Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 061/15 |
Data do Acordão: | 02/16/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
Sumário: | É de admitir o recurso de revista excepcional relativamente a questões sobre a caducidade do direito de acção e impugnabilidade do acto confirmativo, dada a sua natureza de questões centrais sobre a impugnabilidade dos actos administrativos. |
Nº Convencional: | JSTA000P18620 |
Nº do Documento: | SA120150216061 |
Data de Entrada: | 01/20/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO NACIONAL DA P.S.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………., devidamente identificada, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso confirmando a sentença proferida no TAF de Leiria, que julgou procedentes as excepções de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto.
1.2. A recorrente justificou a admissibilidade do recurso de revista por entender que estão em causa direitos sociais dos trabalhadores, assumindo relevância social fundamental, designadamente, a questão de saber se o direito dos trabalhadores à justa reparação de acidentes de trabalho é um direito fundamental e, como tal, os actos constitutivos de direitos posteriormente revogados, são impugnáveis a todo o tempo.
2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2 Como decorre das alegações deste recurso a autora na acção intentada contra o Ministério da Administração Interna formulou três pedidos: 1º - Ser anulado o despacho notificado em 16-4-2013; 2º - Ser declarado nulo o despacho ínsito no ofício 948/CGD/2010, de 28-6-2010, de revogação do despacho proferido em 9-9-2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20-5-2009, como ocorrido em serviço; 3º - Concomitantemente, na procedência dos dois pedidos anteriores, ser a ré condenada a reabrir o processo de sanidade da autora, por se tratar de acidente em serviço.
3.3. A sentença proferida na primeira instância absolveu o réu dos pedidos formulados em 2º e 3º lugar, com o argumento de que havia ocorrido caducidade do direito de acção. Quanto ao pedido formulado em primeiro lugar a sentença absolveu o réu da instância por considerar que o acto em causa era meramente confirmativo do acto anterior.
3.4. O acórdão do TCA – em recurso da sentença acima referida, proferido em 20 de Novembro de 2014 – manteve a decisão recorrida. Para tanto, considerou o despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28-6-2010, um acto de revogação do despacho proferido em 9-9-2009 (que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20-5-2009 como ocorrido em serviço) e que o mesmo não enfermava de nulidade e daí a caducidade do direito de acção impugnatória de tal acto. Afastou a tese da irrevogabilidade do acto proferido em 9-9-2009 por tal questão não ter sido colocada pela autora, nem ser de conhecimento oficioso. Mais entendeu o TCA que o despacho notificado à autora em 16-4-2013 era meramente confirmativo do anterior.2009
As questões suscitadas – apesar de terem como referência um caso particular – revestem-se de importância jurídica fundamental, na medida em que se reportam a aspectos gerais sobre a natureza confirmativa dos actos administrativos, em situações, como as do presente processo, em que depois de ser revogado o acto que qualificou a situação como acidente de serviço e ordenada a remessa dos autos para a entidade competente para saber se existia doença profissional, se veio a confirmar que a autora não padecia de qualquer doença com tal natureza. Note-se que a recorrente só pediu a reabertura do procedimento ou a revogação do acto revogatório do acto que qualificou a sua situação como acidente em serviço, depois de ter sigo julgada improcedente a acção onde reagiu contra o despacho que não qualificação a situação como doença profissional. Por outro lado, o prazo de caducidade – em causa neste processo – é o prazo referido no art. 48º, 1 e 3, a) do Dec. Lei 503/99 de 20 de Novembro (um ano a contar da data da notificação do acto expresso). Tendo a autora formulado a pretensão de ser revogado o acto de 28-6-2010 ou – caso não fosse necessário – a continuação do procedimento, pode colocar-se a questão de saber se, nos termos do art. 9º do CPA – norma que a autora alega ter sido violada – haveria ou não o dever de reapreciar a sua situação, mesmo tendo decorrido o prazo a que alude o art. 48º, 1 e 3, a) do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro.
Do exposto resulta que as questões suscitadas nestes autos, justificam a admissão da revista excepcional tendo em conta a sua natureza de questões gerais sobre a impugnabilidade dos actos administrativos.
4. Decisão |