Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01020/16
Data do Acordão:11/23/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
DESPACHO
CPPT
Sumário:Versando o recurso matéria de facto e de direito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em recurso per saltum, é incompetente para conhecer do recurso, em razão da hierarquia.
Nº Convencional:JSTA000P21195
Nº do Documento:SA22016112301020
Data de Entrada:09/09/2016
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A A………………, Lda., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Beja, de 14/07/2016, que absolveu a Fazenda Pública da instância e julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, relativo ao processo executivo nº. 2135200901008528, por dívida de IRC, do ano de 2005, no valor de € 55.248,31, porquanto o acto que visa não é apto a afectar os seus direitos e interesses legítimos, porque repetitivo daquele que em abstracto a tal conduziria, mas que se já encontra consolidado na ordem jurídica.

2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que absolveu a Fazenda Pública do correspondente pedido.
B. Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pelas razões infra referidas.
C. A sentença padece de nulidade insanável nos termos do artigo 125° do CPPT, como se esclareceu nas alegações.
D. Nos termos do artigo 125.º do CPPT que estatui as nulidades de sentença, constituiu causa de nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
E. A Recorrente invocou pela primeira vez a prescrição da prestação tributária, sem que esta alguma vez tenha sido apreciada.
F. O Tribunal recorrido, apesar de ter essa obrigação oficiosa, não se pronunciou sobre a alegada prescrição.
G. A Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal a quo, a questão de saber se o regime de suspensão do processo de execução fiscal em resultado de prestação de garantia, usado pela Administração Fiscal como meio de prolação no tempo dos processos de execução fiscal, não impõe um tratamento diferenciado, mais complexo, mais gravoso e muito mais oneroso em relação aos contribuintes.
H. Desde o ano de 2005 até o presente ano de 2016 já se ultrapassou em muito o prazo de prescrição legalmente estipulado no artigo 45° da LGT.
I. Neste caso concreto, passados mais de 10 anos, a Recorrente viu um acto patrimonialmente bastante gravoso, face aos montantes aqui em causa, poder repercutir-se na sua esfera jurídica, sendo que, não é indiferente que uma qualquer decisão nesta matéria seja proferida em 2009 ou em 2016, pois decerto que as circunstâncias do contexto económico em que vivemos são bastante diversas.
J. Assim a Recorrente alegou a inconstitucionalidade - por violação dos artigos 20.º e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, designadamente, dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da coerência do sistema, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça - da norma prevista no artigo 49º, nº 4 da LGT na interpretação conjugada com os artigos 48.º da LGT e 169º do CPPT.
K. Acontece que sobre a alegada inconstitucionalidade e consequente prescrição, o Tribunal recorrido não se pronunciou.
L. Deve assim ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
M. A Recorrente alegou a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por falta de notificação da sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação mantendo-a na ordem jurídica.
N. A sentença recorrida concluiu pela consolidação na ordem jurídica da questão em apreço.
O. Contudo tal não corresponde à verdade, não existe consolidação na ordem jurídica desde 29/09/2009, pois a Recorrente apresentou no Tribunal Central Administrativo, Recurso de Revisão de Sentença, nos termos do artigo 293.º n.º 1 do CPPT, no âmbito do Processo nº 06932/13.
P. Pelo exposto errou o Tribunal a quo ao considerar que a reclamação interposta mais não mostra do que uma tentativa ilegítima de ver reapreciada questão jurídica já consolidada.
Q. Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o processo de impugnação judicial com o nº 349/09.7 BEBJA, ali figurando a Recorrente como Impugnante e como Impugnado os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal.
R. Verificou se a nulidade prevista no artigo 195º, nº 1 do CPC, aplicável em virtude do disposto no artigo 2º do CPPT, uma vez que a Recorrente não foi notificada o da sentença proferida em primeira instância e todos os actos processuais que se lhe seguiram o que configura uma irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, já que a Recorrente ficou impedida de exercer o seu direito fundamental ao contraditório.
S. Tal nulidade afecta igualmente o processo de execução fiscal e, nos termos previstos no artigo 165°, n° 2 do CPPT deve determinar a anulação da citação reclamada, bem como de todos os actos anteriores, conforme exposto na reclamação dos autos.
T. Assim foi claramente invocada a nulidade de todo o processo executivo, e assim de todos os actos anteriores praticados pelo órgão de execução fiscal.
U. Ora o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a nulidade invocada sobre todo o processo de execução fiscal o que configura causa de nulidade de sentença nos termos e para os efeitos do artigo 125.º do CPPT.
V. Note-se que o art. 276.º do CPPT, admitindo a impugnação judicial por qualquer interessado dos actos praticados ou decisões proferidas no âmbito da execução fiscal, faz depender essa possibilidade da circunstância desses actos serem lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou seja, serem susceptíveis de afectar negativamente a esfera jurídica dos particulares, quer retirando-lhes direitos ou impondo-lhes obrigações, quer recusando-lhe o reconhecimento de direitos ou a satisfação de pretensões (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 3 ao art. 96°, pág. 28, e IV volume, nota 4 ao art. 276.°, págs. 269-271.)
W. Se o acto reclamado impunha à Recorrente uma obrigação de pagamento ilegítima, recusando-lhe o reconhecimento das pretensões por si exercidas outra conclusão não subsiste a não ser a da legitimidade da Reclamação apresentada.
X. A ora Recorrente reclamou peticionando pela improcedência dos critérios utilizados pela Administração Fiscal, mas sobre tal matéria, mais uma vez não se pronunciou o Tribunal a quo.
Y. A Recorrente apresentou a reclamação de decisão de órgão de execução fiscal pois não se pode tolerar que a Administração Fiscal utilize a indispensabilidade para precludir que determinados gastos, por si valorados como excessivos ou inapropriados possam ser acolhidos pelo balanço fiscal.
Z. A Recorrente apresentou gastos fiscais, derivados da actividade da empresa, os quais apresentaram uma relação fáctica ou económica com a organização, afectos à exploração de Turismo de Habitação, existindo assim uma relação causal entre os gastos e os proveitos da empresa em termos de adequação económica.
AA. Assim os proveitos e os custos deveriam ser tomados em consideração quando obtidos e incorridos, integrando-se os recebimentos e os pagamentos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
BB. Também neste caso o Tribunal recorrido não se pronunciou.
CC. Assim, verificam-se repetidamente causas de nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do artigo 125.º do CPPT, dada a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia ter apreciado.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Conselheiros, deve a decisão recorrida ser declarada nula e determinada a baixa dos autos à 1ª instância com todas as consequências legais, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA!

3. Não houve contra-alegações.

4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, de acordo com o seguinte parecer:
Recorre a A……………, Lda. da sentença do TAF de Beja de 14.07.2016 que absolveu a Fazenda Pública da instância.
Alega que a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 125.º do CPPT, uma vez que não conheceu da invocada prescrição da dívida exequenda, da inconstitucionalidade da norma do art. 49°, n.° 4 da LGT, da nulidade de todo o processo executivo, não se tendo ainda pronunciado sobre a “(...) improcedência dos critérios utilizados pela Administração Fiscal” nas correcções à matéria tributável realizadas no âmbito da acção inspectiva a que alude na sua Alegação de Recurso.
Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, “o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja das ilações de facto que se devem retirar dos mesmos” (cfr., entre muitos outros, os Acs. deste STA de 09.01.13 e 04.09.13, in procs. n.°s 0653/12 e 0164/12, respectivamente).
Será ainda de considerar que o recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito quando nas Conclusões da Alegação de Recurso são invocados factos que não constam do probatório e dos quais se pretendem retirar consequências jurídicas, independentemente da relevância que esses factos venham a ter na decisão do processo (sublinhado nosso) - cfr., entre muitos outros, os Acs. de 20.06.2012 — P0532/12, de 07.11.2012 -P0832/12 e de 17-02-2016 - P01537/15.
Ora, no caso vertente, a Recorrente invoca factos que não encontram expressão no elenco dos factos provados. Fá-lo, concretamente, nas Conclusões O), Z) e AA.
Entende-se, neste contexto, que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual opera incompetência deste Tribunal, sendo competente para dele conhecer o TCASul (art. 280° n°1 CPPT e arts. 26° al. b) e 38° al. a) do ETAF).
Sempre se acrescentará, no entanto, que não procedem as nulidades invocadas.
A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125°, n.° 1 do CPPT e art. 615°, n.º 1, al. d) do CPC quando o conhecimento da questão omitida não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões que nos autos se suscitem.
No caso vertente, a decisão recorrida considerou que a reclamação improcedia porque o acto nela visado não era apto a afectar os direitos e interesses legítimos da Reclamante, ora Recorrente, “porque repetitivo daquele que em abstracto a tal conduziria mas que já se encontra consolidado na ordem jurídica”. Julgou assim “procedente a questão prévia suscitada”, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Com essa decisão ficou naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no processo, nomeadamente as enunciadas na Alegação de Recurso e nas respectivas Conclusões.
Não procederá, assim, salvo melhor entendimento, o presente recurso.
É o meu parecer.

5. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

De facto
A) Em 19/08/2009 foi instaurado o processo de execução fiscal com o n° 2135200901008528 contra a sociedade Reclamante para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2005 no valor de 36.204,10 €;
B) Em 28/08/2009 a sociedade executada foi citada para a execução;
C) Não satisfazendo o pagamento foi emitido mandado de penhora em 29/09/2009;
D) Em 20/01/2010 a sociedade executada deu conhecimento ao processo de execução fiscal de que havia deduzido impugnação judicial relativamente à liquidação do imposto em cobrança, a qual foi distribuída neste TAF como n° 349/09.7 BEBJA;
E) Nessa sequência indicou um bem imóvel para penhora a fim de que servisse como garantia com vista a obter a suspensão do processo de execução fiscal;
F) Em virtude do que, em 28/01/2010, a execução foi suspensa;
G) Em 23/04/2015 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado, o qual julgou improcedente a impugnação deduzida;
H) Na sequência deste Acórdão reclamou a ora Reclamante, arguindo a verificação de nulidade processual consubstanciada em inexistência ou ineficácia da notificação da sentença perante a renúncia de mandato nos autos de mandatário que antes a representou;
I) Tal reclamação foi a conferência, tendo sido proferido Acórdão em 04/02/2016 que julgou não verificada a nulidade processual invocada, negando provimento à reclamação;
J) Em 30/03/2016 a sociedade Reclamante recebe ofício proveniente do processo de execução fiscal com o seguinte teor:
Assunto: PROCESSO EXECUTIVO N.° 2135200901008528 – EXECUTADO: A…………………. LDA NIF - ……………….
Fica V. Ex.a citado nos termos do art.° 189 ° do CPPT e na qualidade de Sócia Gerente, que corre termos neste Serviço de Finanças o processo executivo em epígrafe por dívida IRC ano de 2005 no valor total de 55.248,31€, sendo 36.204,10 quantia exequenda e 19.044,21€ de juros e custas, prossegue os seus termos legais, em virtude do processo de contencioso judicial associado ao referido processo e supra identificado, ter sentença de improcedência.
No prazo de 30 dias a contar da data da citação, poderá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou, até à marcação da venda dos bens penhorados poderá ainda requerer o pagamento em prestações, nos termos do art° 196° do CPPT. Findo este prazo sem que a dívida se encontre paga o processo seguirá os seus trâmites legais.
L) Em 13/04/2016 a sociedade Reclamante deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos.

De Direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz a quo considerando que a decisão recorrida -a citação a ordenar a prossecução da execução fiscal suspensa por virtude de impugnação judicial- configurava um mero acto de expediente, não determinativo da situação jurídico processual do reclamante já consolidada na ordem jurídica, não enfermava de ilegalidade pelo que absolveu a Fazenda Pública da instância.
A reclamante não se conforma com esta decisão e como se vê do teor das suas conclusões de recurso alega que a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, dado não ter conhecido da prescrição da dívida que invocou, nem da suscitada inconstitucionalidade do artigo 49 nº 4 da LGT.

Questão prévia:
Da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
Pelo Exmº magistrado do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal foi suscitada a excepção dilatória da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo com o fundamento de que, como se podia constatar das conclusões O, Z, e AA, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
As partes notificadas para se pronunciarem querendo sobre esta excepção nada disseram.
A incompetência em razão da hierarquia do tribunal é como se sabe um requisito que condiciona a admissibilidade da pretensão sendo um pressuposto processual de conhecimento oficioso.
Considera o Mº Pº que nas conclusões O.Z. AA a reclamante /recorrente invoca actos que não constam do probatório e dos quais pretende retirar como consequência jurídica a nulidade da sentença recorrida.
E efectivamente a reclamante na conclusão “O” diz não corresponder à verdade que se haja consolidado já na ordem jurídica a decisão sobre a ilegalidade da liquidação; nas conclusões Z e AA afirma ter apresentado gastos fiscais derivados da sua actividade que o Tribunal recorrido não apreciou.
Não constando tais factos do probatório, não podemos deixar de concluir que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex. vi” do artigo 2-º Al.) do CPPTributário.
A competência é pressuposto processual, pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação
Sempre que para apreciação destas questões, o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.
É o caso dos autos.
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Sul. A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT.

Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.

Lisboa 23 de Novembro de 2016. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.