Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01193/14
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário:I – Não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença.
II – No entanto, se houve absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 289.º do Código de Processo Civil.
III – Num caso em que o executado deduz oposição, mediante uma única petição inicial, a execuções que não estejam apensadas entre si, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo.
IV – É que essa solução, se tem a vantagem de aproveitar a petição inicial como oposição dirigida a uma das execuções, tem o incontornável óbice de deixar o oponente desprotegido quanto às demais.
Nº Convencional:JSTA000P18600
Nº do Documento:SA22015021201193
Data de Entrada:10/31/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. A…………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fls. 191/194, que julgou por verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª. O presente recurso vem interposto da sentença de 31 de Janeiro de 2014, que julgou a Oposição deduzida pelo Recorrente e absolveu a Fazenda Pública da instância relativamente a todos os pedidos de anulação dos despachos que ordenaram a reversão de 3 execuções fiscais contra o Recorrente, por considerar que a cumulação dos pedidos era ilegal.
2ª. Mal andou o Meritíssimo Juiz a quo na interpretação e aplicação do artigo 470, n. 1, do anterior CPC (correspondente ao atual artigo 555, n.º 1, do CPC), uma vez que os pedidos cumulados em nada são incompatíveis uns com os outros, na medida em que os despachos de reversão têm exatamente os mesmos fundamentos e a fundamentação dos pedidos de anulação dos mesmos é comum a todos eles.
3ª. Também não se verifica no caso concreto qualquer circunstância que impeça a coligação nos termos do disposto no artigo 31º do anterior CPC (para onde remete aquele preceito), estando ao invés reunidos todos os requisitos previstos no artigo 30º, n.º 2, do anterior CPC, a saber: a identidade dos factos e das normas legais a apreciar e a aplicar para decisão do diferendo.
4ª. A admissibilidade da cumulação de pedidos no caso concreto resulta do disposto no artigo 4º, n, 1, do CPTA, aplicável ao processo tributário em virtude do disposto no artigo 2, al. c), do CPPT, na medida em que é peticionada a anulação de vários despachos de reversão com base nos mesmos factos e nas mesmas normas jurídicas, uma vez que os despachos de reversão em causa têm exatamente os mesmos fundamentos.
5.ª Também não se verifica qualquer circunstância que obste à coligação dos pedidos em causa à luz do disposto no artigo 5º do CPTA.
6.ª A cumulação feita pelo Recorrente é perfeitamente admissível à luz da lei, pelo que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 4º, n. 1, e 5º, ambos do CPTA e faz uma errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 470º, n.º 1, 30º, n.º 2, e 31º, todos do anterior CPC.
7ª Não existe qualquer norma legal que impeça a cumulação de pedidos em sede de Oposição por não estarem apensadas as execuções fiscais a que a Oposição diz respeito.
8ª. É irrelevante aferir de quem é a competência para uma eventual apensação das execuções fiscais, uma vez que a apensação dos processos, apesar de ser admissível in casu, ao abrigo do artigo 179º, nº 1, do CPPT, nunca foi requerida nem posta em causa, e não põe em causa a possibilidade de cumulação de pedidos numa única Oposição.
9ª A não admissão da cumulação dos pedidos acarreta custos de dinheiro, recursos e meios judiciais inerentes à multiplicação desadequada e evitável de processos para apreciação da mesma questão de facto e de direito, em manifesto desrespeito pelo princípio da economia processual plasmado no artigo 130º do actual CPC (anterior artigo 137º), aplicável por força do artigo 2º, al. e), do CPPT, e da celeridade, para além de potenciar contradição de julgados sobre a mesma matéria de facto e de direito.
10ª O Tribunal a quo incorre em denegação de justiça ao não julgar sequer um dos pedidos submetidos à sua apreciação, ainda que tivesse absolvido a Recorrida dos demais, como lhe era imposto pelo artigo 4º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 2º, al. c), do CPPT.
11ª Subsidiariamente à revogação da sentença, reconhecendo a admissibilidade da cumulação de pedidos no caso concreto, deve sempre o recurso proceder no sentido de ser revogada parcialmente a sentença na parte em que absolve a Ré, ora Recorrida, da instância quanto a todos os pedidos, devendo ser dada oportunidade ao Recorrente de escolher qual o pedido que quer ver apreciado nesta instância, sem prejuízo da possibilidade de os outros pedidos virem a ser apreciados em processos a intentar ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º 4, do CPTA e no artigo 289º, n.º 2, do anterior CPC (atual artigo 279, n.º 2), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 2º, al. c) e al. e), do CPPT.»

2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3- O recurso foi interposto no TCA Norte
Este por acórdão constante de fls. 262 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por considerar que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

4-O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer com a seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve:
«A nosso ver o recurso não merece provimento.
Como resulta do probatório as execuções a que se reporta a presente oposição não se mostram apensadas.
Incumbe ao OEF e não ao Tribunal Tributário a apensação das execuções, nos termos do estatuído no artigo 179.º/1 do CPPT.
Embora tenha uma tramitação processual autónoma, a oposição à execução fiscal funciona como uma contestação, pelo que aquele que foi citado em várias execuções, que não se encontram apensadas, não pode deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos sejam os mesmos, sob pena de ocorrer uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de cumulação ilegal de oposições.
A verificação de tal excepção determina, necessariamente, a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do estatuído nos artigos 576.º e 577.º do CPC (artigos 493.º/1 e 494.º do revogado CPC) CPC, ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT. Acentue-se que com esta solução jurídica não fica o recorrente desprotegido na defesa dos seus direitos/interesses, uma vez que se sempre poderá prevalecer-se do estatuído no artigo 279.º/2 ou 590.º e 560.º do CPC (artigos 289.º/2 e 234.º-A e 476.º do CPC), no caso de absolvição da instância ou indeferimento liminar, respectivamente.
Ao contrário da tese sustentada pelo recorrente, antes da absolvição da instância não há que notificar o oponente para indicar qual o pedido que pretende que continue a ser apreciado (numa situação paralela à referida nos artigos 37.º/4/5 e 38.º/l/3 do CPC (artigos 31.º e 31.º-A do revogado CPC).
Com efeito, se essa solução tem a vantagem de aproveitar a PI como oposição dirigida a uma das execuções tem o claro inconveniente de deixar o oponente desprotegido quanto às restantes.
Também não haverá que aplicar o regime do artigo 4.º/3 do CPTA, pois que a situação em apreço é de cumulação ilegal de oposições e não de pedidos, sendo ainda certo que o artigo 2.º do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omissão, pelo que quanto à execução fiscal há que dar prioridade ao CPC.
A sentença recorrida não merece, assim, censura».

5 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

6- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
1º - Em nome da firma B…………, LDA., encontram-se pendentes os processos executivos n.ºs 1759201001005138, 1759201001021494 Aps e 1759201101010778 Aps., por dívidas de IVA, IRC, IMI e Coimas de vários períodos, do montante total de € 10.166,36 – cf. teor da Informação do serviço de finanças de Amarante a fls.123 dos autos.
2.° - Estes processos executivos não se encontram apensos entre si – cf. teor da Informação do serviço de finanças de Amarante a fls.123 dos autos.

7. Delimitação do objecto do recurso
Como se viu o recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Norte o qual, por acórdão constante de fls. 262 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
E de facto, porque apenas está em causa a interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).
Há, assim, apreciar e decidir a questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão do TAF de Penafiel a fls. 192/194 dos autos, que julgou verificada a excepção dilatória inominada decorrente de cumulação de oposições, excepção essa que obsta o conhecimento do mérito da causa e deu lugar absolvição da Fazenda Publica da instância, nos termos do disposto nos artº s 288º nº 1, al. e), 493º nºs 1 e 2 e o 495º, todos do Código de Processo Civil (revogado), aplicáveis ex vi do artº 2º, alínea e) do CPPT.
Contra o assim decidido, insurge-se o recorrente defendendo que a decisão recorrida viola o princípio da economia processual sendo que a admissibilidade da cumulação de pedidos no caso concreto resulta do disposto no artigo 4º, n, 1, do CPTA, aplicável ao processo tributário em virtude do disposto no artigo 2, al. c), do CPPT, na medida em que é peticionada a anulação de vários despachos de reversão com base nos mesmos factos e nas mesmas normas jurídicas, uma vez que os despachos de reversão em causa têm exactamente os mesmos fundamentos.
Conclui também, sem prescindir, que deve ser dada oportunidade ao Recorrente de escolher qual o pedido que quer ver apreciado nesta instância, sem prejuízo da possibilidade de os outros pedidos virem a ser apreciados em processos a intentar ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º 4, do CPTA e no artigo 289º, n.º 2, do anterior CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 2º, al. c) e al. e), do CPPT.

7.1
A questão nestes termos suscitada tem sido objecto de jurisprudência abundante e suficientemente consolidada desta Secção de Contencioso Tributário, a qual se vem pronunciando no sentido de que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. – cf. neste sentido, os Acórdãos de 05.12.2007, recurso 795/07, de 09.09.2009, recurso 521/09, de 04.09.2011, recurso 242711, de 25.01.2012, recurso 802/11, de 21.03.2012, recurso 867/11, de 28.11.2012 , recurso 840/12, de 16.01.2013, recurso 292/12, de 17.04.2013, recurso 199/13 e de 02.07.2014, recurso 390/14 todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que, pelo que nos limitaremos a reproduzir a argumentação expendida no supracitado Acórdão 802/11 de 25 de Janeiro de 2012.
Como se sublinha naquele aresto «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte».
Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.). Significa isto que, por força do citado art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. art. 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual. Impõe-se, pois, indagar dos interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar.

A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte. Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC.
No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.» (fim de citação)

Acresce referir que não procede também a argumentação do recorrente quando refere que lhe deve ser dada oportunidade de escolher qual o pedido que quer ver apreciado nesta instância, sem prejuízo da possibilidade de os outros pedidos virem a ser apreciados em processos a intentar ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º 4, do CPTA.
Em primeiro lugar porque o CPTA não constitui legislação subsidiária directamente aplicável à execução fiscal. Na verdade, embora o art. 2.º do CPPT indique como legislação subsidiária «as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários» (alínea c)), a aplicação da legislação subsidiária é, nos termos do corpo do artigo, a fazer «de acordo com a natureza dos casos omissos». O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o Código de Processo Civil – cf. neste sentido Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 17.04.2013, recurso 199/13 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume I, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69.).
Por outro lado, e com também já ficou dito no Acórdão 199/13, numa situação destas, em que o executado deduz oposição, mediante uma única petição inicial, a execuções que não estejam apensadas entre si, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo.
Isto, porque, admitindo que o oponente viesse escolher uma dessas execuções para que o processo de oposição prosseguisse, ele ficaria aqui desprotegido no que respeita às restantes execuções; é que, nesse caso, a lei não prevê a possibilidade de apresentação de novas petições de oposição relativamente às execuções restantes (cf. ainda neste sentido, o também já referido acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 795/07.).

Finalmente se dirá que os interesses legítimos do oponente não estão desprotegidos: sempre o mesmo poderá fazer uso da possibilidade de deduzir oposições autónomas contra as execuções, no prazo de 30 dias, contados desde o trânsito em julgado desta decisão (artº 289º do Código de Processo Civil).
Neste contexto, forçoso é concluir que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei e deve, por isso, ser confirmada.

8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. - Pedro Delgado (relator) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.