Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0145/16 |
Data do Acordão: | 09/21/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Descritores: | PLURALIDADE DE EXECUÇÕES APENSAÇÃO OPOSIÇÃO |
Sumário: | I - Tendo o obrigado tributário sido citado ao mesmo tempo para pagar ou deduzir oposição relativamente a processos de execução fiscal apensos pelo OEF e a outros ainda não apensos e deduzido uma única petição inicial de oposição contra todos os processos, tal facto constitui excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso determinante da absolvição da instância. II - Contudo, o juiz, atentos os princípios de economia e de celeridade processual deve aceitar tal petição relativamente aos processos apensos, ordenando quanto a eles a normal tramitação, restringindo o indeferimento liminar aos processos de execução não apensos. |
Nº Convencional: | JSTA00069824 |
Nº do Documento: | SA2201609210145 |
Data de Entrada: | 02/05/2016 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART179. CPTA02 ART89 N1 G. CPC13 ART53 ART275 ART466 ART470 ART590 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0513/15 DE 2015/06/17.; AC STA PROC01193/14 DE 2015/05/12. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição relativamente aos processos de execução fiscal em que fora citada para proceder ao pagamento ou deduzir oposição veio a oponente A……… dele interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte que por despacho do relator de 27 de Outubro de 2015 declarou o TCA Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente a Secção do Contencioso Tributário do STA. A recorrente concluiu assim as suas alegações: I A recorrente foi citada no mesmo dia para se opor ou pagar em 291 processo de execução fiscal todos eles respeitantes encargos e taxas de portagem que alegadamente não teriam sido pagas pela recorrente não obstante a passagem de uma mesma viatura (………….) nos respectivos pórticos II Em face disso a recorrente requereu junto do órgão de execução fiscal periférico a apensação dos processos de execução fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 179 do CPPT III E deduziu uma única oposição. IV Sucede porém que todos os referidos PEF foram apensados por aquele OEF à excepção de três deles PEFs nºs 1830201401322346;1803020112324667, e 18030201401348094. V Por essa razão o tribunal recorrido entendeu que a petição inicial da oposição não poderia respeitar a execuções fiscais distintas e entendendo tratar-se de uma cumulação ilegal de pretensões que consubstanciava uma excepção dilatória indeferiu liminarmente a oposição. VI Entende a recorrente haver erro de julgamento e omissão de pronúncia na decisão de que ora se recorre VII Efectivamente e de acordo com a jurisprudência tendo a recorrente requerido a apensação de 291 processos de execução para os quais foi citada e tendo a mesma sido efectuada pelo órgão competente à excepção de 3 daqueles processos, quanto aos restantes 288 que foram apensados e tendo a oposição sido deduzida tempestivamente o seu mérito não poderia deixar de ser apreciado. VIII Devendo haver prévio despacho de aperfeiçoamento. IX O que não se verificou em clara violação do princípio da economia processual e da limitação dos actos o que obrigaria a recorrente a apresentar novas e idênticas oposições à execução com data retroagida à entrada da apresentada nestes autos artigo 130 do CPC artigo 4º nº 4º do CPTA e 2º do CPPT al c), X Salvo melhor opinião em contrário o mérito da oposição deveria ter sido apreciado quanto aos 288 processos que foram apensos. XI Quanto aos 3 processos que não foram apensos sendo indeferida liminarmente a oposição absolvida a Fazenda Pública da instância permitindo à recorrente a apresentação de nova petição no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão que confirme a decisão de absolvição. Deve ser aplicado aos autos artigo 560 e 590 do CPC Termos em que Revogando a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial deve o Tribunal a) Determinar a apreciação pelo tribunal recorrido do mérito da oposição deduzida quanto aos processos de execução apensos b) Confirmar o indeferimento e consequentemente absolver a Fazenda Pública da instância de oposição contra os processos não apensados. Não houve contra alegações. O Mº Pº emitiu o seguinte parecer: Objecto do recurso: decisão de indeferimento liminar da oposição deduzida contra os PEF identificado na petição inicial (todos eles apensados com excepção de três PEF identificados no despacho recorrido. Fundamentação: 1 Razões de economia processual não postergadas por qualquer norma proibitiva justificam que possa e deva ser deduzida uma única oposição contra diversas execuções apensadas por decisão do OEF no exercício do poder discricionário onde intervêm critérios de conveniência e oportunidade. (art 179 ac do STA de 17 Junho de 2015 no processo 513/15 e Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado Vol. III 6º edição 2011 p. 543 2 A dedução de uma única oposição a diversas execuções não apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância consoante a fase onde for detectada sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novas petições com datas retroagidas à data da apresentação em juízo da petição indeferida. (arts. 234-A, nº1 288, nº1 al. e), 289 nºs 1 e 2 493 nºs 1 e 2 do CPC e arts 278 nº 1 al e) 279, 560 576 nºs 1 e 2 e 500 nº 1 do CPC vigente acórdãos do STA de 17 06 2015 processo nº 513/15; 12 05 2015 processo nº 1193/14 17 04 2013 processo nº 199/13 16012013 processo nº 292/12 28 11 2012 processo nº 840/12 26 04 2012 processo nº 255/12 25 01 2012 processo 802/11 e Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado 6ª edição vol. III anotação 12 pp 543/545). 3 A solução adoptada na decisão impugnada de indeferimento liminar global viola o princípio da economia processual com expressão no aproveitamento dos actos validamente praticados obrigando o autor à apresentação de nova e idêntica petição contra os PEF regularmente apensados. Neste contexto o autor pode apresentar no caso concreto novas petições de oposição contra cada uma das execuções fiscais não apensadas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de indeferimento liminar considerando-se apresentadas na data da apresentação em juízo da primeira petição artigos 560 e 590 do CPC e 4º nº 4 do CPTA. Colhidos os vistos cumpre decidir. Fundamentação De facto: A Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 232 e ss donde consta o indeferimento liminar da petição de oposição. De direito: Considerado que a oponente A…….. havia deduzido uma única petição de oposição dirigida contras 291 execuções fiscais sendo que deste número 288 haviam sido apensadas pelo OEF o mº juiz “a quo” considerando que a oposição mais não era que uma contestação à execução entendeu que perante tal situação uma mesma petição inicial de oposição não podia respeitar a execuções fiscais distintas não apensadas entre si pelo que existindo no caso dos autos execuções fiscais não apensadas haveria uma cumulação ilegal de pretensões o que consubstanciava uma excepção dilatória de conhecimento oficioso determinante da absolvição da instância. Consequentemente julgando verificada a aludida excepção indeferiu liminarmente a petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância. É contra esta decisão que se insurge a recorrente. Entende que tendo sido citada para se opor à execução ou para pagar 291 processos de execução fiscal todos resultantes da cobrança coerciva de encargos e taxas de portagem devidas pela passagem da mesma viatura a dedução de uma única oposição referente a todas essas execuções se justifica perante os princípios de economia e da celeridade processual. Pelo que não deveria o mº juiz “ a quo” decidir o indeferimento liminar da oposição mas lavrar despacho que aceitasse a petição relativamente aos processos apensos apenas indeferindo a petição relativamente aos processos não apensos. Vejamos. A decisão de indeferimento liminar da petição de oposição porque referente a processos de execução fiscal apensos pelo OEF e processos de execução fiscal ainda não apensados tem de considerar-se uma decisão legal porquanto a cumulação das execuções fiscais apensas com execuções fiscais ainda não apensadas é um cumulação ilegal dado que tendo a petição da oposição a natureza de uma contestação uma mesma contestação a processos distintos não é admissível, constituindo uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso cfr artigo 89 nº 1 al g do CPTA. Neste sentido vejam-se entre muitos outros os acórdãos do STA de 12 05 2015 e 17 06 2015 in processos 1193/14 e 513/15, respectivamente. Todavia no caso dos autos atento o objecto dos processos de execução em causa e o facto de existirem processos apensos pela entidade exequente o OEF impunha-se que o juiz face aos princípio da celeridade e da economia processual e o poder dever de gestão processual que o artigo 590 do CPC lhe outorga aproveitasse a petição inicial de oposição em relação aos processos de execução fiscal apensos apenas a indeferindo relativamente aos não apensados. Efectivamente a ordenada apensação ou cumulação de execuções é permitida por lei cfr artigo 275 e 53 e 466 e 470 do CPC e 179 do CPPT e tem como efeito de tornar os vários processos num processo unitário pelo que a oposição a todos eles pode ser levada a cabo através de uma única petição inicial que funcionará como a contestação de todos eles. No caso dos autos estando demonstrada essa apensação pelo órgão de execução fiscal relativamente a 288 processos de execução há que admitir relativamente a eles a petição inicial como oposição validamente efectuada ordenando-se a normal tramitação processual da oposição. Neste sentido veja-se por todos o acórdão do STA de 17 06 2015 in processo nº 0513/15. E relativamente aos processos de execução não apensados sendo processos de execução autónomos, mantendo-se a necessidade de os contestar individualmente deve o indeferimento manter-se restringido a esses mesmos processos. Decisão: Por tal razão e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do STA em dar provimento parcial ao recurso, revogando a decisão de indeferimento liminar de oposição deduzida contra os PEF apensos aceitando-se quanto a eles a petição, e confirmando a decisão de indeferimento em relação aos processos não apensos. Sem custas. Lisboa, 21 de Setembro de 2016. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado. |