Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0357/12
Data do Acordão:05/16/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:O recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA é admissível no âmbito do contencioso tributário.
Atenta a natureza excepcional desse recurso (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam tais pressupostos se as questões suscitadas respeitam a alegado erro no confronto entre a aplicação e interpretação dos arts. 690º-A e 712º, ambos do CPC e a erro de julgamento na interpretação das normas da LGT e do CIEC.
Nº Convencional:JSTA000P14161
Nº do Documento:SA2201205160357
Data de Entrada:03/30/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……, Lda. vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14/12/2011 (constante de fls. 285 a 304), no recurso que aí correu termos sob o nº 02336/08.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I – O art. 690°-A CPC, no arco normativo dos seus números, e no entendimento interpretativo - aplicativo que lhe foi dado no acórdão recorrido, infringe o princípio do duplo grau de recurso em matéria da facto, garantia constitucional do acesso ao direito, prevista no art. 20º CRP, que contradiz.
II – Por isso mesmo, o acórdão recorrido deve ser revogado para devolução à 2ª Instância do juízo crítico sobre a matéria de facto mal julgada, segundo o entendimento da minuta do recurso interposto pela recorrente, para o Tribunal Central Administrativo do Sul.
III – A não ser entendido assim, então, é proibido o aditamento à matéria de facto dada como provada na 1ª Instância de quaisquer das circunstâncias almejadas pelo acórdão recorrido.
IV – Neste particular, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, em prejuízo da recorrente, visto o art. 668°/1/d CPC.
V – Com efeito, não obstante a 1ª Instância não ter dado como provado factos que integrem a culpa da recorrente, os factos aditados podem em certa medida ser suficientes para a caracterizar, principalmente no que diz respeito ao inciso: [a recorrente] embora tivesse conhecimento de que o estatuto de operador registado da B……Lda., se encontrava revogado, continuou a proceder a introduções no consumo [de álcool etílico] em seu nome.
VI – E sem a prova da culpa, por se tratar, nesta causa, da aplicação de direito sancionatório, impõe-se a absolvição, porque a culpa, ou a prova da culpa pelo adversário, são notas estruturais decorrentes da conjugação do art. 1º com o art. 32º/10 da CRP.
VII – Assim, um entendimento em contrariedade do que acima fica exposto dos arts. 3º/1, 7º, 56º CIEC e art. 35º e 44º LGT, torna o segmento normativo inconstitucional, por infracção das normas da Lei Fundamental citadas.
VIII – Infracção da Constituição que se continua, no entendimento aplicativo que o acórdão recorrido fez do art. 8º CIEC, erigido em norma de incidência de imposto, quando não foi editada com a intencionalidade exigida no art. 103º da C.R.P
IX – Por fim, a circunstância de as DIC terem sido validadas no sistema computacional da DGA, construído para supervisão tributária, faz incorrer o acórdão recorrido na insuficiência da matéria provada para a boa decisão da causa, porquanto se traduz numa prática de abuso de direito de venire contra factum proprium.
X – Inibe os efeitos jurídicos induzidos, pelo que, na economia decisória do acórdão recorrido, deve ser oposta contra a confirmação da sentença de 1ª Instância.
XI – A cadeia de todos estes argumentos implica a relevância do problema posto no presente recurso e que faz recair o caso no âmbito e alcance do art. 150º/1 CPTA.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Admitindo que tenha sido dada “vista” para suscitar questões relativas à regularidade da instância ou que obstem ao conhecimento do recurso de revista que se mostra interposto no processo em referência, apesar do mesmo ser já novo (posterior a 15-9-97, data até à qual é aplicável o regime decorrente do art. 121º do E.T.A.F. de 1984), dir-se-á o seguinte:
1. É certo que o dito recurso apenas está expressamente previsto ser interposto de acórdãos proferidos pelos tribunais centrais administrativos em sede de jurisdição administrativa, como claramente resulta da inexistência no contencioso tributário de norma paralela à constante do art. 24º nº 2 do E.T.A.F. de 2002.
2. Contudo, não repugna que o mesmo seja de apreciar como de revista, conforme, aliás, é actualmente jurisprudência dominante (1 Assim em vários acórdãos proferidos após os de 4-10-2006 e de 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, acessíveis em www.dgsi.pt e que Jorge Sousa, em C.P.P.T. an. e com., vol. IV, 6ª ed., p. 412.).
3. Tendo o mesmo sido distribuído na espécie 1ª, e não sendo de colocar propriamente uma questão de competência, é de configurar uma questão de distribuição em espécie própria, a criar a partir do previsto ainda no art. 26º al. h) do E.T.A.F (2 Assim, Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 2.ª reimp, p.297.).
4. Certo é que a apreciação preliminar do mesmo deverá ter lugar por uma composição de 3 juízes mais antigos da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., adaptando-se o que se encontra previsto no art. 150º nº 5 do C.P.T.A, quanto ao contencioso administrativo.
5. Acresce referir que o presente recurso não parece convertível em recurso por oposição de acórdãos, nem especificamente no tipo previsto no nº 5 do art. 280° do C.P.P.T., os quais podem visar objectivos semelhantes ao de revista que se mostra interposto.
6. Entende-se não ser de emitir, pelo menos, por ora, pronúncia quanto ao mérito do recurso, o que é de aferir face aos interesses em jogo, o que, aliás, no tipo de recursos em que o mesmo se insere apenas se encontrar previsto por notificação, nos termos do art. 146º nº 1, disposição que parece ser também de adaptar em termos de uma eventual pronúncia para esse efeito só dever ter lugar subsequentemente.
7. Concluindo, sendo apenas de proceder à apreciação preliminar do recurso interposto nos termos dos pontos 3 e 4 que antecedem, relega-se para momento posterior a eventual emissão de parecer de fundo.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.

FUNDAMENTOS
2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes, tendo os especificados na alínea I) sido aditados, pelo acórdão recorrido, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC:
A. A impugnante tem sede em ...... – Torres Novas e o NIF ……, detém o estatuto económico de Produtor e aduaneiro/fiscal de Depositário Autorizado, dedica-se à actividade com o código nº 159 e designação de Indústria de bebidas, com entrepostos do tipo FP02 nº 399101070 e FA02 nº 39915946, tudo conforme consta de fls. 38 dos autos e não contestado.
B. No âmbito da acção inspectiva levada a efeito pela Direcção Geral de Alfândegas e de Impostos sobre o Consumo – Alfândega de Peniche, efectuada em 12/05/2005, «(…) que teve como objecto a recolha de informações sobre o então operador registado “B……, Lda.”» – cfr. fls. 26 dos autos.
C. A “B……, Lda.”, constitui-se operador registado em 13 de Abril de 1995, com o NIEC nº 2500985219, tendo este estatuto sido cancelado em 18/10/2002, situação de que a empresa teve conhecimento por ofício da Alfândega de Peniche nº 7961 de 25/10/2002 – cfr. fls. 27 e 28 dos autos, não contestado.
D. A “B……, Lda.”, é uma empresa intermediária e distribuidora, vocacionada na área estritamente comercial – cfr. resulta da petição inicial e da prova testemunhal.
E. A Impugnante – Operador nº 1501048251 –, com o nº de EF 39910170., forneceu álcool etílico, com isenção de IABA, à “B……, Lda.” no período que decorreu entre 14/11/2002 e 04/06/2003, conforme das Declarações de Introdução no Consumo (DIC's) de fls. 61 a 126 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
F. De fls. 25 a 32 dos autos, conforme doc.1 junto à petição inicial, consta cópia da carta dirigida pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Alfândega de Peniche, à aqui impugnante, datada de 07/10/2005, acusando a recepção do exercício do direito de audição e dando conta da manutenção do acto de liquidação do imposto e juros no montante de € 726.430,88, com os fundamentos que especifica nos pontos 1 a 31 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
G. Por carta registada com aviso de recepção e datada de 26/01/2006, foi dado conta à aqui Impugnante, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Alfândega de Peniche, da resposta que recaiu sobre a Reclamação Graciosa por si apresentada – cfr. fls. 33 e 34 dos autos.
H. A presente impugnação foi deduzida a 14/02/2006, conforme carimbo aposto no campo superior direito da 1ª página da petição inicial.
I) Os fundamentos, dados por reproduzidos na alínea F), são: «
1 - Realizou-se uma Acção de Natureza Fiscalizadora, levado a cabo pelos funcionários aduaneiros da Alfândega de Peniche, no dia 12 de Maio de 2005, à empresa “A……., Lda”, que teve como objectivo a recolha de informações sobre o então operador registado “B……, Lda.
2 - A empresa “A…… Lda”, contribuinte fiscal nº ……, tem a sua sede na Rua …., … – …, Torres Novas.
3 - Constitui-se como “Depositário Autorizado”, junto da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em 1 de Janeiro de 1993, sobre o NEIC 1501048251, com autorização para as categorias 5001, 6003 e 6004, era titular de um entreposto fiscal de produção com o nº 39910170, e de dois entrepostos fiscais de armazenagem nºs. 39010189 e 39915946.
4 - Estando assim sujeita ao regime geral de produção, detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, de acordo com o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto - Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro.
5 - Os entrepostos fiscais de armazenagem nºs. 39910189 e 39915946, foram cancelados respectivamente em 15/07/2004 e 31/08/2000. (Junto ao processo a folhas nº 20 a 21).
6 - Desde 1 de Maio de 2005, o entreposto fiscal de produção com o nº 39910170, passou a ter o nº PT 50104825101, com autorização para as categorias 5001, 6003 e 6004 e o número de Depositário Autorizado passou a ser o PT01501048251 (Junto ao processo a folhas nº 22).
7 - A empresa “A…….., Lda”, tem como actividade a produção e comercialização de álcool etílico não vínico.
8 - Na prossecução dos objectivos foi utilizada a seguinte metodologia:
Identificar o local onde funcionou o operador económico, “B……, Lda.” Encontra-se encerrada, tendo beneficiado do estatuto de operador registado no período compreendido entre 13/04/1995 e 18/10/2002.
Certificar a existência das DIC's por apurar da firma “A…… Lda”, correlativas com os anos de Novembro / Dezembro de 2002 e o 1º Semestre de 2003, das introduções no consumo feitas a favor da “B……, Lda.”
9 - A “B…… Lda.” constituiu-se como operador registado em 13 de Abril de 1995, com o NIEC Nº 2500985219, aplicando-se a lei no tempo, ficou obrigado a receber no exercício da sua profissão, produtos provenientes de outros Estados Membros sujeitos a IEC's, em regime de suspensão, não podendo contudo, deter nem expedir os produtos neste regime, é o que resulta da própria definição do art. 3° do Decreto - Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, definição esta, retomada no art. 28° do presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto - Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro.
10 - A “B……, Lda.” (S.D.C.), funcionou em tempo nas instalações da empresa “A……., Lda.”.
11 - A “A……., Lda.”, é um dos sócios da empresa “B……, Lda.” (Junto ao processo a folhas nº 23 a 25).
12 - A “B…….” adquiria álcool à firma “A……., Lda.”, sediada em território nacional, cujo sócio-gerente é o mesmo da “B……, Lda.”.
13 - Em 18 de Outubro de 2002, foi cancelado o estatuto de operador registado, tendo sido a empresa “B……, Lda.”, notificada da revogação, através do nosso ofício nº 7961, de 25 de Outubro de 2002. (Junto ao processo a folhas nº 28)
14 - No decurso da acção realizada em 12/05/2005, à firma “A……, Lda.”, local onde funcionou o operador registado “B……, Lda.” foram estabelecidas conversações conforme o explanado no relatório da acção, cuja transcrição aqui se reproduz:
- “O Sr. Eng.º C……., o qual nada disse, por desconhecer a situação;”
- “O Sr. Professor D……, então gerente da sociedade visada, ficou estupefacto, quando reiteramos que as Dic's, objecto da acção dizem respeito a introduções realizadas após o cancelamento do referido estatuto, o qual ocorreu a 18/10/2002.”
- “O Sr. E……, diz estar ao corrente da situação, no entanto, mostrou-se pouco receptivo, pelo que foi o mesmo informado de que se iria proceder à afectação das Dic's ao sector da Conferência Final desta Alfândega, cujo sector procederá à notificação da respectiva dívida;”
15 - Verificou-se que as Dic's por apurar, dizem respeito aos meses de Novembro/Dezembro de 2002 e 1.º Semestre de 2003.
16 - A empresa “A……, Lda.”, embora tendo conhecimento de que o estatuto do operador registado “B……, Lda.”, se encontrava revogado, continuou a proceder a introduções no consumo em seu nome.
17 - O operador “A......, Lda.”, sabendo de que por inerência do conteúdo do estatuto de operador registado, este não podia recepcionar produtos nacionais, uma vez que só pode “receber produtos provenientes de outro Estado-Membro sujeitos a imposto, em regime de suspensão, não podendo, contudo, armazenar nem expedir os produtos nesse regime”.
18 - Face ao exposto procedeu-se ao apuramento das Dic's.
19 - O Imposto Especial de Consumo, relativo aos produtos adquiridos não foi liquidado e pago, conforme o estabelecido nos arts. 7°, 8° e 9° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro.
20 - A “A…….., Lda.”, é sujeito passivo de imposto especial de consumo, nos termos do estipulado no nº 1 do art. 3° do CIEC. “São sujeitos passivos dos impostos especiais de consumo o depositário autorizado, o operador registado, o operador não registado e o representante fiscal”.
21 - De acordo com o disposto no art. 7 do referido Código, o imposto é exigível no momento da introdução ao consumo, e a taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor na data da sua exigibilidade.
21.1 - A taxa de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), aplicável, é a taxa em vigor em:
a) 21/11/2002 a 30/12/2002
- 8,5903 Euros por litro - de Álcool.
b) 28/01/2003 a 04/06/2003
- 8,8051 Euros por Litro - de Álcool.
22 - Nos termos do art. 56° do CIEC, o valor do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), em falta decorre do cálculo do total de álcool contido, na base dos 100%, vezes a taxa de IABA aplicável nos termos do nº 2 do art. 57° do CIEC.
23 - Tendo-se apurado o valor de Eur.: 649.826,11 € (seiscentos a quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete euros e onze cêntimos), referentes a Imposto sobre o álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA). (Anexo I - páginas nº 1 a 7).
24 - Ao valor do IABA apurado, acrescem os respectivos juros compensatórios (JC), de acordo com o art. 35° da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 397/98 de 17 de Dezembro.
a) Taxa a aplicar de 21 de Novembro de 2002 a 30 de Abril de 2003 – 7%
b) Taxa a aplicar de 1 de Maio de 2003 a 14 de Agosto de 2003 – 4 %
25 - O apuramento do terminus do prazo de contabilização dos juros compensatórios foi efectuado de acordo com o preceituado no nº 7 do art. 35° da LGT.
26 - Ao valor de IABA apurado acresce o montante de Eur: 76.604,77 € (setenta e seis mil, seiscentos e quatro euros e setenta e sete cêntimos), respeitante a Juros Compensatórios (JC). (Anexo II - páginas nº 1 a 7).
27 - A dívida ascende na sua totalidade a Eur.: 726.430,88 € (setecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta euros e oitenta e oito cêntimos), sendo Eur.: 649.826,11 € (seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis euros), referentes a Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas, (IABA) e Eur.: 76.604,77 € (setenta e seis mil, seiscentos e quatro euros e setenta e sete cêntimos), referentes a Juros Compensatórios (JC).
28 - O não pagamento dentro do prazo implica a cobrança de juros de mora à taxa de 1% por mês de calendário ou fracção, ao abrigo do art. 44° da LGT, conjugado com o art. 3° do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, bem como, o envio de certidão de dívida aos Serviços de Finanças territorialmente competentes para efectuar a cobrança coerciva.
29 - Caso o pagamento seja efectuado através de cheque, deverá o mesmo ser visado e emitido à ordem da Direcção Geral do Tesouro, por ATM ou em numerário terá que ser efectuado na Tesouraria desta Alfândega.
30 - Deste acto poderá ser solicitada revisão do acto tributário de acordo com o disposto no art. 78° da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, ser apresentada reclamação graciosa no âmbito do art. 68° e 70° do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro, recurso hierárquico no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem efeito suspensivo, para o Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (art. 66° e 67° do CPPT), ou Impugnação Judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário (nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 102º do CPPT).
31 - O Processo poderá ser consultado pelos interessados durante o período normal de funcionamento (9h às 12.30h e 14h às 17.30h), conforme estipulado no nº 2 do art. 101° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto - Lei nº 442/91, de 15 de Novembro. (…).»

3.1. Como salienta o MP, não tem sido unanimemente aceite a admissibilidade deste recurso previsto no art. 150º do CPTA em sede de contencioso tributário.
A inadmissibilidade deste recurso em contencioso tributário tem sido sustentada por alguma doutrina: desde logo, pelo Prof. Casalta Nabais ( ( ) (Cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p.13.) ) que conclui pela inadmissibilidade face à circunstância de o art. 26º do ETAF (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 19/2 e em vigor desde 1/1/2004) não conter norma de teor idêntico à do nº 2 do seu art. 24º (que inclui na competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e dos Tribunais Administrativos de Círculo), sendo que a remissão genérica do art. 2º, al. e) do CPPT, não constitui apoio suficiente para se poder concluir pela aplicação em processo judicial tributário do recurso de revista excepcional previsto no mencionado art. 150º do CPTA; e também o Cons. Lopes de Sousa se pronuncia pela inadmissibilidade deste recurso em sede de contencioso tributário ( ( )( Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390.) );
A nível jurisprudencial, não obstante a anterior jurisprudência constante, por exemplo, dos acs. desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 27/9/05, rec. nº 489/05, de 18/4/2007, rec. nº 097/07 e de 16/1/08, rec. nº 0564/07 (que afirmava a inadmissibilidade do recurso com base no disposto no nº 1 do art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22/2, segundo o qual as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior), a jurisprudência mais recente e maioritária deste mesmo Tribunal consolidou-se no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08, de 14/7/2008, rec. nº 0410/08, de 16/11/2011, rec. nº 0740/11, de 14/12/2011, rec. nº 01075/11, de 12/1/2012, rec. nº 0899/11, de 12/1/2012, rec. nº 01139/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12).

3.2. Em termos de fundamentação para a admissibilidade do recurso escreve-se, por exemplo, no referenciado ac. de 14/7/08, no rec. nº 0410/08:
«Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos - ETAF e CPTA - e tributários - LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
Todavia, sempre deve dizer-se que não são relevantes os argumentos, em contrário, aduzidos pela Fazenda Pública.
Pois, por um lado, também o artigo 152º do CPTA consagra um recurso para uniformização de jurisprudência, com funcionalidade semelhante ao previsto no artigo 284° do CPPT.
E, por outro e mutatis mutandis, o seu artigo 28º, n° 5, tem um alcance semelhante ao do artigo 284º, mas com atinência à 1ª instância.
Ora, o dito artigo 150º do CPTA não tem em vista, a se e de modo directo, a uniformização de jurisprudência mas, como adiante melhor se verá, constitui, antes, uma válvula de escape do sistema, não sendo seu requisito directo a existência de decisões em oposição.
Ainda, a existência de um terceiro grau de jurisdição, “novidade absoluta no contencioso administrativo” (cfr. AROSO DE ALMEIDA e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, 2005, p. 747), também já havia sido abolida em 1997, mercê da alteração do artigo 120º do ETAF de 1984 - cfr. Decreto-Lei n° 229/96, de 29 de Novembro.
Finalmente, a admissibilidade do recurso em causa tem sustentáculo formal no artigo 2º do CPPT já que a remissão a que se refere a alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Tem-se, assim, no descrito circunstancialismo, por admissível o recurso».

3.3. Ora, porque, pese embora a doutrina referenciada, não vislumbramos razões para divergir deste citado entendimento jurisprudencial maioritário, é de concluir que o recurso de revista excepcional, previsto no art. 150º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.

4.1. Vejamos, então, se o recurso assim interposto pela recorrente é admissível, agora face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA.
Nos nºs. 1 e 5 deste art. 150º do CPTA estabelece-se:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
Ora, interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso.
Com efeito, como se escreve no acórdão de 29/6/2011, rec. nº 0569/11, este Tribunal também tem «acentuado repetidamente ― cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, de 24/5/ 2005, rec. nº 579/05 ― que o recurso de revista previsto naquele art. 150º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso de Almeida que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” – cf. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..
O artigo 150º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
Ora, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.”.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Deste modo, como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso nº 0357/07, “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.
Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Cf. tudo o que vem de ser dito no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16-6-2010, proferido no recurso nº 296/10
Ou seja, a admissão deste recurso depende (i) da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e (ii) de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A relevância jurídica deve reconduzir-se a uma relevância prática (e não meramente teórica) que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da própria revista em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão igualmente extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário. Quanto ao requisito da melhor aplicação do direito, há-de o mesmo resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12, acima já citados).
Isto é, «a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, se revele seguramente a possibilidade de esse caso concreto ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema

4.2. No caso presente, o acórdão recorrido, começando por apreciar a alegada nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença recorrida, por ter omitido e não apreciado determinada factualidade e ter esquecido questão fundamento da liquidação impugnada, julgou improcedente a arguição de tal nulidade, apreciou, em seguida os erros de julgamento que a recorrente também imputara à sentença: erros de julgamento em matéria de facto e erros de julgamento em matéria de direito.
E quanto ao primeiro (erro de julgamento de facto), o acórdão, sublinhando a crítica que a recorrente dirigiu ao julgamento da matéria de facto efectivado em 1ª instância, considerou:
- que, por um lado, não é legalmente admissível a pretensão de ser julgada provada e aditada ao rol dos factos assentes a factualidade discriminada em diversas subalíneas de pontos das alegações produzidas pela recorrente, uma vez que, a par da irrelevância da prova documental, a recorrente também não havia cumprido o ónus da indicação, em conformidade com o exigido pelo nº 2 do art. 690º-A do CPC, dos depoimentos em que se apoia para imputar errado julgamento à sentença recorrida, quando não fixou como provada a factualidade questionada, sendo que a possibilidade conferida pelo nº 3 do art. 712º do CPC não permite ultrapassar tal conclusão, porque, além do mais, a renovação da prova produzida em 1ª instância pressupõe a correcta impugnação do julgamento factual aí consumado;
- que, por outro lado, por se perspectivar poder vir a ter interesse para a decisão, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC, deviam ser aditados aos factos dados como provados na sentença, os ora constantes da al. I da matéria provada.
Quanto ao erro de julgamento de direito, o acórdão, elencando as questões suscitadas pela recorrente (que a Alfândega de Peniche fundamentou erradamente de direito a liquidação impugnada, relativamente a aspectos relacionados com o preenchimento do formulário das DIC e erro, por parte da sentença, na interpretação e aplicação do Direito, com violação do princípio constitucional da legalidade) julgou-as improcedentes, considerando, nomeadamente no que se refere às mencionadas DIC, que com respeito a transacções efectuadas nos anos de 2002 e 2003, havia lugar ao preenchimento daquelas e o teor destas, por imperativo legal, certificava, não só, a concreta introdução no consumo, como a identidade do destinatário dos produtos envolvidos, realidades que, na falta de prova concludente da respectiva desconformidade, se têm de aceitar e fazer relevar, nos estritos moldes do, aí, registado.

4.3. Ora, do que decorre das Conclusões do recurso, a recorrente justifica, por sua vez, a requerida revista para melhor aplicação do direito alegando que:
- O art. 690°-A CPC no entendimento interpretativo que lhe foi dado no acórdão recorrido, infringe o princípio do duplo grau de recurso em matéria da facto e contradiz a garantia constitucional do acesso ao direito, prevista no art. 20º CRP, pelo que deve ser revogado, para devolução à 2ª Instância do juízo crítico sobre a matéria de facto mal julgada.
- A não ser entendido assim, então, é proibido o aditamento à matéria de facto dada como provada na 1ª Instância de quaisquer das circunstâncias almejadas pelo acórdão recorrido, sendo que, neste particular, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, em prejuízo da recorrente, visto o art. 668°/1/d CPC, uma vez que, não obstante a 1ª Instância não ter dado como provado factos que integrem a culpa da recorrente, os factos aditados podem em certa medida ser suficientes para a caracterizar, apesar de, sem a prova da culpa, por se tratar, nesta causa, da aplicação de direito sancionatório, se impor a absolvição, porque a culpa, ou a prova da culpa pelo adversário, são notas estruturais decorrentes da conjugação do art. 1º com o art. 32º/10 da CRP.
- Assim, um entendimento em contrariedade do que acima fica exposto dos arts. 3º/1, 7º, 56º CIEC e art. 35º e 44º LGT, torna o segmento normativo inconstitucional, por infracção das citadas normas da CRP, infracção que se continua no entendimento que o acórdão recorrido fez do art. 8º CIEC, erigido em norma de incidência de imposto, quando não foi editada com a intencionalidade exigida no art. 103º da C.R.P.
- Por fim, a circunstância de as DIC terem sido validadas no sistema computacional da DGA, construído para supervisão tributária, faz incorrer o acórdão recorrido na insuficiência da matéria provada para a boa decisão da causa, porquanto se traduz numa prática de abuso de direito de venire contra factum proprium.
- E a cadeia de todos estes argumentos implica a relevância do problema posto no presente recurso e fá-lo recair o caso no âmbito e alcance do art. 150º/1 do CPTA.

4.4. Porém, face ao assim alegado, afigura-se-nos que não se verificam os pressupostos legais da admissibilidade do presente recurso.
Trata-se de um recurso que tem, como já se referiu, carácter excepcional, cabendo ao recorrente demonstrar a verificação dos pertinentes requisitos legais acima enunciados, não bastando, pois, invocar a violação de certas normas por parte do acórdão recorrido, antes sendo necessário que o recorrente alegue e demonstre os requisitos de admissibilidade da revista - neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA de 2/3/2006, de 23/3/06 e de 27/4/2006, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 245/06, 372/06 e 333/06.
E não deve esquecer-se, que, como se disse, o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, ou seja, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.
Ora, atentando no decidido pelo acórdão recorrido e no ora alegado pela recorrente, não vemos que estejam verificados os ditos pressupostos da revista excepcional.
E apesar de na Conclusão XI do recurso a recorrente alegar que é a cadeia de todos os argumentos constantes das Conclusões anteriores que implica a relevância do problema colocado no presente recurso, em termos de o fazer recair no âmbito e alcance do nº 1 do art. 150º do CPTA, não se vê que assim seja. Com efeito, quer a questão atinente ao ónus imposto pelo art. 690º-A do CPC a quem recorre da decisão de facto, quer a questão relativa à possibilidade legal de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto poder ser alterada pelo tribunal de recurso, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (1º segmento da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC), quer as restantes questões atinentes à interpretação das normas da LGT e do CIEC, são questões que, além de implicarem, desde logo, apreciação da matéria de facto, também respeitam ao caso concreto e, até, ao princípio da livre apreciação da prova, não apresentando uma relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental.
Aliás, relativamente à questão do alegado erro no confronto entre a aplicação e interpretação dos arts. 690º-A e 712º, ambos do CPC, deve referir-se que o acórdão recorrido não aditou qualquer matéria de facto, antes se limitando, a explicitar o que a 1ª instância já julgara provado na al. F) do Probatório. Com efeito nesta al. F) deram-se por reproduzidos os fundamentos especificados nos pontos 1 a 31 da carta de notificação remetida à recorrente e a al. I), aditada pelo acórdão recorrido, limita-se, por sua vez, a explicitar quais são esses fundamentos dados por reproduzidos na alínea F). Portanto, em rigor, nada foi aditado ao Probatório anteriormente fixado na sentença de 1ª instância.
Por isso, em última análise, o que nesta alegação se vislumbra é, ainda, a reapreciação da matéria factual (que não cabe no âmbito deste recurso) questão que não assume, portanto, a relevância jurídica e social invocada.

5.5. Por outro lado, também não está em causa a obtenção de uma melhor aplicação do direito no sentido de possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros a exigirem uma definição abstracta do direito aplicável, uma vez que, atenta a singularidade das provas, não é de prever que casos idênticos ao dos autos possam vir a repetir-se em número indeterminado de casos futuros.

6. Conclui-se, assim, que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos no próprio art. 150º, nº 1 do CPTA, para a admissibilidade do recurso excepcional de revista ali previsto.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Valente Torrão.