Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01019/19.3BELSB
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:INTIMAÇÃO
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Sumário:I - Resulta dos artigos 1.º e 5º do RERN e do artigo 1.º, n.º 4, al. c), da LADA, que não está excluída a aplicação da LADA, mas apenas que se aplica prioritariamente o disposto em legislação específica, portanto não se pode aplicar a mesma quando a legislação específica regular a situação concreta.
II - Face à longa e expressa previsão dos atos gratuitos prevista nos artigos 8º do Decreto Lei nº 322-A/2001 que aprovou o referido Regulamento e artigo 10º do RERN resulta que essas são exclusivamente as situações em que é possível a gratuitidade de documentos e atos no registo civil e na nacionalidade inclusive o seu envio.
III - O nº 6 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de abril, na redação dada pelo DL n.º 73/2014, de 13/05 é diretamente aplicável à aqui recorrente por se tratar instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
IV - A referência feita a “gratuito” no nº 6 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de abril não se refere à produção da fotocópia (certidão ou fotocópia não certificada) mas apenas ao “envio” ou “remessa do documento” (certidão ou fotocópia não certificada existente).
V - A preparação da remessa de cópia eletrónica do processo de transcrição de nascimento n.º 50221-P/2010 que se encontra arquivada nos servidores informáticos do instituto dos registos e do notariado, está sujeita aos emolumentos notariais previstos na lei já que o IRN apenas prevê como gratuita a consulta (fisicamente ou nalguma Conservatória com acesso eletrónico ao sistema).
Nº Convencional:JSTA000P26801
Nº do Documento:SA12020111901019/19
Data de Entrada:10/09/2020
Recorrente:INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO - IP
Recorrido 1:A.....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: A cordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:
1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. ou (IRN I.P.) vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 16.04.2020, que julgou improcedente o recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que deferira o pedido de intimação daquele Instituto deduzido por A………… intimando o Réu a enviar ao Autor, por correio eletrónico duplicado da cópia eletrónica, arquivada na sua base de dados, do processo de transcrição de nascimento nº 50221 P/2010, no prazo de cinco dias.
2. Para tanto alegou em conclusão:
I – O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal está excecionado no seu objeto, pela Lei nº 26/2016 de 22 de agosto (que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental), designada “LADA” – artigo 1º, nº 4, alínea c), onde se dispõe que aquela não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto, ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral - bem como ao acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados por legislação especial;
II – Não existe norma legal, nem logística informática, que admita a consulta de processo – através, da forma, de, reprodução e sequente envio por correio eletrónico, das peças digitalizadas, na aplicação eletrónica SITPRO – sendo esta aplicação informática, subsidiária ao arquivo dos documentos que formaram o processo físico de atribuição ou aquisição da nacionalidade e consequente manifestação de vontade da administração pública – porque, consulta, pressupõe a não cópia do documento, mas sim e apenas a sua visualização e tomada de apontamentos – o que defraudaria a pretensão do legislador;
III - O nº 6 do artigo 21º do Decreto Lei nº 135/99 de 22 de abril, deve ser interpretado apenas, no sentido de ser gratuito, o “envio” ou “remessa do documento” (leia-se certidão ou fotocópia não certificada existente)” e não a produção da fotocópia (leia-se certidão ou fotocópia não certificada), sendo gratuita a sua remessa por correio eletrónico, porque, ali (no referido dispositivo legal) se trata de “portes de envio” e não em “produção do documento”- o que, aliás, nunca foi colocado em crise pela entidade requerida.
IV – O Decreto-Lei nº 322-A/2001 de 14 de dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, regula a tributação dos atos de registo e do notariado, constitui uma norma de natureza especial, que não permite interpretação extensiva, nem integração analógica, como se dispõe e impõe, nos seus artigos 1º e 5º;
V – A produção de documentos gratuitos, no registo civil e na nacionalidade, regula-se exclusivamente, pelo artigo 8º do Decreto Lei nº 322-A/2001 de 14 de dezembro, que, aprovou o dito Regulamento e dele faz parte integrante (RERN) e pelo artigo 10º do referido RERN, que dispõem respetivamente, de forma geral, para os vários serviços dos registos e notariado e de forma especial para os atos de registo civil e da nacionalidade.
VI - Só assim se fazendo a verdadeira justiça!

3. Não foram deduzidas contra-alegações.

4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 10.09.2020.

5. O MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

6. Notificadas as partes do mesmo, o Instituto dos Registos e Notariado, responderam, mantendo o que já alegara.

7. Cumpre decidir sem vistos (art. 37º, nº2, CPTA).
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FUNDAMENTAÇÃO

- MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias:

“1. No dia 8 de Maio de 2019, o Autor pediu ao Réu que o "processo de transcrição de nascimento" n° 50221-P/2010, que se encontrava arquivado eletronicamente, lhe fosse enviado por correio eletrónico de forma gratuita.
2. No dia 22 de maio de 2019 o Réu respondeu ao Autor o seguinte:
«a lei 26/2016 exceciona da sua aplicação o acesso a documentos notariais e registrais, aos quais se aplica a legislação específica (art.° 1.°, n.° 4, al.c)).
Assim o acesso pode ser efetuado por consulta física do processo ou por certidão ou cópia simples do mesmo aos quais cabem os emolumentos previstos no regulamento emolumentar dos registos e do notariado (artigo 18.°).
Deste modo, informa-se que não se encontra prevista a possibilidade de emissão de certidão ou cópias sem o pagamento do respetivo valor».
3. O exemplar físico analógico do processo de transcrição de nascimento n° 50221-P/2010 encontra-se arquivado fisicamente na conservatória dos registos centrais de Meda.
4. Cópia eletrónica do processo de transcrição de nascimento n° 50221-P/2010 encontra-se arquivada nos servidores informáticos do instituto dos registos e do notariado, estando acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos e analógicos, designadamente, em terminal informático residente nos serviços da conservatória de registos centrais em Lisboa.
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DO DIREITO

Vem IRN IP interpor recurso de revista da decisão do TCAS na parte em que o mesmo manteve a decisão de 1ª instância do TAF de Castelo Branco a intimá-lo a enviar ao autor, por correio electrónico, duplicado eletrónico da cópia electrónica, arquivada na sua base de dados, do “processo de transcrição de nascimento nº 50221-P/2010”.
Para tanto alega que o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado que regula a tributação dos atos de registo e do notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001 de 14 de dezembro, constitui uma norma de natureza especial, que não permite interpretação extensiva, nem integração analógica, como se dispõe e impõe nos artigos 1º e 5º do RERN.
Pelo que não serão aqui aplicáveis o Decreto Lei nº 135/99 de 22 de abril e a Lei nº 26/2016 de 22 de agosto.
Sendo que não existe norma legal, nem logística informática, que admita a consulta de processo – através, da forma, de, reprodução e sequente envio por correio eletrónico, das peças digitalizadas, na aplicação eletrónica SITPRO – sendo esta aplicação informática, subsidiária ao arquivo dos documentos que formaram o processo físico de atribuição ou aquisição da nacionalidade e consequente manifestação de vontade da administração pública – porque, consulta, pressupõe a não cópia do documento, mas sim e apenas a sua visualização e tomada de apontamentos – o que defraudaria a pretensão do legislador.
Ao que acresce que a produção de documentos gratuitos, no registo civil e na nacionalidade se regula exclusivamente pelo artigo 8º do Decreto Lei nº 322-A/2001 que aprovou o referido Regulamento e pelo artigo 10º do referido RERN, que dispõem respetivamente, de forma geral, para os vários serviços dos registos e notariado e de forma especial para os atos de registo civil e da nacionalidade.
Onde não se integra a situação dos autos.
E, por fim, refere que o nº 6 do artigo 21º do Decreto Lei nº 135/99 de 22 de abril, deve ser interpretado no sentido de ser gratuito não a produção da fotocópia (certidão ou fotocópia não certificada), mas apenas o “envio” ou “remessa do documento” (certidão ou fotocópia não certificada existente).
1. Vejamos então se os artigos 1º e 5º do RERN impedem a aplicação do Decreto Lei nº 135/99 de 22 de abril e da LADA, Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto.
O artigo 1.º do RERN estabelece: “1 - Os atos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma. 2...”
E, o artigo 5.º relativo à interpretação e integração de lacunas expressamente estabelece que as disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem integração analógica.
O artigo 1.º, n.º 4, al. c), da LADA, estatui que esta lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto ao acesso a documentos notariais e registrais.
O que significa que não está excluída a aplicação da LADA, mas apenas que se aplica prioritariamente o disposto em legislação específica, portanto não se pode aplicar a mesma quando a legislação específica regular a situação concreta.
O que logo nos obriga a aferir se a situação concreta aqui em causa está ou não regulada pela legislação específica de acesso aos documentos notariais e registrais.
Por outro lado coloca-se também a questão da aplicabilidade direta do DL 135/99 de 22/4 e nomeadamente do nº 6 do art. 21º na redação introduzida pelo DL 73/2014 de 13/5.
Dispõe o art.1º deste diploma que:
“2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
3 - A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.”
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprovou a sua orgânica, a entidade recorrente é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, pelo que este diploma lhe é diretamente aplicável.
2. Segue-se a questão de saber se resulta da RERN e diploma que a aprova a impossibilidade da reprodução e sequente envio de forma gratuita, por correio eletrónico, das peças digitalizadas, na aplicação eletrónica SITPRO do “processo de transcrição de nascimento nº 50221-P/2010”.
Ou se a mesma resulta diretamente do nº 6 do art. 21º na redação introduzida pelo DL 73/2014.
Está aqui em causa um pedido de envio por correio eletrónico de forma gratuita do "processo de transcrição de nascimento" n° 50221-P/2010, cujo exemplar físico analógico se encontra arquivado na conservatória dos registos centrais de Meda e cuja cópia eletrónica se encontra arquivada nos servidores informáticos do instituto dos registos e do notariado, estando acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos e analógicos, designadamente, em terminal informático residente nos serviços da conservatória de registos centrais em Lisboa.
Existindo a cópia electrónica do documento cuja remessa se requer não se coloca, pois, a questão da sua produção mas apenas a do seu envio, e se o mesmo a ocorrer é de forma gratuita.
O artigo 14.º do CRC dispõe que:
“1 - Os atos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
E, a Portaria que veio regulamentar os pedidos online de atos e de processos de registo civil, a Portaria n.º 654/2009, de 17 de junho, apenas se reporta ao envio de documentos para a prática de atos de registo pelos interessados, não prevê a situação dos autos.
Por outro lado, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, no sumário que o aprova, e de onde se extrai:
“ (...) Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os atos revestem um carácter não voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.
Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos atos do registo civil que revestem um carácter não voluntário. Esse encargo é, pois, sustentado, na íntegra, pelo Estado, não sendo sequer repercutido nos outros tipos tributários.
Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência ao custo efetivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efetiva decorrentes de análises de custos.”
E, o seu artigo 18º nº 2 dispõe sobre os emolumentos nos procedimentos de nacionalidade nos seguintes termos:
“2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição: (...)
2.3 - Perda: (...)
13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
Nada se diz quanto ao envio eletrónico de peças destes procedimentos, sendo aliás a única referência a acesso eletrónico (que não a envio eletrónico) a que consta deste nº 13.
Por outro lado, nos termos do art. 8º do DL 322-A/2001:
“Atos gratuitos
1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral dos Impostos, por entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal.
2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.
3 - (Revogado.)
4 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
5 - É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas.
6 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.”
E, nos termos do art. 10º do RERN estão previstos os atos gratuitos
Atos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes atos e processos (...)
2 - São, ainda, gratuitos os atos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos atos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos atos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o ato ou processo.”
Está aqui em causa uma aplicação informática, subsidiária ao arquivo dos documentos que formaram o processo físico de atribuição ou aquisição da nacionalidade e consequente manifestação de vontade da administração pública cuja cópia e envio não está previsto na legislação específica aqui aplicável RERN e DL 322/01, mas apenas a consulta, visualização e tomada de apontamentos.
Ora, perante esta tão longa e expressa previsão dos atos gratuitos prevista nos artigos 8º do Decreto Lei nº 322-A/2001 que aprovou o referido Regulamento e artigo 10º do RERN resulta que essas são exclusivamente as situações em que é possível a gratuitidade de documentos e atos no registo civil e na nacionalidade inclusive o seu envio.
Contudo, não obstante esta falta de previsão da situação de envio de cópia de processo existente coloca-se a questão de saber se a situação dos autos está contemplada no nº 6 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de abril, na redação dada pelo DL n.º 73/2014, de 13/05, que como vimos é aqui diretamente aplicável.
E é aqui aplicável sem colocar em causa o que dispõe o nº 3 do artigo 7º do Código Civil, ou seja, que “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador”.
Na verdade é intenção inequívoca do nº 6 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de abril, na redação dada pelo DL n.º 73/2014, de 13/05, que o legislador o quis aplicar a situações com legislação específica desde que fossem as entidades por si contempladas.
O DL 73/2014 de 13/5 quis inequivocamente regular a lei específica dos registos notariais de forma a nela incluir uma situação que a mesma não previa.
Vejamos então a situação dos autos esta abrangida por aquele nº6 do art. 21ª.
Para tal há que interpretar o mesmo na sua inserção sistemática e tendo presente os elementos literais e lógicos a que alude o art. 9º do CC.
Dispõe o nº 1 do art. 21º que:
“Sempre que sejam produzidas certidões, atestados ou outros atos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, devem os serviços facultar a opção de disponibilização ou remessa por via eletrónica ou por via postal.”
E depois o nº 6 dispõe:
“As comunicações por via eletrónica previstas no presente artigo são gratuitas.”
Ora, não há dúvida que a referência feita a “gratuito” no nº 6 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de abril não se refere à produção da fotocópia (certidão ou fotocópia não certificada) mas apenas ao “envio” ou “remessa do documento” (certidão ou fotocópia não certificada existente).
O autor está a pedir a remessa de cópia eletrónica do processo de transcrição de nascimento n.º 50221-P/2010 que se encontra arquivada nos servidores informáticos do instituto dos registos e do notariado, estando acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos e analógicos, designadamente, em terminal informático residente nos serviços da conservatória de registos centrais em Lisboa.
Mas, a sua preparação está sujeita aos emolumentos notariais previstos na lei já que o IRN prevê quanto ao processo de nacionalidade em causa que o mesmo poderá ser consultado gratuitamente (fisicamente ou nalguma Conservatória com acesso eletrónico ao sistema) ou pretendendo que seja disponibilizada cópia do mesmo, terá o Requerente que pagar as cópias que forem disponibilizadas - uma vez que o RERN prevê emolumentos por cópias/fotocópias/certidões, mas não pela disponibilização dos próprios "processos" em si considerados.
E quanto ao argumento que o TCAS refere de que a CADA tem uma doutrina consolidada no sentido de que devem ser gratuitos os atos que se limitem a disponibilizar documentos que se encontrem previamente digitalizados, a mesma refere-se a Entidades e procedimentos a que se aplica, de forma direta, a LADA, o que não é aqui o caso.
Pelo que, sendo assim, procede o recurso.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
b) julgar o pedido de intimação de envio de arquivo electrónico gratuito, improcedente.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento (Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos).