Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0615/18 |
Data do Acordão: | 07/05/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL AFASTAMENTO COERCIVO TERRITORIO NACIONAL CIDADÃO ESTRANGEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
Sumário: | Não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional de decisão fundamentada e juridicamente plausível sobre a inexistência do “fumus boni juris”. |
Nº Convencional: | JSTA000P23512 |
Nº do Documento: | SA1201807050615 |
Data de Entrada: | 06/19/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………… recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Abril de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, do acto administrativo que decidiu o seu afastamento do território nacional e interdição de entrada por 5 anos, datado de 15 de Outubro de 2008 e que lhe foi notificado em 18 de Abril de 2017. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa uma decisão drástica, com gravíssimas repercussões na esfera jurídica do autor e ainda por, em seu entender, existir clamoroso erro nos pressupostos da decisão relativamente a três das questões jurídicas colocadas no recurso: (i) inutilidade/impossibilidade da lide; (ii) fumus boni juris, relativamente à apreciação das consequências decorrentes da não extinção do procedimento administrativo, por caducidade; (iii) fumus boni juris relativamente à violação de lei que decorre da questão do afastamento da actual realidade familiar, social e laboral dos autos. 1.3. A entidade requerida não contra-alegou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A sentença proferida na 1ª instância não acolheu a pretensão do autor (suspensão de eficácia) por entender que (i) não existia “fumus boni juris”, (ii) não existia “periculum in mora” e (iii) por ser prevalecente o interesse público no afastamento do território nacional. O TCA Norte apreciou apenas o primeiro requisito e por ter entendido que o mesmo se não verificava julgou os outros dois prejudicados. Depois de referir que para se considerar verificado o “fumus boni juris” era necessária a possibilidade de afirmar a probabilidade ou verossimilhança de procedência da acção principal, de que a providência cautelar é instrumental, apreciou cada um dos fundamentos da pretensão do autor. Tais fundamentos reconduziam-se à ineficácia do acto administrativo, violação de lei, falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade. Apreciou depois cada uma das causas de invalidade do acto que determinou o afastamento do requerente do território nacional. A primeira (notificação do acto traduzida oralmente por intérprete e não traduzida por escrito) foi refutada com o argumento de que a lei não impõe tradução escrita, sem embargo de a pedido do interessado ser prestado serviço de tradução e interpretação para efeitos de impugnação judicial (art. 150º, 4 da Lei 23/2007, de 4 de Julho). A segunda (ineficácia do acto por não lhe ter sido entregue a decisão e relatório final, ao contrário do que consta da notificação) por entender que, mesmo a ser assim, tal não se projecta sobre a validade do acto, mas antes sobre a perfeição da notificação. A terceira (ineficácia do acto por ter caducado o direito de executar uma decisão de afastamento proferida em 2008 e interdição de entrar em Portugal que vigoraria até 2013, ou quando muito até Novembro de 2016), por entender ser evidente que o requerente não tem razão pois é o próprio que nega ter ocorrido o termo inicial da contagem, implicando a saída do território português. Em todo o caso, diz ainda o acórdão recorrido, que a “arvorada caducidade só afectaria esse comando, a interdição de entrada em território nacional, não o afastamento por ilegal permanência (não constituindo essa suposta caducidade um vício de conteúdo nesta parte do acto) que, acrescente-se, também não ficaria desprovida de utilidade”. A quarta (ineficácia do acto por (não) extinção do procedimento administrativo por inutilidade superveniente) por entender que a mesma é “absolutamente incoerente”. O recorrente invoca a nulidade do procedimento, que diz dever ser considerado extinto, na mesma base factual com que o requerido sustentou a inutilidade da lide (a que o requerente se opôs), por entretanto, até ao tempo de vir a ser notificada (em 18-4-2017), o acto ter deixado, segundo vem alegado, de produzir efeitos (em 16-11-2016), face a um afastamento de permeio do território nacional. No entanto nega também que esse afastamento tenha ocorrido. A alegação de base antagónica – conclui o acórdão – não pode alimentar um triunfo de favorável probabilidade”. A quinta (violação de lei por erro nos pressupostos, face à não actualidade dos pressupostos de facto que fundamenta o acto administrativo de 15 de Outubro de 2008), por entender que o acto não poderá errar por não incorporar pressupostos posteriores ao seu tempo; acto que, vinculado não ofende os princípios da justiça, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé), citando ainda jurisprudência do TCA Norte seguindo a qual o procedimento de autorização extraordinária de residência (art. 88º, 2 da LE) não é causa prejudicial do procedimento administrativo de expulsão. A sexta (falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade) por entender que só com a Lei 29/2102, foi dada nova redacção ao art. 144º. De acordo com a lei em vigor na data em que o acto foi praticado: “ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos”, tem que se considerar que o mínimo de tempo admissível para a interdição de entrada em território nacional é de cinco anos, pelo que não havia aqui qualquer margem de discricionariedade. Da análise da fundamentação do acórdão recorrido resulta, desde logo, que as questões colocadas se prendem com o caso particular deste processo. Não estão assim suscitadas questões gerais sobre o regime jurídico aplicado, susceptíveis de repetição. Daí que não exista a importância jurídica fundamental exigida para a admissão da revista excepcional. Acresce que estamos no domínio das providências cautelares e, portanto, a decisão sobre o “fumus boni juris” nem sequer é definitivo, pois nem sequer vincula o julgador do processo principal (cfr. art. 364º,n.º 4 do CPC). A importância social do caso também não é bastante para, só por si, ser admitida a revista, pois trata-se apenas da apreciação de uma pretensão de permanência de um cidadão estrangeiro em Portugal. Finalmente o TCA apreciou através de um discurso jurídico plausível as questões que lhe foram colocadas, tendo refutado cada um dos fundamentos de invalidade do acto objecto da providência cautelar. A fundamentação do acórdão recorrido – sumariamente transcrita – não evidencia erros a justificar a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. Daí que não se justifique a admissão da revista 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 5 de Julho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |