Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:061/15
Data do Acordão:02/16/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:É de admitir o recurso de revista excepcional relativamente a questões sobre a caducidade do direito de acção e impugnabilidade do acto confirmativo, dada a sua natureza de questões centrais sobre a impugnabilidade dos actos administrativos.
Nº Convencional:JSTA000P18620
Nº do Documento:SA120150216061
Data de Entrada:01/20/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECÇÃO NACIONAL DA P.S.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………., devidamente identificada, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso confirmando a sentença proferida no TAF de Leiria, que julgou procedentes as excepções de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto.

1.2. A recorrente justificou a admissibilidade do recurso de revista por entender que estão em causa direitos sociais dos trabalhadores, assumindo relevância social fundamental, designadamente, a questão de saber se o direito dos trabalhadores à justa reparação de acidentes de trabalho é um direito fundamental e, como tal, os actos constitutivos de direitos posteriormente revogados, são impugnáveis a todo o tempo.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2 Como decorre das alegações deste recurso a autora na acção intentada contra o Ministério da Administração Interna formulou três pedidos:

1º - Ser anulado o despacho notificado em 16-4-2013;

2º - Ser declarado nulo o despacho ínsito no ofício 948/CGD/2010, de 28-6-2010, de revogação do despacho proferido em 9-9-2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20-5-2009, como ocorrido em serviço;

3º - Concomitantemente, na procedência dos dois pedidos anteriores, ser a ré condenada a reabrir o processo de sanidade da autora, por se tratar de acidente em serviço.

3.3. A sentença proferida na primeira instância absolveu o réu dos pedidos formulados em 2º e 3º lugar, com o argumento de que havia ocorrido caducidade do direito de acção. Quanto ao pedido formulado em primeiro lugar a sentença absolveu o réu da instância por considerar que o acto em causa era meramente confirmativo do acto anterior.

3.4. O acórdão do TCA – em recurso da sentença acima referida, proferido em 20 de Novembro de 2014 – manteve a decisão recorrida. Para tanto, considerou o despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28-6-2010, um acto de revogação do despacho proferido em 9-9-2009 (que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20-5-2009 como ocorrido em serviço) e que o mesmo não enfermava de nulidade e daí a caducidade do direito de acção impugnatória de tal acto.

Afastou a tese da irrevogabilidade do acto proferido em 9-9-2009 por tal questão não ter sido colocada pela autora, nem ser de conhecimento oficioso.

Mais entendeu o TCA que o despacho notificado à autora em 16-4-2013 era meramente confirmativo do anterior.2009

As questões suscitadas – apesar de terem como referência um caso particular – revestem-se de importância jurídica fundamental, na medida em que se reportam a aspectos gerais sobre a natureza confirmativa dos actos administrativos, em situações, como as do presente processo, em que depois de ser revogado o acto que qualificou a situação como acidente de serviço e ordenada a remessa dos autos para a entidade competente para saber se existia doença profissional, se veio a confirmar que a autora não padecia de qualquer doença com tal natureza. Note-se que a recorrente só pediu a reabertura do procedimento ou a revogação do acto revogatório do acto que qualificou a sua situação como acidente em serviço, depois de ter sigo julgada improcedente a acção onde reagiu contra o despacho que não qualificação a situação como doença profissional.

Por outro lado, o prazo de caducidade – em causa neste processo – é o prazo referido no art. 48º, 1 e 3, a) do Dec. Lei 503/99 de 20 de Novembro (um ano a contar da data da notificação do acto expresso). Tendo a autora formulado a pretensão de ser revogado o acto de 28-6-2010 ou – caso não fosse necessário – a continuação do procedimento, pode colocar-se a questão de saber se, nos termos do art. 9º do CPA – norma que a autora alega ter sido violada – haveria ou não o dever de reapreciar a sua situação, mesmo tendo decorrido o prazo a que alude o art. 48º, 1 e 3, a) do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro.

Do exposto resulta que as questões suscitadas nestes autos, justificam a admissão da revista excepcional tendo em conta a sua natureza de questões gerais sobre a impugnabilidade dos actos administrativos.

4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.