Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0878/13.8BEAVR
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
ADMISSÃO
Sumário:Por identidade de razões, justifica-se a admissão de revista para apreciação de questão colocada em revista anteriormente admitida e ainda pendente de decisão.
Nº Convencional:JSTA000P26169
Nº do Documento:SA2202007010878/13
Data de Entrada:03/10/2020
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, nos termos do disposto nos artigos 144.º n.º 1 e 2 e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de Novembro de 2019, que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, na acção administrativa especial por eles intentada contra o despacho de arquivamento do pedido de revisão da matéria colectável e de condenação a aceitação de tal pedido de revisão, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o Ministério das Finanças da instância.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. A questão que os Recorrentes pretendem ver reapreciada em sede de revista traduz-se em saber se tendo sido impugnada, por via de recurso hierárquico, a decisão de arquivamento do pedido de revisão da matéria coletável e não tendo sido notificada aos mesmos a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1 do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito de ação, associado à interposição de ação de condenação à prática de ato legalmente devido, previsto nos artigos 59.º/4 e 66.º do CPTA, apenas se esgota com a notificação aos requerentes da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior.

2. Para o preenchimento dos pressupostos do art.150.º/1 do CPTA ter-se-á de estar em face de uma questão com relevância jurídica ou social, isto é, a sua apreciação envolve uma complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo e da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. (Ac. STA, de 21/03/2012, P.084/12)

3. Ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito – substantivo ou adjetivo - quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, revelada na possibilidade passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. (Ac. STA de 21/03/2012, P.084/12)

4. O caso em discussão nos autos foi já apreciado e decidido em sentido contrário ao do Acórdão recorrido pelos Acórdãos do TCAS, de 4/02/2016, P.08726/15 e de 30/01/2014, P. 05953/12, in www.dgsi.pt:

5. Assim, e sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista sobre a concreta questão em discussão nos autos, o STA entendeu, no Acórdão de 19/10/2016, P.0676/16 que: É de admitir o recurso de revista excepcional de decisão do TCA em que se coloca a questão de saber se tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dela conhecer (nº 1 do art. 172º do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito de acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no nº 4 do art. 59º do CPTA, apenas se esgota com a notificação da decisão ali proferida, ainda que o respectivo prazo legal de decisão tenha terminado em momento anterior. Razão por que o presente recurso deve ser admitido. Dito isto,

6. Os Recorrentes discordam do entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido quanto ao modo como se procede à contagem do prazo no caso em que o recorrente (no recurso hierárquico) não seja notificado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao superior hierárquico.

7. A exigência legal de notificação da data da remessa do processo ao superior hierárquico (arts.175.º/1 e 3, 172.º/1 do CPA), não pode deixar de ter consequências: se ela não for feita, os Recorrentes ficam sem saber quando a mesma terá ocorrido, colocando-os numa inevitável incerteza quanto à contagem dos prazos subsequentes - procedimental e contencioso -, por ficar destituído de suporte para que saibam quando termina um e começa o outro. Interpretação diversa conduziria a que não fizesse sentido que a lei impusesse a obrigatoriedade dessa notificação.

8. Constituindo a notificação de um ato ou facto jurídico, quando imposta por lei, um requisito de oponibilidade desse mesmo ato ou facto jurídico, a falta da notificação ao recorrente da remessa do processo ao superior hierárquico, imposta pelo n.º 1 do artigo 172.º do CPA, torna inoponível aos aqui Recorrentes que a remessa do processo ao decisor do recurso teve lugar – o mesmo é dizer que torna inoponível o facto jurídico relevante para o início da contagem do prazo de decisão do recurso hierárquico.

9. E, consequentemente, torna inoponível o decurso do prazo de decisão desse recurso que seria o facto jurídico relevante para a contagem do prazo de reação contenciosa e do prazo de exercício do direito de propor a presente ação.

10. Nessa medida, ao não ser oponível aos aqui Recorrentes o início (e o decurso) do prazo de decisão do recurso hierárquico, não se verifica a caducidade do prazo da tutela jurisdicional da sua pretensão jurídica, em obediência aos princípios da confiança e segurança jurídica (arts.6.º e 6.º-A do CPA).

11. Se se entender que a remessa do processo para o superior hierárquico corresponde a um ato implícito de recusa de anulação ou de revogação do ato recorrido por parte do seu autor, uma vez que este tem oportunidade de rever a sua decisão nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, é aqui aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do CPA: tal ato administrativo seria constitutivo de uma situação desfavorável ou de um ónus ou encargo (de reação contenciosa) para os recorrentes, em termos que o tornam inoponível perante os aqui Recorrentes.

12. E, na medida em que tal conduta é relevante para efeito do início da contagem do prazo de decisão recurso hierárquico e esse prazo é relevante para efeito da contagem do prazo de reação contenciosa, a sua inoponibilidade conduz à não caducidade do direito de propor a ação.

13. Pelo que inexiste caducidade da ação, tendo a mesma sido tempestivamente apresentada em juízo, seja ela configurada como de anulação do ato ou de condenação à prática de um ato legalmente devido.

14. A ser sufragado entendimento diverso do supra exposto, os arts.175.º/1, arts.175.º/1 e 3, 172.º/1, 160.º do CPA (DL 442/91, na redação do DL 6/96) e arts.58.º/1, b) e 59.º/4 do CPTA, são inconstitucionais por violação dos princípios da legalidade (art.266.º/1 da CRP, 4.º do CPA), confiança e segurança jurídica (art.2.º da CRP) e justiça, se interpretados no sentido da desnecessidade de notificação ao interessado da remessa do respetivo processo ao órgão competente para dele conhecer do recurso hierárquico para efeitos de contagem do prazo para impugnação judicial do ato - art.58.º/1, b) e art.59.º/4 do CPTA - ou instauração de ação para a condenação à prática de ato devido – art.67.º/1 do CPTA -.

Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e o douto acórdão recorrido ser revogado por violação, entre outros, dos arts.6.º e 6.º-A, 175.º/1 e 3, 172.º/1, 160.º do CPA e art.58.º/1, b) 59.º/4 e 67.º do CPTA, e a ação ser julgada tempestivamente apresentada.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão da revista.

4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

1) Pelo ofício n.º 8309695, datado de 20-08-2012 e recepcionado em 21-08-2012 foram os autores notificados da fixação do conjunto de rendimentos líquidos de IRS e IVA, relativos aos anos de 2010 e 2011, com recurso a avaliação indirecta – cfr. fls. 59 a 61 do suporte físico dos autos;

2) Em 21-09-2012 os autores apresentaram pedido de revisão da matéria tributável – cfr. fls. 62 do suporte físico dos autos;

3) O pedido de revisão mencionado na alínea antecedente foi arquivado por extemporaneidade – cfr. fls. 64 a 67 do suporte físico dos autos;

4) Pelo ofício n.º 900453, datado de 26-10-2012, recepcionado em 29-10-2012 foram os autores notificados do arquivamento do pedido de revisão da matéria tributável – cfr. fls. 64 do suporte físico dos autos, 23 e 23vº do PA apenso;

5) No dia 28-11-2012 os ora autores apresentaram recurso hierárquico contra a decisão de arquivamento do pedido de revisão mencionado em 2) – cfr. fls. 68 a 83 do suporte físico dos autos;

6) Tal recurso foi remetido ao Subdirector-geral da área da Justiça Tributária para emissão de decisão em 09-01-2013 – cfr. fls. 1 do PA apenso;

7) Em 28-10-2013 deu entrada a presente petição inicial neste tribunal apresentada por ………….., advogado dos ora autores, sem que, até essa data, tenha havido pronúncia sobre o recurso hierárquico – cfr. resulta de fls. 1 e 2 do suporte físico dos autos (quanto à entrada em juízo em 28-10-2013); cfr. resulta “a contrario” dos autos e do PA apenso (quanto ao facto de não ter havido pronúncia sobre o recurso hierárquico é alegado no artigo 9.º da petição inicial e assumido pela Fazenda Pública no ponto g. do artigo 15.º da contestação).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte em relação ao qual a recorrente solicita recurso excepcional de revista negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes do despacho saneador do TAF de Leiria que, na acção administrativa especial por si interposta contra o despacho de arquivamento de pedido de revisão da matéria tributável e de condenação na aceitação de tal pedido, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

O TCA Norte elegeu como questão decidenda a de saber se a sentença incorrera em erro de julgamento ao não relevar a falta de notificação da remessa do recurso hierárquico ao órgão competente para dele decidir e, em consequência, ter concluído pela caducidade do direito de acção, tendo o TCA decidido que a decisão do TAF de Leiria não enfermava de erro de julgamento, porquanto a nossa jurisprudência tem vindo a entender que esse prazo de 60 dias se conta a partir do termo do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 172.º n.º 1 do CPA e 66.º n.º 3 do CPPT (…) e a circunstância de os recorrentes não terem sido notificados da remessa do processo à entidade competente para dele decidir, em conformidade com o previsto no artigo 172.º n.º 1, in fine, do CPA, não assume aqui a relevância pretendida pelos Recorrentes.

Cita o acórdão, em apoio, o decidido no Acórdão da 1.ª Secção deste STA de 25/2/2010 (rec. n.º 0320/08), que parcialmente transcreve, para concluir que caso falte a notificação da remessa do processo ao órgão competente para o decidir (artigo 172.º, n.º 1 do CPA), tida como termo a quo da contagem do prazo para a decisão do recurso hierárquico (artigo 175.º n.º 1 do CPA), deverá sempre ser levado em conta o prazo de 15 dia para aferir da formação do respectivo indeferimento tácito (artigo 175.º n.º 3 do CPA e 66.º, n.º 5, do CPPT), como já tinha decidido o TCA Norte, em dois acórdãos que cita. Mais se consignou no acórdão não enfermar a interpretação adoptada de inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade, da confiança e segurança jurídica e justiça.

Discordam do decidido os recorridos, alegando que ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito, pois caso foi já apreciado e decidido em sentido contrário ao do Acórdão recorrido pelos Acórdãos do TCAS, de 4/02/2016, P.08726/15 e de 30/01/2014, P. 05953/12, in www.dgsi.pt, tendo sido admitida revista do primeiro daqueles acórdãos por Acórdão deste STA de 19/10/2016, recurso n.º 0676/16.

Ora, naquele nosso Acórdão, admitiu-se a revista no entendimento de que a questão a decidir reconduz-se a uma questão com relevância jurídica fundamental e em que a admissão do recurso se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quer por ser susceptível de se repetir num número indeterminado de casos, quer por ter vindo a ser tratada de forma contraditória pelas instâncias: tal questão [já apreciada pelo STA (Secção de Contencioso Administrativo) em sentido oposto ao do acórdão recorrido - cfr. o acórdão de 19/6/2014, proc. nº 01954/13, proferido também em recurso de revista excepcional (admitida por acórdão de 6/3/2014)], foi decidida no TCAN (Secção do Contencioso Administrativo) em sentido oposto ao da decisão recorrida (cfr. acs. de 13/9/2013, proc. nº 03321/10.0BEPRT e de 13/1/2011, proc. nº 00816/10.0BEPRT) e pelo TCAS (Secção de Contencioso Tributário), no sentido do acórdão recorrido (cfr. ac. de 30/1/2014, proc. nº 05953/12). //Estamos, portanto, perante situação em que a admissão deste recurso de revista se reveste de relevância jurídica e social de importância fundamental e em que se manifesta claro interesse objectivo (dado que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e em que também se reconhece a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.

Estando ainda pendente de decisão aquele recurso, já admitido, justifica-se, por identidade de razões, admitir também o presente recurso, sendo certo, embora, que a decisão sindicada neste recurso é de sentido inverso à sindicada naquele.

Vai, pois, admitida a revista.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.

Custas a final.

Lisboa, 1 de Julho de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes – Aragão Seia.