Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0214/13
Data do Acordão:06/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
TEMPESTIVIDADE
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso como é o caso da prescrição.
II - Se na petição de oposição não foi invocada a prescrição, mas apenas nas alegações de recurso, não se pode convolar a oposição em requerimento ao órgão de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P15913
Nº do Documento:SA2201306180214
Data de Entrada:02/14/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL IP DE VISEU
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. A………… Lda, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, por intempestividade, absolveu da instância o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. IP de Viseu, na oposição à execução por dívidas à segurança social nº 1801200701010204 que contra si corre termos para cobrança de contribuições à segurança sócia no valor de €7.666.54.
Para tal, nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
1. A oponente, ora recorrente, apresentou oposição à execução, que teve a douta sentença de 31/01/2011 a julgar verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo-se a FP da presente instância de oposição. Contudo,
2. A douta decisão de que ora se recorre não conheceu todos os aspectos que lhe cumpria conhecer. Pois,
3. A quantia exequenda, em causa no presente processo, é referente a contribuições dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. Assim,
4. Com referência às quantias referentes aos períodos de 2003 e 2004 são passados mais de 5 (cinco) anos. De facto,
5. Tal quantia foi atingida pela prescrição, como resulta do artigo 63.° da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Pois,
6. As dívidas por contribuições à Segurança Social que prescreviam no prazo de dez anos, nos termos dos artigos 11° do Decreto-Lei n.º 103/80, de Maio, e 53°, n.º 2 da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, passaram a prescrever no prazo de cinco anos, de harmonia com o n.º 2 do artigo 63.° da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, o que foi mantido pelo n.º 1 do artigo 49.° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e consta, actualmente, do n.º 3 do artigo 60.° da Lei n.º 4/2007, de 17 de Janeiro. Ora,
7. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Deste modo,
8. Tendo a recorrente sido citada em 16 de Abril de 2007, interrompeu-se aí a prescrição. Todavia,
9. O processo de execução fiscal esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. Pois,
10. A interrupção prevista no art. 49.°, n.º 2 da LGT cessou em 2008/04/17,
11. No que toca ao período referente ao ano de 2003, estão passados até à data da douta sentença de que ora se recorre, 6 anos e 1 mês.
12. E relativamente ao período referente ao ano de 2004 estão passados até à data da douta sentença de que ora se recorre, 5 anos e 1 mês. Ora,
13. Para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes — por a lei não as contemplar — interrupções sucessivas, prevalecendo a primeira hipótese que tiver surgido. Assim,
14. Face a esta realidade insofismável impunha-se que a prescrição fosse conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 175.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Acresce que,
15. O conhecimento oficioso da prescrição é uma decorrência do artigo l75.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Pelo que,
16. Daqui transcorre o conhecimento oficioso da prescrição pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito. Pelo que,
17. E salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não se deveria ter escusado a conhecer da aludida prescrição. Pelo que,
18. Houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo. Acresce que,
19. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo encontra-se adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT. Mais, 20. Também o CPPT, no seu artigo 13.°, n.º 1 dispõe em sentido semelhante. Ora,
21. Por tudo o que se deixa dito, o Tribunal a quo não poderia deixar de se pronunciar acerca da prescrição invocada. Razão pela qual,
22. Temos de considerar que houve omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.° do CPPT. Igualmente,
23. Se consideram violados os artigos 58.° e 99.° da LGT, o art. 13.° do CPPT e o art. 625.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT. Por outro lado,
24. Não foi assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos interesses da oponente, ora recorrente.

1.2. Não houve contra-alegações:
1.2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

2. A sentença deu como assente os seguintes factos:

a) O executado/oponente foi citado, no âmbito da execução fiscal, no dia 16-04-2007;
b) A oposição deu entrada em 20-06-2007, com data de expedição postal aposta de 19-06-2007.


3. A sentença recorrida julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição pelo facto de estar provado nos autos que a citação para a execução ocorreu em 16/4/2007 e a oposição ter sido expedida em 19/6/2007, muito para além do prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 203º do CPPT, considerando prejudicado o julgamento das demais questões.
Sem pôr em causa este julgamento, o recorrente veio alegar a existência de omissão de pronúncia, pelo facto da sentença não ter oficiosamente decidido que as dívidas exequendas estão prescritas.
Mas sem qualquer razão.
Em primeiro lugar, não se pode dizer que a sentença não se pronunciou sobre essa matéria, pois, após julgar verificada a excepção de caducidade, declarou que, assim, «fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas». Perante este juízo, na eventualidade de ser obrigatório conhecer-se da prescrição da dívida exequenda, não se pode dizer que a sentença omitiu o problema, mas sim que errou em considerar a questão prejudicada.
Em segundo lugar, a questão da prescrição não podia ser umas das que ficaram prejudicadas com a decisão de caducidade porque o oponente não a arguiu na petição de oposição, nos termos em que o faz agora no recurso. E ainda que seja de conhecimento oficioso, perante a intempestividade da oposição, não se pode prorrogar o prazo de oposição para a conhecer. É que, a consideração da intempestividade da oposição à execução fiscal, determina, por si só, a impossibilidade de conhecer o mérito da pretensão deduzida.
De facto, acompanhando a doutrina e a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início.
Como escreve o Conselheiro Jorge Sousa, “a prescrição é fundamento de oposição à execução fiscal devendo a sua invocação através desse meio processual ser efectuada no prazo previsto no art. 203.º deste Código” (cfr. in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, pág. 20); de igual modo, noutra obra escreve que «no caso do juiz constatar a intempestividade da apresentação da petição de oposição, deverá rejeitá-la, como impõe generalizadamente a alínea a) do nº 1 do art. 209º do CPPT, ficando, com a decisão de rejeição, prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão no processo de execução fiscal, inclusivamente as de saber se ocorreram fundamentos de conhecimento oficioso» (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed. Vol. III, pág. 287).
No mesmo sentido, realça a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que a intempestividade do meio processual usado não pode deixar de ter efeitos preclusivos do conhecimento das questões de mérito que nele se suscitem, como é o caso da prescrição ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impulsionada pela apresentação da oposição não chega a ter o seu início (cfr. acórdãos de 21/05/08, 3/12/08, 11/02/09, 25/03/09 e 4/8/2010, nos processos n.ºs 293/08, 803/08, 802/08, 196/09 e 610/2010) Refere-se nos sumários destes acórdãos que: «uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso como é o caso da prescrição».
E daqui não resulta qualquer prejuízo para o contribuinte, na medida em que, como a prescrição pode ser conhecida também pelo órgão da execução fiscal, como resulta do art. 175.º do CPPT, o interessado em ver declarada a prescrição poderá obter a extinção da execução relativamente às dívidas em causa, através de formulação de requerimento dirigido àquele, com eventual reclamação para o tribunal, nos termos do art. 276.º deste Código, caso o pedido seja indeferido.
Não obstante isso, poderia equacionar-se a possibilidade de “convolar” a oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, pois o artigo 97.º, n.º 3 da LGT dispõe que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando meio usado não for o adequado segundo a lei”, e da mesma forma estatui o n.º 4 do artigo 99.º do CPPT que “em caso de erro na forma de processo, será este convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei”. Até porque, este STA tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito (vide, entre outros, o acórdão de 21/06/00, no recurso n.º 24.605).
Só que existe um obstáculo a tal convolação: lendo a petição de oposição não se encontram lá os factos e argumentos que permitam ao órgão de execução apreciar se há ou não prescrição. O que se pode convolar é a petição de oposição e não as alegações de recurso, a única peça onde o oponente desenvolve a questão da prescrição.


3. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.