Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01012/15
Data do Acordão:08/26/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:Resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.
Nº Convencional:JSTA00069314
Nº do Documento:SA22015082601012
Data de Entrada:08/04/2015
Recorrente:A........
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART48 N1 N2 N3 ART49 N1 N3.
CCIV66 ART327 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0601/13 DE 2014/03/06.; AC STA PROC01670/13 DE 2014/01/15.; AC STA PROC0423/14 DE 2014/07/02.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………. ,com sinais nos autos, inconformado, recorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra, datada de 12 de Junho de 2015, que julgou totalmente improcedente a presente reclamação que havia sido deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviços de Finanças de Cascais-1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503200401007483, em que não foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda.

Alegou, tendo concluído:
A) O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. n.º 1503200401007483 do Serviço de Finanças de Cascais–1;
B) Na douta sentença recorrida deu-se como provado a citação do devedor principal em 21-01-2004 e a citação do revertido aqui recorrente em 28-10-2009, naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva da dívida de IVA relativa a Março de 2003 e liquidada em Maio de 2003;
C) A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que a interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, só se verifica com a sua citação para a execução como «causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição»;
D) Julgando-se, igualmente, que o disposto no n.º 3 do artigo 49º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, não contende com esta interpretação;
E) Pelo que a questão ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito, ou seja, a de saber se, no caso sub judice se, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no nº3 do artigo 48º da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do nº3 do artigo 49º da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda;
F) Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no nº3 do artigo 48º da LGT, à que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48º e 49º da LGT, atenta a nova redacção do nº3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição;
G) De facto e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo de prescrição;
H) Com efeito, a alteração do nº 3 artigo 49º da LGT introduzida pelo artigo 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo;
I) E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição;
J) Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi o da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição;
K) Na verdade, tendo o disposto nº 3 do artigo 48º da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legítima uma interrupção que transforme tal benefício num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas;
L) O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no nº3 do artigo 48º, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do nº2 do mesmo artigo.
M) Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no nº3 do artigo 49º na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição;
N) Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva da lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva;
O) Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no nº3 do artigo 49º e por outro lado retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no nº3 do artigo 48º, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa;
P) Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49º, nº3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez com a citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no nº3 do artigo 48º da LGT;
Q) Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48º, nºs. 1,2 e 3 e do artigo 49º, nºs. 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no nº2 do artigo 48º da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não o responsável subsidiário (nos termos do nº3 do artigo 48º).
R) Termos em que a divida tributária exequenda em apreço deveria ter sido julgada prescrita relativamente ao revertido e aqui recorrente.
Nos termos sobreditos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e fundamentado, revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que dê provimento à pretensão do recorrente e declare, quanto a este a prescrição da dívida tributária que constitui a quantia exequenda nos autos de execução supra referidos, como é de inteira JUSTIÇA TRIBUTÁRIA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso argumentando, no essencial, que o disposto no artigo 48º, n.º 3 da LGT não admite a interpretação que dele faz o recorrente.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
a) A Adm. Fiscal instaurou em 07.01.2004, processo de execução fiscal com o nº 1503200401007483, contra a sociedade “B……….., Ldª “, por divida de IVA de Março de 2003, autoliquidada em Maio de 2003, tendo sido citada em 21.01.2004.- cfr rosto do proc.exe. e certidão de dívidas de fls 1 e 2, e Oficio de citação e correspondência postal de fls 3 e 4, do proc. exe. apenso.
b) Não tendo sido concretizado a penhora de quaisquer bens da executada originária e após notificação do reclamante para o exercício do direito de audição antes da decisão de reversão da execução foi, por despacho proferido em 20.10.2009, pelo Chefe de Finanças de Cascais 1 e com base nos elementos constantes do processo e da concretização da notificação para audição, determinado a reversão da execução contra o revertido, tendo-se citado o revertido para a execução em 28.10.2009. – cfr Despacho de Reversão de fls 7 a 11. Ofício de citação de fls 14 e correspondência postal de fls 15, do Proc. Ex. apenso aos autos.
c) Em 27.03.15, foi apresentado pelo executado requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida referida em a), o qual mereceu o despacho de 07.04.2015, do Chefe de Finanças de Cascais 1, de indeferimento do peticionado com base na Informação dimanada pelos serviços na mesma data, notificado ao interessado em 10.04.2015.- cfr requerimento de fls 29 a 31, Informação e Decisão de fls 33 a 35, Ofício e correspondência postal de fls 32 e 36, do Proc. Exe. apenso.
Nada mais se levou ao probatório.


Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Alega o recorrente, no essencial, que da conjugação dos normativos do artigo 48º, nºs. 1,2 e 3 e do artigo 49º, nºs. 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no nº2 do artigo 48º da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não o responsável subsidiário (nos termos do nº3 do artigo 48º).
Em sentido diferente e seguindo-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal constante do acórdão datado de 06/03/2014, recurso n.º 0601/13, decidiu-se na sentença recorrida, o que foi secundado pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez com a citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no nº3 do artigo 48º da LGT.

Assim, a questão de que cumpre conhecer passa por saber se, nos termos do disposto no artigo 48º, n.º 3 e 49º, n.ºs. 1 e 3 da LGT, uma vez interrompida a prescrição com a citação do devedor principal no âmbito do processo de execução fiscal e citado o devedor subsidiário mais de 5 anos após a data da liquidação do imposto, nesse mesmo processo, esta última citação já não tem qualquer repercussão sobre tal prazo de prescrição, nomeadamente no que toca à sua interrupção.

Não estando em causa no presente recurso, nem a matéria de facto que se levou ao probatório da sentença recorrida, nem as normas legais aplicáveis à situação concreta, apenas resta saber se o texto dos artigos 48º, n.ºs. 1 a 3 e 49º, n.ºs. 1 e 3, ambos da LGT, admite a interpretação que o recorrente faz dos mesmos.

Dispunha à data o artigo 48.º da LGT, sob a epígrafe “Prescrição”:
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Por sua vez dispunha o artigo 49º da LGT, sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”:
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

A questão aqui colocada já não é nova e já mereceu resposta contrária por parte deste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos datados de 15/01/2014 e 06/03/2014, respectivamente, recursos n.ºs. 01670/13 e 0601/13.
No primeiro daqueles acórdãos escreveu-se com interesse para a resolução da questão:
De acordo com o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Ora, atentando nos autos, constata-se que a liquidação de que emerge a presente dívida exequenda foi operada no ano de 2003…. E assim sendo, logo se vê que a citação … do oponente/recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, ocorreu depois do 5º ano posterior ao ano da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição relativamente à sociedade devedora principal … não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do mencionado nº 3 do art. 48º da LGT.
Não obstante, e de todo o modo, sempre seria de considerar, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) que mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3.
Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário.
E o sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, sendo que, «a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário». (Ibidem.)”.
Efectivamente, o regime legal consagrado no artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que, tal como refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo.
Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.
Ou seja, e como resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida, a liquidação do imposto ocorreu no ano de 2003 e o devedor subsidiário, aqui recorrente, foi citado para os termos da execução em 28/10/2009, ou seja, mais de 5 anos após a liquidação do imposto, mas menos de 8 anos após a ocorrência de tal liquidação (cfr. artigo 48º, n.º 1) pelo que ocorreu dentro do prazo de prescrição legalmente previsto,
Tendo decorrido mais de 5 anos após a liquidação, sendo certo que o prazo prescricional terminaria sempre em data posterior à da citação do recorrente, aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT (também no acórdão deste Supremo Tribunal datado de 02/07/2014, rec. n.º 0423/14, se entendeu neste sentido, tendo-se aí sumariado: I - O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário.
II - Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição).

Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.

Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 26 de Agosto de 2015. – Aragão Seia (relator) – Costa ReisCarlos Carvalho.