Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:057/08
Data do Acordão:05/07/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS
Sumário:I - Uma vez cessado o efeito do primeiro facto interruptivo, nada impede que esse mesmo efeito seja atribuído à eclosão de nova causa de interrupção da prescrição das estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º da LGT.
II - É taxativo o elenco das causas de interrupção da prescrição constante do n.º 1 do artigo 49 da LGT, a saber: a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
Nº Convencional:JSTA00065010
Nº do Documento:SA220080507057
Data de Entrada:01/18/2008
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A....
Recorrido 2:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART49.
CCIV66 ART323 ART327.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC244/07 DE 2007/10/24.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 5ED V2 PAG197.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Exma. Magistrada do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A… e contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de IRC do ano de 1992, 1994, 1996, 1997, 1998, CA de 1999 e 2000, IVA de 1998, 1999 e 2000 e coimas de que era originária devedora “B…, Lda.”, formulando as seguintes conclusões:
- A sentença recorrida julgou improcedente o fundamento de oposição que consiste na prescrição da dívida exequenda, proveniente de IRC do ano de 1992.
- Para tal, deu como provado que, em 28/05/1996, data da instauração da execução fiscal, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição.
- Mais considerou provado, que, em 18/11/1999, se completou o primeiro ano de paragem do processo executivo e que o prazo de prescrição teve o seu termo final no dia 23/06/2006, “caso não exista qualquer outra causa de interrupção, ou suspensão, do mesmo prazo”.
- Relativamente à quantia exequenda proveniente de IRC do ano de 1994, a sentença recorrida deu como provado que a primeira interrupção do prazo de prescrição ocorreu em 9/03/1997, com a instauração da execução fiscal, a qual esteve parada durante mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte.
- Ainda segundo a sentença “a quo”, a instauração da oposição, em 28/12/2004, “viria a gerar nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo”, nos termos dos arts. 323°, nº 1 e 327°, n° 1, ambos do Cód. Civil.
- Não é correcto sustentar, como faz a sentença recorrida, que o prazo prescricional pode aproveitar-se de outros factos interruptivos, que ocorram posteriormente ao primeiro facto interruptivo,
- pois dessa forma ficaria sem aplicação a parte final do nº 3 do art. 34° do CPT, que manda ter em consideração, no cômputo do prazo, o tempo que tiver decorrido desde o seu início “até à data da autuação”, já que esta é diferente para cada um dos possíveis factos interruptivos.
- De acordo com o disposto no art. 34°, nº 3 do CPT, quando o prazo volta a correr depois de interrompido flui ininterruptamente, sem que valha a ocorrência de novos factos que, em princípio, produzem efeito interruptivo.
- Os factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária considerados pelo art. 34°, nº 3 do CPT, são, exclusivamente, “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução”.
10ª - A paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição, pois aquela paragem faz degenerar o efeito interruptivo em simples suspensão do prazo de prescrição.
11ª - Neste caso, nos termos do nº 3 do art. 34.º do CPT, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação,
12ª - não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente pela instauração de qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição.
13ª - No caso concreto, o prazo de prescrição da obrigação tributária proveniente de IRC do ano de 1992 começou a correr em 1 de Janeiro de 1993, tendo-se verificado a interrupção do prazo em 28 de Maio de 1996, data da instauração da execução fiscal.
14ª - Dado que o primeiro ano de paragem do processo executivo, por motivo não imputável ao contribuinte, se completou em 18/11/1999, a prescrição verificou-se, por esgotamento do respectivo prazo, em 28/12/2004.
15ª - Quanto à dívida proveniente do IRC do ano de 1994, não decorreu ainda o respectivo prazo de prescrição, mas a instauração da presente oposição não releva para efeitos do art. 34°, nº 3 do CPT.
16ª - A sentença recorrida violou o disposto no art. 34° do Código de Processo Tributário,
17ª - pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição da dívida proveniente de IRC do ano de 1992 e, quanto à dívida proveniente de IRC do ano de 1994, desconsidere a instauração da presente oposição como tendo relevância para interromper o prazo de prescrição que se encontra a correr.
2 – Os recorridos Fazenda Pública e A… não
contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- A sociedade executada originária, “B…, L.da.”, com o n.i.p.c. …, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras, sob o nº …., tendo como objecto social o comércio de venda por grosso de frutas, cereais, batatas, hortaliças e castanhas (cfr. cópia de certidão junta a fls.32 a 40 dos autos);
2- Em 7/10/1992, o opoente, A…, e C…, tornaram-se sócios e foram nomeados gerentes da sociedade executada originária, obrigando-se a mesma empresa através da assinatura de dois gerentes cópia de certidão junta a fls. 32 a 40 dos autos; factualidade admitida pelo opoente);
3- Em 31/1/1997, a sociedade executada originária requereu, e foi deferida, a adesão ao regime previsto no Dec. Lei 124/96, de 10/8, relativamente a dívidas de I.R.C., do ano de 1992, no montante de € 22.179,30, e do ano de 1994, no montante de € 10.825,64, tendo efectuado pagamentos nos termos do mencionado regime até Outubro de 1997 (cfr. informação exarada a fls.30 e 31 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 5 e 6 do processo apenso);
4- Em 26/9/2003, foi inscrito no registo a falência da sociedade executada originária, derivada da impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações e de crédito (cfr. cópia de certidão junta a fls.32 a 40 dos autos);
5- Nos anos de 1992 a 2003, quem exercia funções de direcção da empresa identificada no nº.1 era o opoente, A…, e o sócio C…, nomeadamente através da assinatura de documentos que obrigavam a sociedade, da orientação dos trabalhadores da mesma e do consequente pagamento dos seus salários (cfr documentos juntos a fls. 41 a 52 dos autos; depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos);
6- Em 28/5/1996, a A. Fiscal instaurou no 2º. Serviço de Finanças de Torres Vedras, o processo de execução fiscal nº..., visando a cobrança coerciva de dívida de I.R.C., do ano de 1992, no montante de € 22.179,30, no qual surge como executada originária a sociedade “B…, L.da.” (cfr. informação exarada a fls. 30 e 31 dos autos; data de autuação aposta a fls.1 do processo apenso);
7- Em 26/9/1996, a sociedade executada originária foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.6 (cfr. documentos juntos a fls. 3 e 4 do processo apenso; informação exarada a fls. 30 e 31 dos autos);
8- Em 18/11/1998, a A. Fiscal efectuou diligência de penhora de imóvel no âmbito do processo de execução fiscal nº….(cfr. documento junto a fls. 7 do processo apenso; informação exarada a fls.30 e 31 dos autos);
9- Em 9/3/1997, a A. Fiscal instaurou no 2º. Serviço de Finanças de Torres Vedras, o processo de execução fiscal nº…. visando a cobrança coerciva de dívida de I.R.C., do ano de 1994, no montante de € 10.825,64, no qual surge como executada originária a sociedade “B…, L.da.” (cfr. informação exarada a fls.30 e 31 dos autos; documentos juntos a fls.15 e 16 do processo apenso);
10- Em 18/11/1998, a A. Fiscal efectuou diligência de penhora de imóvel no âmbito do processo de execução fiscal nº … (cfr. documento junto a fls.17 do processo apenso; informação exarada a fls. 30 e 31 dos autos);
11- Em 28/12/1999, foi ordenada a expedição de carta precatória com vista à citação da sociedade executada originária, no âmbito do processo de execução fiscal nº… (cfr. documento junto a fls. 20 do processo apenso);
12- Em 1/2/1999, a A. Fiscal instaurou no 2º Serviço de Finanças de Torres Vedras, o processo de execução fiscal nº. … e apensos, (cfr. visando a cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., do ano de 1996, no montante de € 68.072,01, de I.R.C., do ano de 1997, no montante de € 8.859,58, de I.R.C., do ano de 1998, no montante de € 8.733,34, de C. Autárquica, do ano de 1998, no montante de € 7,14, de C. Autárquica, do ano de 1999, no montante de € 7,14, de C. Autárquica, do ano de 2000, no montante de € 7,14, de I.V.A., do ano de 1998, no montante de € 249,40, de I.VA., do ano de 1999, no montante de € 2.743,39, de I.V.A., do ano de 2000, no montante de € 2.992,80, de coima fiscal e custas, no montante de € 34,92, aplicada no processo de contra-ordenação nº. …, transitada em julgado em 15/9/1999 e sendo relativa a factualidade de 18/4/1998, de coima fiscal e custas, no montante de € 114,72, aplicada no processo de contra-ordenação nº. … transitada em julgado em 18/2/2001 e sendo relativa a factualidade cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 10/2/1999, de coima fiscal e custas, no montante de € 862,92, aplicada no processo de contra-ordenação nº. 228/2001, transitada em julgado em 15/10/2001 e sendo relativa a factualidade cujos prazos de pagamento voluntário surgem com o seu termo final entre 10/3/1999 e 10/2/2000, de coima fiscal e custas, no montante de € 139,90, aplicada no processo de contra-ordenação nº. …, transitada em julgado em 12/7/2002 e sendo relativa a infracção consumada em 31/5/1997, de coima fiscal e custas, no montante de € 704,31, aplicada no processo de contra-ordenação nº. …, transitada em julgado em 24/1/2003 e sendo relativa a factualidade cujos prazos de pagamento voluntário surgem com o seu termo final entre 10/3/2000 e 11/9/2000, e de juros de mora vincendos relativos a plano de regularização da A. Fiscal, cuja certidão foi emitida em 1/2/1999 e no montante de € 3.273,11, tudo no montante total de € 99.888,40, no qual surge como executada originária a sociedade “B….” (cfr. informação exarada a fls. 30 e 31 dos autos; documentos juntos a fls.30 a 71 do processo apenso);
13- Os processos de execução fiscal identificados nos nºs. 6, 9 e 12, foram todos apensados, dado terem todos a mesma sociedade como executada originária, passando a correr termos sob o nº. … e apensos (cfr. informação exarada a fls. 30 e 31 dos autos);
14- Em 25/9/2003, ao abrigo do artº.180, do C. P. P. Tributário, os autos de execução fiscal nº. … e apensos foram avocados no âmbito de processo de falência da sociedade “B…, L.da.”, o qual correu termos no 12º Juízo, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, sob o nº. … (cfr. informação exarada a fls.30 e 31 dos autos);
15- No processo de falência referido no nº.14 constatou-se a inexistência de quaisquer bens susceptíveis de penhora e em nome da sociedade “B… L.da.”, em virtude do que, em 28/6/2004, os autos de execução nº. … e apensos foram devolvidos ao 2.º Serviço de Finanças de Torres Vedras (cfr. informação exarada a fls. 30 e 31 dos autos);
16- Em 17/11/2004, foi exarado despacho de reversão da execução fiscal nº. … e apensos contra o opoente A… pela totalidade da dívida exequenda, no montante de € 129.806,76 (cfr. informação exarada a fls. 30 e 31 dos autos; documentos juntos a fls. 25 e 35 do processo apenso);
17- Em 26/11/2004, o oponente foi citado para a execução fiscal nº. … e apensos (cfr. documentos juntos a fls. 11, 12, 26, 27, 36 e 37 do processo apenso; informação exarada a fls. 30 e 31 dos presentes autos);
18- Em 28/12/2004, deu entrada no 2º. Serviço de Finanças de Torres Vedras a p.i. de oposição deduzida por A… e que deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos presentes autos).
4- A sentença sob recurso vem impugnada na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal no referente às dívidas tributárias de IRC dos anos de 1992 e 1994, considerando-as não prescritas.
Para tanto, no que toca ao IRC de 1992 ponderou a sentença o seguinte:
“ (...) o termo inicial do prazo de prescrição da identificada dívida exequenda, atento o disposto no art. 34.º, nº 2 do C.P.Tributário (norma aplicável ao caso concreto - art. 12.º do C.Civil), verifica-se no dia 1/1/1993 tendo-se verificado a interrupção do prazo em 28/5/1996, data da instauração da execução n° … (cfr. n° 6 da matéria de facto provada). A data em que se completou o primeiro ano de paragem do processo executivo referido ocorreu em 18/11/1999 (cfr. n° 8 da matéria de facto provada), sendo que o prazo de prescrição teve o seu termo final no pretérito dia 23/6/2006, caso não exista qualquer outra causa de interrupção, ou suspensão, do mesmo prazo. Ora, a instauração da presente oposição, a qual ocorreu em 28/12/2004 (cfr. n° 18 da matéria de facto provada), viria a gerar nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo (cfr. Arts.323°, n.° 1 e 327°, n° 1, ambos do C.Civil), dado não ter ocorrido a paragem dos presentes autos por período superior a um ano…”;
Já no referente ao IRC de 1994 se ponderou o seguinte:
“O termo inicial do prazo de prescrição da identificada dívida exequenda, atento o disposto no art. 34°, n° 2 do C.P.Tributário, verificou-se no dia 1/1/1995, tendo-se verificado a interrupção do prazo em 9/3/1997, data da instauração da execução n.° … (cfr. n° 9 da matéria de facto provada). A data em que se completou o primeiro ano de paragem do processo executivo referido ocorreu em 28/12/2000 (cfr. n° 11 da matéria de facto provada), sendo que o prazo de prescrição apenas terá o seu termo final no próximo dia 21/10/2008, acaso não exista qualquer outra causa de interrupção, ou suspensão, do mesmo prazo. Ora, a instauração da presente oposição, a qual ocorreu em 28/12/2004 (...) gerou nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo (cfr. arts 323º, n° 1 e 327°, n° 1, ambos do C.Civil), dado não ter ocorrido a paragem dos presentes autos por período superior a um ano (...).“.
A recorrente, em face das conclusões da sua alegação de recurso, apenas se insurge contra a eficácia interruptiva do prazo de prescrição dessas dívidas tributárias que na sentença é conferida à instauração da presente oposição à execução fiscal, defendendo, nomeadamente, que “o prazo prescricional não pode aproveitar-se de outros factos interruptivos, que ocorram em momento posterior ao primeiro facto interruptivo” (conclusão 6.ª) e que “os factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária considerados pelo artigo 34.º, n.º 3 do CPT, são exclusivamente “ a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução” (conclusão 9.ª)
Vejamos.
Relativamente à primeira das questões acima enunciadas, importará dizer que, após a cessação do efeito do primeiro facto interruptivo, nada impede que seja atribuído esse mesmo efeito à eclosão de nova causa de interrupção da prescrição das estabelecidas no n.º 1 do artigo 49º da LGT-cfr. acórdão do Pleno da Secção de 24-10-2007, no recurso n.º 244/07.
Nesse mesmo sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 3, c) 1, a fls. 197-“ Com efeito, se depois do recomeço do decurso do prazo de prescrição for praticado um novo acto interruptivo da prescrição, ele terá o seu efeito próprio, determinando a abertura de um novo prazo, condicionada também à não paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo”.
Muito embora não assista razão à recorrente ao defender que o decurso do novo prazo, após a cessação do efeito interruptivo, não está sujeito a novos actos interruptivos, o certo é que na situação em apreço, ao invés do que se entendeu na sentença, a dedução da presente oposição à execução fiscal não consubstancia qualquer das causas interruptivas da prescrição elencadas no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, a saber: a citação, a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
Não obstante, a verdade é que consta do 17. do probatório que o oponente foi citado para a execução fiscal a 26-1104, o que reveste eficácia interruptiva do prazo de prescrição que corria o seu curso.
Sendo assim, interrompido o prazo de prescrição, este só começa de novo a correr uma vez transitada em julgado a decisão que puser termo ao presente processo (artigos 323.º n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil), posto que não se verificou paragem dos presentes autos por período superior a um ano-artigo 49.º n.º 2 da LGT.
Nesta conformidade, bem se andou na sentença recorrida ao julgar não prescritas as dívidas tributárias de IRC do ano de 1992 e 1994, julgando nessa parte improcedente a oposição à execução fiscal deduzida.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta o Ministério Público.
Lisboa, 7 de Maio de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de SousaJorge Lino.