Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0464/14
Data do Acordão:07/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:I - A omissão de pronúncia - artº 125º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 668º, nº 1, d) do Código de Processo Civil, actual 615º, nº 1, d) – reporta-se apenas à consideração das questões suscitadas ao tribunal pelas partes, e não, também ao acerto da decisão.
II - A insuficiência da matéria de facto inviabiliza que possa definir-se, no Supremo Tribunal Administrativo a solução jurídica do pleito.
III - Como expressamente se preceitua no art. 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário tal determina a nulidade da sentença recorrida com a necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos do artº 729º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00068841
Nº do Documento:SA2201407090464
Data de Entrada:04/14/2014
Recorrente:INST DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 ART169 ART204 N1 I ART212.
CPC96 ART668 N1 D ART712 N4 ART729 N3.
RGCO ART30-A N2.
RGIT01 ART34.
CCIV66 ART9.
L 25/06 DE 2006/06/30 ART16-B.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
Aditamento:
Texto Integral:
Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
. de 31 de Dezembro de 2013

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo
de oposição n.º 104/12 às execuções fiscais n.º 0388201101013009, 0388201101013017, 0388201101013033 e 0388201101013041, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. As infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
B. Já estatuía o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.
C. Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006.

C. O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo pois mencionou que “A instauração da execução fiscal, não constitui facto interruptivo nem suspensivo da prescrição, como se retira do disposto nos artigos 30.º e 30.º-A, n.º 1, do mencionado RGIMOS.”

D. Na apreciação da prescrição o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a interrupção da prescrição da coima.

E. Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão.

F. Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.º 05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente:
“4. O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº. 13, nº. 1, do C.P.P.Tributário).”

“Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais, que o Tribunal “a quo” tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal nº.3522-2001/182085.0 no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P. Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6918/13; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág.103 e seg.).” (nosso sublinhado).

G. Na verdade, os processos executivos encontram-se suspensos desde fevereiro de 2012, pela prestação de garantia efetuada pelo executado.

H. E estatui a alínea a) e b) do artigo 30.º do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida.

I. Assim, estando os processos executivos suspensos, a prescrição da coima está necessariamente suspensa, por força do artigo 30.º do RGIMOS.

J. Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 0514/12, de 30/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente:
“III - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição.”

“Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. nº 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169º, nº 1, do CPPT e 49º, nº 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição”.” (nosso sublinhado).

K. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suspensão da prescrição, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do n.º 1, do artigo 125.º do CPPT e da parte final do n.º 2, do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

L. Acresce que, o Tribunal a quo considerou, sobre o instituto da interrupção da prescrição, como supra transcrito no ponto 5, que a instauração da execução não constitui facto interruptivo da prescrição das coimas.

M. No entanto, é entendimento do ora recorrente que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas.

N. Aliás, como referido in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2.ª Edição atualizada e ampliada, 2003, Áreas Editora, em anotação ao artigo 30.-A do RGCO. “2 – A prescrição da coima e das sanções acessórias (por força do art. 31.º) – aliás como a prescrição do procedimento contra-ordenacional – tem como fundamento principal a sua desnecessidade, pelo esquecimento em que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo a infracção que a determinou.
Esse mesmo fundamento implica que o acto de instauração de execução revelador do não esquecimento da infracção por parte do Estado, se considere interruptivo da prescrição.” (nosso sublinhado).

O. Veja-se, a respeito da prescrição das coimas aplicadas em processos de contraordenação da Lei n.º 25/2006, de 20 de junho, excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 06953/13, em 28-11-2013, disponível em www.dgsi.pt:
“A instauração do processo de execução, nos termos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O., interrompe o prazo de prescrição da coima, interrupção esta que, apesar disso, não bule com o termo absoluto para a prescrição da coima consagrado no citado artº.30-A, nº.2, do R.G.C.O. (no caso, de três anos).
Por outro lado, a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O. (cfr.ac.T.R.Lisboa, 27/9/2006, proc.7034/2006-3; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12).” (nosso sublinhado).

Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência ser:
• Declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia sobre a suspensão da prescrição,
• Ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, e ser repetido o julgamento da prescrição, uma vez habilitado com os dados factuais indispensáveis, designadamente os inerentes à apreciação da suspensão da prescrição,
• Revogada a sentença quanto à procedência da questão da prescrição.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:

A) Correm termos no Serviço de Finanças de Celorico de Bastos, contra o Município de Celorico de Bastos, os processos de execução fiscal n.º 0388201101013009, 0388201101013017, 0388201101013033 e 0388201101013041, instaurados para cobrança de créditos por falta de pagamento de taxas de portagem, custos administrativos e coima aplicada ao ora oponente no âmbito de decisão condenatória em processos de contra-ordenação, por falta de pagamento de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias – cf. fls. 7 a 15 dos autos;

B) No âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados contra o Oponente com os nºs 100645784, 10064785, 100645787, 100645786, 100645788, 100645790, 100645789 e 100645783 que deram origem à dívida exequenda identificada em A), em 17 e 24 de Novembro de 2009 foi proferida decisão condenando o Município oponente – cf. fls. 80 a 93;

C) As decisões foram notificadas em 17 e 18 de Dezembro de 2009 – cf. fls. 80, 84, 88 e 91;

D) Foram emitidas certidões de dívida e remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira por carta precatória com vista à realização das diligências necessárias à sua cobrança – cf. fls. 18;

E) O Oponente foi citado nos processos executivos identificados em A), em 5/11/2011 – cf. fls. 18 dos autos;

Questões objecto de recurso

1- Omissão de pronúncia
2- Prazo de prescrição

Como bem se refere na decisão recorrida não está em causa nos autos qualquer prescrição do procedimento contra-ordenacional. Esta, não se verificou e deixou de fazer sentido a sua análise após o trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, e, face ao disposto no artº.204, nº.1, al. i), do Código de Procedimento e Processo Tributário dado ter a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, pelo que não poderia ser apreciada no processo de oposição à execução fiscal.
Invocada pelo oponente a prescrição da coima que lhe foi aplicada, veio o Tribunal a considerar que a mesma se verificava por, sendo aplicável à situação em análise o prazo de prescrição de 2 anos, previsto no artigo 16.º B da Lei 25/2006, e, «Assim sendo, decorridos que estão mais de 2 anos desde a data do trânsito em julgado das decisões que aplicaram as coimas, estão as mesmas prescritas desde 19 e 20 de Janeiro de 2012, por não se terem verificado factos interruptivos ou suspensivos da prescrição (cf. artigos 16.º-B e 18.º da Lei n.º 25/2006, 30.º e 30.º-A, n.º 1 do RGIMOS por força artigo 3.º, alínea b) do RGIT).
Em qualquer caso, sempre se teria consumado a prescrição em 19 e 20 de Julho de 2013, por força do disposto no artigo 30.º-A, n.º 2 do RGIMOS, visto ter já decorrido o prazo de prescrição de dois anos, acrescido de metade
A transcrição destes dois parágrafos da sentença são factores suficientes para se concluir que a sentença se pronunciou sobre a prescrição da coima e que considerou que se não verificaram factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, isto é, tomou posição sobre os factos que poderiam ter determinado a suspensão do prazo de prescrição, ainda que considerando que nenhuns havia a ter em conta.
A omissão de pronúncia - artº 125º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 668º, nº 1, d) do Código de Processo Civil, actual 615º, nº 1, d) – reporta-se apenas á consideração das questões suscitadas ao tribunal pelas partes, e não, também ao acerto da decisão.
O recorrente discorda da decisão proferida, entende que ela não assenta em factos suficientes, com razão, como veremos adiante, mas não pode assacar o vício de nulidade à sentença por omissão de pronúncia uma vez que a pronúncia tanto existiu que permitiu ao recorrente dela discordar.

Mais invoca o recorrente erro de julgamento na medida em que a decisão recorrida refere que não existem factos suspensivos da prescrição a ter em conta, quando ele indica, pelo menos um, a suspensão do processo de execução em virtude da prestação de garantia que o Tribunal não considerou nem definiu que não existia.
De forma precipitada, diríamos, o tribunal fez uma leitura incorrecta do disposto no artigo 30.º-A do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e concluiu que a prescrição sempre se verificaria se decorressem 3 anos sobre a data do trânsito em julgado das decisões que aplicaram as coimas.
O texto do referido artigo, aplicável por força do disposto no artº no artº.34, do R.I.G.T., - a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, ou seja nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo DL 433/82, de 27/10 - permite concluir que o termo inicial do prazo de prescrição das sanções contra-ordenacionais é a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada da referência - à data da sua aplicação – por ser a que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, nos termos expressos pelo artº.9, do Código Civil, e que o prazo se completa se tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, mas ressalvado o tempo de suspensão, não considerado na decisão recorrida, como resulta evidente do texto do referido artº 30º-A.
Interrupção da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Mas a decisão recorrida limitou-se a afirmar que não havia qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição e que considerava que a instauração da execução não era nem facto interruptivo, nem suspensivo da prescrição.
A matéria de facto provada não permite concluir que o tribunal haja apurado o estado do processo de execução e, nomeadamente se, como refere o recorrente, se estão suspensos os termos da execução em virtude de garantia prestada, muito menos o tempo em que foi iniciada tal suspensão, o que poderá ser determinante para afirmar se o prazo de prescrição se completou ou não.
Haverá que averiguar se se verificam quaisquer uma das situações previstas no artº 30º do Regime Geral das contra-ordenações, sendo que o recorrente afirma que a execução está suspensa há muito tempo em virtude de ter sido instaurado processo de oposição e ter sido prestada garantia, o que a verificar-se tem enquadramento na alínea a) do referido artº 30º em conjugação com o disposto nos artº 212º e 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
A insuficiência da matéria de facto inviabiliza que possa decidir-se, nesta instância a solução jurídica do pleito.
Deste modo, como expressamente se preceitua no art. 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário toma-se conhecimento da referida nulidade da sentença recorrida que se anula, determinando a ampliação da matéria de facto quanto á (in)verificação dos factos suspensivos e/ou interruptivos do prazo de prescrição, nos termos do artº 729º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto nos termos antes indicados.

Sem custas.
Lisboa, 9 de Julho de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.