Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0232/21.8BEBRG
Data do Acordão:05/04/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
APOSENTAÇÃO
BONIFICAÇÃO
Sumário:É de admitir o recurso de revista de acórdão no qual foi recusada a aplicação de determinadas normas legais por consubstanciarem questão nova, sendo que a sua aplicação aparentemente dão razão à tese da recorrente.
Nº Convencional:JSTA000P30959
Nº do Documento:SA1202305040232/21
Data de Entrada:04/20/2023
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 13.01.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve nos seus precisos termos o que foi decidido pela sentença do TAF de Braga datada de 02.06.2022.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Ambos os tribunais de instância concederam razão ao autor da acção - AA - e, em conformidade, condenaram a CGA «a praticar um novo acto» de cálculo da sua pensão de aposentação com aplicação das bonificações de 15%, desde 01.01.2006 até 19.12.2018, e de 20%, desde 02.06.1987 até 31.12.2005. E sustentaram este direito do autor no regime jurídico decorrente dos artigos 8º, do DL nº111/98, de 24.04, e 3º, nº2, do DL nº229/2005, de 29.12.

A demandada e apelante CGA discorda de novo, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação com base em alegado «erro de julgamento de direito». A seu ver a revista é necessária em ordem «a uma melhor aplicação do direito», porque em obediência ao estabelecido no nº1 dos artigos 7º e 8º da Lei nº11/2014, de 06.03 - que o TCAN não aplicou -, em vigor desde 07.03.2014, a contagem dos 15% de aumento no tempo de serviço está limitada à data de 06.03.2014, não podendo ser estendida até 19.12.2018, como foi entendido pelos tribunais de instância.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Note-se que o objecto da revista é limitado ao desacordo, da recorrente, relativamente ao termo ad quem da contagem dos 15% de bonificação, e nada mais. Defende que da necessária aplicação do nº1 dos artigos 7º e 8º da Lei nº11/2014, de 06.03, tal termo deverá ser 06.03.2014 e não 19.12.2018, como foi entendido. E assim ocorreu porque, efectivamente, o tribunal de apelação se recusou a aplicar estas normas legais porque, a seu ver, a respectiva invocação consubstanciava «questão nova». De facto, escreve-se a esse respeito no acórdão recorrido o seguinte: «Invoca a recorrente, pela primeira vez, a Lei nº11/2014, de 06.03, pelo que, relativamente às supra mencionadas conclusões, sempre se dirá que o respectivo direito de alegação precludiu de acordo e nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 83º do CPTA».

Entendemos que a revista interposta pela autora da acção deve ser admitida, apesar da unanimidade da decisão dos tribunais de instância. Na verdade, a não consideração das ditas normas da Lei nº11/2014, de 06.03, por parte do tribunal de apelação, não se coaduna - ao que tudo indica - com a regra jura novit curia, sendo certo que se fossem aplicadas, «aparentemente» assistiria razão à ora recorrente. Tanto basta para que, no âmbito desta apreciação liminar e sumária, se conclua pela necessidade da decisão do acórdão recorrido ser sujeita à avaliação do tribunal de revista em nome de uma «boa administração da justiça» e de uma «melhor aplicação do direito».

Assim, e sem mais delongas, impõe-se «admitir a revista» com base na verificação do pressuposto da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Maio de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.