmissibilidade não incluiu qualquer erro e, muito menos, o «manifesto lapso» a que alude o art. 616º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P23159
Nº do Documento:SA1201804120114
Data de Entrada:02/01/2018
Recorrente:BANCO DE PORTUGAL E A..., SA
Recorrido 1:B..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, SA, requer a reforma do acórdão 22/2/2018 porque a decisão, aí tomada, de não se admitir a revista pressupôs erradamente que o êxito dela dependeria da revogação de um juízo de facto enunciado pelo tribunal «a quo».

B…………., SA, respondeu, defendendo a inadmissibilidade do pedido de reforma ou, pelo menos, o seu indeferimento.

Cumpre decidir.

À margem do disposto no art. 672º, n.º 4, do CPC, esta formação tem conhecido de pedidos de reforma incidentes sobre decisões proferidas no âmbito do art. 150º do CPTA.

Apesar de admissível, a presente pretensão está votada ao insucesso. O TCA disse que não se apurara que a infra-estrutura presente «in situ» servisse o novo contrato. E o acórdão ora «sub specie» encarou essa afirmação do TCA como um genuíno «juízo de facto» – insindicável mediante recursos de revista.

Ora, ao qualificar assim essa pronúncia da 2.ª instância, o acórdão reclamado não errou – e, «a fortiori», não incorreu aí no «manifesto lapso» que justificaria uma sua reforma (art. 616º do CPC).

Portanto, o presente pedido de reforma carece de base e, no fundo, atenta contra o estabelecido no art. 613º, n.º 1, do CPC.

Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).

Lisboa, 12 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.