Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0938/14.8BALSB 0938/14
Data do Acordão:06/23/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO
FIXAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DESPACHO SANEADOR
Sumário:Nos termos do n.º 2 do artigo 685.º do CPC, o início do prazo de caducidade para a interposição do recurso é a data da prolação oral do despacho saneador e não a da notificação às partes que participaram da audiência prévia da acta daquela diligência processual.
Em caso de erro na fixação da base instrutória cabe fazer baixar os autos para que o Tribunal a quo repita o julgamento da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00071503
Nº do Documento:SA1202206230938/14
Data de Entrada:09/03/2014
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:BP PORTUGAL, SA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:Arts. 523.º, n.º 1, 659.º, n.º 3, 653.º, n.º 2, 685.º, n.º 2, do CPC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – A BP Portugal, S.A., com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), em 7 de Julho de 2000, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Estado Português, para pagamento das seguintes quantias liquidadas:
- Esc. 5.426.000.000$00 (valor corrigido) (€27.064.773,90), pelos prejuízos suportados em consequência da cessação de toda a actividade nas suas instalações de Santa Iria da Azóia e pelo prejuízo concorrencial decorrente desta situação,
- Esc. 219.800.000$00 (€1.096.357,78), pelos encargos adicionais que suportou com a antecipação do encerramento das suas instalações sitas em Santa Iria da Azóia de 31.3.1998 para 31.7.1997,
- E, adicionalmente àquelas quantias liquidadas, a pagar-lhe juros sobre as mesmas, à taxa legal de 7%, até ao seu efectivo pagamento;
E ainda a condenação do Estado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5% sobre o montante indemnizatório, prevista no artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, a qual deveria acrescer aos juros moratórios devidos.

2 – Na contestação apresentada em 20 de Novembro de 2000, o Ministério Público, em representação do Estado, além de impugnar os factos alegados pela A., alegou também existir prescrição do direito à indemnização desde finais de 1999.

3 – No despacho saneador de 20 de Outubro de 2004, o TAC de Lisboa julgou a excepção da prescrição improcedente.

4 - Inconformado, o Ministério Público, em representação do Estado, recorreu do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões
«[…]

1. A Autora intentou a 7 de Julho de 2000 contra Estado Português, acção declarativa de condenação, com processo ordinário "de responsabilidade civil nos termos do disposto no art.º 22.º e 268.º, n.º 4, da CRP, Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e art.ºs 51.º , n.º 1, alínea h), 52.º e 55.º, n.º alínea b) [sic] todos do Decreto-Lei n.º 128/84 de 27.04 e art.ºs 71.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho.

2. Com tal acção de responsabilidade civil extracontratual pretende a condenação do Réu Estado, a título principal, a pagar-lhe uma indemnização, no valor de Esc. 3.577.000.000$00 pelos prejuízos suportados pela BP em consequência da cessação de toda a sua actividade nas suas instalações de Santa Iria da Azóia e pelo prejuízo concorrencial decorrente desta situação.

3. Para tal, alicerçou o seu pedido principal, num conjunto de factos, que na sua perspectiva, são directa ou indirectamente imputáveis ao Estado Português, mas que na sua maioria são da exclusiva responsabilidade da Sociedade Parque Expo 98 e que levaram ao encerramento e desactivação das suas instalações de Santa Iria de Azóia e à cessação da actividade industrial que a BP ali realizava.

4. A PARQUE EXPO 98 é uma pessoa jurídica distinta do Estado, que se rege pela lei comercial, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 88/93 de 23 de Março, pelo que os comportamentos imputados a esta são da sua inteira responsabilidade, não podendo os mesmos serem imputados ao Estado Português.

5. No que respeita ao Estado, a causa de pedir de tais danos, ou seja, o acto ou facto do Estado que determinou o encerramento das instalações industriais de Santa Iria de Azóia, propriedade da Recorrida, é o acto de indeferimento do licenciamento pedido a 20 de Abril de 1995 do pipeline ponte/cais da Matinha/Santa fria de Azóia, resultante do parecer negativo do Ministério do Ambiente de 1996.02.05 e que lhe foi devidamente notificado 1996.02.07.

6. E sendo que o facto essencial determinante da causa de pedir foi o indeferimento (inviabilização) do projecto de construção (ref. LT53-95 - 20 de Abril de 1995), e consequente licenciamento do pipeline ponte/cais da Matinha/Santa Iria da Azóia, em resultado do parecer negativo do Ministério do Ambiente de 1996.02.05, daqui resulta, que, pelo menos, desde finais de 1996, que a Recorrida/Autora tinha conhecimento do pretenso direito à reclamada indemnização.

7. Mesmo que assim não se entenda, pelo menos desde 9 de Dezembro de 1996, que a Autora tem conhecimento que não lhe seria licenciada, em termos definitivos, a utilização da ponte/cais da Matinha, conforme informação dada pela APL relativa ao seu pedido de autorização para utilização da ponte/cais da Matinha, então licenciada à GDL.

8. Acresce que, não é relevante para efeitos de prescrição, o facto de a Recorrida/Autora ter continuado a laborar nas instalações de Santa Iria da Azóia, até 31 de Julho de 1997, ao abrigo do licenciamento provisório de 28 de Janeiro de 1997, concedido até fins de Março de 1998.

9. O Estado, Parque Expo98 e a Autora quando celebraram um Protocolo a 7 de Julho de 1997, pelo qual confiaram a uma Comissão a análise e decisão sobre estas matérias, não quiseram atribuir ao Protocolo natureza de convenção arbitral e à Comissão natureza de tribunal arbitral, como resulta do processo negocial precedente e dos termos em que foi celebrado o Protocolo, onde não se faz qualquer referência à arbitragem voluntária, nem ao diploma que a regula, nem aos princípios que a regem.

10. Atenta a solução adoptada pelo Protocolo de 7 de Julho de 1997, a Comissão instituída por este, tem uma natureza atípica e informal, que funcionava à margem das regras imperativas da Lei n.º 31/86 e como tal não assume um carácter arbitral no sentido técnico utilizado pela Lei n.º 31/86 e pela CRP.

11. Não sendo a Comissão um tribunal arbitral, a existência da Comissão, nunca poderia ser considerada, como o foi no despacho saneador, o facto interruptivo da prescrição decorrente de compromisso arbitral nos termos dos art.s. 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 323.º, 324.º e 325.º do CC.

12. Pelo que, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, à data da propositura da acção a 7 de Julho de 2000, o direito da autora já se mostrava prescrito, atendendo que aquele prazo (de três anos estabelecido no art. 498.º, n.º 1 do Código Civil) se havia iniciado em finais de 1996 e terminado por prescrição nos finais de 1999.

13. E constituindo a prescrição uma excepção peremptória, nos termos dos art.s 493.º, n.º 1 e n.º 3, e 496.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 5.º do CPTA, deveria o tribunal a quo ter julgado procedente a referida excepção.

14. No caso presente, é manifesta a prescrição o direito de indemnização da Autora, desde finais de 1996, pelo que, ao decidir que o prazo se iniciou após a interrupção dos trabalhos definitivos da Comissão a 26 de Abril de 1999 ou a 29 de Março de 2000, e consequentemente o referido direito não estava prescrito, incorreu erro de julgamento.

15. Por tudo o exposto, o despacho saneador, de que ora se recorre, deve ser revogado, por violador, do preceituado nos art.s 493.º, n.º 1 e n.º 3, e 496.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 1.º do CPTA e art.s 498.º, n.º 1, 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 323.º, 324.º e 325.º, do Código Civil, e, em consequência, julgar-se procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o Réu Estado Português do pedido, contudo

FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.

[…]».

5 – Notificada para contra-alegar, a BP Portugal, S.A. apresentou as seguintes conclusões
«[…]

A) Questões prévias - trânsito em julgado do despacho saneador recorrido e inadmissibilidade do presente recurso

a. Nos termos do artigo 685.º, número 6, do CPC, aplicável ex vi do artigo 72.º da LPTA, é na sua alegação de recurso que o recorrido pode impugnar a admissibilidade e a tempestividade do recurso.

b. O despacho saneador recorrido já transitou em julgado em 1 de Novembro de 2004, beneficiando, desde então, da força de caso julgado formal no processo (artigos 671.º e 672.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, 72.º e 102.º da LPTA).

c. Com efeito, o despacho recorrido foi proferido oralmente e imediatamente notificado às partes, ambas presentes e devidamente representadas, na sessão da audiência preliminar realizada em 20 de Outubro de 2004, sendo pois desta data de 20.10.2004 que se contou o prazo de dez dias para a interposição de recurso daquele despacho, nomeadamente por aplicação do disposto no artigo 685.º, número 2, do CPC, na redacção então aplicável (norma aplicável ex vi dos artigos 1.º, 72.º e 102.º, todos da LPTA).

d. Assim e ao contrário do que sustenta o Recorrente a fls. 2330 dos autos, o prazo de interposição de recurso de despachos orais não se conta da data de disponibilização da respectiva acta às partes, aliás, nem sequer documentada nos presentes autos.

e. O referido prazo de recurso terminou, pois, em 1 de Novembro de 2004, pelo que o recurso interposto quatro dias úteis depois, em 5 de Novembro de 2004, foi intempestivo.

f. Note-se que o requerimento foi apresentado fora de prazo sem que o Ministério Público tenha, previamente, informado que iria usar da faculdade prevista no artigo 145.º do CPC, o que viola o entendimento já fixado nestes autos, com força de caso julgado formal (artigo 671.º, número 1, do CPC, ex vi dos artigos 1.º, 72.º e 102.º da LPTA), nomeadamente no despacho de fls. 1843, proferido em 28-02-2008.

g. Em qualquer caso e por mera cautela, sempre se impõe alegar que as normas do artigo 145.º, números 5 e 6, do CPC, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que, pelo menos, a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nesses três dias (por violadoras dos princípios da igualdade e do direito a um processo equitativo, consagrados nos artigo 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

h. Mesmo que assim não se entendesse, impunha-se considerar, tendo em conta o disposto no artigo 156.º, número 1, conjugado com o artigo 160.º, número 1, ambos do CPC, que a nulidade por omissão de pronúncia sobre tal requerimento se consolidou e tornou irrecorrível por falta de reclamação tempestiva do aqui Recorrente e depois de decorridos dez dias após o primeiro despacho proferido após 5.11.2004.

i. E mesmo que se entenda que assim não aconteceu, então, inevitavelmente, isso aconteceu - a nulidade tornou-se definitivamente inoponível - com a prolação da sentença final que esgotou o poder jurisdicional do Tribunal a quo, precisamente porque tal nulidade, agora coberta por despacho - a sentença final -, portanto uma nulidade da sentença (cf. artigo 668.º, número 1, alínea d), do CPC), não foi devidamente reclamada como um dos fundamentos do recurso interposto da sentença proferida nestes autos, nomeadamente nas conclusões apresentadas pelo Recorrente a final da sua Alegação, tal como o impunha o ónus de alegar e apresentar conclusões previsto no artigo 685.º-A conjugado com o disposto no artigo 668.º, número 4, ambos do CPC - veja-se, neste mesmo sentido interpretativo, o que se afirmou no Ac. deste STA (1.ª Subsecção), proferido em 30.04.1998, no Proc. 43.707.

j. Ainda a este propósito, impõe-se referir que o requerimento de fls. 2330, para além de não consubstanciar uma verdadeira e própria reclamação de nulidade por omissão de pronúncia, não constitui sequer o meio processual próprio e adequado para promover o suprimento da alegada nulidade por omissão de pronúncia.

k. O despacho de admissão de recurso que se lhe seguiu (fls. 2332) é, pois, ilegal e processualmente inadmissível, desde logo, porque proferido já depois de se ter extinguido o poder jurisdicional do tribunal a quo (artigos 107.º e 110.º, alínea a) a contrario, ambos da LPTA e também, no mesmo sentido, 666.° e 677.° do CPC) e por estar ferido de nulidade por manifesta violação do princípio do contraditório sobre o requerimento de fls. 2330, mas também porque desconsiderou o trânsito em julgado do despacho recorrido (excepção que era de conhecimento oficioso - cf. artigo 496.º, 498.°, 671.º e 672.°, todos do CPC ex vi do artigo 1.° da LPTA).

l. Em suma e pelas razões expostas, o presente recurso é intempestivo e processualmente inadmissível.

Sem conceder,

B) Improcedência do recurso

m. Como bem decidiu o Tribunal a quo, já em 2004, o Recorrente não tem razão, sendo totalmente improcedente, por não provada ou demonstrada, a argumentação que expõe no presente recurso, quer no que respeita à limitação da causa de pedir, apenas, ao indeferimento do licenciamento do pipeline ponte / cais da Matinha/Santa Iria da Azóia, resultante do parecer negativo emitido pelo Ministério do Ambiente - sendo, pois, indiferente a que a descontinuação da laboração em Santa Iria tenha ocorrido só em 31.07.1997 -, quer pela inimputabilidade ao Estado dos comportamentos da sociedade Parque Expo 98, S.A., quer ainda pela inexistência de nenhum efeito interruptivo associado ao Protocolo celebrado em 7 de Julho de 1997.

n. Na realidade, o Recorrente não identificou ou referiu, de forma completa e correcta, a causa de pedir apresentada pela Autora, ignorando a sua natureza de facto complexo de produção sucessiva.

o. Os factos simples principais que consubstanciam a causa de pedir da presente acção, que foram considerados pelo Tribunal a quo como matéria assente na sentença proferida a final e que, no seu conjunto, consubstanciam a violação dos direitos da Autora, são, sucintamente, os seguintes: (I) a realização em Lisboa da EXPO 98 e a consequente necessidade da intervenção urbanística do local escolhido para a sua concretização - FACTOS A) a D) da Matéria Assente da sentença; (II) o desmantelamento das instalações petrolíferas existentes na zona de intervenção da EXPO, bem como do terminal portuário destinado à recepção de produtos petrolíferos, a ponte-cais da Soponata - FACTO E) da Matéria Assente; (III) o Protocolo de Acordo celebrado entre a BP e a Parque Expo em 09/03/1994, no qual, para além dos direitos reconhecidos à Autora relativamente às suas instalações em Santa Iria da Azóia, foi dada a garantia pela Expo da viabilidade de utilização de um ponto de descarga de navios na margem norte do rio Tejo e a alimentação por pipeline para Santa Iria dos produtos descarregados, e a manutenção das condições operacionais de importação de produtos petrolíferos por via marítima até então existentes - FACTOS F) a I), AA) a EE) e HH) da Matéria Assente; (IV) a proibição pelo Réu Estado (Ministra do Ambiente e APL) da utilização da ponte-cais da Matinha, situada fora da área de intervenção da EXPO, como alternativa que permitisse a atracagem de navios de transporte de produtos petrolíferos destinados a Santa Iria, bem como a proibição pelo mesmo Estado (Ministra do Ambiente) do pipeline ligando o Cais da Matinha a Santa Iria, actos de proibição fundamentados em razões ambientais - FACTOS II) a ZZZ), LLLLL) e MMMMM) da Matéria Assente; (V) a constituição da CLC, sociedade controlada pela Petrogal, SA, a qual não assegurou condições de importação e de operacionalidade equivalente às que a Autora detinha em Santa Iria da Azóia - FACTOS AAAA) a LLLL) da Matéria Assente; (VI) a CLC, ao ser dominada pela Petrogal, não proporcionou à BP uma solução funcional autónoma, fazendo-a deste modo perder a independência de actuação no mercado, designadamente na liberdade de importação de produtos petrolíferos, passando ainda a incorrer em custos operacionais mais elevados dos que tinha na situação anterior ao encerramento de Santa Iria - FACTOS QQQQQ) a UUUUU), BBBBBB), LLLLLL) a SSSSSS) da Matéria Assente; (VII) a interrupção brusca e unilateral, por parte do novo Presidente da Parque Expo, dos trabalhos da Comissão instituída por Protocolo de 7 de Julho de 1997, consentida e até tacitamente aceite pelo Estado, marca o momento em que a inviabilidade das instalações de Santa Iria se torna irreversível - FACTOS XXXX) a IIIII) da Matéria Assente; e (VIII) O encerramento definitivo das instalações da Autora sitas em Santa Iria da Azóia - FACTOS OOOOO) e PPPPP) da Matéria Assente.

p. Os factos simples, sumariamente referidos na alínea anterior, integram, como bem afirmou o Tribunal a quo no Despacho Saneador recorrido, a causa do pedir da presente acção, que consiste no "facto complexo constituído pelo conjunto de vários factos de que depende o direito de indemnização a que se roga a Autora e que, tendo o seu início em 1994 com a decisão de realizar a EXPO 98, apenas viria a finalizar-se com a posição definitivamente assumida após ou concomitantemente com a interrupção dos trabalhos da Comissão instituída pelo Protocolo de 7 de Julho de 1997"

q. Todos os actos que contribuíram decisivamente para o encerramento definitivo de Santa Iria da Azóia são imputáveis ao Estado: são até, na sua maioria, actos administrativos com eficácia externa, alguns deles praticados sob a forma de Lei, como é o caso da decisão de realizar a EXPO 98 ou de constituir uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, a EXPO 98, SA; outros são actos ministeriais, com é o caso dos actos de indeferimento dos pedidos e de proibição da utilização do cais-ponte da Matinha e do Pipeline que faria a ligação Santa Iria a Azóia e ainda dos actos de recusa de qualquer outra via alternativa que permitisse a alimentação de Santa Iria em produtos petrolíferos, designadamente pela criação de um novo ponto de descarga de navios na margem norte do Tejo e do respectivo pipeline.

r. Neste contexto impõe-se levantar o véu da personalidade jurídica distinta dos diferentes intervenientes instrumentais, como acontece em particular no caso da Parque Expo 98, S.A., sendo essa, claramente, a solução comunitária adaptada e sendo esta, também, uma - solução perfeitamente justificável no quadro legal nacional, no âmbito da doutrina do disregard of legal entity defendida, entre outros, por Menezes Cordeiro ("O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial", Coimbra, 2000).

s. No entendimento da Recorrida subjacente à causa de pedir apresentada nesta acção, na sua petição inicial, o referido conjunto de actos, sempre orientados pelo Estado e que lhe são imputados por forma directa, nos casos mais significativos, ou por forma indirecta, através do instrumento que criou para a realização da EXPO 98, a Sociedade com o mesmo nome, determinou a violação de vários direitos da BP, uns decorrentes do Direito Comunitário primário e secundário aplicável directamente no direito interno português por força do disposto artigo 8.º, n.º 4 da nossa Constituição, outros decorrentes apenas do direito nacional.

t. Ainda que, atenta a especificidade de cada caso concreto, não se possa apresentar um precedente jurisprudencial para a situação sub judice, poderá consultar-se, no Acórdão proferido pela 2.ª Subsecção deste STA, em 16.04.2002, no Processo 048420 (cf. www.dgsi.pt), um caso de responsabilidade civil extracontratual do Estado com algumas semelhanças e pontos de contacto com a tipicidade da situação presente no caso vertente no que se refere à causa de pedir assente num facto complexo de produção sucessiva.

u. A possibilidade de uma solução alternativa a Sta. Iria da Azóia, cuja discussão ainda foi admitida no início dos trabalhos da Comissão instituída pelo Protocolo de 7 de Julho de 1997, foi definitivamente arredada com a interrupção unilateral desses mesmos trabalhos.

v. E só com a efectiva desactivação definitiva de Santa Iria, em 31 de Julho de 1997, é que se tornou irremediável a perda económica daquela instalação industrial e a consequente impossibilidade de encontrar uma solução alternativa que assegurasse a sua continuidade.

w. Pelo que, só a partir daquela data é que se tornou efectivamente exigível a indemnização peticionada nos presentes autos.

x. Ora, tendo a acção sido proposta em 7/07/00, com o pedido a final de citação do Réu, deverá ter-se como suspenso o prazo em 12 de Julho de 2000, nos termos do artigo 323.º, n.º 2 do CC.

y. Acresce por outro lado que a celebração por parte do Estado do Protocolo de 7/07/97 pressupõe, da parte deste, sob pena de uma inadmissível má fé negocial e abuso de direito na invocação da excepção de prescrição nos presentes autos, confirma, pelo seu objecto, que a questão sobre o futuro de Santa Iria ainda permanecia em aberto, cabendo precisamente à Comissão instituída pelo referido Protocolo decidir da sorte daquelas instalações e das respectivas consequências legais.

z. Por outro lado ainda, não se aceita, sem mais, que o referido Protocolo de 7/07/97 não constituísse um verdadeiro e próprio compromisso arbitral atípico para a resolução do litígio como pretende o Recorrente nas conclusões n.ºs 9 a 11 do seu recurso, uma vez que as regras estabelecidas no Protocolo, o funcionamento da Comissão documentado nos autos e a posição supra partes inequivocamente assumida pelo seu Presidente confirmam o inverso.

aa. A impugnação apresentada pelo Réu na sua Contestação, em particular nos artigos 132.º, 148.º e segs. e 214.º, vem confirmar que, não só o Estado compreendeu bem e procurou rebater a causa de pedir complexa apresentada pela Autora, como também, que os factos relevantes para este efeito se não ficaram pelo referido indeferimento do licenciamento do pipeline ponte/cais da Matinha/Santa Iria de Azóia.

bb. Note-se, finalmente, que o Recorrente só deduziu a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização da Autora relativamente ao primeiro pedido indemnizatório formulado a final pela Autora (cf. o pedido referido na conclusão n.º 2 do recurso, mas tendo em consideração que o valor correcto do pedido em causa não é o ali indicado, mas Esc. 5.426.000.000$00 ou €27.064.773,90), uma vez que, no que se refere ao segundo pedido de antecipação daquele encerramento, o Recorrente confessou-o na contestação e disponibilizou-se a pagar a adequada e justa indemnização já arbitrada na sentença final proferida nestes autos.

cc. Tendo em consideração todo o exposto supra, deverá confirmar-se o douto despacho recorrido e julgar-se, em consequência, o recurso totalmente improcedente.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, que expressamente se invoca, deverá julgar-se o presente recurso intempestivamente interposto ou, em qualquer caso, inadmissível.

Caso assim se não entenda, sem conceder, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se o despacho saneador de fls. 1374 e segs., ora recorrido.

Decidindo deste modo farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!

[…]».

6 – Por sentença de 17 de Junho de 2013, foi a acção julgada procedente e o Estado condenado no pagamento das importâncias indicadas, bem como dos juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.

7 – Inconformado, o Ministério Público, em representação do Estado, recorreu daquela decisão para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
«[…]

1. O Tribunal "a quo" incorreu em erro na apreciação da prova, relativamente à matéria de facto dada como provada nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT), uma vez que assenta em factos incorrectamente apreciados e julgados e constantes da base instrutória.

2. O Tribunal "a quo" fixou a resposta destas alíneas, após prova pericial ordenada pela Mma Juiz, por considerar que, relativamente à matéria vertida nos quesitos 37.º, 38.º, 51.º e 52.º da base instrutória, mesmo depois de ouvir as testemunhas e toda a documentação junta, não tinha o tribunal ficado esclarecido sobre a resposta a dar e a fixar àqueles.

3. Realizada a perícia, no relatório pericial para a determinação dos valores e nas considerações os peritos do Estado e do Tribunal referiram que:

"No horizonte de projecção associado ao Período Limitado de Tempo não devem ser incluídos os volumes de GPL que a BP Portuguesa estava a processar em regime de prestação de serviços de GPL para a Mobil. As principais razões para a não inclusão dos referidos volumes são as seguintes: (i) quando a BP Portuguesa celebrou o contrato de prestação de serviços com a Mobil (22/12/1995) já tinha celebrado o Protocolo de Acordo com a Parque Expo (9 de Março de 1994) e portanto já tinha efectivo conhecimento da necessidade de relocalização das instalações da BP na zona de intervenção da Parque Expo para um novo local. O pedido indemnizatório da BP Portuguesa remonta, no essencial, à celebração do Protocolo de Acordo com a Parque Expo, pelo que as alterações entretanto ocorridas, designadamente a celebração do contrato de prestação de serviços de GPL com a Mobil, não devem ser incluídas; (ii) o período de vigência do contrato de prestação de serviços entre a BP Portuguesa e a Mobil terminava a 31 de Dezembro de 1996 sem haver qualquer garantia de renovação do mesmo, existindo apenas um acordo de que ambas as partes analisariam futuramente em conjunto a possibilidade de manutenção da prestação de serviços, (iii) Em 13 Dezembro de 1995, a BP Portuguesa solicitou à Direcção Geral de Energia (página 1.089 e seguintes do Processo) uma autorização temporária (10 a 12 meses) para aumento de capacidade de armazenagem de propano em Santa Iria de Azóia, projectando instalar 4 reservatórios. De acordo com informação constante do Processo, essa autorização foi concedida à BP Portuguesa atendendo à natureza provisória das instalações e à sua utilização temporária, pelo que a BP Portuguesa não poderia esperar, no quadro legal existente, que esta lhe viesse a ser autorizada de forma permanente no Período de Tempo Limitado associado ao Cenário Hipotético. A inclusão dos volumes Mobil representaria com elevada probabilidade um dado fundamental para a apreciação do processo de renovação do Alvará (expirado em 1989 e estava pendente de renovação desde essa altura) e para a avaliação de eventuais estudos de impacte ambiental”.

4. Para dar como provada a matéria vertida nos quesitos 38.º, 51.º e 52.º da base instrutória (cfr. alíneas LLLLLL) e TTTTTT - factos provados da sentença) sustentou o tribunal "(...) que os valores apurados em termos de prejuízos e a que se reportavam os factos constantes daqueles quesitos tendo por base o mesmo relatório e a sua compatibilização com o depoimento das testemunhas supra identificadas a esta matéria ouvidas, só poderão ser os apurados no cenário que inclui os volumes associados à prestação de serviços GPL à Móbil (como alegado pela Autora e vertido na Base instrutória), mas considerando, todavia, as verbas já incluídas e relativas ao valor de amortização, isto é, o valor obtido pela BP como contrapartida da venda ou qualquer outra transacção de natureza comercial que envolveu os bens que existiam em Santa Iria de Azóia e que, por essa razão, não podia deixar de ser considerado e deduzido sendo esse valor final, de tal forma obtido, o valor efectivo dos prejuízos sofridos.

Nessa perícia, pese embora as divergências evidenciadas no relatório serem relativas a vários aspectos, o facto é que, tais divergências mais do que no que concerne aos valores apurados assentam na divergência quanto à consideração de um conjunto de factores que, por um lado os peritos do Tribunal e do Réu Estado e, por outro, o perito indicado pela BP, entendem que devem ser considerados para efeitos de tal apuramento ou, mais, mais concretamente, quanto ao que em seu entender deve corresponder ao valor indemnizatório.

Acontece, porém, que, salvo o devido respeito, as considerações atendidas pelos primeiros peritos referidos, excepto no que respeita às amortizações, extravasam a matéria de facto que lhes foi submetida e a própria factualidade trazida pelas partes aos autos.

E, sendo assim, não obstante haver efectivamente todo um conjunto de factos esgrimidos pelos Peritos do Tribunal e do Réu Estado que poderiam ser equacionados como relevantes em termos de apuramento de valores, reconduzem-se a factos que nunca foram alegados pelo Réu nem susceptíveis de impugnação e objecto de contraprova constituindo os resultados alcançados cenários hipotéticos suportados, pois, em factos e considerações jurídicas que este Tribunal não pode, pelas razões aduzidas, tomar em consideração" (sublinhado nosso).

5. Porém, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal "a quo" os factos enunciados pelos peritos do Estado e do Tribunal, não só constavam dos documentos juntos pelas partes, da impugnação do Recorrente Estado Português, do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência e bem como da matéria dada como provada no despacho saneador.

6. Com efeito, o ora Recorrente, sempre questionou a inserção dos volumes de GLP da Móbil e o limite temporal de dez (10) anos, no cálculo da indemnização a atribuir à Autora.

7. Tal posição resulta da análise conjunta dos art.s 12.º, 15.º 16.º 277.º a 284.º da contestação, bem como dos documentos n.º 37.º, n.º 71, n.º 72 e 72.º-A juntos com a petição inicial e documentos n.º 2 a n.º 6 juntos com a contestação.

8. De facto, como próprio tribunal reconheceu na fundamentação da resposta dada que "as partes estiveram de acordo no que respeita à análise da prova, excepto no que se reporta aos factos que integram os art.s 37.°, 38.º, 51.º e 52.º e que constituíram o objecto da perícia oficiosamente determinada - que:

- Foi determinante na resposta dada à matéria de tais artigos (37°, 38º, 51º e 52º) a perícia realizada e materializada no volume VIII dos autos, fls. 1883-1929, bem como os esclarecimentos prestados e constantes de fls. 2062-2075, bem como os depoimentos prestados nesta matéria pelas testemunhas ….., ….., ….. e ….., as primeiras indicadas pela Autora e a última pelo Réu Estado.

Do depoimento prestado pelas testemunhas em referência resultou claro que, para estas, os factos alegados pela Autora e vertidos naqueles artigos correspondiam à verdade, sendo certo que as mesmas, pelas funções que à data exerciam e pelo papel que desempenhavam ou desempenharam, inclusive, no âmbito da Comissão constituída por acordo (Protocolo/94), tinham directo conhecimento dos factos, respondendo de modo isento e directo a todas as questões colocadas e esclarecimentos pedidos”.

9. O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material e científica.

10. Contudo, mesmo assim sendo, deveria ter tido em consideração que dos documentos juntos pelas partes, dos depoimentos prestados e da matéria dada com assente no despacho saneador e constante das alíneas FF), GG), II), JJ), OO), LLL), NNN), OOO), TTT), XXX), ZZZ), MMMM,) NNNN), PPPP), QQQQ), SSSS) e VVVV), os factores que foram levados em conta pelos peritos do Estado e do Tribunal, justificavam não só o afastamento para o cálculo dos montantes a apurar os volumes GPL da Mobil, que a BP inicialmente estava a prestar em regime de prestação de serviços, por contrato celebrado a 22.12.1995, só começaria a produzir efeitos a 01.03.96 e com o seu terminus a 31 de Dezembro de 1996 (data essa correspondente à desactivação do MINI PARQUE), o parecer desfavorável do Ministério do Ambiente no que respeita à solução Cais da Matinha, bem como face ao quadro legal existente - licença temporária - não poderia a BP esperar que fosse, como veio a ser, autorizada de forma permanente a utilizar as suas instalações, para além do período licenciado.

11. E da conjugação destes factos dados como assentes no saneador, do conteúdo dos depoimentos e documentos, bem como da prova pericial, o tribunal só poderia concluir que os volumes de GPL/Mobil processadas pela BP, não poderiam ser tidos em conta no montante a fixar e o mesmo se diga em relação ao período de tempo a ser contabilizado para efeitos de apuramento dos custos.

12. Daqui resulta que, face à prova documental e testemunhal produzida, a matéria já assente e a perícia realizada, teria obrigatoriamente o Tribunal de ter em conta os valores apurados pelos peritos, em concretização dos argumentos aduzidos pelos peritos do Tribunal e do Estado, e consequentemente na resposta dada aos quesitos (no cenário hipotético - cfr. 6.1 período de tempo limitado do relatório pericial) não devia ter incluído os volumes de GPL/Mobil processadas pela BP, pelo período de dez anos no montante de €11.993,25 milhares de euros, mas apenas deveria ter tido os custos apurados, por aqueles peritos, no montante de €1.443,86 milhares de euros.

13. Da mesma forma, a resposta a dar ao montante a indemnizar pelo encerramento antecipado, deveria ter como base o cenário adiantado pelos peritos do Tribunal e do Estado e consequentemente dar como provado como custos o montante de €290,58 milhares de euros.

14. Pelo que, o Tribunal julgou incorrectamente fixada a matéria de facto, por erro na apreciação a prova e na fixação dos factos materiais da causa, a revelar-se por erro nas respostas aos quesitos 38.º, 51.º e 52.º, violando o disposto nos art.ºs 523.º, n.º 1, 659.º, n.º 3 e 653.º,n.º 2 do CPC, o que determina a sua nulidade.

15. Como também na sentença incorreu o tribunal "a quo", por força do erro nas respostas dadas aos quesitos 38.º, 51.º e 52.º, em erro na apreciação da prova, relativa à matéria de facto dada como provada nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT) relativamente aos montantes ali fixados e que levou à fixação do montante indemnizatório, nos termos do disposto nos artigos 563.º e 564.º do Código Civil, no que respeita aos pedidos.

16. E na sentença incorreu num erro de julgamento, ao atender àqueles factos e consequentemente condenar o Recorrente no pagamento das " (...) quantia de 11.993.246,28€, reportada a Março de 1998, (...)" e "(...) a quantia de Esc. €702 955,88 (140.930.000$00), bem como dos juros de mora que sobre as mesmas se venham a vencer, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento".

17. Devendo em consequência a resposta aqueles quesitos, e constantes das alíneas LLLLLL) e TTTTTT) da sentença, passarem a ter a seguinte redacção:

LLLLLL) A Autora, com o encerramento de Santa Iria de Azóia e o consequente desenvolvimento da sua actividade ao nível dos " White Oils" e o "LPG" nas instalações da CLC em Aveiras, sofreu, até 31 de Março de 1998, prejuízos (supply, Operações nas instalações, transportes, encargos com pessoal/ desvinculado e custos de perda de independência) no valor €1.443,86 milhares de euros.

TTTTTT) A antecipação de encerramento de Santa Iria de Azóia de 31 de Março de 1998 para 31 de Julho de 1997, acarretou encargos para a Autora no valor, nesta última data, de cerca de €290,58 milhares de euros.

18. Pelo exposto, dever-se-á alterar a resposta aos quesitos 38.º, 51.º e 52.º, por forma a abraçar aquela realidade (em termos de fixação de montantes), dando como factos provados as alíneas LLLLLL) e TTTTTT), nos termos supra descritos e consequentemente ser revogada sentença recorrida e substituída por outra que condene o Recorrente apenas ao pagamento de uma indemnização nos montantes supra e apurados pelos peritos do Estado e do Tribunal, contudo

FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.

[…]».


8 – Notificada para contra-alegar, a BP Portugal, S.A. apresentou as seguintes conclusões:
«[…]

A. Questão prévia – trânsito em julgado do despacho saneador notificado em 20.10.2004

a. Nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 684.º-A, n.º 1, ambos do CPC ex vi do artigo 102.º do LPTA, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2, in fine (actual artigo 60.º, n.º 2, in fine).

b. Muito embora a Recorrente refira, no início da sua Alegação, que o presente recurso vem interposto da sentença proferida em 17.06.2013 sem prescindir da prescrição do direito de indemnização invocada no recurso do despacho saneador, a verdade é que nenhuma das suas conclusões alude a tal ressalva ou reserva, ou invoca, sequer, qualquer nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre o requerimento de recurso de 5.11.2004 (artigo 690.º, número 1, do CPC, ex vi do artigo 102.º da LPTA).

c. Tanto bastará para desconsiderar qualquer pronúncia sobre a aludida reserva ou sobre o trânsito em julgado do despacho saneador proferido nestes autos.

d. Em qualquer caso, o despacho saneador já transitou em julgado há muitos anos, em 1.11.2004, data em que também terminou o prazo de interposição do recurso de dez dias do despacho saneador notificado às partes logo na audiência preliminar realizada em 20.10.2004 (cf. Acta de fls. 1374 e segs.). e não, como pretende o Recorrente a fls. 2330, apenas na data de disponibilização da acta às partes, aliás, não documentada nos autos.

e. Com efeito, o despacho recorrido foi proferido oralmente e imediatamente notificado às partes, ambas presentes e devidamente representadas, na sessão da audiência preliminar realizada em 20 de Outubro de 2004, sendo pois desta data de 20.10.2004 que se contou o prazo de dez dias para a interposição de recurso daquele despacho, nomeadamente por aplicação do disposto no artigo 685.º, número 2, do CPC, na redacção então aplicável (norma aplicável ex vi dos artigos 1.º, 72.º e 102.º, todos da LPTA).

f. O requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 5.11.2004, ou seja, intempestivamente, após o termo do referido prazo de dez dias para a interposição do recurso.

g. Mesmo que assim não se entendesse, impunha-se considerar, tendo em conta o disposto no artigo 156.º, número 1, conjugado com o artigo 160º, número 1, ambos do CPC, que a nulidade por omissão de pronúncia sobre tal requerimento se consolidou e tornou irrecorrível por falta de reclamação tempestiva do aqui Recorrente e depois de decorridos dez dias após o primeiro despacho proferido após 5.11.2004.

h. E mesmo que se entenda que assim não aconteceu, então, inevitavelmente, isso aconteceu – a nulidade tornou-se definitivamente inoponível – com a prolação da sentença final que esgotou o poder jurisdicional do Tribunal a quo, precisamente porque tal nulidade, agora coberta por despacho – a sentença final –, portanto uma nulidade da sentença (cf. artigo 668.º, número 1, alínea d), do CPC), não foi devidamente reclamada como um dos fundamentos deste recurso nas conclusões apresentadas pelo Recorrente a final da sua Alegação, tal como o impunha o ónus de alegar e apresentar conclusões previsto no artigo 685.º-A conjugado com o disposto no artigo 668º, número 4, ambos do CPC – veja-se, neste mesmo sentido interpretativo, o que se afirmou no Ac. deste STA (1.ª Subsecção), proferido em 30.04.1998, no Proc. 43.707.

i. Ainda a este propósito, impõe-se referir que o requerimento de fls. 2330, para além de não consubstanciar uma verdadeira e própria reclamação de nulidade por omissão de pronúncia, não constitui sequer o meio processual próprio e adequado para promover o suprimento da alegada nulidade por omissão de pronúncia.

j. O despacho de admissão de recurso que se lhe seguiu (fls. 2332) é, pois, ilegal e processualmente inadmissível, desde logo, porque proferido já depois de se ter extinguido o poder jurisdicional do tribunal a quo (artigos 107.º e 110.º, alínea a) a contrario, ambos da LPTA e também, no mesmo sentido, 666.º do CPC) e por estar ferido de nulidade por manifesta violação do princípio do contraditório sobre o requerimento de fls. 2330, mas também porque desconsiderou o trânsito em julgado do despacho recorrido (com violação do disposto nos artigos 671º e 672.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, 72.º e 102.º da LPTA, tudo como se alegará em sede própria, nas contra-alegações a apresentar nesse incidente processual anómalo.

B. Impugnação da matéria de facto vertida nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT) dos factos assentes da sentença recorrida

k. O Recorrente não impugnou, nem questionou, a sentença proferida em primeira instância quanto à bondade e justiça da condenação do Estado Português, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, no pagamento de uma indemnização à ora Recorrida pelos danos especiais e anormais decorrentes da actuação lícita complexa do Estado.

l. O Recorrente impugnou, apenas, por alegado erro do Tribunal a quo na apreciação da prova, o montante concreto dos prejuízos fixados nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT) da Matéria Assente que foi condenado a pagar à Autora, ora Recorrida, considerando serem devidos, somente, €1.734.440,00 – trata-se, antes de mais, de uma confissão parcial do pedido, que se aceita, para não mais poder ser retirada, nos termos do artigo 38.º do CPC.

m. Em particular, o Recorrente alega, para fundamentar a sua impugnação da matéria de facto vertida nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT) da Matéria Assente, que sempre questionou a inserção dos volumes GLP da MOBIL e o limite temporal de dez anos no cálculo da indemnização a atribuir à Autora (conclusão n.º 6 da Alegação de Recurso), questões que, segundo o Recorrente, se reconduzem ao objecto das divergências evidenciadas no relatório pericial.

n. Não corresponde, antes de mais, à verdade, porque redutor e destorcedor da verdade, o que o Recorrente refere na sua Alegação quanto à relevância, para a decisão constante da sentença recorrida e, em particular, para a matéria objecto do presente recurso jurisdicional, apenas, dos factos correspondentes às alíneas dos factos assentes da sentença referidas na conclusão n.º 10 da Alegação de Recurso.

o. Da Fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo resulta claro que os valores apurados em termos de prejuízos e a que se reportavam os factos constantes dos artigos 37.º, 38.º, 51.º e 52.º da B.I. tiveram por base, não só o relatório pericial, como também a sua compatibilização com o depoimento das testemunhas ouvidas a esta matéria, ….., ….., ….. e …..

p. Da mesma Fundamentação resulta também claro que o Tribunal a quo, em momento prévio ao da própria realização da perícia oficiosamente ordenada, tomou posição sobre os dois pontos concretos da matéria de facto impugnados pelo Recorrente, que são instrumentais na resposta dada nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT) dos Factos Assentes da sentença aos quesitos 38.º, 51.º e 52º da B.I., exclusivamente com base no depoimento das referidas testemunhas, que tinham conhecimento directo dos factos e responderam de forma isenta àquela matéria.

q. E resulta ainda claro que o Tribunal a quo apenas se serviu da perícia para apurar, com segurança, os valores indicados nos aludidos quesitos, uma vez que não estava em causa a veracidade dos factos identificados nos mencionados artigos da B.I., uma vez que os mesmos já haviam sido confirmados pelas testemunhas ouvidas pelo Tribunal a quo àquela matéria.

r. Em face do exposto e como, muito bem, entendeu o Tribunal a quo, os valores constantes dos quesitos 38.º, 51.º e 52.º da B.I. só poderão ser os apurados, com base nos dois referidos elementos probatórios produzidos e avaliados, no cenário que inclui os volumes associados à prestação de serviços GPL à Móbil (como alegado pela Autora, ora Recorrida, e vertido na Base Instrutória).

s. O Recorrente, porque ciente da relevância da prova testemunhal como sendo um dos dois meios probatórios incindíveis em que assenta a resposta às duas alíneas impugnadas da matéria de facto, fez referência, em diferentes conclusões da sua Alegação de recurso, à prova testemunhal produzida (vejam-se as conclusões n.ºs 5, 10, 11 e 12).

t. Contudo, em violação do disposto no artigo 685º-B do CPC, nomeadamente do seu número 3 aqui aplicável, o Recorrente omitiu a indicação, com exactidão, das passagens da gravação que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada, nomeadamente as alíneas LLLLLL) e TTTTTT) da Matéria Assente.

u. Considerando, pois, que os dois pontos da matéria de facto impugnados pelo Recorrente foram dados como assentes, não só com base no relatório de perícia, mas também (ou sobretudo) com base no depoimento não atacado das testemunhas ouvidas a essa matéria, impõe-se, por força do disposto no artigo 685.º-B, números 2 e 3, rejeitar aquela impugnação da matéria de facto e, consequentemente, julgar o recurso totalmente improcedente (cf., neste mesmo sentido interpretativo, Acórdão da 3.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA proferido em 8 de Maio de 2002, no processo 048430, em que foi Relator J. Simões de Oliveira).

v. Como bem referiu o Tribunal a quo na Fundamentação das respostas aos artigos da B.I., as considerações divergentes dos senhores peritos evidenciadas no relatório de perícia, nomeadamente as que se referem à inclusão do volumes GPL da MOBIL e ao horizonte temporal considerado, que são secundadas neste recurso pelo Recorrente, extravasam a matéria de facto que foi submetida a prova pericial, sendo pois juridicamente irrelevantes por extravasarem o objecto da perícia (artigo 586.º, número 1, do CPC).

w. Acresce que, caso se entenda que tais questões não são puramente instrumentais no âmbito das respostas aos quesitos 38.º, 51.º e 52.º da B.I. dadas nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT) dos Factos Assentes da sentença, impõe-se sempre reconhecer que as mesmas não constituem objecto de nenhum outro quesito específico, nem foram abordadas em qualquer outra alínea dos factos assentes, nem tampouco podem, ainda, ser oficiosamente extraídas de nenhum documento com força probatória bastante para efeitos de aplicação do direito e, muito menos, para contraprova de outros factos dados como assentes (cf., neste sentido, o artigo 660.º, número 2 in fine e 712.º do CPC).

x. Para poder discutir tal matéria de facto, o Estado tinha, pois, que ter pedido o aditamento desta matéria, o que não fez e já não pode fazer, pelo que se impõe rejeitar a impugnação dos dois referidos pontos da matéria de facto – as alíneas LLLLLL) e TTTTTT) da Matéria Assente – com fundamento em argumentos de facto que são estranhos à matéria de facto seleccionada e apreciada pelo Tribunal a quo e, consequentemente, julgar o recurso totalmente improcedente.

y. Existe ainda uma contradição insanável na posição adoptada pelo Recorrente na sua Alegação de Recurso, nomeadamente entre o que sustenta relativamente aos dois motivos invocados para impugnar as respostas aos quesitos 38º, 51º e 52º constantes das alíneas LLLLLL) e TTTTTT) dos Factos Assentes da sentença – o horizonte temporal de dez anos considerado e a inclusão dos volumes GPL da MOBIL – e o que sustenta na conclusão n.º 17 da sua Alegação quanto à alteração que pretende para as respostas aos referidos quesitos, uma vez que o Recorrente aceita ipsis verbis a redacção do texto que já consta das mencionadas alíneas dos Factos assentes, propondo, apenas, a alteração do quantum dos valores ali indicados.

z. O que, antes de mais, quer dizer, sem margem para quaisquer dúvidas, que o Recorrente aceitou – confissão que se aceita para não mais poder ser retirada (artigos 38.º e 567.º, número 2, ambos do CPC – que, com o encerramento de Sta. Iria a Autora, a ora Recorrida sofreu prejuízos em consequência do desenvolvimento da sua actividade ao nível dos White Oils e também do LPG nas instalações da CLC, em Aveiras, ou seja aceitou a inclusão dos volumes LPG da MOBIL.

aa. Por outro lado, ao propor valores alternativos para os prejuízos – ainda que exista um manifesto erro no valor proposto para a alínea LLLLLL) (porque, como decorre do relatório de perícia, deveriam ser 1.443,86 milhares de contos ou 7.201,94 milhares de euros) – o Recorrente, incontornavelmente, aceitou dois dos valores apresentados no relatório pericial que pressupõem – tal como todos os demais valores indicados naquele relatório – a adopção, como horizonte temporal da indemnização, de um período de dez anos.

bb. As referidas contradições são, todavia, insanáveis, porque não constituem meras obscuridades ou deficiências susceptíveis de serem completadas ou esclarecidas (artigo 685º-A, número 3, do CPC), pelo que são per se impeditivas do conhecimento do recurso e determinam, necessariamente, a sua improcedência.

cc. O Recorrente não tem razão quando sustenta que se impunha a resposta sugerida na conclusão n.º 17 da sua Alegação de Recurso em consequência da análise conjunta dos artigos 12.º, 15.º, 16.º, 277.º a 284.º da contestação, bem como dos documentos n.ºs 37, 71, 72 e 72-A juntos com a petição inicial e n.ºs 2 a 6 juntos com a contestação (cf. conclusão n.º 7 da Alegação de Recurso), bem como ainda das alíneas FF), GG), II), JJ), OO), LLL), NNN), OOO), TTT), XXX), ZZZ), MMMM), NNNN), PPPP), QQQQ), SSSS), e VVVV) dos Factos Assentes da sentença (conclusão n.º 10 da Alegação de Recurso).

dd. Trata-se de matéria que, ou foi alegada a propósito da excepção de prescrição já decidida nos autos e, por isso, é irrelevante nesta sede (artigos 12.º, 15.º e 16.º, bem como os documentos 1 a 6, todos da contestação), ou que evidencia apenas posições divergentes do Recorrente, mas não corresponde a factos (cf. artigos 277.º a 284.º da contestação e documentos n.ºs 71, 72 e 72-A da PI), ou ainda, que comprova outros pontos de facto que não os especificamente controvertidos no presente recurso (cf. as invocadas alíneas dos Factos Assentes), ou, finalmente, que não pode ser considerada no âmbito da caracterização da situação hipotética, que não corresponde ao que aconteceu mas ao que se previu, num juízo de prognose, que poderia ter acontecido se não se tivesse verificado o facto gerador de responsabilidade (cf. o documento 37 da PI e, na perspectiva adoptada pelo Recorrente, as citadas alíneas dos Factos Assentes da sentença).

ee. O Tribunal a quo julgou correctamente a inclusão dos volumes LPG da MOBIL nos prejuízos indicados nas respostas às alíneas LLLLLL) e TTTTTT) dos Factos Assentes da sentença.

ff. Em primeiro lugar, porque, quando a Autora celebrou o contrato com a MOBIL, em 1995, ainda contava e confiava, plenamente, na continuidade da utilização de Sta. Iria como pólo de distribuição de combustíveis na área de Lisboa (cf., também, neste sentido, a alínea I) da Matéria Assente), sendo posterior o momento em que se tornou definitiva a inviabilização da utilização daquela instalação.

gg. Em segundo lugar, porque a inexistência de uma garantia contratual de renovação do contrato com a MOBIL não significava, necessariamente, que o contrato não se renovaria, sendo certo, por um lado, que os peritos não analisaram o universo completo dos contratos que sustentaram os volumes assumidos pelo grupo de Trabalho e aceite no Modelo Financeiro dos peritos, por outro lado, que, na situação hipotética, os volumes da MOBIL foram considerados na estrutura de custos para armazenagem e processamento em Sta Iria, e por outro lado, ainda, que a efectiva implementação da joint venture entre a BP e a MOBIL, através da sua fusão, sempre teria tornado desnecessária, porque inútil, a sua renovação.

hh. Em terceiro lugar, porque é contraditório assumir a natureza provisória das instalações de Sta. Iria – aliás, conclusão que assenta num juízo puramente especulativo sobre um facto futuro e incerto (a renovação ou não do alvará) – e a sua utilização temporária a propósito da situação hipotética, uma vez que esta só se justifica num cenário alternativo à situação real que determinou o dever de indemnizar, cenário este em que se pressupõe, necessariamente, a assunção da desactivação definitiva de Sta. Iria da Azóia.

ii. O terceiro argumento atrás referido também é aplicável à questão do horizonte temporal limitado a 10 anos pressuposto nos valores apurados nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT) dos factos assentes impugnadas pelo Recorrente, uma vez que a impugnação do Recorrente assenta, exclusivamente, em juízos especulativos sobre a não renovação do alvará de funcionamento de Sta. Iria.

jj. Em face do exposto, deva impugnação da matéria de facto constante das alíneas LLLLLL) e TTTTTT) dos factos assentes da sentença ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência indeferido o recurso interposto da sentença final proferida nestes autos.

C) Ampliação do objecto do recurso (artigo 684º-A do CPC)

kk. Prevenindo, sem conceder, a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente e a título subsidiário, a Recorrida alarga o objecto do recurso ao conhecimento de outros pontos da matéria de facto vertida nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT) dos Factos Assentes não impugnados pelo Recorrente (artigo 684.º-A do CPC), nomeadamente à não exclusão das Amortizações nas respostas dadas às duas referidas alíneas e a não consideração integral do prejuízo decorrente da perda de independência da BP na resposta à alínea LLLLLL).

ll. Na verdade, ao escolher o valor “C/ Amortização”, o Tribunal a quo incorreu, cremos que involuntariamente, em erro de apreciação do relatório, na medida em que confundiu as amortizações associadas aos terrenos e pipeline efectivamente excluídas de qualquer um dos cenários consensualmente considerados pelos senhores peritos (cf. ponto 2 do relatório já referido), com as amortizações incluídas nas diferentes rubricas de custos, relativamente às quais só o perito do Estado teve dúvidas – todavia que não logrou fundamentar ou demonstrar – quanto à sua correcta qualificação como verdadeiras amortizações (rubrica non cash), uma vez que admitiu poderem tratar-se, antes, de custos de manutenção do imobilizado (rubrica cash-out), que não seriam amortizações em sentido impróprio, mas custos a somar ao cenário hipotético de Sta. Iria.

mm. Inexistindo, como referiu o perito indicado pela BP, informação objectiva nos autos que permita questionar ou informar o pressuposto da correcta qualificação das amortizações consideradas nos elementos produzidos pelo Grupo de Trabalho, não devem tais amortizações ser consideradas como custo, aliás, posição que mereceu a concordância do próprio perito indicado pelo Estado.

nn. Sendo também contraditório excluir a indemnização dos danos emergentes referidos na alínea JJJJJJ) dos Factos Assentes da sentença no quadro da utilização da metodologia dos cash flow descontados, precisamente por se tratarem de amortizações em sentido próprio, para depois negar aquela sua qualificação na aplicação concreta de tal metodologia.

oo. Por outro lado e no que se refere à posição comum dos peritos, secundada pelo Tribunal a quo, de excluir da indemnização os custos com a perda de independência da BP, a recorrente entende que mesma deverá ser desconsiderada, aceitando-se assim o valor indicado e aceite pelo Grupo de Trabalho.

pp. Na realidade, não se descortina, desde logo, qual a fonte documental, ou outra, para a assunção dos pressupostos referidos pelos peritos, aliás todos eles assentes em juízos meramente especulativos, quando existem estudos independentes, nomeadamente da Autoridade da Concorrência, que comprovam a posição da aqui Recorrida, ou quando existem elementos nos autos que contrariam a assunção dos pressupostos enunciados pelos peritos.

qq. O investimento necessário a reconquistar a liberdade de importação (mas, como os peritos reconheceram, em condições, apesar de tudo, inferiores às que tinha em Sta. Iria) era fixo e contratualmente estabelecido, não permitindo à Autora optar por qualquer outra solução menos onerosa.

rr. Em suma, a Autora considera que a indemnização deverá incluir, na íntegra, o montante de 795.000 contos (€3.965.443,28) peticionado a este título.

ss. Finalmente, também não se compreende porque é que os peritos desconsideraram a parcela incluída no custo com a perda de independência que foi solicitada pela BP como indemnização devida pelo custo de exploração anual de Sines, no valor de 77 mil contos (€ 384.074,38), quando aceitarem e utilizarem a metodologia, fontes de informação e principais pressupostos considerados pelo Grupo de Trabalho, nomeadamente no documento “Respostas às questões investigadas pelo Grupo de Trabalho”, constante de fls. 72 e segs. dos autos.

tt. Tendo em consideração todo o exposto supra, a resposta à alínea LLLLLL) deverá ser modificada no sentido de passar a incluir, somando aos demais custos apurados, o custo global peticionado pela Autora quanto à perda de independência (872.000 contos ou 4.349.517,66 Euros).

uu. E, em consequência, a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que condene o aqui Recorrente ao pagamento de uma indemnização que também inclua o referido montante de 872.000 contos ou 4.349.517,66 Euros.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, que expressamente se invoca, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se a sentença recorrida;

Caso assim se não entenda, sem conceder, deve ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do CPC,

(i) A resposta aos artigos 38.º, 51.º e 52.º da base instrutória considerar os valores de “Custo do Terminal” apresentados pelos peritos nas colunas “S/ Amortização” do relatório; e

(ii) A resposta aos artigos 38.º e 51.º da base instrutória incluir os custos globais peticionados pela Autora, ora Recorrida, com a perda de independência, no montante global de 872.000 contos ou € 4.349.517,66; e em consequência,

(iii) A sentença ser revogada e substituída por outra que condene o aqui Recorrente no pagamento de uma indemnização que também inclua os valores referidos em (i) e (ii) supra.

Decidindo deste modo farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!

[…]».

9 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não teve vista dado tratar-se de um processo reconduzível ao n.º 3 do artigo 109.º da LPTA, ou seja, em que o Ministério Público intervém apenas enquanto recorrido e em defesa da legalidade.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) Em 1993, o «Bureau Internacional des Expositions» escolheu Lisboa para realizar, no ano de 1998, a última grande Exposição Internacional do século XX;
B) Na sequência da escolha referida em A), o Governo Português decidiu localizar a referida Exposição na zona oriental de Lisboa e no Município de Loures, decisão esta vertida no Decreto-Lei nº 87/93, de 23 de Março, que definiu o local de implantação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da EXPO 98 e em cujo preâmbulo se diz, designadamente, que: «... o processo de candidatura à realização da EXPO 98 e o diálogo que manteve com as autarquias locais levaram à opção pela zona ribeirinha do Tejo ... », uma vez que « ... a realização da EXPO 98 oferece uma oportunidade irrepetível para promover um adequado reordenamento urbano, tanto pela renovação de um tecido urbano onde se observam preocupantes índices de degradação, designadamente ambiental, como pelo propiciar de uma importante valorização das zonas ribeirinhas, integradas no domínio público e actualmente geridas pela Administração do Porto de Lisboa ... »;
C) Na mesma data, foi criada, como sociedade de capitais exclusivamente públicos, a "Parque Expo 98, S.A.", a quem o Estado cometeu a concepção, execução, construção, exploração e desenvolvimento da "EXPO 98", bem como a intervenção na reordenação urbana da zona de intervenção (Z.I.) da mesma Exposição [Decreto-Lei nº 88/93, de 23 de Março];
D) Em 13 de Maio de 1993, o Governo veio declarar como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona de intervenção (Z.I.) da "EXPO 98" e confiou à "Parque Expo 98 S.A." a tarefa de promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da referida área [cfr. Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, em especial os seus arts. 1.º e 2.°];
E) A concretização das decisões referidas, quer quanto ao local de instalação da EXPO 98, quer quanto à profunda remodelação urbanística de Cabo Ruivo, imposta por esta instalação, exigiam o prévio desmantelamento e desactivação das instalações petrolíferas aí existentes - refinaria da Petrogal e instalações de armazenagem da BP, Shell e Mobil bem como o terminal portuário destinado à recepção de produtos petrolíferos (ponte/cais da Soponata);
F) Desde o início deste processo, a "BP Portuguesa S.A." e demais petrolíferas, manifestaram a sua disponibilidade para colaborar na transferência das suas instalações situadas na zona de intervenção (Z.I.);
G) Na sequência da posição referida no facto antecedente, iniciaram-se as negociações individuais entre a "PARQUE EXPO 98 S.A." e cada uma das companhias petrolíferas, nas quais as respectivas partes acordaram «(...) no princípio de que a aquisição pela EXPO dos terrenos de propriedade da empresas e das instalações petrolíferas neles sitas se faria por contrato de compra e venda de Direito Privado, não obstante a disponibilidade dos mecanismos expropriatórios previstos em favor da adquirente;» [cfr. Protocolo de Acordo celebrado entre a Parque Expo, AS e a BP Portuguesa SA em 9-3-94, Considerando D];
H) A opção por uma solução negociada suscitou o acolhimento de todas as companhias petrolíferas, porquanto, desde logo, se reconheceu que os complexos problemas provocados pela necessidade da transferência das instalações petrolíferas de Cabo Ruivo e da respectiva indemnização se não poderiam resolver pela simples fixação de uma indemnização por equivalente pecuniário, antes teria que passar por uma solução indemnizatória mista que assegurasse uma solução para a questão vital de se encontrarem soluções logísticas alternativas que não pusessem em risco a livre importação de produtos petrolíferos, o funcionamento concorrencial do mercado ou a própria continuidade do abastecimento do mercado de combustíveis até então realizado através das referidas instalações de Cabo Ruivo;
I) No caso particular da "BP Portuguesa S.A.", desde o início, foi sucessivamente sublinhado que a disponibilização e desocupação dos solos localizados na zona de intervenção (Z.I.) da "EXPO 98", deveria passar pelo desenvolvimento de uma solução alternativa que não inviabilizasse a utilização de Santa Iria (uma vez que, não estando esta localizada na referida zona (Z.I.) da EXPO 98 e não se tornando, pois, necessário o seu fecho, era essencial assegurar a continuidade do seu funcionamento, uma vez que o abastecimento das instalações de armazenagem de Santa Iria era feito exclusivamente a partir do terminal e instalações petrolíferas localizados em Cabo Ruivo), conforme resulta da análise conjunta das declarações, reproduções e anexos constantes de fls. 164 a 177 dos autos (volume 1), cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos e dos quais consta, designadamente e para o que ora releva que constituem
«REQUISITOS MÍNIMOS EM CONSEQUÊNCIA DA DESACTIVAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE CABO RUIVO
1. Não inviabilizar a Instalação da BP Portuguesa em Santa Iria
Num cenário de desactivação da ponte-cais da Soponata, não deverá ser inviabilizado o funcionamento da instalação de Santa Iria, sendo necessário garantir o seu abastecimento de produtos a granel. Possíveis soluções a analisar:
Ponte-cais da Matinha;
Sistemas de Amarração à bóia, no Tejo;
Desassoreamento do rio Tejo até Santa Iria;
Pipeline proveniente de Sines;
Pipeline proveniente de Setúbal (...)»;
J) A "BP Portuguesa S.A", a "Móbil Portuguesa S.A.", a "Petrogal - Petróleos de Portugal S.A" "e a "Shell Portuguesa, S.A" são as principais companhias petrolíferas a operar em Portugal, país onde partilham os mercados mais relevantes nos termos evidenciados no quadro seguinte e desde já se dando por assente que, nos White Oils se integrando as gasolinas, gasóleo e JET e correspondendo a "LPG" o Gás de Petróleo Liquefeito (Butano e Propano).:




L) Existiam em Portugal, ao tempo da definição da zona de intervenção (Z.I.) da "EXPO 98", três pólos principais de importação, armazenagem e distribuição de White Oils e LPG: Matosinhos a Norte, Lisboa no Centro e Sines a Sul;
M) Em termos logísticos, o pólo de Matosinhos serve apenas o mercado de combustíveis do Norte, não exercendo influência significativa nos demais pólos abastecedores dos mercados Centro e Sul, dispondo, aí, a Petrogal, uma refinaria e terminais de armazenagem e distribuição e a BP e a Shell, terminais próprios para armazenagem e distribuição que são alimentados por pipeline, quer a partir da refinaria da Petrogal, quer por uma instalação portuária sob jurisdição da APDL (Administração dos Portos do Douro e Leixões);
N) No pólo Sul, em Sines, a Petrogal é a única companhia proprietária de instalações de armazenagem e distribuição, anexas a uma refinaria própria que é servida por uma instalação portuária sob administração do Porto de Sines;
O) No pólo Centro, em Lisboa, existiam, e continuam a existir, diversas instalações de armazenagem e distribuição localizadas, quer na margem Norte quer na margem Sul do rio Tejo (incluindo instalações de armazenagem e distribuição no estuário do Sado) servidas por infra-estruturas portuárias autónomas, sob jurisdição da APL (Administração do Porto de Lisboa);
P) Na margem Norte do Tejo e em Cabo Ruivo, cada uma das principais companhias operadoras no mercado nacional (BP, Shell, Mobil e Petrogal) possuía instalações próprias alimentadas por via marítima a partir da ponte/cais da Soponata, que assegurava o abastecimento com produtos petrolíferos provenientes de refinarias nacionais ou estrangeiras;
Q) Estas instalações, bem como a ponte/cais da Soponata, situavam-se dentro do perímetro da zona de intervenção (Z.I.) da "EXPO 98";
R) Para além destas instalações existia, e existe ainda, embora fora da zona de intervenção (Z.I.) da "EXPO 98", a GDP (Gás de Portugal) que era e é alimentada pela ponte/cais da Matinha;
S) A ponte/cais da Matinha fica para jusante da ponte/cais da Soponata, a uma distância de cerca de 300 metros;
T) Também fora da zona de intervenção (Z.I.) e para Norte desta, a Petrogal é proprietária de umas instalações de armazenagem e distribuição, localizadas em Sacavém;
U) Ainda na margem Norte do rio Tejo, e para Norte da zona de intervenção (Z.I.) da EXPO, a BP era e é proprietária de uma outra instalação de armazenagem e distribuição de produtos petrolíferos, que opera há cerca de 30 anos, localizada em Santa Iria de Azóia;
V) Esta instalação era alimentada por produtos recebidos por via marítima na ponte/cais da Soponata e movimentados por pipeline ligando esta ponte/cais com aquelas instalações;
X) Na margem Sul do Tejo, existiam e existem diversas instalações de armazenagem e distribuição de produtos petrolíferos, todas elas ainda em actividade, nomeadamente, (i) da Petrogal, com duas instalações próprias equipadas com terminal para receber produtos por via marítima em Porto Brandão e no Rosairinho; (ii) da Shell, com instalações próprias equipadas com terminal para receber produtos (White Oils e LPG), por via marítima na Banática; (iii) da Essa, com instalações próprias equipadas com terminal para receber produtos (White Oils e LPG), por via marítima na Trafaria; (iv) da - NATO, com instalações próprias equipadas com terminal para receber produtos por via marítima na Trafaria, o qual não se destina exclusivamente ao abastecimento de instalações militares, estando também disponibilizada para serviço de companhias petrolíferas (ou outras), e de outros operadores no mercado de produtos petrolíferos e químicos, quer em Porto Brandão, quer no Barreiro, todos eles equipados com infra-estruturas portuárias próprias;
Z) No Carregado, a Norte da zona de influência de EXPO e na margem Norte do rio Tejo existe, ainda, uma Central Térmica do Carregado, que dispõe de capacidade de armazenagem de produtos petrolíferos para consumo próprio e que é geradora de tráfego daqueles produtos por via marítima e fluvial;
AA) As instalações de Cabo Ruivo asseguravam à "BP Portuguesa S.A." a liberdade de aprovisionamento e distribuição, uma vez que lhe permitiam o acesso à informação directa de produtos petrolíferos por via marítima e lhe facultavam, através de um pipeline de ligação, o seu armazenamento e distribuição nas instalações sitas em Santa Iria de Azóia, desta forma logrando, em completa autonomia, competir com as demais companhias petrolíferas na Região Centro a preços de mercado livre;
BB) O abandono das instalações de Cabo Ruivo e o desmantelamento da ponte/cais da Soponata levariam a que não subsistisse qualquer meio alternativo, técnica ou economicamente viável, de abastecimento de Santa Iria da Azóia, caso nada fosse acordado com a "Parque Expo 98" relativamente à viabilização de um ponto de descarga de navios alternativo à ponte/cais da Soponata, motivo pelo qual a posição de princípio da Autora sempre foi a descrita em I);
CC) O Comissário ...... emitiu e enviou à Autora, que a recebeu, a declaração constante de fls. 178 a 181, datada de 27 de Julho de 1993, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no âmbito da qual, numa óptica de partilha de reflexões quantitativamente concretizadas, expôs, designadamente o seguinte:
«5. É possível abastecer o País a partir de Matosinhos e Sines, eventualmente com reforço dos meios de enchimento de camions tanque e de algum equipamento adicional no aeroporto de Lisboa
6. O abastecimento a partir de Matosinhos e Sines ocasiona necessidades de transporte rodoviário superiores às que se verificam com Cabo Ruivo em funcionamento(...)
2. As necessidades adicionais de transporte rodoviário impõem um sobrecusto
3. A eliminação de transporte marítimo equivale a uma economia
4. Os valores de sobre custo (nº 2) não são muito superiores aos da economia referida no nº 3
5. A diferença entre o sobrecusto (nº 2) e a economia (n° 3), que se apresenta como um diferencial de custo positivo (...)
a) - a eliminação de todo o pólo de Cabo Ruivo, para as 4 companhias agregadas, parece não conduzir praticamente a qualquer sobre custo de distribuição. (...)
No que respeita ao tráfego rodoviário adicional as discussões com a Junta Autónoma de Estradas permitem encará-lo com tranquilidade, tudo indicando que será possível absorver na rede nacional sem problemas de maior (...)»;
DD) Na sequência do recebimento da declaração referida em CC), a Autora emitiu e enviou ao emitente daquela, que a recebeu, a declaração constante de fls.182 a 184 dos autos, no âmbito da qual, para além de manifestar surpresa pelo teor da referida declaração e invocar um conjunto de factos dos quais resultariam, em seu entender, a improcedência das conclusões daquela constantes, recorda «(...) que as preocupações da BP Portuguesa neste processo de desactivação das suas instalações de Cabo Ruivo foram oportunamente apresentadas a V. Exa. (...) dos quais destacamos os seguintes três aspectos fundamentais:
- a disponibilização pela Parque Expo S.A. de uma instalação alternativa à existente em Cabo Ruivo, a localizar na margem Norte do Rio Tejo. (...)» [cfr. documento junto sob o nº8, 1 volume, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido];
EE) Após desenvolvimento e conclusão das negociações entre a "Parque Expo 98" e as companhias petrolíferas, em 9 de Março de 1994, foi celebrado entre aquela e a "BP Portuguesa, S.A." o Protocolo de Acordo (adiante designado simplesmente como Protocolo), que consta de fls. 131 a 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente que:
«(...) E CONSIDERANDO QUE
A. A PARQUE EXPO 98 é a entidade a quem o Estado português confiou as atribuições e competências necessárias para promover a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (doravante designada como Expo 98), bem como para a concepção e execução do projecto de reconversão urbanística da zona de Intervenção definida pelo Dec.Lei n.º 87/93, 23/3 (doravante designada como Zona de Intervenção);
B. A BP é proprietária e possuidora de terrenos sitos na zona de intervenção, que foram abrangidos pela sujeição a medidas preventivas e pela declaração como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, estabelecidas respectivamente pelo Dec. Lei 87/93 e pelo Dec. Lei 16/93 de 13/5;
C. Os terrenos de propriedade da BP revelam-se indispensáveis ao cabal cumprimento das funções atribuídas à PARQUE EXPO 98, pelo que a sua aquisição por esta sociedade é imperiosa;
D. As Partes Contratantes acordam no princípio de que a aquisição pela PARQUE EXPO 98, dos terrenos de propriedade da BP e das instalações neles sitas se faria por contrato de Direito Privado, não obstante a disponibilidade de mecanismos expropriatórios previstos em favor da adquirente;
E. A venda será efectuada pelo valor de PTE. 2.200.000.000$00 (Dois mil e duzentos milhões de escudos), nela se incluindo todos os preços, indemnizações e custos devidos pela PARQUE EXPO 98 à BP e todas as compensações de quaisquer créditos que em virtude da mesma alienação a PARQUE EXPO 98 possa deter em relação à BP, seja a que título for, com excepção do conjunto de situações activas e passivas de ambas as partes relativas à Solução Alternativa Provisória e à instalação definitiva da BP no novo local, tal como são reguladas na respectiva cláusula deste Protocolo;
F. A BP tomará as medidas que entender como mais convenientes com vista à sua instalação definitiva em termos similares aos que presentemente desfruta, no período de trinta meses em que funcionará a Solução Alternativa provisória;
G. A PARQUE EXPO 98, para assegurar a viabilidade da execução dos projectos que tem a seu cargo, necessita impreterivelmente de receber a posse dos terrenos devolutos sitos na Zona de Intervenção até finais do mês de Agosto de 1994, tendo a BP concordado com essa entrega; na Zona de Intervenção manter-se-á no entanto uma zona que integrará o denominado "MiniParque," assinalado a vermelho na planta do Anexo III, em que a PETROGAL explorará, nas condições previstas neste Protocolo, a actividade de armazenagem e distribuição de combustíveis, como parte de um conjunto adiante definido e denominado como Solução Alternativa Provisória;
É LIVRE E ESCLARECIDAMENTE AJUSTADO O PRESENTE PROTOCOLO QUE AS PARTES SE OBRIGAM A CUMPRIR DE BOA FÉ, REGENDO-SE NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS SEGUINTES:

O Protocolo de Acordo entre as partes é constituído pelos seguintes documentos:
a) O Presente Acordo e seus Anexos;
b) Quaisquer alterações ou aditamentos a este Protocolo que as partes venham a acordar e que serão lavrados em Protocolo Adicional. (...)
1. Pelo presente Protocolo, a BP promete alienar à PARQUE EXPO 98, que promete adquirir, os terrenos, edifícios e instalações fabris (doravante conjuntamente designados por Activos) de que é proprietária na Zona de intervenção (...) com excepção dos "pipe-lines" que abastecem Santa Iria de Azóia e o Aeroporto de Lisboa e dos bens constantes do Anexo II.
2. A BP manterá a propriedade e demais direitos sobre os "pipe-lines" que actualmente abastecem Santa Iria de Azóia e o Aeroporto de Lisboa.
No que respeita ao novo "pipe-line" de Santa Iria de Azóia adiante referido no ponto nº 3, a BP assume desde já o compromisso de negociar com a Mobile a Shell condições consensualmente aceites para a sua utilização conjunta.
3. A PARQUE EXPO 98 obriga-se a construir um novo "pipe-line" 12 de diâmetro do Cais da Matinha até às Instalações da BP em Santa Iria de Azóia, assumindo a BP:
(i) A obrigação referida no ponto n.º 2 supra;
(ii) O compromisso de negociar com o apoio da PARQUE EXPO 98 e em benefício desta última, as eventuais indemnizações a que a BP tenha direito, devidas às possíveis perturbações causadas por terceiros, no troço do actual "pipe-line" de 8, compreendido entre os limites da Zona de Intervenção e Santa Iria de Azóia.
A PARQUE EXPO 98 não assume, porém, nenhum compromisso quanto à instalação de qualquer sistema de sobrepressão que venha a manifestar-se necessário.
4. A PARQUE EXPO 98 suportará todos os custos resultantes das alterações necessárias nos actuais "pipe-lines", devido às novas utilizações dos terrenos que vierem a ser transferidos bem como para a ligação da Ponte de Cais da Soponata para Ponte da Matinha.
5. Pela entrega do preço global total fixado na cláusula 3ª, a PARQUE EXPO 98 paga à BP todos e quaisquer créditos de que esta seja titular em relação àquela em resultado da venda dos bens ou das indemnizações a que tenha direito qualquer que seja a sua origem respeitantes aos terrenos, edifícios e instalações e demais activos de que a BP é proprietária na Zona de Intervenção, salvo no caso de incumprimento do estipulado nas cláusulas 5ª, 6ª 8ª. Consideram-se ainda pelo mesmo pagamento compensados, sendo em consequência extintos, quaisquer direitos de que a PARQUE EXPO 98 possa ser titular em relação à BP pela referida transferência de activos, qualquer que seja a sua causa.
6. A promessa de alienação ora acordada e o respectivo preço, não abrange os bens de equipamento, identificados na listagem das respectivas designações que constitui Anexo II do presente Protocolo dos quais permanece proprietária. (...)
1. O preço global total a pagar pela PARQUE EXPO 98 pela transferência dos activos e direitos referidos no artigo anterior é de PTE 2.200.000.000$00 (dois mil e duzentos milhões de escudos).
2. A este preço poderá acrescer o valor das indemnizações resultantes deste Protocolo, nomeadamente das previstas nas Cláusulas 5ª, 6ª, 8ª.
1. O pagamento do preço referido no nº 1 da Cláusula Terceira será feito de uma só vez, após a ratificação do presente Protocolo pela Assembleia Geral da BP, a qual será comunicada por carta entregue com protocolo, à PARQUE EXPO 98 (...)
1. Tendo em conta a minimização das consequências do encerramento intempestivo das actuais instalações de armazenagem, manuseamento e distribuição de combustíveis das Companhias que actualmente operam em Cabo Ruivo, a PARQUE EXPO 98 proporciona a essas Companhias uma Solução Alternativa Provisória, que é constituída por:
a) uma área a preservar na Zona de Intervenção identificada a vermelho na planta que constitui o ANEXO III, que aliada às Instalações que a Petrogal possui na área adjacente fora da Zona de Intervenção identificada a verde neste mesmo ANEXO III e às que possui em Sacavém, constituem no seu conjunto o que adiante se designa como "Mini-Parque".
b) instalações que a BP possui em Santa Iria de Azóia para os combustíveis líquidos.
c) todas as infraestruturas dentro ou fora da Zona de Intervenção, necessárias para o normal funcionamento das instalações referidas em a) e b), incluindo redes de "pipe-lines" e um ponto de descarga de navios na margem Norte do rio Tejo.
2. O "Mini-Parque" que será gerido pela Petrogal, com estreita observância das condições: estabelecidas no regulamento a que se refere o número 7 desta cláusula, deverá:
a) proporcionar à Petrogal e restantes Companhias que operam na Zona de Intervenção, o normal abastecimento de combustíveis (todos os "grades" de gasolinas, e Jet A1);
b) proporcionar o normal abastecimento por "pipe-line" com gasolinas (super e "unleaded"95) e gasóleo às Instalações da BP em Santa Iria de Azóia;
c) permitir às Companhias efectuarem importações de gasóleo sempre que disso tiverem necessidade ou conveniência.
d) permitir, durante o período intercalar, abastecer as Instalações da BP em Santa Iria de Azóia, por "pipe-line" a partir de Cabo Ruivo, podendo esse abastecimento ser feito de qualquer dos pontos do "Mini-Parque" ou directamente de navio na margem Norte do rio Tejo (pontes da Soponata e/ou da Matinha).
3. As instalações da BP em Santa Iria de Azóia que, como parte da Solução Alternativa Provisória, serão geridas pela BP, têm por finalidade:
a) proporcionar à BP o seu normal abastecimento no que respeita a gasolinas (super e "unleaded" 95), gasóleo, Avgas e Jet A1 em tambores;
b) em caso de necessidade expressa a formular pela PARQUE EXPO 98, permitir o normal abastecimento de gasolinas (super e "unleaded" 95), gasóleo às restantes Companhias que actualmente operam na Zona de Intervenção, em condições estabelecidas no Anexo IV.
4. No caso das condições de operação do "Mini-Parque" não permitirem satisfazer o estipulado nas alíneas b), c) e d) do ponto n.º 2 supra, a PARQUE EXPO 98 e a BP estudarão em conjunto as medidas a implementar para que tal seja possível, obrigando-se a primeira a suportar os investimentos e /ou os sobrecustos que delas possam resultar.
5. A Solução Alternativa Provisória tem a duração de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de assinatura deste protocolo de acordo.
6. A BP cessará totalmente a sua actividade operacional nas Instalações de Cabo Ruivo um mês após a data de arranque da Solução Alternativa Provisória, data essa que deve ser registada em documento específico para esse efeito, a ser assinado pela BP e pela PARQUE EXPO 98, e que ficará a fazer parte integrante do presente protocolo, como Anexo V.
7. O regulamento de exploração do "Mini-Parque" a que se refere o número 2 da presente cláusula, (ANEXO VI) tem em conta os seguintes princípios, que se manterão válidos durante toda a vigência da Solução Alternativa Provisória:
a) A data de 31 de Dezembro de 1996 é a data "aceite pela PARQUE EXPO 98 como limite para o funcionamento do Mini-Parque";
b) minimização das inevitáveis consequências gravosas de índole económica, financeira, comercial, operacional e de segurança, das companhias utilizadoras do "Mini-Parque", em relação aos seus padrões e níveis de exigência actualmente praticados. Sempre que qualquer destas consequências tiver significado material economicamente quantificado, será esse sobrecusto pago pela PARQUE EXPO 98;
c) definição clara de regras que permitam às Companhias utentes:
c1) a garantia de inequívoca manutenção de igualdade entre Companhias, para acesso aos produtos;
c2) o impedimento de qualquer acção que possa levar à alteração das regras ou equilíbrio concorrencial actualmente existente;
d) existência de mecanismos de fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas, mecanismos de arbitragem em caso de desacordo e ainda mecanismos sancionatórios para os casos de incumprimento (...).
A BP compromete-se que, no prazo de 30 meses contados da data da entrada em funcionamento da Solução Alternativa Provisória, se encontre totalmente executada e em funcionamento a solução de Reinstalação Definitiva das suas actividades, em conjunto com as restantes companhias petrolíferas ou separadamente, segundo a sua livre determinação.
Com vista à não afectação da normal actividade em Santa Iria de Azóia, a PARQUE EXPO 98, compromete-se a:
a) não adoptar, no âmbito das suas competências e dentro da sua zona de intervenção quaisquer medidas que comprometam a viabilidade da exploração pela BP, no seu parque industrial de Santa Iria de Azóia, das actividades que aí tem vindo a exercer bem como aquelas que para lá venham a ser transferidas da Zona de Intervenção.
b) envidar o melhor dos esforços para que um eventual reordenamento do Porto de Lisboa não comprometa a viabilidade referida na alínea precedente.
c) garantir a viabilidade da utilização de um ponto de descarga de navios na margem Norte do rio Tejo que permita a atracação de navios de porte semelhante ao presentemente praticado e a manutenção das actuais condições operacionais de importação de produtos por via marítima;
d) no que respeita ao "pipe-line" que abastece Santa Iria de Azóia, a partir da zona de Cabo Ruivo, a PARQUE EXPO 98 compromete-se a:
* não adoptar, no âmbito das suas competências dentro da Zona de Intervenção, quaisquer medidas que inviabilizem a actividade da BP;
* envidar os seus melhores esforços no sentido de que a Administração Pública, não venha a tomar decisões que ponham em risco a sua operacionalidade;
e) apoiar a BP dentro dos limites da sua capacidade de intervenção, na viabilização da ligação por "pipe-line" entre Santa Iria da Azóia e o Aeroporto, ou em alternativa exercer o melhor dos seus esforços na implementação das medidas constantes do anexo VIII.
f) apoiar a BP e em benefício exclusivo desta última, na obtenção da dispensa excepcional da obrigatoriedade de cumprimento das reservas estratégicas legais, na medida da perda de capacidade correspondente, e durante o prazo de funcionamento da Solução Alternativa Provisória. Caso não obtenha a referida dispensa a PARQUE EXPO 98 pagará à BP os custos de armazenagem a alugar à Petrogal.
g) a PARQUE EXPO 98 assegurará que no caso de outras Companhias Petrolíferas virem a ser compensadas pela eventual cessação de utilização de um ponto de descarga na margem norte do Rio Tejo, a BP venha a beneficiar de um tratamento idêntico.
A solicitação da BP, a PARQUE EXPO 98 dará a colaboração que estiver nas suas atribuições e competências para facilitar a instalação definitiva daquela, designadamente no que concerne ao requerimento e promoção dos processos de expropriação dos terrenos necessários à sua reinstalação, licenciamento de instalações e "pipe-lines". (...)
Lisboa, 9 de Março de 1994».
FF) O "Mini-Parque" referido em EE), funcionou sem problemas entre 11-8-94 e 30-9-96, data em que o seu funcionamento foi estendido até 31-12-96;
GG) Foi a "Shell Portuguesa S.A" quem, a solicitação da EXPO e juntamente com a "BP Portuguesa S.A." e a "Mobil Portuguesa S.A.", liderou a preparação de um projecto para a instrução de um concurso com vista à construção de novas instalações conjuntas da BP, Mobile Shell em Santa Iria, que incluiu Programa de Concurso, Caderno de Encargos e Minuta de Contrato, os quais foram enviados para o mercado e entregues à EXPO [cfr. documentos de fls. 185 a 192, 1 volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e acordo das partes];
HH) Em 18 de Março de 1994, foi acordado entre a "Parque EXPO 98" e a "BP Portuguesa, S.A." um Aditamento ao Protocolo de Acordo referido em DD), através do qual foi alterada a redacção originária da Cláusula Quarta do Protocolo [relativa à forma de pagamento do preço referido no nº 1 da Cláusula Terceira];
II) Em 11-7-95, a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais exarou sobre a Informação n.º 106/95-SAI (DIA) de 20-6-95 da Direcção-Geral do Ambiente, relativa ao Estudo de Impacto Ambiental referido em epígrafe, o seguinte despacho:
«Homologo o parecer negativo da CA quanto ao projecto de Abastecimento do JET - A 1 ao Aeroporto da Portela.
Concordo ainda com o parecer do Senhor Director-Geral no que diz respeito à necessidade de desactivar o terminal da Matinha, o que deverá ocorrer até ao início da EXPO 98.
À consideração do Senhor Ministro da Indústria e Energia (...)» [cfr. documento de fls. 195, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
JJ) O Despacho referido em II) foi comunicado à Autora pelo Instituto de Promoção do Ambiente, por ofício datado de 9-8-1995, [cfr. documento de fls. 193, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
LL) O projecto da "Petróleos de Portugal - Petrogal S.A." que foi objecto do Despacho referido nos factos antecedentes, passava pela utilização da ponte/cais da Matinha e pela construção de um pipeline que estabelecesse a ligação daquela ponte/cais com o parque de armazenagem daquela companhia em Sacavém e daí, até ao Aeroporto;
MM) Para obtenção da licença e realização da obra referida em LL), a Petrogal apresentou um Estudo de Impacte Ambiental (E.I.A.), realizado pela "Impacto 2000", estudo esse que se encontra junto aos autos de fls. 196 a 361 (volume II) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
NN) A análise, discussão pública e todo o procedimento prévio de avaliação governamental do impacte ambiental (AIA) do projecto referido em LL) e MM), tinha para a Autora uma importância vital, pelo impacto e consequências que daí poderiam advir para a pretensão da BP de ver licenciada a utilização da ponte/cais da Matinha, conforme acordado no Protocolo com a "Parque Expo 98", onde se encontrava previsto um pedido de licença para utilização da ponte/cais da Matinha a favor da "BP Portuguesa S.A.";
OO) Por requerimento da Autora de 26 de Setembro de 1995, dirigido à Direcção Comercial do Porto de Lisboa, que o recebeu, a primeira formulou junto da segunda o pedido de licença de utilização da ponte/cais da Matinha a favor da "BP Portuguesa S.A";
PP) No âmbito da discussão pública do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) apresentado pela Impacto 2000 para a Petrogal, a Autora, mediante exposição dirigida ao Instituto de Promoção Ambiental, impugnou algumas das conclusões desse estudo argumentando que: i) o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) apresentava um insuficiente grau de pormenorização, que inviabilizava uma rigorosa apreciação; ii) apesar disso, revelava um significativo desajustamento das premissas de cálculo em relação às futuras condições operacionais da ponte/cais da Matinha; iii) a elaboração dos planos urbanísticos para a denominada zona de intervenção (Z.L) são da exclusiva competência da EXPO, pelo que, se esta entidade pôde assumir com a BP, quer a manutenção da actividade na ponte/cais da Matinha, quer a construção do pipeline, tal só pode significar que, ao contrário do que se afirma no Estudo de Impacte Ambiental (EIA), tais instalações não seriam incompatíveis com o enquadramento urbanístico daquela zona; iv) por outro lado, as análises de risco não foram calculadas de acordo com as premissas correctas, pelo que os resultados obtidos foram necessariamente falseados; v) finalmente, o Estudo de Impacte Ambiental (E.I.A.) apresentado não teve em consideração os efeitos resultantes das diversas acções de mitigação possível [cfr. documentos constantes dos autos de fls. 364 a 377 (II volume) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
QQ) Posteriormente, a "BP Portuguesa S.A." solicitou à Woodward-Clyde lnternational e ao IDAD (Instituto de Ambiente e Desenvolvimento da Universidade de Aveiro) uma revisão crítica do estudo apresentado pela Impacto 2000 para a Petrogal;

RR) Na sequência da solicitação referida em PP), a Woodward-Clyde lnternational realizou um estudo com vista à avaliação dos riscos inerentes ao uso da ponte/cais da Matinha para o abastecimento de Santa Iria da Azóia de produtos petrolíferos. Os objectivos desta avaliação, que consistiam na quantificação do risco das operações propostas, com base em elementos estatísticos internacionais relacionados com a frequência e impactos de derrames acidentais e comparar os riscos calculados com os standards europeus, encontram-se sedimentados no documento que constitui fls. 379 a 386 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

SS) Conforme resulta do documento referido em SS), a avaliação da Woodward-Clyde lnternational incluiu documentação descritiva da metodologia utilizada, das fontes internacionais, dos dados históricos e da fundamentação das suposições subjacentes. Os resultados da avaliação são quantitativos em termos de probabilidade de ocorrência de uma descarga de determinada magnitude e da probabilidade anual de morte por acidente a qual é, segundo este trabalho, da ordem de dez elevado a menos cinco (este número significa um risco de morte de uma pessoa em cada 100.000 anos), o que é geralmente considerado pelos agentes de licenciamento internacionais como um nível de risco aceitável;

TT) Mais vem aí referido que, este risco poderá ainda ser mais reduzido com a implementação de habituais procedimentos operativos, formação e aplicação de medidas mitigadoras;

UU) No mesmo estudo, o cenário de um acidente de um navio-tanque no estuário do Tejo, que provocasse o derrame da carga total, tal como admitido no Estudo de Impacte Ambiental da Impacto 2000, é considerado irrealista,

VV) Ainda no mesmo estudo, a Woodward-Clyde lnternational apresenta estimativas dos riscos cumulativos de pequenos derrames de produtos petrolíferos, em linha com o que se tem verificado em terminais marítimos a nível mundial, concluindo-se que os potenciais impactos ambientais resultantes destes derrames são considerados como relativamente insignificantes;

XX) Antes de solicitar o pedido de licenciamento de um pipeline ligando a Matinha ao Aeroporto de Lisboa e ter apresentado o referido Estudo de Impacto Ambiental (EIA), solicitado à Impacto 2000, a Petrogal tinha já elaborado um estudo para o abastecimento de combustível ao Aeroporto a ser viabilizado por um pipeline partindo das instalações de armazenagem que a companhia tinha em construção em Aveiras de Cima (o denominado Parque de Armazenagem da Área Metropolitana de Lisboa);

ZZ) A Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) emitiu o Parecer constante de fls. 387 a 412, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente que:

«(...) se correctamente admitirmos as relações entre o Projecto e o do Parque de Armazenagem da Área Metropolitana de Lisboa e, assim, entre os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, somos obrigados a reconhecer que o presente estudo de Impacte Ambiental enferma, à partida, de uma significativa deficiência de ordem conceptual. Esta afirmação colhe Justificação (...)
No facto de já ter sido sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental o Projecto de Armazenagem da Área Metropolitana de Lisboa, cujas conclusões foram, em tempo oportuno, objecto de superior despacho de S. Exa. a MARN.
No facto do seu EIA incidir sobre um Projecto que contemplava o Parque de Armazenagem, a recepção de produtos, a partir de Sines, através de um pipeline" multi­purpose" e o transporte do Jet A 1 por pipeline simples para o Aeroporto da Portela de Sacavém.
No facto do EIA, apesar de só incidir no Parque de Armazenagem, não invalidar a consideração em que foram tidos, aquando da respectiva AIA, os outros elementos do Projecto (pipelines).
Logo:
A subsequente pretensão da Petrogal (em análise) de transportar o Jet A 1 por navios de Sines, desembarcá-lo no terminal da Matinha e, a partir daí, transportá-lo por pipeline até ao Aeroporto, não constituir um projecto independente, mas sim uma proposta de alternativa à anteriormente considerada (Aveiras de Cima-Aeroporto).
- O presente EIA deveria ter sido conceptualmente elaborado à luz do princípio: transporte de Jet A 1 Aveiras de Cima - Aeroporto (Alternativa 1) versus transporte de Jet A 1 Matinha - Sacavém - Aeroporto (Alternativa 2).
Tal facto teria sido desejável e tecnicamente possível, pois se a Petrogal soube equacionar um traçado preliminar para a passagem do pipeline Alternativa 1 para efeitos de análise de custos, poderia ter tido a preocupação em alargar a sua análise à vertente ambiental, tanto mais que esta já tinha sido requerida por S. Exa. a MARN, através de despacho que exarou sobre o parecer da CA decorrente da AIA do Parque da ÁML que contemplava aquela necessidade.
Apesar do exposto, a CA, ciente da urgência que os prazos calendarizados da EXPO 98 impõem à produção de um parecer, aceita, tal como é apresentado, o presente EIA, ou seja, admitindo carácter independente ao presente Projecto, considerando, neste pressuposto, que este (EIA) constitui, na sua globalidade, um trabalho tecnicamente válido que, complementado pelas informações adicionais colhidas. Proporciona informação relevante para a avaliação e posterior tomada de decisão. (...)» [cfr. fls. 394 a 396 do referido Parecer];
AAA) No âmbito do Parecer referido em ZZ), a Comissão de Avaliação decidiu, a final que, considerando que:
- O Terminal Portuário da Matinha localiza-se a cerca de 400 metros a jusante da extrema sul da zona de intervenção da Expo 98. A manutenção deste terminal não se coaduna com a actual filosofia de reabilitação urbana e ambiental da faixa ribeirinha do Tejo;
- os impactes negativos na paisagem e no ordenamento do território, profundamente interligados, poderão ser significativos (ao contrário do referido no estudo), não se podendo considerar que a implantação deste empreendimento na área em causa, seja compatível com uma área de elevado valor em termos ambientais e sociais;
- é atravessada uma extensa área classificada como REN;
- a afectação da zona de sapal induzirá uma alteração significativa das condições actuais, sobretudo na fase de construção. O sapal constitui uma área importante numa zona ambientalmente afectada e cuja recuperação se insere numa estratégia de requalificação e conservação das margens do estuário, constituindo a sua faixa de protecção natural. Por outro lado, não serão negligenciáveis os impactes decorrentes da fase de exploração, sendo os mais importantes os relacionados com aspectos de risco de acidente, podendo ser afectada a Zona de Protecção Especial e a Reserva natural do Estuário do Tejo;
- a análise de risco constitui, no presente caso, um instrumento fundamental para a tomada de decisão sobre o projecto;
- a análise de risco apresentada no EIA enferma de muitas lacunas, quer em termos de metodologia, quer em termos da consideração dos pressupostos conjuntos que poderia conduzir a uma análise credível;
- o risco para os membros do público e para o ambiente na área, é já tão alto, que se afigura como recomendável evitar autorizar na área, quaisquer outros estabelecimentos e transportes de substâncias potenciais produtoras de acidentes graves, como medida minimizadora de risco, tendo em atenção fundamental que as repercussões de um acidente grave no espaço e durante a Exposição Mundial de 1998 contribuiriam par um indisfarçável descrédito para algumas instituições nacionais;
- existem outras alternativas ao projecto ainda não estudadas na sua vertente ambiental (...) A CA considera, com base no anteriormente exposto e atento aos resultados da Consulta do Público (Relatório e Anexo) propõe parecer desfavorável quanto à implementação do Projecto de ABASTECIMENTO DE JET-A1 AO AEROPORTO DA PORTELA DE SACAVÉM a partir do Terminal Portuário da Matinha, via Parque de Armazenagem de Sacavém, proposto pela Petrogal, S.A. (...)» [cfr. fls. 407 do mesmo Parecer];
BBB) A "BP Portuguesa S.A.", em 11-8-95, emitiu e enviou à Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, que a recebeu, a declaração de fls. 484 a 485 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente que «(...) é por demais evidente que as conclusões obtidas pela "Impacto 2000" foram totalmente invalidadas pelo acima mencionado estudo WCI, pelo que só os elementos constantes deste estudo podem constituir um suporte credível para a tomada de decisão por V Exª (...)».
CCC) A "BP Portuguesa S.A." interpôs recurso contencioso perante o Supremo Tribunal Administrativo do Despacho da Senhora Ministra do Ambiente, que correu seus termos na 2ª Subsecção - 1ª Secção do STA, sob o nº 38.796, nos termos exarados no documento que constitui fls.486 a 501, recurso este que veio a ser objecto de decisão de inutilidade superveniente da lide em 25-2-1997 [cfr. documento de fls. 502 a 506, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido];
DDD) Após ter sido informada da conclusão sobre o procedimento de avaliação do impacto ambiental do projecto da Petrogal de abastecimento de Jet A 1 ao Aeroporto de Lisboa, a EXPO emitiu e enviou à DGE (Direcção­Geral de Energia), que a recebeu, a declaração de fls. 587 (III volume) e da qual consta, designadamente que "(...) Surpreende-nos porém, desse parecer, a posição assumida no que diz respeito à necessidade de desactivar o Terminal da Matinha, o que deverá ocorrer até ao início da Expo 98, já que da manutenção do Cais da Matinha dependem:
- a operacionalidade das instalações da BP em Sta. Iria da Azóia, cuja desactivação envolverá encargos muito significativos;
- o funcionamento da unidade de produção de plastificantes da GOP.
Tanto uma como outra das actividades manter-se-ão em funcionamento para lá do fecho da EXPO 98 (...)" [cfr. documento nº 20, junto no III volume, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido];
EEE) Preocupada com as repercussões da posição adaptada pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, a "BP Portuguesa S.A." também solicitou o esclarecimento da posição da "PARQUE EXPO 98" sobre o assunto em questão [cfr. documento de fls. 508 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
FFF) Em resposta a esta solicitação, a "PARQUE EXPO 98" reiterou o conteúdo dos comentários oportunamente remetidos à DGE e avaliou o conteúdo do Parecer da Comissão de Avaliação, sobre o qual a Ministra havia despachado, nos seguintes termos:
"O texto é de tal forma incongruente com as responsabilidades perante terceiros, que apenas se pode explicar por uma lamentável confusão." [cfr. documento de fls. 589 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido];
GGG) Na sequência desta troca de correspondência e de uma reunião realizada em 14 de Setembro de 1995, a "BP Portuguesa, SA" concretizou num "Memorando" remetido à "EXPO 98" as questões sobre as quais pretendia que esta última tomasse posição, as quais foram formuladas pela forma constante do documento de fls. 510 a 511 e que aí surgem formulada pela forma seguinte:
"1 - Que repercussões ou consequências pensa a Parque EXPO que o referido Despacho possa ter no licenciamento e operacionalidade do "pipe-line" Matinha-Santa Iria que, nos termos do acordo entre a BP e a EXPO está a ser construído por esta?
2 - Entende a Parque EXPO fazer algumas diligências junto do Ministério da Indústria e eventualmente junto do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais para saber do carácter definitivo da decisão do encerramento do Cais da Matinha?
3 - Na hipótese da utilização do Cais da Matinha se tornar inviável, que soluções alternativas encara a Parque EXPO poder desencadear para se garantir os abastecimentos das instalações da BP em Santa Iria da Azóia, garantindo assim um ponto de descarga na margem norte do Tejo? Para essa eventualidade nefasta, a título de sugestão, inventariámos uma série de soluções tecnicamente possíveis que juntamos em anexo.";
HHH) Em resposta ao referido "Memorando", o Comissário da EXPO 98 emitiu e enviou à Autora, que a recebeu, a declaração de fls. 516 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente que: «(...) o despacho ... é incongruente com as posições que, em nome do Estado, a EXPO 98 assumiu durante as negociações de disponibilização dos terrenos da plataforma de Beirolas. Tais posições respaldam-se na posição legal do Comissariado da EXPO 98 que, de acordo com o Decreto-Lei nº 88/93, de 23 de Março e com a Resolução de Conselho de Ministros nº 15/93, de 8 de Março, está encarregado de exercer as tarefas que ao Estado competem de coordenação global de todas as acções e empreendimentos envolvidos pela organização da EXPO 98 e do projecto de intervenção urbana que lhe vai associado.
O Comissariado deverá propor superiormente tudo o mais que considere necessário para o bom desempenho dessas tarefas. O Comissariado, até hoje, não considerou necessário qualquer reforço de capacidade para desempenhar as suas funções.
Entendemos assim que os acordos celebrados, inclusive com V. Exas., comprometem o Estado e invalidam o despacho ministerial que se refere no vosso Memorando.
Nestes termos, reportando-nos aos vossos quesitos:
1- Nenhuns
2- Não
3- A hipótese posta não tem cabimento.»
III) Pela importância desta posição para o cumprimento das obrigações assumidas pela "PARQUE EXPO SA" para com a BP, esta enviou-lhe uma carta em que salientou a interpretação colhida do conteúdo desta última carta da "PARQUE EXPO 98 SA" e da qual consta, designadamente que:
"Decorre do conteúdo da resposta de V. Exas. - se bem interpretamos - que as obras executadas ou contratadas pela Parque EXPO 98 para execução do Acordo de 18.03.94 celebrado entre essa Sociedade e a BP Portuguesa, designadamente a construção do “pipe-line" entre o Cais da Malinha e Santa Iria da Azóia, são realizadas ao abrigo e nos termos do artigo 7°, nº 2 do Decreto-Lei nº 88/93, de 23 de Março e por consequência dentro dos poderes e prerrogativas conferidos por esse diploma a essa Instituição..." [cfr. documento de fls. 517 (III volume) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
JJJ) Na sequência da troca de correspondência referida em GGG), HHH) e III), a "BP Portuguesa S.A" apresentou um novo requerimento à Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, convidando-a a reconsiderar o seu despacho de 11/07/95, uma vez que o mesmo não havia tido em conta as observações feitas pela BP com base nos argumentos dos seus consultores: o IDAD e a Woodward-Clyde lnternational [cfr. documento de fls. 518 a 529 dos autos (III volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
LLL) No procedimento de avaliação do impacte ambiental (AIA) desenvolvido no âmbito do processo solicitado pela "PARQUE EXPO 98 SA" para o licenciamento do referido novo troço do pipeline ponte/cais da Matinha/Santa Iria (que tem um troço novo, com cerca de 300 metros, paralelo com o projectado pipeline da Petrogal, localizado em terrenos fora da zona de intervenção (Z.I.) da EXPO 98 e sob jurisdição da APL), a Comissão de Avaliação emitiu, em 5-2-96, parecer desfavorável, na sequência do que, sobre o mesmo foi exarado, pela Ministra do Ambiente o seguinte despacho: «Concordo com o Parecer da Comissão de Avaliação.» - cfr. documento de fls. 530 a 558 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
MMM) Na sequência da posição adaptada pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais referida em LLL), a implementação da solução alternativa definitiva acordada no Protocolo, designadamente, a utilização da ponte/cais da Matinha e do troço do pipeline entre aquela e a zona da EXPO, o qual já estava construído em todo o percurso sob a sua jurisdição na respectiva zona de intervenção (Z.I.), até a um ponto localizado umas centenas de metros para Norte do rio Trancão, já fora da zona de intervenção (Z.I.), deixou de poder ser concretizada;
NNN) O pedido de licença de utilização da ponte/cais da Matinha com vista a possibilitar, em articulação com o pipeline de ligação a construir pela "PARQUE EXPO 98", o abastecimento por via marítima das instalações petrolíferas da Autora sitas em Santa Iria da Azóia, já formulado a 26-9-95, foi reiterado em 22 de Janeiro de 1996, sem que ao mesmo haja sido dada qualquer resposta [cfr. documento de fls. 559 a 560 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
OOO) A "BP Portuguesa S.A." emitiu e enviou à "Parque Expo 98", em 8 de Março de 1996, que a recebeu, a declaração constante de fls. 561 a 566, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no âmbito da qual, entre o mais, alerta para a necessidade de serem encontradas com a máxima urgência - tendo em conta que o encerramento da solução provisória do Mini-Parque estava programado para 31/12/96 - soluções que garantissem o abastecimento das instalações da BP em Santa Iria da Azóia, tendo mesmo proposto que fosse encontrada uma solução logística, ainda que provisória, que permitisse assegurar a continuidade do normal exercício da sua actividade após o encerramento do Mini-Parque e, consequentemente, da ponte/cais da Soponata;
PPP) Em 12-3-96, 29-3-96 e 3-4-96, a "BP Portuguesa S.A." emitiu e enviou, respectivamente, à Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, ao Ministro da Economia e ao Director-Geral de Energia as declarações constantes de fls. 567 a 562, as quais foram recebidas, sempre tendo em vista a viabilização, mesmo que transitória, da utilização da ponte/cais da Matinha, enquanto uma solução alternativa não fosse encontrada, pedindo, no que aos dois primeiros concerne, audiências urgentes [cfr. documentos juntos sob os nºs 30 a 32, com a petição inicial, volume III);
QQQ) O Comissário Cardoso e Cunha emitiu e enviou à Autora, que a recebeu, a declaração constante de fls. 363 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente que «compreendendo naturalmente as preocupações que expressam, mas enjeitando qualquer espécie de responsabilidade pela sua origem. Pela nossa parte, apenas nos cabe reafirmar que até ao limite das possibilidades abrangidas nas nossas atribuições e competências, tudo faremos para continuar a cumprir rigorosamente todos os compromissos que assumimos(...)».
RRR) Em resposta à carta referida em QQQ) a autora solicitou, por carta datada de 22 de Abril de 1996, que a "Parque Expo 98 SA" adaptasse uma posição clara sobre a exequibilidade prática de uma solução provisória, hipótese que já havia sido lançada na carta da BP de 8 de Março de 1996 [cfr. documento de fls. 564 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
SSS) A "BP Portuguesa SA" solicitou também uma audiência ao Ministro da Economia que lhe permitisse obter a clarificação da posição do Governo sobre o futuro das instalações de Santa Iria da Azóia e sobre a possibilidade de concessão de licenças temporárias para utilização do pipeline entre aquelas instalações e a ponte/cais da Matinha [cfr. documento de fls. 565 a 567 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
TTT) A primeira resposta positiva relativamente aos referidos esforços desenvolvidos pela BP, no sentido de obter, pelo menos, um licenciamento provisório da ponte/cais da Matinha e do pipeline de ligação desta às suas instalações de Santa Iria, resultou de uma carta da "PARQUE EXPO 98", remetida à BP em 3 de Maio de 1996, na qual a primeira informava a segunda de que era esta que deveria solicitar as referidas licenças provisórias [cfr. o documento de fls. 568-569 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
UUU) A segunda resposta positiva chegou através de um ofício da Direcção-Geral de Energia, remetido à BP em 30 de Outubro de 1996, no qual esta direcção-geral afirmava «não ter objecções técnicas ao pedido de licenciamento provisório do pipeline» entre a ponte/cais da Matinha e Santa Iria, desde que fosse obtida uma licença provisória de utilização da ponte/cais da Matinha [cfr. o documento de fls. 570-571 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
VVV) Em 10 de Dezembro de 1996, a Autora remeteu uma nova carta à "PARQUE EXPO 98" dando-lhe conhecimento do conteúdo do ofício da DGE e, alertando-a, mais uma vez, sobre as suas responsabilidades, solicitou-lhe que tomasse posição sobre o assunto [cfr. documento de fls. 572-573 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
XXX) Na sequência da carta da EXPO referida em TTT), a Autora requereu à "A.P.L. Administração do Porto de Lisboa", em 27 de Maio de 1996 «(...) se digne licenciar, ainda que de uma forma provisória e limitada no tempo, a utilização da ponte cais da Matinha, de modo a permitir a utilização a partir daí e igualmente a título provisório do "pipeline" de abastecimento de Santa Iria de Azóia.» [cfr. documento de fls. 574 a 577 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ZZZ) A licença provisória requerida e referida em XXX), veio a ser concedida em Janeiro de 1997, mas apenas até ao final do mês de Março de 1998 [cfr. documento de fls. 578 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
AAAA) A "Petrogal - Petróleos de Portugal SA" emitiu e enviou à Autora, que a recebeu, a declaração constante de fls. 589 a 580, bem como o documento de fls. 581 a 594 (volume III), no âmbito da qual a primeira, comunica à segunda, a sua disponibilidade para abrir o capital social da CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S.A, à participação da "BP Portuguesa S.A", como forma de assegurar o acesso de produtos importados ao sistema CLC e a minimização dos respectivos custos;
BBBB) A CLC, criada em 20/04/94 e integralmente detida à data pela "Petrogal - Petróleos de Portugal S.A", possuía um terminal de armazenamento de combustíveis construído em Aveiras, o qual era exclusivamente abastecido por um pipeline proveniente da Refinaria da Petrogal sita em Sines;
CCCC) O Parque de Armazenamento de Combustíveis localizado em Aveiras, concluído no final de 1996, foi a solução desenvolvida pela "Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A" para a substituição das infra-estruturas de armazenagem e distribuição que aquela companhia possuía em Cabo Ruivo;
DDDD) A "Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A" procurou, desde sempre, associar as principais companhias petrolíferas a operar em Portugal a este projecto, designadamente, a "BP Portuguesa S.A.", a "Mobil S.A.", e a "Shell S.A.";
EEEE) As dificuldades surgidas na implementação da solução negociada no Protocolo de Março de 1994 e o encerramento definitivo previsto do "Mini - Parque", forçaram as companhias a encarar a solução logística de Aveiras como única alternativa logística imediata viável à prossecução da sua actividade em Portugal, tendo a Autora decidido aderir ao projecto da CLC;
FFFF) A adesão da BP ao projecto efectivou-se através da celebração do acordo escrito constante dos autos de fls. 595 a 607, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente que:

Cláusula 9ª
Caso a COMPRADORA venha a obter até 31.12.97 (...) uma decisão oficial que lhe permita a continuação da actividade industrial de Santa Iria de Azóia, poderá resolver o presente contrato mediante a restituição das acções adquiridas à VENDEDORA e, em contrapartida, ser-lhe-á restituído o respectivo preço(...).
A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida mediante notificação da COMPRADORA à VENDEDORA no prazo de 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão oficial, sob pena de caducidade.";
GGGG) Antes de negociar a entrada da "BP Portuguesa S.A.", "Mobil S.A.", e "Shell S.A." no capital social da CLC, a "Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A." alterou os seus estatutos e procedeu ao aumento do capital social desta de Esc. 600.000.000$00 para Esc. 5.000.000.000$00 [cfr. documento de fls. 608 a 620 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
HHHH) E, por acordo prévio celebrado com a Repsol, concedeu-lhe uma opção de compra de 10% do capital social da CLC, a destacar da sua participação, opção esta válida até 31/12/97, assegurou-lhe, ainda, o direito à designação de um membro do Conselho de Administração no caso de a participação adquirida não ser inferior a 5%;
IIII) Para além do acordo referido em FFFF) e na sequência das negociações realizadas, foram celebrados em 30 de Outubro de 1996, os seguintes contratos referentes à CLC:
- Contratos de compra e venda de acções entre a CLC e cada uma das companhias, através dos quais se transferiu 15% do capital para a Mobile, 15% para a Shell, ficando a Petrogal com uma participação maioritária de 65%;
- Acordo relativo a suprimentos celebrado entre todos os accionistas da CLC, no qual as partes se obrigaram a efectuar suprimentos à CLC, para fazer face a necessidades de financiamento do Projecto do Oleoduto de Sines/Aveiras e do Parque Aveiras de Cima (Projecto), até ao montante de Esc. 5.000.000.000$00, em duas prestações (15/11/96 e 31/12/96) e na proporção das respectivas participações sociais;
- Acordo de Accionistas, com natureza parassocial, no qual as partes regulamentaram a forma e os termos do exercício dos seus direitos sociais e o modelo de gestão em comum da sociedade e no âmbito do qual ficou expressamente consignado, respectivamente, sob a forma de Considerando e de cláusula (11ª), o seguinte: «Considerando que (f) a BP continua a aguardar a decisão das autoridades competentes relativamente à possibilidade de utilização futura das suas instalações de Santa Iria da Azóia, pelo que as restantes Partes aceitam que a aquisição de acções no capital social da CLC por parte da BP, embora produzindo desde já todos os efeitos legais, fique condicionada resolutivamente à referida decisão oficial sobre Santa Iria da Azóia, no caso de esta vir a permitir a continuação da actividade industrial que aí vem sendo exercida, pelo menos na sua configuração actual, desde que a BP solicite tal resolução. As restantes Partes do Acordo tomam disso conhecimento e aceitam a aposição da referida condição para substituir até trinta e um de Dezembro de 1997» e «Caso se verifique a situação prevista no Considerando F e a BP tome a decisão aí consentida, as acções respectivas poderão ser adquiridas, pelo respectivo valor nominal, pela Shell e pela Mobil, rateadamente, ou na globalidade por qualquer delas se a outra não pretender a aquisição, desde que estas manifestem à Petrogal o seu interesse no prazo máximo de 180 dias após a notificação da decisão da BP. Alternativamente e no mesmo prazo, uma e/ou outra poderão exigir da Petrogal a imediata retoma das acções por si adquiridas nos termos do presente Acordo, pelo respectivo valor nominal, bem como a imediata entrega do valor dos suprimentos entretanto prestados por si ou por uma sua Associada, acrescidos dos respectivos juros (...).
- Contratos de prestação e utilização de serviços logísticos entre a CLC e cada uma das partes;
- Acordo - Acesso a Importação de Produtos e Entrega à CLC através da Refinaria de Sines, celebrado entre todas as partes, complementar ao contrato individual de prestação de serviços logísticos de cada uma delas, que estabelece as quantidades mínimas de produtos a movimentar pelas companhias no sistema logístico da CLC;
- Protocolo (Produtos Brancos) celebrado entre todas as partes, complementar ao contrato individual de prestação de serviços logísticos de cada uma delas, que estabelece as quantidades mínimas de produtos a movimentar pelas companhias no sistema logístico da CLC [tudo, conforme documentos de fls. 659 a 681, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos];
JJJJ) Foi dentro do contexto negocial definido de FFFF) a IIII) que, em 20 de Setembro de 1996, a Autora remeteu à "PARQUE EXPO 98 S.A.", a declaração constante de fls. 682-683, por esta recebida, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual a primeira informa a segunda que, por razões de garantia de continuidade futura, se viu forçada a negociar com a Petrogal a sua adesão ao projecto do Parque de Combustíveis de Aveiras;
LLLL) Na sua resposta, datada de 25-9-96, a "PARQUE EXPO 98 S.A.", reiterou a posição já anteriormente assumida e transmitida à Autora em 3-5-96, sublinhando, uma vez mais, a sua «(...) disponibilidade, que reiteramos, para apoiarmos a BP na resolução dos problemas focados, resultantes de circunstâncias supervenientes ao referido Protocolo e cujas causas não nos podem ser imputadas.» [cfr. documento de fls. 684-685, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
MMMM) A Autora era titular, relativamente ao estabelecimento industrial de Santa Iria da Azóia, de uma licença titulada por alvará - alvará nº 9245 - passado pela Direcção-Geral de Combustíveis, ao abrigo do Decreto nº 29.034, de 1 de Outubro de 1938 [cfr. documento de fls. 686-690, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
NNNN) A Autora solicitou em 1989 a renovação da licença referida em MMMM);
OOOO) Na sequência do pedido de renovação da licença referido em NNNN) efectuado em 1989, (Proc. 0-5055):
- a Direcção-Geral de Energia, em 22 de Setembro de 1992, informou que, em relação à renovação do alvará, se tinham cumprido todos os procedimentos legais do ponto de vista daquela Direcção-Geral, aguardando-se apenas a aprovação das notificações de segurança do processo para que pudesse ser passado o respectivo alvará (cfr. o Ofício nº 17675, assinado pela Directora de Serviços ……);
- no auto de vistoria datado de 3/10/94, o perito da Direcção-Geral de Energia declara expressamente que: «A licença pode ser concedida visto se continuarem a manter satisfatoriamente cumpridas as condições impostas no Regulamento de Segurança aprovado pelo Decreto nº 36270, de 9/05/1947»;
- o perito do Corpo de Bombeiros Voluntários de Sacavém declara que: «(...) No que respeita aos meios de defesa contra incêndios não há condições a impôr (...)»;
no segundo auto de vistoria, datado de 9/01/95, veio solicitar o envio à Direcção-Geral de Energia dos relatórios de ensaios de aprovação actualizados efectuados a diversos reservatórios e o certificado de calibração de um deste reservatórios, solicitação esta a que a Autora deu integral satisfação [tudo, conforme documentos de fls. 691 a 701, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos];
PPPP) Até à data da propositura da acção, ainda não havia sido passado o alvará relativo a Santa Iria da Azóia, nem apresentado à Autora qualquer justificação para tal.
QQQQ) Na sequência da absoluta prioridade da urgente construção da Variante à EN 10 determinada pelo interesse público de assegurar o fácil acesso à Exposição Internacional de Lisboa - Expo 98 e sem a qual o seu êxito poderia ficar parcialmente comprometido, tornou-se inevitável proceder à desactivação e desinstalação imediatas do pipeline que abastecia as instalações da BP de Santa Iria da Azóia;
RRRR) Para permitir uma solução rápida e sem recurso aos mecanismos expropriativos, foi celebrado em 7-7-97, entre o Estado e a "PARQUE EXPO 98 S.A", por um lado e a BP, por outro, um "Protocolo de Acordo" com vista a estabelecer uma solução negocial harmonizadora dos interesses divergentes em causa, Protocolo este que constitui fls. 702 a 705 (volume IV), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, nos termos do qual, para além do mais, foi acordada a constituição de uma Comissão para analisar e decidir as seguintes questões:
«a) Restrições ao funcionamento das instalações de Santa Iria da Azóia resultantes da desactivação do "pipeline" e respectivas consequências que tal acarrete para a BP;
b) Determinação e cálculo das compensações ou indemnizações devidas pela adopção de eventuais soluções alternativas em virtude da construção da variante EN 10;
c) Eventuais restrições ou o impedimento definitivo do funcionamento das instalações de Santa Iria da Azóia e respectivas consequências legais. (...)»;
SSSS) Sem prejuízo do funcionamento da comissão prevista na cláusula 1ª do referido Protocolo, a BP comprometeu-se a desactivar até 31 de Julho de 1997 o pipeline que vinha utilizando para o abastecimento de Santa Iria da Azóia a partir da ponte/cais da Matinha, o que se verificou em 31 de Julho de 1997 [cfr. cláusula 4ª do referido Protocolo];
TTTT) Nos termos da cláusula segunda do Protocolo identificado em RRRR), as partes escolheram de comum acordo o Prof. ….. como Presidente da Comissão e designaram, os seus representantes legais na referida Comissão: do lado da Autora, o Dr. ….. e o Eng.º ……, funcionário da BP; do lado dos Estado e da "Parque Expo S.A.", respectivamente, o Eng.º …. e o Eng.º …., ao tempo Comissário da "Expo 98" (que se fez substituir pelo Eng.º …..).
UUUU) A Comissão reuniu por dezoito vezes, entre 31 de Julho de 1997 e 29 de Março de 2000, tendo sido lavradas actas de cada uma das suas reuniões, as quais se encontram juntas aos autos de fls. 706 (volume IV) a 812 (volume V) aqui se dando integralmente por reproduzidas;
VVVV) A metodologia dos trabalhos da Comissão definida na Acta nº 1 (documento de fls. 706-707), reconduziu o litígio a duas partes - interesses públicos de um lado e a BP do outro - e determinou a apresentação de uma petição pela Autora, a que se seguiu uma Resposta subscrita pelo Estado e "Parque Expo 98, S.A.", tendo, ainda, ambas as partes apresentado outros requerimentos/documentos [cfr. documentos de fls. 813 a 1213 dos autos (volume V e VI), cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos];
XXXX) A 26 de Abril de 1999, o Presidente do Conselho de Administração da "Parque Expo 98 S.A" emitiu e enviou ao Presidente da Comissão, nesta qualidade, a declaração de fls. 1215-1216 dos autos (volume VII), que por este último foi recebida, na qual, em síntese, lhe comunicou que, considerando, por um lado, ter já decorrido o período de tempo previsto no Protocolo para analisar e decidir as questões colocadas e, por outro, que a Comissão vinha desenvolvendo os seus trabalhos para além do objecto que inicialmente lhe havia sido fixado, «considera extintos todos os poderes atribuídos à Comissão, (...) não a considerando habilitada a tomar qualquer decisão (...)»,
ZZZZ) Em 27-4-99, o Presidente do Conselho de Administração da "Parque Expo 98 S.A" emitiu e enviou ao Presidente do Conselho de Administração da "BP - Portuguesa S.A" a declaração de fls. 1217 (volume VII) e por este recebida, nos termos da qual lhe comunica a decisão tomada e referida em XXXX), com cópia da declaração aí referida;
AAAAA) Em 10 de Maio de 1999, o Presidente da Comissão remeteu aos representantes da Autora na Comissão uma carta contendo o expediente trocado nessa mesma data com a "Parque Expo S.A", o representante do Estado na Comissão e Sua Excelência o Ministro dos Assuntos Parlamentares, no âmbito da qual e do referido expediente, qualifica a conduta do ora Réu como uma clara ofensa ao princípio da boa fé determinada pela proximidade e previsibilidade de um desfecho para si desfavorável do conflito [cfr. documentos de fls. 1218 a 1228 dos autos (volume VII) cujos teores aqui se dão por reproduzidos];
BBBBB) Por carta datada de 13 de Maio de 1999, a Autora reagiu a tal comunicação enviando à "Parque Expo 98 S.A." a declaração constante de fls. 1229 a 1232, declaração à qual aquela lhe respondeu a 25 de Maio do mesmo ano, conforme documento de fls. 1234 a 1242, aqui se dando por integralmente reproduzidos o conteúdo de ambas;
CCCCC) A 19 de Maio de 1999, a Autora solicitou, com urgência, uma audiência ao então Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dr. …. [cfr. documentos de fls. 1233 e 1234 dos autos (volume VII) cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos];
DDDDD) Ao pedido referido em CCCCC), respondeu o Ministro dos Assuntos Parlamentares, pela forma materializada a fls. 1235 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e, na qual afirma, em síntese que, considerando não existir qualquer relação tutelar com a "Parque Expo 98 S.A.", por ser esta uma sociedade anónima, o Governo Português não interferiria nas decisões de gestão da mesma.
EEEEE) A 17 de Junho de 1999, a Autora insiste junto do Ministro dos Assuntos Parlamentares por um pedido de audiência, o qual não obteve qualquer resposta [cfr. documento de fls. 1243 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
FFFFF) Face ao silêncio do Ministro identificado em EEEEE), a Autora apresentou, então, em 11 de Novembro de 1999, um pedido de audiência ao Ministro da Presidência, …. [cfr. documento de fls. 1244, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
FFFFF1) O Ministro da Presidência remeteu o pedido referido em EEEEE) ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território [cfr. documento de fls. 1245, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
GGGGG) A 5 de Janeiro de 2000, a Autora requereu ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território o agendamento da reunião pedida Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território
HHHHH) A 15 de Fevereiro de 2000 realizou-se uma reunião na qual interveio, em representação do Governo Português, o Chefe de Gabinete do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, na sequência da qual a Autora emitiu e enviou, ao referido Chefe de Gabinete, a 6 de Março do mesmo ano, a declaração constante de fls. 1247, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
IIIII) A Autora enviou aos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao Primeiro-Ministro, que as receberam, duas cartas a insistir sobre uma tomada de posição do Estado sobre a situação criada [cfr. documentos de fls. 1247-1250, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos];
JJJJJ) Em Outubro de 1996, do gabinete da Ministra do Ambiente foi emitida e enviada à Autora, que a recebeu, a declaração constante de fls. 1318 dos autos (volume VII) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
LLLLL) O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) realizado pela Impacto 2000 e apresentado - pela Petrogal não foi, tecnicamente, correctamente elaborado (resposta dada ao 1° facto da Base lnstrutória - B.I.);
MMMMM) O Réu não impôs às demais companhias o encerramento das suas instalações petrolíferas (ou de produtos perigosos) situadas no estuário do Tejo e do Sado perante as quais poderia ter invocado as mesmas razões ambientais para determinar tal encerramento (resposta dada aos 2°, 3° e 4° factos da B.I.);
NNNNN) Na sequência da desactivação e desinstalação do pipeline que abastecia as instalações de Santa Iria de Azóia, a Autora viu-se forçada a recorrer a outras alternativas de abastecimento economicamente piores do que aquelas de que dispunha (resposta dada ao 6° facto da B.I.);
OOOOO) Devido à desactivação do referido pipeline, a Autora não dispõe, actualmente, de nenhum meio técnico ou economicamente viável de abastecimento das suas instalações de Santa Iria (resposta dada ao 7° facto da B.I.);
PPPPP) Pelo que as mesmas, depois de esgotados os stocks de combustível armazenados, ficaram impossibilitadas de operar, forçando ao seu encerramento (resposta dada ao 8° facto da B.I.);
QQQQQ) Com o referido impedimento das Instalações de Santa Iria a Autora ficou totalmente dependente, em termos logísticos, dos serviços prestados pela CLC (resposta dada ao 9º facto da B.I.);
RRRRR) E totalmente dependente, no que respeita a importações de combustíveis, designadamente de GPL, das instalações portuárias de Sines exploradas pela Petrogal (resposta dada ao 10º facto da B.I.);
SSSSS) Tal situação não permite uma gestão empresarial autónoma da BP, designadamente, limita-a em termos de importação de produtos e determina que as várias companhias que operam no mercado de combustíveis o façam em condições desiguais (resposta dada aos 11 e 12º factos da B.I.);
TTTTT) A CLC está totalmente dependente, quanto ao seu abastecimento, das instalações portuárias de Sines exploradas pela Petrogal (resposta dada ao 13º facto da B.I.);
UUUUU) A BP e as demais companhias que conjuntamente são responsáveis pelo aprovisionamento em combustíveis de uma importante parcela do mercado dependem, para o exercício da sua actividade no mercado Centro/Sul, da Petrogal, sendo que os custos decorrentes da única alternativa - importação por camião a partir de Espanha - determinariam não só que a referida actividade não fosse economicamente rentável como comportaria um risco ambiental elevado (resposta dada ao 14º facto da B.I.);
VVVVV) Entre os pólos referidos em L) existiu sempre alguma complementaridade, em especial de dependência de pólo Norte em relação ao pólo Sul, tendo-se mesmo verificado, em algumas situações de emergência, a armazenagem de produtos no pólo Sul (Sines) destinados a consumos a realizar na área geográfica do pólo Norte (Leixões) (resposta dada aos 15º, 16º e 17º factos da B.I.);
XXXXX) Antes da assinatura do Protocolo de Acordo/94 partiam de Sines, por navio, fornecimentos destinados às instalações de Lisboa da Autora (resposta dada ao 18º facto da B.I.);
ZZZZZ) A viabilidade económica das instalações da Autora de Santa Iria de Azóia estava exclusivamente dependente da existência de um ponto de atracagem e descarga de navios na margem norte do rio Tejo (resposta dada ao 19º facto da B.I.);
AAAAAA) A continuidade da utilização de Santa Iria da Azóia no âmbito do aprofundamento da joint venture entre a BP e a Móbil poderia vir a determinar um redimensionamento daquelas instalações (resposta dada ao 21º facto da B.I.);
BBBBBB) Só a PETROGAL detinha e detém em Portugal refinarias (resposta dada ao 23º facto da B.I.);
CCCCCC) A Autora sempre utilizou, sobretudo nos "white oils", os fornecimentos prestados pela PETROGAL através de contratos que ia, sucessivamente, renovando (resposta dada ao 24º facto da B.I.);
DDDDDD) A Autora continua a ter hoje, como anteriormente, como principal fornecedor de white oils a Petrogal (resposta dada aos 25° e 26° factos da B.I.);
EEEEEE) A PETROGAL assegurou à Autora, à MOBIL e à SHELL a possibilidade de deterem locais de armazenagem exclusivos da zona de Porto de Sines (resposta dada ao 32º facto da B.I.);
FFFFFF) A que elas poderão recorrer, se optarem por essa solução (resposta dada ao 33º facto da B.I.);
GGGGGG) Encontra-se assegurada a importação de GPL pela Autora (resposta dada ao 34º facto da B.I.);
HHHHHH) Que tem vindo a ser descarregado em Sines e conduzido para Aveiras, onde está armazenado (resposta dada ao 35º facto da B.I.);
IIIIII) Com a mudança para Aveiras a Autora registou uma evolução positiva nas vendas nos anos de 1998 e 1999 para o que contribuiu de forma preponderante a implementação da joint venture com a Móbil e o aumento de volume de vendas daí decorrente (resposta dada ao 36º facto da B.I.);
JJJJJJ) Com a cessação de funcionamento de Santa Iria ficaram completamente inutilizados o equipamento \ industrial aí existente, o pipeline Sacavém - Santa Iria de Azóia e as instalações industriais (resposta dada ao 37º facto da B.I.);

LLLLLL) A Autora, com o encerramento de Santa Iria de Azóia e o consequente desenvolvimento da sua actividade ao nível dos "White Oils" e o "LPG" nas instalações da CLC em Aveiras, sofreu, até 31 de Março de 1998, prejuízos (supply, Operações nas instalações, transportes, encargos com pessoal desvinculado e custos de perda de independência) no valor de Esc. 2.404.430.000$00 (dois mil quatrocentos e quatro milhões, quatrocentos e trinta mil escudos) (€11 993 246,28) (resposta dada aos 38.° e 51.° factos da B.I.);

MMMMMM) A desactivação e encerramento das instalações de Santa Iria de Azóia implicou a eliminação de cerca de 30 postos de trabalho, com a consequente necessidade de proceder à transferência de pessoal, o que se verificou nalgumas situações e à cessação, por acordo com pagamento de indemnizações a, pelo menos, cinco trabalhadores (resposta dada aos 39º, 40°, 41°, 42° e 43° factos da B.I.);

NNNNNN) A mudança da actividade das instalações de Santa Iria da Azóia para as instalações da CLC em Aveiras, implica a mudança do ponto de carga dos camiões e carros tanque (resposta dada ao 44° facto da B.I.);

OOOOOO) Fazendo com que este ponto fique a uma distância diferente dos pontos de entrega da rede da Autora (resposta dada ao 45º facto da B.I.);

PPPPPP) O que tem implicações nos custos globais de transporte (resposta dada ao 46º facto da B.I.);

QQQQQQ) Quando se encontrava instalada em Santa Iria de Azóia, a Autora, sempre que o entendia, podia recorrer ao mercado internacional para a aquisição de produtos, recebendo-os por via marítima e descarregando-os na ponte cais da Soponata e encaminhando-os, após, por pipeline, para as suas instalações (resposta dada aos 47º e 48º factos da B.I.);
RRRRRR) Essa situação garantia-lhe uma alternativa de abastecimento em relação à Petrogal e simultaneamente determinava que esta tivesse em consideração na fixação dos preços de venda dos seus produtos os preços praticados no mercado internacional (resposta dada ao 49º facto da B.I.);

SSSSSS) A perda desta alternativa, para além de enfraquecer a posição negocial da Autora aquando da negociação ou re-negociação dos contratos de "supply" com a Petrogal, coloca-a numa situação de desvantagem competitiva em relação a outras Companhias suas concorrentes que operavam no mesmo mercado, e que continuam com as suas instalações ligadas à via marítima (resposta dada ao 50º facto da B.I.);

TTTTTT) A antecipação de encerramento de Santa Iria de Azóia de 31 de Março de 1998 para 31 de Julho de 1997, acarretou encargos para a Autora no valor, nesta última data, de cerca de Esc. 140.930.000$00 (cento e quarenta milhões, novecentos e trinta mil escudos) (€702 955,88) (resposta dada ao 52º facto da B.I.);

UUUUUU) A alimentação referida em V) era exclusivamente efectuada pela forma aí descrita.

Factos não Provados (ou não provados na parte em itálico):

1. Por as instalações das demais companhias petrolíferas terem uma capacidade de armazenamento substancialmente inferior às da Autora (resposta dada ao 5º facto da B.I., por referência à resposta dada aos factos 3º, 4º e 5º);

2. O facto descrito em RRRR), obrigou a Autora a recorrer a alternativas de abastecimento economicamente piores do que aquelas que estavam previstas para o final de Março de 1998 (resposta dada ao 6º facto da B.I.);

3. O fornecimento dos combustíveis poderia ser assegurado por outros pipelines, que não atravessassem Lisboa ou através de transporte rodoviário (resposta dada ao 20º facto da B.I.);

4. A continuidade da utilização de Santa Iria da Azóia, sempre dependeria do redimensionamento dessas instalações, quer a Autora continuasse a utilizar sozinha, quer partilhasse, como projectava, com a Mobile a SHELL (resposta dada ao 21º facto da B.I.);

5. E, tal redimensionamento seria, também, significativamente oneroso (resposta dada ao 22º facto da B.I.);

6. As quais [relações com a Petrogal] agora estão firmadas em termos mais estáveis (resposta dada ao 26º facto da B.I.);

7. O referido fornecimento é feito sem prejuízo da possibilidade de importação directa da Autora, em termos semelhantes aos que vinham de trás (resposta dada ao 27º facto da B.I.);

8. Que lhe deverão permitir, se necessário, importar directamente os combustíveis em causa, recebê-los através do porto de Sines (ou através de outro meio que queira utilizar) e armazená-los nas instalações da CLC (resposta dada ao 28º facto da B.I.);

9. Tal como anteriormente, só numa parte muito diminuta a Autora utiliza tal possibilidade (resposta dada ao 29º facto da B.I.);

10. O que decorre de, tal como anteriormente, a política de preços da PETROGAL não a discriminar e respeitar os compromissos assumidos (resposta dada ao 30º facto da B.I.);

11. O que garante à Autora que não fica afectada pelo recurso privilegiado aos fornecimentos da PETROGAL (resposta dada ao 31º facto da B.I.);

12. Com a cessação de funcionamento de Santa Iria ficaram completamente inutilizados:

a. o equipamento industrial aí existente, no valor de 1.112 mil milhões de escudos // b) o "pipe-line" Sacavém - Santa Iria, no valor de 192 milhões de escudos // c) as instalações industriais (construções) e do terreno, no valor de 545 milhões de escudos (resposta dada ao 37° facto da B.I.);

13. O desenvolvimento da actividade da Autora ao nível dos "White Oils" e o "LPG", nas instalações da CLC em Aveiras foi agravado em cerca de 2,661 mil milhões de escudos (resposta dada ao 38º facto da B.I.);

14. Tendo procedido ao pagamento de indemnizações [a trabalhadores] no valor total de Esc. 44.011.560$00 (resposta dada ao 43º facto da B.I.);

15. Esta situação garantia-lhe uma alternativa de abastecimento em relação à Petrogal que desta forma era "obrigada" a alinhar os preços de venda dos seus produtos, pelos preços praticados no mercado internacional… (resposta dada ao 49° facto da B.I.);

16. Com o encerramento de Santa Iria de Azóia a Autora sofreu os prejuízos decorrentes dos quadros infra:

[Imagem]

(resposta dada ao 51.º facto da B.I.);

17. A antecipação do encerramento de Santa Iria de 31 de Março de 1998 para 31 de Junho de 1997 acarretou os encargos adicionais indicados no quadro seguinte:

[Imagem]
(resposta dada ao 52.º facto da B.I.);


2. Questões a decidir e respectiva ordenação
Cumpre conhecer, em primeiro lugar, do recurso interposto pelo Estado do despacho saneador de 20 de Outubro de 2004, por considerar que existiu erro de julgamento na apreciação da prescrição do direito a exigir a responsabilidade civil, insistindo nesta sede na tese da prescrição do direito à indemnização desde finais de 1999. Nas suas contra-alegações, a BP, para além de pugnar pela improcedência do recurso, suscita ainda: i) intempestividade do recurso; ii) inconstitucionalidade do artigo 145.º n.ºs 5 e 6 do CPC interpretado no sentido de ser admissível a sua aplicação ao recurso interposto pelo MP sem prévia menção ao uso desta faculdade legal; iii) nulidade por omissão de pronúncia já consolidada (caso julgado) a respeito da questão recorrida; e iv) ilegalidade do despacho de admissão do recurso.
Cabe começar por conhecer da tempestividade ou não da interposição do recurso do despacho saneador.

O Estado recorre, também, da sentença de 17 de Junho de 2013, alegando: i) erro na fixação da matéria de facto; e ii) erro na apreciação da prova relativamente à matéria de facto dada como provada nas alíneas LLLLLL) e TTTTTT). Nas suas contra-alegações, a BP, além de impugnar os fundamentos do recurso, requereu ainda a ampliação do objecto do mesmo quanto à não exclusão das amortizações no cálculo das indemnizações referidas naqueles factos assentes e, ainda, quanto à não consideração integral do prejuízo decorrente da perda de independência da BP no facto assente em LLLLLL).
Neste caso conheceremos em primeiro lugar do alegado erro na fixação da matéria de facto. Caso este não proceda, previamente ao conhecimento do erro na apreciação da matéria de facto, cumpre conhecer do alegado incumprimento do ónus de especificação dos meios de prova impugnados, consagrado no artigo 685.º, n.º 2 do CPC.



3. De direito

3.1. Do recurso do despacho saneador

3.1.1. O despacho saneador de fls. 1374, aqui recorrido, consta da acta de audiência preliminar de 20 de Outubro de 2004 e a A. e aqui Recorrida começa por suscitar a questão da irrecorribilidade do despacho saneador por extemporaneidade do recurso.

A Recorrida sustenta a extemporaneidade no facto de o despacho ter sido proferido oralmente na audiência preliminar (que teve lugar em 20 de Outubro de 2004) e imediatamente notificado às partes, que estavam devidamente representadas naquela sessão, pelo que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso, previsto no n.º 1 do artigo 685.º do CPC (na redacção da norma àquela data), se teria de contar, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 685.º do CPC (aplicável ex vi dos artigos 1.º, 72.º e 102.º da LPTA), a partir do referido dia 20 de Outubro de 2004 (dia em que o despacho foi proferido).

De acordo com a tese da Recorrida, o prazo para recorrer do despacho saneador terminou no dia 1 de Novembro de 2004 (10 dias após a data da audiência preliminar), pelo que, tendo o recurso sido interposto no dia 5 de Novembro de 2004 (conforme o Recorrente reconhece a fls. 2330), tem o mesmo de considerar-se extemporâneo.

E não se aplica neste caso o artigo 145.º, n.º 5 do CPC – norma segundo a qual, na formulação vigente àquele data, “[I]ndependentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC” –, desde logo porque o Recorrente a ela não faz qualquer alusão.

Na verdade, o Recorrente limita-se a alegar, no já mencionado requerimento de fls. 2330, pelo qual solicita a emissão de despacho de admissão do recurso, que: «[…] Por despacho proferido em 20 de Outubro de 2004 constante da acta de Audiência Preliminar foi considerada improcedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu (cfr. fls. 1374 e 1378 do vol. VII) e interposto o respectivo recurso a 5 de Novembro de 2004 (cfr. fls. 1380 do vol. VII) data em que foi disponibilizada a acta e entregue ao Ministério Público […]». Resulta daqui que o Recorrente interpreta que a contagem dos 10 dias para a interposição do recurso se iniciaria com a entrega da acta da audiência preliminar e não com a prolação oral do despacho.

Mas sem razão.

Com efeito, a letra do n.º 2 do artigo 685.º do CPC é clara ao estipular que o início do prazo de caducidade para a interposição do recurso é a data da prolação oral do despacho e não a da notificação às partes que participaram da audiência prévia da acta daquela diligência processual.

E mesmo que subsistissem dúvidas quanto a uma eventual interpretação daquela norma em conformidade com a garantia da tutela jurisdicional efectiva, no sentido de apenas a notificação da acta assegurar a plena transmissão da informação para efeitos de defesa, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 344/94, teve já oportunidade de esclarecer que o n.º 2 do artigo 685.º do CPC, no seu sentido literal, é conforme com o referido princípio da tutela jurisdicional efectiva.

No aresto antes referido, o TC vai até mais longe e considera que mesmo que as partes não estejam presentes na diligência — o que não sucedeu aqui — é a data em que é proferida a decisão oral que vale para efeitos de contagem do prazo para a interposição do recurso, cabendo às partes o ónus de se inteirarem do conteúdo dos actos aí praticados. Neste sentido, transcreve-se a seguinte passagem do acórdão do TC n.º 344/95: “[…] É clara a preocupação da lei no sentido de imprimir celeridade ao andamento do processo. O interesse constitucional na celeridade na administração da justiça é hoje claramente assumido no artigo 20.º, nºs 4 e 5 da Lei Fundamental. A Constituição sublinha a necessidade de assegurar tutela 'em prazo razoável' e impõe ao legislador a tarefa de construir modelos de 'procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade. A norma do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil assenta numa presunção de conhecimento de decisões, desde que a parte ou o seu mandatário tenham sido devidamente notificados para a diligência processual no âmbito da qual os despachos ou sentenças foram oralmente proferidos. Ou, mais propriamente, a disposição estabelece um ónus para as partes de se informarem sobre o conteúdo de certas decisões. É o interesse público que aqui sobreleva, a necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com o decurso dos prazos de notificação às partes das decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes (ficando desde logo cientes do seu conteúdo) ou para as quais foram notificadas (tendo nesse caso o ónus de se informar sobre o respectivo conteúdo). […]».

Assim, tem razão a Recorrida quando invoca a extemporaneidade da interposição do recurso, pelo que, não tendo sido invocado justo impedimento para a sua interposição extemporânea, há que concluir pela respectiva intempestividade e pela caducidade do direito de recorrer (artigo 145.º, n.º 3 do CPC, na redacção à data), com o consequente trânsito em julgado do decidido no referido despacho saneador a respeito da improcedência da excepção de prescrição do direito à indemnização.

Verificando-se a caducidade do direito a recorrer, não se conhece do recurso do despacho saneador interposto pelo Estado.

3.2. Do recurso da sentença do TAC de 17 de Junho de 2013

3.2.1. Do alegado erro na fixação da matéria de facto

O Recorrente começa por alegar que o Tribunal a quo não verteu para a base instrutória, como quesito, a questão de ser de incluir ou não no âmbito dos prejuízos a indemnizar o contrato de joint venture celebrado entre a BP e MOBIL em 1996, com a vigência de 10 anos, quando a BP já sabia, desde 1994, que não poderia utilizar os terrenos de Santa Iria da Azóia por causa da avaliação de impacto ambiental negativo.

Alega que essa omissão consubstancia um erro na fixação da matéria de facto,porquanto o Recorrente havia expressamente questionado a inserção dos volumes de GLP da Móbil e o limite temporal de dez (10) anos no cálculo da indemnização a atribuir à Autora, como resulta dos art.s 12.º, 15.º 16.º 277.º a 284.º da contestação, bem como dos documentos n.º 37.º, n.º 71, n.º 72 e 72.º-A juntos com a petição inicial e documentos n.º 2 a n.º 6 juntos com a contestação.

E considera que esse erro na fixação da matéria de facto é determinante do erro na apreciação da matéria de facto, o qual identifica com o erro na apreciação da prova, relativamente à matéria de facto dada como provada das alíneas LLLLLL) e TTTTTT).

Nos pontos da matéria de facto assente aqui impugnada dispõe-se o seguinte:

«[…] LLLLLL) A Autora, com o encerramento de Santa Iria de Azóia e o consequente desenvolvimento da sua actividade ao nível dos "White Oils" e o "LPG" nas instalações da CLC em Aveiras, sofreu, até 31 de Março de 1998, prejuízos (supply, operações nas instalações, transportes, encargos com pessoal desvinculado e custos de perda de independência) no valor de Esc. 2.404.430.000$00 (dois mil quatrocentos e quatro milhões, quatrocentos e trinta mil escudos) (€11 993 246,28) (resposta dada aos 38.° e 51.° factos da B.I.) (…)

TTTTTT) A antecipação de encerramento de Santa Iria de Azóia de 31 de Março de 1998 para 31 de Julho de 1997, acarretou encargos para a Autora no valor, nesta última data, de cerca de Esc. 140.930.000$00 (cento e quarenta milhões, novecentos e trinta mil escudos) (€702 955,88) (resposta dada ao 52° facto da 8.1.) […]».

Os factos aí fixados, designadamente, os montantes de prejuízos determinados resultaram, segundo se pode ler na resposta aos quesitos 37.º, 38.º, 51.º e 52.º (fls. 2135ss), da prova pericial ordenada pelo Tribunal recorrido, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas ……, …., ….. e ……

O Recorrente considera que existiu erro na apreciação que o Tribunal recorrido fez do relatório dos peritos.

O alegado erro reporta-se à inclusão no cálculo da indemnização devida à BP dos prejuízos por ela sofridos em resultado do não cumprimento do contrato de prestação de serviços GPL à Móbil – um contrato celebrado entre a BP e a Móbil em 1995, pelo prazo de dez anos.

Na fundamentação que apresenta para a inclusão daquele valor no cálculo da indemnização, o Tribunal a quo refere que “[…] não obstante haver efectivamente todo um conjunto de factos esgrimidos pelos Perito do Tribunal e do Réu Estado que poderiam ser equacionados como relevantes em termos de apuramento de valores, reconduzem-se a factos que nunca foram alegados pelo Réu nem susceptíveis de impugnação e objecto de contraprova constituindo os resultados alcançados cenários hipotéticos suportados, pois, em factos e considerações jurídicas que este Tribunal não pode, pelas razões aduzidas, tomar em consideração […]”.

Os factos que o Tribunal a quo considera nunca terem sido alegados pelo Réu Estado nem susceptíveis de impugnação e objecto de contraprova, e que estão na base do dissenso entre os peritos, são os que respeitam aos “volumes de GPL que a BP Portuguesa estava a processar em regime de prestação de serviços de GPL para a Mobil” [cfr. páginas 17 e seguintes do relatório dos peritos, contida a fls. 1899 e ss, do Volume 8 dos presentes autos].

Sobre esta questão, como se afirma nas alegações de recurso, pode ler-se o seguinte na contestação:

«[…]

V. Do “Quantum” da Indemnização:

[…]


277.º
A A pretende considerar a laboração em Santa Iria como se ao tempo em que, com toda a probabilidade, se verificou a inviabilidade da sua utilização, já estivesse em vigor a JV com a A MOBIL, o que só aconteceu mais tarde.

278.º
A JV com a MOBIL ocorreu em Novembro de 1996 quando já em data muito anterior fora definida pelo Ministério do Ambiente uma orientação contrária à utilização do Cais da Matinha para o fim em vista.

279.º
Doutro passo, a A parte do princípio que as instalações de Santa Iria poderiam comportar a capacidade acrescida que a JV com a MOBIL impõe, quando é certo que isso não acontece.

280.º
Assim e conforme análise feita no ANEXO 2 junto com a contestação à liquidação da BP feita no âmbito da Comissão, e que aqui se reproduz (doc. 72 junto com a PI), é de afastar liminarmente o cálculo que pondere os volumes da MOBIL

[…]»

Resulta do excerto da contestação transcrito que o Estado impugnou a contabilização no âmbito da indemnização dos prejuízos resultantes do contrato de JV celebrado entre a A. e a MOBIL.

Ora, a questão relativa à “inclusão dos volumes GPL da MOBIL e o horizonte temporal em causa”, que está na base da divergência entre os peritos, não foi vertida na matéria de facto submetida a prova pericial.

Veja-se o disposto nos quesitos 37.º, 38.º, 51.º e 52.º, que aqui se transcrevem:

«[…]

37.º
Com a cessação de funcionamento de Santa Iria, ficaram completamente inutilizados:
a) O equipamento industrial aí existente, no valor de 1.112 mil milhões de escudos?
b) O “pipe-line” Sacavém-Santa Iria, no valor de 192 milhões de escudos?
c) As instalações industriais (construções) e do terreno, no valor de 545 milhões de escudos?

38.º

O desenvolvimento da actividade da Autora ao nível dos “White Oils” e o “LPG”, nas instalações da CLC em Aveiras foi agravado em cerca de 2,661 mil milhões de escudos?

51.º

Com o encerramento de Santa Iria da Azóia, a Autora sofreu os prejuízos decorrentes dos quadros infra (em Milhões de escudos MPTE):
“Pipeline, Equipamento e Construções – 1,849
“SUPPLY, cf. Secção VII – 1,452
Operações nas Instalações, cf. Secção IX – 927
Transportes, cf. Secção X – 282
Encargos de Pessoal Devidos ao Encerramento cf. Secção VI – 44
Custo da Perda da Independência para o Abastecimento de produtos, cfr. Secção XII – 872
Total Lucros Cessantes: 3,577 Milhões de escudos

52.º
A antecipação do encerramento de Santa Iria de 31 de Março de 1998 para 31 de Junho de 1997 acarretou os encargos adicionais indicados no quadro seguinte:
Diferencial de encargos de supply – 18,1
Capacidade perdida de reservas – 20,7
Diferencial de custos operacionais nas instalações – 177
Diferencial de custos de transporte – 4
TOTAL: 219,8 Milhões de escudos

[…]».

Na resposta aos quesitos, o Tribunal a quo afirmou o seguinte sobre a prova produzida a respeito dos montantes da indemnização e do respectivo modo de cálculo:

«[…]

- Foi determinante na resposta dada à matéria de tais artigos (37°, 38°, 51° e 52º) a perícia realizada e materializada no volume VIII dos autos, fls. 1883-1929, bem como os esclarecimentos prestados e constantes de fls. 2062-2075, bem como os depoimentos prestados nesta matéria pelas testemunhas ….., ….., ….. e ….., as primeiras indicadas pela Autora e a última pelo Réu Estado.

Do depoimento prestado pelas testemunhas em referência resultou claro que, para estas, os factos alegados pela Autora e vertidos naqueles artigos correspondiam à verdade, sendo certo que as mesmas, pelas funções que à data exerciam e pelo papel que desempenhavam ou desempenharam, inclusive, no âmbito da Comissão constituída por acordo (Protocolo/94), tinham directo conhecimento dos factos, respondendo de modo isento e directo a todas as questões colocadas e esclarecimentos pedidos.

Note-se, além do mais, que a própria testemunha do Réu, …. não colocou directamente em causa a veracidade dos factos, mas que, no essencial, todas revelaram ignorância ou incerteza quanto aos valores em referência para além de terem estado todas de acordo, em especial pelas razões adiantadas pela testemunha …., que o terreno e o seu respectivo valor (art. 37°) não deveriam ser considerados já que o mesmo havia sido vendido, autonomamente pela Autora.

Foi, aliás, a precariedade da prova realizada no que concerne aos valores e a complexidade que o seu apuramento naturalmente determinaria que o Tribunal, também pelas razões adiantadas no seu despacho, determinou a realização daquela perícia para complementar e prova produzida e estar habilitado a responder com segurança à matéria questionada.

Nessa perícia, e pese embora as divergências evidenciadas no relatório serem relativas a vários aspectos, o facto é que, tais divergências mais do que no que concerne aos valores apurados assentam na divergência quanto à consideração de um conjunto de factores que, por um lado os peritos do Tribunal e do Réu Estado e, por outro, o perito indicado pela BP, entendem que devem ser considerados para efeitos de tal apuramento ou, mais, mais concretamente, quanto ao que em seu entender deve corresponder ao valor indemnizatório.

Acontece, porém, que, salvo o devido respeito, as considerações atendidas pelos primeiros peritos referidos, excepto no que respeita às amortizações extravasam a matéria de facto que lhes foi submetida e a própria factualidade trazida pelas partes aos autos.

E, sendo assim, não obstante haver efectivamente todo um conjunto de factos esgrimidos pelos Perito do Tribunal e do Réu Estado que poderiam ser equacionado como relevante em termos de apuramento de valores, reconduzem­se a factos que nunca foram alegados pelo Réu nem susceptíveis de impugnação e objecto de contra-prova constituindo os resultados alcançados cenários hipotéticos suportados, pois, em factos e considerações jurídicas que este Tribunal não pode, pelas razões aduzidas, tomar em consideração.

Assim, e por essa razão, o Tribunal entende que os valores apurados em termos de prejuízos e a que se reportavam os factos constantes daqueles quesitos tendo por base o mesmo relatório e a sua compatibilização com o depoimento das testemunhas supra identificadas a esta matéria ouvidas, só poderão ser os apurados no cenário que inclui os volumes associados à prestação de serviços GPL à Móbil (como alegado pela Autora e vertido na Base instrutória)

[…]».

Ora, dos elementos antes transcritos resulta que existiu erro na fixação da matéria de facto. Com efeito, a questão da obrigação de indemnização ou não dos prejuízos resultantes do contrato de JV celebrado entre a A. e a MOBIL não foi vertida para a base instrutória e devia tê-lo sido, e, como bem alega o Ministério Público, aqui Recorrente, o Tribunal julgou incorrectamente fixada matéria de facto, por erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, o que conduziu a erro nas respostas aos quesitos 38.º, 51.º e 52.º, violando-se assim o disposto nos artigos 523.º, n.º 1, 659.º, n.º 3 e 653.º, n.º 2 do CPC (segundo a redacção do CPC vigente naquela data).

Assim, impõe-se anular o julgamento da matéria de facto e fazer baixar o processo ao TAC para que aí se proceda à correcta fixação da matéria de facto, tendo em conta toda a factualidade alegada pelas partes e as várias soluções plausíveis da questão de direito que é controvertida nos autos (artigo 511.º do CPC), bem como a repetição do respectivo julgamento de facto e, consequentemente, a prolação de nova sentença.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em:
i) Julgar verificada a caducidade do direito a recorrer do despacho saneador proferido oralmente em 20 de Outubro de 2004 e, em consequência, não conhecer do recurso do mesmo; e
ii) Considerar procedente o recurso da sentença do TAC de Lisboa por erro no julgamento da matéria de facto, revogar a sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto e toda a tramitação posterior a esta e ordenar a baixa dos autos para que seja repetido o julgamento da matéria de facto e, se for o caso, produzida nova prova para apurar a verdade material de todos os factos alegados pelas partes.
Custas pela Recorrente em relação ao recurso do despacho saneador e pela Recorrida em relação à sentença do TAC de Lisboa.

Lisboa, 23 de Junho de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.