Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01273/16
Data do Acordão:05/17/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:CONVITE PARA SINTETIZAR AS CONCLUSÕES
ERRO DE JULGAMENTO
NULIDADE
Sumário:Não pode considerar-se existir contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação quando esta última assenta numa interpretação de um preceito que, sendo possível, não é a mais correcta, mas que, em todo o caso, é consentânea com a decisão adoptada no acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P23300
Nº do Documento:SA12018051701273
Data de Entrada:12/19/2016
Recorrente:A............
Recorrido 1:CGA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A…………, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 05.05.16, que decidiu “não tomar conhecimento do recurso” interposto da decisão proferida na primeira instância com fundamento na “prolixidade e complexidade das conclusões no caso presente”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Almada, de 30.09.14, a qual julgou “a ação improcedente, por não provada” e determinou a absolvição dos RR. Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD) “dos pedidos principal e subsidiário”.

Após convite dirigido ao ora recorrente no sentido de este “sintetizar as complexas e prolixas conclusões de recurso, nos termos e para os efeitos do art. 639.º/3 do CPC, no prazo de 5 dias” (cfr. o despacho do relator de fls. 604), e na sequência da resposta do mesmo recorrente ao dito convite, o TCAS acabaria, como se viu, por “não tomar conhecimento do recurso”.

2. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:

“1 - O presente recurso tem justificação no facto de não se concordar com o douto Acórdão de 05.05.2016, segundo o qual foi decidida a "não tomada de conhecimento" do recurso interposto do TAF de Almada para o TCAS, com o fundamento na não entrega, pelo Recorrente, das Conclusões de recurso em termos aperfeiçoados, nos termos do Artigo 639 nº. 3 do CPC, decisão com a qual o Recorrente não se conforma porque cumpriu integralmente o douto Despacho de 02.11.2015 do Sr. Desembargador Relator do TCAS com a entrega das conclusões de recurso aperfeiçoadas tanto quanto pôde e, nessas circunstâncias, existe, no presente recurso, toda a "relevância jurídica, ou social" prevista no Artigo 150 do CPTA.

2 - No recurso para o TCAS estão em causa 3 questões essenciais, que ressaltam dos "pedidos" processuais formulados na Acção judicial: (1.º) uma, inerente do pedido Principal, o da integração dos Subsídios de Férias e de Natal no valor nominal da Pensão; (2.º) outra, inerente ao "pedido" Principal, o da necessidade de ser "contada" toda a percentualidade dos Descontos efectuados (100% e não 70%) para que tenham reflexo no cálculo do valor final da pensão; e (3.º) outro ainda, inerente ao "pedido Subsidiário" (no caso de insucesso do "pedido" anterior), o do pedido de reembolso dos Descontos efectuados para a CGA visto haver enriquecimento sem causa por parte da CGA.-, sendo que

3 - o 3.º dos 3 referidos "pedidos" (no que concerne ao seu específico regime de Segurança Social Empregados da CGD) nunca foi apreciado por qualquer dos tribunais administrativos de Portugal e o 2.º dos mencionados "pedidos" já tinha sido apreciado pelo STA, no seu douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 06.12.2005, mas tendo essa sua decisão sido proferida "no domínio de diferente legislação" e, por isso, tendo que essa Jurisprudência, tal como sempre alegou o Recorrente em todos os Articulados, ser reponderada à luz da essa nova legislação do Governo, da CGD e da CGA porque tal era, e é, de essencial importância para a Acção judicial e para o Recurso para o TCAS – o que o TAF de Almada não fez (Conclusões 10 a 17 e 18 a 22 do Recurso para o TAC ; mais detalhadamente desenvolvidas, de seguida, nas Conclusões 18 a 26 e, ainda, 27 a 45).

4 - E na verdade, os factos que constituem a causa de pedir na Acção, e as normas reguladoras da CGD constantes dos seus Regulamentos Internos, e enformadores de esses factos, foram regulados pela Ordem de Serviço da CGD n.º 7/2001 – e não pelas O. S. 7/90 conjugada com a O. S. 7/95 – mas, ao invés, no referido Acórdão apenas tinha sido citada, apreciada, interpretada e aplicada a O. S. 7/90 (revogada pela O. S. 7/2001), o qual apenas se reporta ao conceito/ideia de "DESEMPENHO" e não ao conceito/ideia de "DISPONIBILIDADE" ((Cfr. as Conclusões a 17 e 18 a 22 do recurso para o TCAS, complementadas com as Conclusões 23 a 31 do mesmo Recurso)).

5 - As 3 questões de natureza substantiva a que o recurso para o STA se reporta constituem matéria "de interesse geral" e de "relevante interesse social", com repercussão na sociedade e na vida social e laboral de muitos trabalhadores, quer do sector público quer do sector privado, visto que, não sendo, de esta forma "valorada" toda a "carreira contributiva" dos contribuintes da Segurança Social, in casu, da CGA, nem sequer sendo possível obter o reembolso dos "Descontos" efectuados e "não valorados" para o cálculo da pensão, tais factos são geradores de uma clara violação de direitos protegidos pela Constituição e pela Lei de Bases da Segurança Social, dos Contribuintes da Segurança Social, tal como o direito ao trabalho, o direito à segurança social e ao direito de propriedade.

6 - Por outro lado, os factos invocados na Acção judicial como causa de pedir, e o inerente recurso, e as inerentes questões jurídicas, constituem questões complexas, na medida em que são constituídos por um "Pedido Principal" e por um "Pedido Subsidiário", pedidos esses, um e outro, com factos, razões de ser, motivos, causas de pedir, totalmente autónomos e distintos do pedido principal e com diferentes razões de natureza jurídica baseadores, e fundamentadoras dos pedidos – facto que, além de não ser normal e usual nos tribunais administrativos, obrigou a uma análise mais detalhada de todos os factos ocorridos com o Recorrente, nas suas relações com a CGA e a CGD e um elencar de um maior número de factos justificativos dos "fundamentos" do recurso para o TCAS.

7 - O Recorrente, em total respeito para com o Tribunal e com a Justiça, como sempre o fez na sua vida de Advogado, cumpriu o dever de aperfeiçoamento das Conclusões, e reduziu as mesmas, de modo substancial (de 193 Conclusões para 133, de 250 parágrafos para 170 parágrafos e de 45 páginas para 28 páginas, numa redução global de, pelo menos, um terço da versão inicial das Conclusões, exactamente 33,00%), e resumiu, sintetizou e condensou as mesmas, e até cooperou com o Tribunal, elaborando um prévio Índice inicial, agilizador da mais cómoda leitura, compreensão e análise das mesmas, em ordem a uma mais fácil seleção das questões relevantes para a boa decisão do recurso e igualmente entregando nos autos um Ficheiro em Word contendo o Articulado com as novas Conclusões.

8 - E, sobretudo, elaborou as Conclusões de modo que cumpriu integralmente, com rigor e precisão, e de modo bem especificado, e usando uma sequência intelectual lógica, os requisitos dos Artigos 144/2 e 146/4 do CPTA e do Artigo 639, nº. 1 e nº. 2, do CPTA, já que das Conclusões constam (cfr. os pontos 25 e 26 das presentes Alegações) -

a - os "vícios" da douta Sentença (Conclusões 2 e 132, esta especificada no alegado nas Conclusões 94-95-99-101-102-110-111-124 a 131).

b - o sentido em que deveria ter sido julgada a causa (Conclusões 4-5 e 7-8)

c - os factos que haveriam de ter sido considerados como "Factos Provados" - Conclusões 3 e 4 - e os "Factos Probandos" a submeter a julgamento - Conclusões - 6 e 7

d - a interpretação que haveria de ser dada às Normas aplicáveis, na sua conjugação com os referidos "Factos" - Conclusões 5 e 8

e - os fundamentos para a alteração da decisão judicial (quanto ao "Pedido Principal" - Conclusões 10 a 51, e quanto ao "Pedido Subsidiário" - Conclusões 52-90)

f - os princípios, e normas jurídicas violadas (Conclusões 91 a 132) devidamente desenvolvidas em função de cada norma legal, e constitucional, violada (Conclusões 91-94, 95-96, 97-99, 100-101, 102-105, 109-110, II, 112-131, 132).

g - e o respectivo petitório final (Conclusão 133).

9 - Assim, o Recorrente, para os efeitos do Artigo 144 nº. 2 e do Artigo 146 nº. 4. do CPTA e do Artigo 639 nº.s 1 e 2 (cfr. o ponto 27 das presentes Alegações),

h) enumerou, em termos sintéticos, os "vícios" da douta Sentença

i) indicou quais os erros na apreciação da prova, o inerente erro de fundamentação e os erros de julgamento,

j) especificou, detalhadamente, os fundamentos do recurso,

k) especificou, minuciosamente, as normas e princípios violados e

l) efectuou um petitório final que representa o sentido da decisão que haveria de ter sida proferida.

10 - Ou seja, e seguindo-se, pari passu, o que consta especificado no 1.º parágrafo do douto Acórdão recorrido, as (novas) Conclusões das Alegações do recurso interposto para o TCAS, indicam (cfr. o ponto 28 das presentes Alegações):

(a) as nulidades processuais (nulidades processuais propriamente ditas), e as nulidades da sentença, nomeadamente as derivadas da não especificação dos fundamentos de facto e de direito (todos) e as omissões de pronúncia - Conclusão 2.ª alínea c), nos seus 5 itens, c.1 a c.5, indicando as várias omissões de pronúncia) e Conclusão 2, conjugada com as Conclusões 3-4 e 6-7)

(b) os Erros da Sentença quanto ao julgamento de (matéria de) facto - Conclusões 3-4 e 6-7; (c) o sentido do recurso - Conclusões 5 e 8;

(c) os Erros de Direito da Sentença (Artigo 639 do CPC), nomeadamente quanto às normas violadas - Conclusões 2 e 132, estas desenvolvidas, para cada norma, lei ou regulamento violado - nas Conclusões 94-95-99-101-102-110-111-124 a 131;

(d) as próprias soluções que se peticionam ao Tribunal, ou seja conclusões sobre o sentido do recurso - Conclusão 133.

11 - A prolixidade não constitui, em si mesma, vício-fundamento susceptível de determinar a cominação do não conhecimento do recurso, visto que, pelo Artigo 639/3 do CPC, o não conhecimento do recurso só pode ocorrer, e na parte afectada, se não forem supridos após o convite para o efeito, a deficiência, a obscuridade e a complexidade (embora seja motivo para a mais gravosa condenação em custas - Artigo 530 nº. 7 do CPC).

12 - O sentido e o alcance de Recurso e das Conclusões formuladas pelo Recorrente foram globalmente entendidos pelo Tribunal (ainda que apenas numa das duas partes do mesma) já que no douto Acórdão de 05.05.2016 nada se afirmou em sentido contrário e se afirmou que o Recorrente pretende que lhe seja fixada uma Pensão em mais 200 euros do que o valor fixado, sendo este "num contexto de um montante superior a 3.000 euros".

13 - E os intervenientes processuais – as 2 Recorridas, CGA e CGD e o próprio Ministério Público – sempre demonstraram ter compreendido e apreendido plenamente, e sem qualquer queixa, os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto, e as razões da discordância com a douta Sentença, tendo as Recorridas entregue as suas Alegações no prazo legal – e, sendo assim plenamente cumprido o princípio do contraditório e da cooperação processual em ordem à mais pronta e segura administração da Justiça – e não entregaram resposta alguma nos autos depois de terem sido notificadas das novas Conclusões.

14 - Por outro lado, as regras legais sobre a apresentação das Alegações nos processos administrativos são, prima facie, as definidas no Artigo 144 nº. 2 e 146 nº. 4 do CPTA e não as definidas no Artigo 639 do CPC; pelo que, e como, nos termos do Artigo 1.º do CPTA, o disposto no Artigo 639 do CPC não se aplica, directamente, aos processos judiciais administrativos mas apenas supletivamente (e não subsidiariamente), ou seja, em termos complementares às normas do CPTA; pelo que, a fazer-se uso do Artigo 639 nº.s 1, 2 e 3 (bem mais "exigentes" que as referidas normas do CPTA) o douto Despacho de 02.11.2005 haveria que, por (essa) maioria de razão, ter especificado os concretos e específicos pontos das Conclusões, ou temas das mesmas, com reportação ao Artigo 639/1 e 639/2, que geravam a complexidade das Conclusões - o que não ocorreu.

15 - Como a decisão judicial de se não tomar conhecimento do recurso tem – tal como parece decorrer da Jurisprudência uniforme do STA – natureza totalmente excepcional e como a norma dos Artigos 144/2 do CPTA e 639/2 do CPTA se referem a "convite" e a "pena", e visa, precisamente, ser sancionável apenas o facto de o Recorrente, de modo manifesto, não justificado e deliberadamente ostensivo, se mostrar "revel" ("rebelde") referido Convite, não cumprindo o dever de cooperação processual que a lei prevê, a sanção da "pena" prevista no Artigo 639 do CPC não pode, e salvo o devido respeito pelo entendimento do Tribunal, ser-lhe aplicada, visto que, estando em causa, como estão, direitos fundamentais do Recorrente, tal corresponde a não lhe ser assegurado o direito do "acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" previsto no Artigo 20 da CRP, e o Recorrente não foi "revel" mas, ao invés, cumpridor da decisão judicial.

16 - E as normas, quer substantivas quer processuais, que se relacionem com os direitos dos trabalhadores, nomeadamente os direitos conexos com o direito ao trabalho, tal como o do direito à aposentação – parte integrante do direito à segurança social – sempre haverão de ser interpretados de acordo com o princípio do "in dubio pro laborator" e, assim, mesmo que eventualmente existissem dúvidas sobre a estrutura das Conclusões, sempre essa dúvida haveria de ser resolvida em benefício do Recorrente e não o contrário, como o foi.

17 - Mesmo que se pudesse aplicar, prima facie, a norma do Artigo 639 nº. 3 do CPC, esta foi violada, na medida em que, como o Tribunal não indicou, na Fundamentação das 2 referidas decisões, quais as concretas conclusões eivadas de vícios, e como não explicitou e indicou, com referência aos nº.s 1 e 2 do Artigo 639 do CPC, quais eram, em cotejo com as "Conclusões", as concretas, e específicas, especificações do Artigo 639/1-2 que não tinham sido cumpridas pelo Recorrente e qual era a ineficiente, insuficiente ou obscura parte das Conclusões, não pôde o Recorrente ficar a saber quais as concretas razões, e os específicos fundamentos, para a tomada de decisão do Tribunal – pelo que a douta decisão recorrida constituiu uma surpresa para o Recorrente e tal constitui um erro de fundamentação e, inerentemente, erro de julgamento.

18 - Pelo que, se ao Tribunal ainda subsistissem dúvidas sobre a razão de ser, os objectivos e os fundamentos do recurso, haveria que, em ordem à aplicação do princípio do «favorecimento do processo», ser formulado um Despacho fundamentador das dúvidas do Tribunal e que, em vista ao "aproveitamento máximo" do Articulado, como se induz dos Artigos 7 nº. 1 do CPC e 8 nº. 1 do CPTA, e em cumprimento do princípio do contraditório (Artigo 1 do CPTA, conjugado com o Artigo 3 nº. 3 do CPC ) e do princípio da cooperação (Artigo 7 nº. 1 do CPC e Artigo 8 nº. 1 do CPTA), ordenasse o especificado Aperfeiçoamento das Conclusões, com a discriminação das concretas e específicas, razões e fundamentos para a ainda remanescente complexidade das Conclusões.

19 - Assim, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, ocorreu, com as decisões constantes do douto Despacho de 02.11.2015 e do douto Acórdão de 05.05.2016, do TCAS, uma violação das normas legais constantes dos Artigos 1.º, 7.º, 144 nº. 2 e 146 nº. 4, todos do CPTA, e do Artigo 8 do CPC, bem como do Artigos 615 e 639 do CPC, já que

a - por um lado, não foram aplicadas aqueles dispositivos legais do CPTA, que eram os directamente aplicáveis, e foi aplicado o disposto no Artigo 639/3 do CPC quando não o haveria de ter sido, na medida em que as normas do Artigo 639 do CPC são aplicáveis não subsidiariamente mas sim supletivamente, ou seja, a título complementar ao disposto no CPTA e não subsidiariamente; e,

b - por outro, aquelas normas expressas do CPTA apenas exige, quanto às Alegações, segundo o Artigo 144 nº. 2, que as mesmas contenham "os vícios apontados à sentença" - o que o Recorrente tinha feito (cfr. a Conclusão 2 conjugada com a Conclusão 132, esta mais especificada nas Conclusões 94-95-99-101-102-110-111-124 a 131) - e segundo o Artigo 146 nº. 4, que se indiquem os "concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados" ou as "normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Tribunal recorrido" – o que Recorrente fez (respectivamente, as Conclusões 3-4-5 e 6-7-8 e Conclusão 132, conjugada com as especificadas Conclusões 94-95-99-101-102-110-111-124 a 131).

20 - Assim, o douto Acórdão de 05.05.2016, no tocante à invocada prolixidade, traduz-se numa falta de fundamentação ou, pelo menos, num erro de julgamento, já que o Tribunal

a) não se pronunciou, e haveria que ter-se pronunciado, sobre o facto de as Conclusões terem sido, de facto, resumidas e, em suma, condensadas e sistematizadas e de o douto Despacho de 02.11.2015 ter sido cumprido

b) não se pronunciou, e haveria que ter-se pronunciado – valorando-se tal facto – sobre aquelas condensação, sistematização e estruturação das Conclusões, moldadas nos termos dos Artigos 144/2 e 146/4 do CPTA e do Artigo 639, 1 e 2 CPC e suas alíneas, do CPC, e que as mesmos satisfaziam os requisitos da lei, não estando pois fundamentada a decisão tomada, o que constitui uma nulidade da decisão ou,

c) se se entender que está fundamentada a decisão, existe uma manifesta contradição entre essa fundamentação e a da decisão tomada, já que o Despacho de 02.11.2015 tinha sido cumprido pelo Recorrente – constituindo o douto Acórdão uma decisão-surpresa para o Recorrente.

– factos, todos estes, que constituem uma erro na fundamentação e erro de julgamento, e, logo, nulidades do douto Acórdão (Artigo 615 nº. 1, alíneas b), c) e d), do CPC e Artigo 1 do CPTA).

21 - O douto Despacho de 02.11.2015 não continha, e o douto Acórdão de 05.05.2016 também não contém, com reportação às iniciais ou finais "Conclusões" do recurso, qualquer Fundamentação relativa ao alegado vício da sua complexidade, não tendo indicado, com referência aos nº.s 1 e 2 do Artigo 639 do CPC, os concretos, e específicos, motivos ou razões da mesma e as concretas "passagens" das Conclusões que eram complexas, e não tendo definido qualquer específica forma de sintetização das Conclusões ou dada alguma "linha orientadora" para tanto e não afirmaram que essa complexidade impedia o Tribunal de entender toda a fundamentação, e o sentido e alcance, do recurso – o que, em tudo, é um vício do mencionado Despacho, constituindo numa total falta de fundamentação, geradora de uma nulidade de essas decisões judiciais.

22 - E, assim, ocorreram, com reportação às referidas 2 decisões judiciais (douto Despacho e douto Acórdão):

(a) erros de fundamentação, nomeadamente quanto à fundamentação relativa ao julgamento da matéria de facto – considerar que não foi dado cumprimento ao Despacho de 02.11.2005, quando o foi e que as Conclusões ainda são complexas e prolixas, e não o são, e por não se ter feito qualquer especificação das concretas, e específicas, razões da existência da alegada complexidade das Conclusões (em ambas as decisões judiciais) – e, consequentemente, o Tribunal não se pronunciou sobre questões que haveria que ter-se pronunciado; e

(b) erros de julgamento quer quanto ao julgamento da matéria de direito, por errónea não aplicação das normas que haveriam de ter sido aplicadas e por aplicação de normas que, no caso, não eram as aplicáveis quer por contradição entre a decisão tomada e a sua fundamentação (por um lado, o facto de o Tribunal ter entendido o sentido e o alcance do recurso (pelo menos quanto ao "Pedido Principal") e, ainda assim, não o ter julgado e, por outro lado, o Tribunal reconheceu que foram sintetizadas as conclusões ainda que não tanto como o Tribunal o entenderia) mas, ainda assim, reafirma a existência da complexidade, mas não a tendo fundamentado em qualquer das decisões

factos estes que constituem nulidades quer do douto Despacho de 02.11.2015 quer do douto Acórdão de 05.05.2016 e, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 615 nº. 1, alíneas b), c) e d) e Artigo 1 do CPTA.

23 - E assim, tendo o TCAS decidido como decidiu, ao não ter apreciado o recurso com os fundamentos e o pedido que o Recorrente formulou, e ao ter, assim, mantido, plenamente, a decisão judicial proferida na 1.ª Instância, foram violadas, em suma, as seguintes normas legais:

. os Regulamentos da CGD corporizados nas referidas Ordens de Serviço da CGD nº. 7/2001, conjugada com a O. S. 7/95, emitidas pela CGD ao abrigo da sua Lei Orgânica da
CGD - D. L. 48953, de 05.04.1969 – e ao abrigo do Despacho do Sr. Ministro das Finanças
(este emitido em execução de essa mesma Lei Orgânica da CGD)

. essas normas da Lei Orgânica da CGD e o referido Despacho do Sr. Ministro das Finanças; e

. os artigos 1, 3 nº. 3, 7 nº. 1, 154, nº. 1, 590, nº.s 2, 3 e 4, 615, 639, todos do C. P. C.

. os artigos 1, 7, 8 nº. 1, 144 nº. 2 e 146 nº. 4, todos do CPTA

. e os artigos 20, 58, 63 e 62, todos da C. R. P..

24 - E por isso, atendendo a todos os factos aqui alegados, entende o Recorrente que seria razoável, justo e equitativo – o que aqui ora penhoradamente se peticiona – que, ao invés da decisão constante do douto Acórdão do TCAS de 05.05.2016,

c) tivesse sido plenamente julgado o recurso interposto para o TCAS, nomeadamente quanto às 3 grandes questões de fundo objecto do mesmo (e, se possível até, em Pleno do TCAS),

d) ou, no limite e ao menos, tivesse sido proferido novo Despacho que viesse a explicitar as mencionadas razões justificativas da necessidade de "aperfeiçoamento" das Conclusões e que viesse a convidar o Recorrente a colmatar as deficiências que nesse Despacho, viessem a ser especificamente apontadas quanto à alegada "complexidade" das Conclusões do recurso.

108 - Termos em que, se requer a V. Exa. que

a) seja admitido o presente recurso e

b) seja o mesmo julgado procedente e, em consequência,

c) seja revogado o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 05.05.2016, e

d) inerentemente, seja decidido que seja julgado o recurso interposto para o TCAS, dando-se razão ao Recorrente quanto ao que peticionou nesse recurso,

e) ou, pelo menos, e se os Ilustríssimos Conselheiros assim o entenderem por adequado, que seja proferido novo Despacho de Aperfeiçoamento que, de modo fundamentado, contenha, de modo pontual especificado, as deficiências das Conclusões em geral e em ordem a que as mesmas, nos termos e para os efeitos de esse novo Despacho, possam ser ainda mais aperfeiçoadas.

Assim se decidindo, far-se-á a esperada, e como sempre, costumada

Justiça!”

3. A recorrida Caixa Geral de Aposentações (CGA) apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso de revista não deverá ser admitido, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150º, nº 1, do CPTA.

2. O recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA é excecional, pois não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo de admitir quando esteja em causa uma questão de grande importância jurídica ou social ou quando o imponha uma evidente melhor aplicação do direito.

3. Na presente situação, não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.

4. O caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social que extravase a situação concreta do ora Recorrente, nele não se detetando um relevo comunitário particularmente significativo que ultrapasse o círculo dos interesses das partes.

5. Nesta sede, o Recorrente, pretendendo obter, somente, mais um grau de jurisdição, limita-se a reiterar argumentos que já defendeu em instâncias anteriores, de forma a fazer valer a sua interpretação.

Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exªs, não deverá ser admitida a presente revista, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências”.

4. Devidamente notificada, a recorrida Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD) não apresentou contra-alegações.

5. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 25.11.16, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:


“3.2. O acórdão recorrido é do seguinte teor:
“(…)

O recorrente (…) advogado, apresentou uma alegação de recurso com 151 páginas, sendo as conclusões do recurso da p. 106 à p. 151 (45 páginas); contém 193 conclusões, as quais têm mais de 250 parágrafos. Com manifesta complexidade e prolixidade sobre tudo.

Está em causa, no pedido constante da p.i. desta acção administrativa especial, a discordância do autor quanto ao montante da pensão do autor em cerca de 200 euros mensais, num contexto de pensão superior a 3000 euros mensais.

A sentença recorrida, fundamenta suficientemente, analisou 5 ilegalidades, de complexidade mediana, em 15 páginas, onde se incluem transcrições várias de normas jurídicas e de muita jurisprudência.

Este TCAS convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, cfr. o art. 639º/3 do CPC.

Veio o recorrente tentar corresponder, apresentando agora 133 conclusões, as quais contêm mais de 170 parágrafos.

É demais. A complexidade e a prolixidade mantiveram-se.

As conclusões, exigidas pelo art. 639º/1-2 do CPC, não servem para, a título principal, se argumentar, servem para condensar com rigor técnico-jurídico, q.b. o antes argumentado.

O recorrente, infelizmente, não respeitou aquelas normas, nem o nosso convite.

(…)”

3.3. No acórdão de 10-3-2016, proferido no recurso 0203/16, foi apreciada questão semelhante, nos seguintes termos:

“(…)

O modo como deve fazer-se aplicação do n.º 3 do art.º 639º do CPC (anterior n.º 3 do art.º 685.º) é objecto de controvérsia que vem justificando a admissão do recurso de revista excepcional (cfr. Acs. de 26-01-2012, Proc. 7/12, 24-06-2014, Proc. 625/14, 30-09-2014, Proc. 816/14, 20-11-2014, Proc. 1120/14, 24-09-2015, Proc. 1031/15).

Disse-se, por exemplo, no acórdão de 24-06-2014, Proc. 625/14:

“A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais e de gerar suspeitas de tratamento arbitrário.

A questão surge persistentemente na prática judiciária.

E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.

Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

Esta ponderação é, no essencial, transponível para o caso presente, pelo também agora se justifica admitir a revista.

(…)”

Pelas razões expostas igualmente transponíveis para este processo, deve admitir-se a revista”.


6. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer “no sentido do provimento da revista, devendo revogar-se o douto acórdão recorrido e determinar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para aí se conhecer do objecto do recurso, se a tal nada mais obstar”, pronúncia esta que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta das partes.

7. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

Com pertinência para a apreciação e decisão do presente recurso de revista resulta dos autos o seguinte quadro factual:

1) Em 30.09.14 foi proferida pelo TAF de Almada, no âmbito da AAE intentada por A…………, a sentença de fls. 339 a 362, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

2) O A., aqui recorrente, não se conformando com a sentença, interpôs recurso para o TCAS, apresentando alegações que constam de fls. 379 a 532, e que culminam em 193 conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

3) Por despacho de 02.11.15, o Relator convidou o ora recorrente a sintetizar as conclusões do recurso, de acordo com o disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC (despacho cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

4) O A., ora recorrente, em resposta ao convite formulado, apresentou novas conclusões que vão de fls. 606 a 621 v. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

5) Por acórdão proferido em 05.05.16 – que aqui se dá por integralmente reproduzido –, o TCAS decidiu “não tomar conhecimento do recurso”. Fê-lo nos seguintes termos (que parcialmente se reproduzem):

“O recorrente A…………, advogado, apresentou uma alegação de recurso com 151 páginas, sendo as conclusões do recurso da p. 106 à p. 151 (45 páginas); contém 193 conclusões, as quais têm mais do que 250 parágrafos. Com manifesta complexidade e prolixidade sobre tudo.
Está em causa, no pedido constante da p.i. desta ação administrativa especial, a discordância do autor quanto ao montante da pensão do autor em cerca de 200 euros mensais, num contexto de pensão superior a 3000 euros mensais.
A sentença recorrida, fundamentada suficientemente, analisou 5 ilegalidades, de complexidade mediana, em 15 páginas, onde se incluem transcrições várias de normas jurídicas e de muita jurisprudência.
Este TCAS convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, cf. o art. 639º/3 do CPC.
Veio o recorrente tentar corresponder, apresentando agora 133 conclusões, as quais contêm mais de 170 parágrafos.
É demais. A complexidade e prolixidades mantiveram-se.
As conclusões exigidas pelo art. 639º/1-2 do CPC, não servem para, a título principal, se argumentar. Servem para condensar com rigor técnico-jurídico, q.b., o antes argumentado.
O recorrente, infelizmente, não respeitou aquelas normas, nem o nosso convite. Esta é, aliás, a primeira vez que o ora relator assina este tipo de decisão, o que evidencia a prolixidade e complexidade das conclusões no caso presente.
Face ao exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso”.


2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionadas que estão com a alegada verificação de nulidades e erros de julgamento por violação da lei substantiva. Quanto às primeiras, o recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido com os seguintes fundamentos: violação das als. b), c) e d) do artigo 615.º do CPC (falta de fundamentação, contradição entre a fundamentação a decisão e omissão de pronúncia).

2.2. Das alegadas nulidades do acórdão

Antes de mais se diga que o recorrente utiliza por vezes um discurso confuso, tanto falando em nulidade como em erro de julgamento quanto aos mesmos argumentos. Mais do que isso, a partir da leitura, sobretudo, da conclusão 20., constata-se que o recorrente alude a falta de fundamentação por omissão de pronúncia, por contradição entre a decisão e a fundamentação e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito! (negrito nosso) Com alguma boa vontade, apreciemos as alegadas nulidades e alegados erros de julgamento assacados ao acórdão recorrido.

2.2.1. Da alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC)

Entende o recorrente que “O douto Despacho de 02.11.2015 não continha, e o douto Acórdão de 05.05.2016 também não contém, com reportação às iniciais ou finais "Conclusões" do recurso, qualquer Fundamentação relativa ao alegado vício da sua complexidade, não tendo indicado, com referência aos nº.s 1 e 2 do Artigo 639 do CPC, os concretos, e específicos, motivos ou razões da mesma e as concretas "passagens" das Conclusões que eram complexas, e não tendo definido qualquer específica forma de sintetização das Conclusões ou dada alguma "linha orientadora" para tanto e não afirmaram que essa complexidade impedia o Tribunal de entender toda a fundamentação, e o sentido e alcance, do recurso – o que, em tudo, é um vício do mencionado Despacho, constituindo numa total falta de fundamentação, geradora de uma nulidade de essas decisões judiciais”.

No que respeita a este específico fundamento de nulidade, é conveniente sublinhar que não existe propriamente uma imposição legal dirigida ao julgador no sentido de o obrigar a “orientar” a parte na redacção das novas conclusões, especificando quais os aspectos complexos ou redundantes. O ónus de alegar pertence à parte, e a ‘orientação’ do julgador é a de que as conclusões apresentadas são excessivas e demasiado complexas. Cabe à parte, com esta ‘orientação’ em mente, cortar as partes redundantes e esclarecer as partes mais obscuras, colocando-se nas vestes de um intérprete mediano. Não se vê, pois, como possa estar verificada a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

2.2.2. Da alegada contradição entre a decisão e a fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC)

Quanto a esta alegada contradição, também não há muito a dizer. Argumenta o recorrente que a decisão tomada não está fundamentada, mas, caso se considere que assim não é, ou seja, que está fundamentada, então existe contradição entre a fundamentação e a decisão, apresentando-se esta última como uma decisão-surpresa. Mas, cabe perguntar, afinal, qual é a fundamentação que está em contradição? Se o recorrente sustenta que não existe fundamentação porque não está explicado em que consiste a complexidade das conclusões, então, a considerar-se que essa fundamentação/explicação existe (vale por dizer, que a complexidade está explicada), a decisão é perfeitamente consentânea com a decisão ínsita no acórdão recorrido.
Diga-se, ainda, que a decisão do TCAS não pode ser vista propriamente como uma decisão-surpresa, pois o facto de haver resposta da parte ao convite do relator, isso não implica que, necessariamente, se tenha cumprido o dito convite. Ou seja, nada impede que o relator, em face das novas conclusões, entenda que as mesmas continuam complexas e prolixas. Podendo, pois, a decisão do julgador ser no sentido de aceitar, ou não, que o convite foi cumprido, nunca a decisão de relator no sentido negativo poderá ser vista como uma decisão-surpresa. Deste modo, improcede este fundamento de nulidade.

2.2.3. Da alegada omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC)

Sustenta agora o recorrente que o acórdão recorrido “não se pronunciou, e haveria que ter-se pronunciado, sobre o facto de as Conclusões terem sido, de facto, resumidas e, em suma, condensadas e sistematizadas e de o douto Despacho de 02.11.2015 ter sido cumprido” e “não se pronunciou, e haveria que ter-se pronunciado – valorando-se tal facto – sobre aquelas condensação, sistematização e estruturação das Conclusões, moldadas nos termos dos Artigos 144/2 e 146/4 do CPTA e do Artigo 639, 1 e 2 CPC e suas alíneas, do CPC, e que as mesmos satisfaziam os requisitos da lei, não estando pois fundamentada a decisão tomada, o que constitui uma nulidade da decisão”. Na realidade, o acórdão recorrido pronuncia-se sobre isso (“Veio o recorrente tentar corresponder, apresentando agora 133 conclusões, as quais contêm mais de 170 parágrafos. É demais. A complexidade e prolixidades mantiveram-se”). Aliás, o próprio recorrente reconhece isso quando afirma que “o Tribunal reconheceu que foram sintetizadas as conclusões ainda que não tanto como o Tribunal o entenderia) mas, ainda assim, reafirma a existência da complexidade” (cfr. conclusão 22. das alegações). Não se verifica, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo esta específica nulidade.

2.3. Dos alegados erros de julgamento

Invoca o recorrente que se verificaram dois erros de julgamento. O primeiro, por “errónea não aplicação das normas que haveriam de ter sido aplicadas e por aplicação de normas que, no caso, não eram as aplicáveis”. Com efeito sustenta o recorrente que o tribunal a quo convocou o artigo 639.º, n.º 3, do CPC, para justificar a sua decisão (rectius, as suas decisões) quando deveria ter aplicado, à partida, os artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, e isto porque aquele primeiro preceito apenas se aplica supletivamente.
Desde já se diga que não assiste razão ao recorrente. Atentemos no teor dos preceitos do CPTA convocados pelo recorrente. Quanto ao n.º 2 do artigo 144.º do CPTA (Interposição de recurso e alegações), o mesmo dispõe que “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”. Quanto ao n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, aí se dispõe que “Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada”. Já quanto ao n.º 3 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, o seu teor é o seguinte: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada” (negritos nossos). Como facilmente se pode constatar a partir da simples leitura destes três preceitos, dado que o TCAS fundou as suas decisões na complexidade e prolixidade das conclusões apresentadas, antes e após convite do relator, tem todo o sentido, e mostra-se ajustado, o recurso ao n.º 3 do artigo 639.º do CPC. Visto de uma outra perspectiva, tendo em consideração o específico motivo que levou o TCAS, num primeiro momento, ao convite para sintetização das conclusões, e, ulteriormente, à decisão de não conhecimento do recurso, não se afigura correcta a aplicação dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, ao caso dos autos, pois os mesmos dirigem-se a outro tipo de situações. Assim sendo, não deve proceder este alegado erro de julgamento.

O segundo erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, tem que ver com a alegada contradição entre a decisão e a fundamentação, e isto, em dois aspectos: i) porque o TCAS entendeu o sentido e o alcance do recurso “(pelo menos quanto ao ‘Pedido Principal’)”, e, ainda assim, não o julgou; ii) porque o TCAS reconhece que as conclusões foram sintetizadas “mas, ainda assim, reafirma a existência da complexidade”. Uma vez mais se antecipa que não assiste razão ao recorrente.

No que se refere ao primeiro aspecto, diga-se, desde já, que a decisão do TCAS baseia-se numa leitura possível do n.º 3 do artigo 239.º do CPC.

A questão em apreço, que requer a nossa apreciação, foi já tratada num número razoável de acórdãos dos quais destacamos os Acórdãos do STA de 23.10.14, Proc. n.º 625/14; de 20.11.14, Proc. n.º 816/14; de 19.11.15, Proc. n.º 1120/14 e Proc. n.º 1031/15; 28.04.16, Proc. 209/16; de 19.05.16, Proc. n.º 203/16; de 14.09.17, Proc. n.º 846/17; de 23.1.17, Proc. n.º 958/17; e de 18.01.18, Proc. n.º 1123/17.
Em causa em todos eles está a leitura do n.º 3 do artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões) do CPC, aplicável ao processo administrativo ex vi do artigo 1.º do CPTA. O teor deste preceito não é totalmente inequívoco, o que faz com que, apesar de tudo, ainda não exista total convergência jurisprudencial quanto à sua melhor interpretação. Atentemos no texto do n.º 3 do mencionado preceito.

“3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada” (negritos nossos).

Da leitura deste preceito decorre que se o legislador fala em sintetizar conclusões, nada há no texto que mencione a situação de conclusões excessivas ou prolixas. Assim sendo, poder-se-á entender que, em virtude do convite à sintetização, haverá que se subentender que também essa situação de conclusões excessivas ou prolixas está pressuposta no n.º 3; ou poder-se-á entender, ao invés, que um tal convite à sintetização só poderá ocorrer quando conexionado com (algumas das) as situações enunciadas nesse mesmo n.º 3, ou seja, no fundo, quando as conclusões forem obscuras ou complexas. O primeiro sentido compagina-se bem com a ideia de que a celeridade da justiça é uma tarefa de todos, e não só do julgador, devendo as partes fazer um esforço para que as suas peças processuais sejam concisas, completas e claras. Esta mesma ideia foi já sublinhada por esta Supremo Tribunal, quando, no Acórdão de 23.11.17, Proc. n.º 958/17. Aí se pode ler o seguinte: “A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA]”.
Não obstante, a ideia genérica que sobressai da generalidade dos arestos deste STA que trataram da questão em apreço é a de que a falta ou inadequada ou insuficiente sintetização das conclusões após convite do relator não é de molde a fundar a recusa do recurso, se, mesmo que se entenda que as conclusões são exageradas e redundantes, ainda assim for possível compreender o que pretende o recorrente (veja-se o Acórdão do STA de 19.11.15, Proc. n.º 1120/14, por nós relatado). Verdadeiramente, é esta a interpretação que melhor se compagina com o princípio da interpretação em conformidade com a constituição, segundo o qual, quando um determinado preceito normativo admita mais do que um sentido, deverá ser privilegiado aquele que for mais conforme com a constituição. In casu, essa conformidade com a constituição implicará optar por uma interpretação que beneficie os direitos fundamentais, e, mais concretamente, que tutele o direito ao recurso enquanto dimensão concretizadora do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais (arts. 20.º e 268.º da CRP).

Tudo isto dito, há que concluir que a orientação seguida pelo acórdão recorrido, ainda que se possa alicerçar no texto do n.º 3 do artigo 639.º, do CPC, não é a mais correcta do ponto de vista da tutela dos direitos fundamentais. Ainda assim, não é propriamente isto que o recorrente invoca, pois ele centra a sua argumentação, não na errada ou menos correcta interpretação do artigo 639.º, n.º 3, do CPC, mas na alegada contradição entre a decisão e fundamentação. Ora, a decisão a que se chegou no acórdão recorrido não é contraditória com a fundamentação, antes é consentânea com ela, por mais que possamos não concordar com a interpretação que se faz do preceito em causa. Por este motivo, deve igualmente improceder este alegado erro de julgamento.

No que se refere ao segundo aspecto, a contradição entre a decisão e fundamentação teria que ver com a circunstância de o TCAS reconhecer que as conclusões foram sintetizadas mas, ao mesmo tempo, reafirmar a existência da complexidade. Como facilmente se percebe, não existe necessariamente contradição entre as duas asserções. Efectivamente, pode diminuir-se o número de conclusões sem que, do mesmo passo, se tenha logrado simplificar e clarificar o discurso. E, a verdade é que o acórdão recorrido continuou a entender que as novas conclusões apresentadas ainda eram excessivas e complexas. Uma vez mais, não se pode afirmar que exista contradição entre a decisão e a fundamentação – ainda que se pudesse questionar se, de facto, as novas conclusões ainda eram complexas e prolixas. Improcede, pois, mais este alegado erro de julgamento.


III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Maio de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.