Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0814/19.8BEBRG
Data do Acordão:04/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CITAÇÃO
COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS
CITAÇÃO PESSOAL
CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA
Sumário:• As normas que regem sobre a citação em processo de execução fiscal têm natureza processual, daí que valha, relativamente à aplicação no tempo da lei processual nova e na ausência de norma expressa de direito transitório em sentido diverso, o princípio tempus regit actum, expresso também no n.º 3 do artigo 12.º da LGT.
• Será, pois, aplicável, a redacção dos preceitos legais pertinentes à data da citação, ou seja, in casu à data do envio para a caixa postal eletrónica dos documentos que a formalizam (ou seja, são aplicáveis as disposições do CPPT na redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
• Pelo menos à data dos factos, por força da normas legais então em vigor, a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT - nos termos da qual “a citação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior -, não era aplicável à citação da reversão, que, por força do disposto n.º 3 do artigo 191.º do CPPT teria de ser “pessoal”.
Nº Convencional:JSTA000P25735
Nº do Documento:SA2202004020814/19
Data de Entrada:11/22/2019
Recorrente:A........................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Processo n.º 814/19.8BEBRG


Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A........................................................, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3 de Outubro de 2019, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do serviço de Finanças de Guimarães 2, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da falta de citação no âmbito da reversão, apresentando para tal as seguintes conclusões:
• Entendeu o Tribunal “a quo” que, não obstante ter resultado da matéria provada que o reclamante não acedeu à sua caixa postal eletrónica para a qual foi enviada, pela Autoridade Tributária a citação de reversão (cfr. itens 3 e 6 da matéria de facto dada como provada na sentença), aquele deve considerar-se citado no 25.º dia posterior ao envio da citação por e-mail, nos termos do artigo 191.º, n.º 6 e 7 do CPPT, em vigor à data dos factos.
• Realce-se que os factos dizem respeito aos anos de 2010, 2011 e 2012, conforme se extrai dos itens 1 e 4 da matéria provada; sendo que o documento identificado como “Citação da Reversão” foi remetido ao reclamante em 30 de Setembro de 2014.
• A razão de ser do presente recurso reside na nossa discordância desta conclusão do Tribunal “a quo”, que aplicou uma norma jurídica (o artigo 191.º, n.º 6 e 7 do CPPT) sem analisar todo o quadro legal vigente à data dos factos e na sua globalidade.
• A citação por transmissão eletrónica de dados referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 225º do CPPT, está prevista nos artigos 191.º do CPPT e é equiparada à remessa por via postal simples ou registada, ou por via postal registada com aviso de recepção.
• Ora, quando é utilizada esta modalidade de citação a mesma considera-se efetuada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica (cfr. artigo 191.º n.º 5 do CPPT).
• Contudo, não podemos esquecer que as citações pessoais também podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados nos termos do artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, às quais se aplica o n.º 4 e 5 do artigo 191.º e não o n.º 6 do mesmo artigo. Ou seja, a própria lei exclui a aplicação do n.º 6 do artigo 191.º às citações pessoais.
• Na verdade a citação do artigo 191.º, n.º 6 é uma citação provisória – não garantindo o direito de defesa e tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que permite que se proceda à penhora mas não à venda sem que haja citação pessoal (cfr. artigo 193.º n.º 1 e 2 do CPPT) – enquanto que a citação pessoal tem sempre caracter definitivo.
• É com este espírito que o n.º 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT impõe a repetição da citação; assim como o artigo 192.º, n.º 1, no que concerne à transmissão electrónica de dados, apenas remete para o n.º 4 e 5 do artigo 191.º e já não para os n.º 6 e 7 do mesmo artigo.
• Assim sendo, o Tribunal “a quo” interpretou erradamente o direito a aplicar ao caso, e como tal deverá a sentença ser revogada por Acórdão que declare não estar comprovada a citação pessoal do reclamante/executado, uma vez que este não acedeu à caixa postal eletrónica (facto provado nos itens 3 e 6 da matéria provada).
• A este propósito chama-se à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/03/2017, proferido no âmbito do processo 03081/15.9 BEPRT, que supra transcrevemos algumas partes e aqui reproduzimos o sumário:
“1. A citação pessoal pode ser efectuada por transmissão electrónica de dados;
2. Efectuada a citação nesta modalidade, ela considera-se realizada na data em que o destinatário acedeu à caixa postal electrónica;
3. A citação presumida a que alude o n.º 6 do art. 191.º do CPPT não corresponde à citação pessoal prevista no art. 192º/1 do mesmo diploma. (…) (sublinhado e negrito nosso)
• A falta de citação constitui uma nulidade insanável por atentar contra os direitos de defesa (artigo 165.º do CPPT), que deve ser declarada pelo Acórdão a ser proferido, revogando-se a sentença recorrida, o que se pede.
Termos em que deverá ser admitido o presente recurso, bem como ser acolhidas as alegações e as conclusões ora formuladas, julgando-se procedente o Recurso e consequentemente, revogar-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância por outra que conceda provimento à reclamação e julgue a nulidade da reversão por falta de citação, anulando-se todos os actos praticados pela Autoridade Tributária e Serviço de Finanças de Guimarães 1, inclusive as penhoras efetuadas por este Serviço de Finanças.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, conforme já decidido por este STA por Acórdão de 8/03/2017, rec. n.º 130/17.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

- Fundamentação –
5 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter julgado que o reclamante deve ter-se como citado para a execução, não obstante ter ficado provado que não acedeu à sua caixa postal electrónica.

6 – Na decisão objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
• Em 29/09/2011 foi instaurado no Serviço de Finanças de Guimarães 2, contra “B..................................., Lda”, NIPC ..............................., o processo de execução fiscal n.º 3476201101059556 para cobrança coerciva de dívidas de IRC referentes ao exercício de 2010, no montante de €29.117,53 – cfr. fls. 124-206 do SITAF.
• Em 30/09/2014 foi remetido ao Reclamante, via CTT, documento designado por “Citação Reversão”, com data de 29/09/2014, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto antecedente, com o seguinte teor: - cfr. fls. 124-206 do SITAF
(imagem, fls. 9 da numeração autónoma da sentença)
• O Reclamante não acedeu à Caixa Postal Eletrónica do Via CTT – facto não controvertido.
• Em 09/03/2012 foi instaurado no Serviço de Finanças de Guimarães 2, contra “B................................................., Lda”, NIPC ........................, o processo de execução fiscal n.º 3476201201019503 para cobrança coerciva de dívidas de IVA referentes aos períodos de 201110 e 201112, no montante de €27.029,53 – cfr. fls. 124-206 do SITAF.
• Em 30/09/2014 foi remetido ao Reclamante, via CTT, documento designado por “Citação Reversão”, com data de 29/09/2014, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto antecedente e apensos, com o seguinte teor: - cfr. fls. 124-206 do SITAF
(imagem, fls. 10 da numeração autónoma da sentença)
• O Reclamante não acedeu à Caixa Postal Eletrónica do Via CTT – facto não controvertido.
• Em 20/03/2019 foram penhoradas as quotas de que o Reclamante é titular nas sociedades “C........................................., Unipessoal Lda” e “B..............................., Lda” – facto não controvertido.
• Na sequência dos atos de penhora referidos no ponto antecedente o Reclamante invocou junto do órgão de execução fiscal “falta de citação da reversão” – facto não controvertido; cfr. ponto 2 da petição inicial.
• Através do ofício n.º 1048, de 03/04/2019, o Serviço de Finanças de Guimarães 2 remeteu ao mandatário do aqui Reclamante documento com o assunto “Nulidade da Reversão por Alegada Falta de Citação”, com o seguinte teor: - cfr. fls. 124-206 do SITAF
ASSUNTO: NULIDADE DE REVERSÃO POR FALTA DE CITAÇÃO
Na sequência da petição remetida a este Serviço de Finanças, na qualidade de mandatário de A.........................................., com registo de entrada nº 2019E001025801, pela qual solicita a nulidade das reversões operadas no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3476201101059556 e 3476201201019503 e apensos por alegada falta de citação, tenho a informar o seguinte:
Consultada a base de dados da AT, constata-se que o executado é aderente às notificações eletrónicas, denominada “VISCTT”, desse 29-03-2012.
De harmonia com o n.º 4 do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) “As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo como citação pessoal”.
Prescrevia à data o n.º 10 do artigo 39.º do CPPT que “Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação”.
No caso em apreço, as notificações/citações foram emitidas em 30/09/2014 e, tendo em conta que o executado não acedeu à sua caixa postal eletrónica (VIACTT), foi considerado citado no dia 25-10-2014.
Verifica-se, assim, que a citação foi efetuada de acordo com a legislação aplicável ao caso em apreço.
Assim, tendo em conta os factos descritos e a legislação aplicável ao caso, não poderá ser atendida a vossa pretensão, por falta de enquadramento legal.
Com os melhores cumprimentos.
10. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Guimarães 2 em 26/04/2019 – cfr. fls. 4 do SITAF.

7 – Apreciando
7.1 Do alegado erro de julgamento da sentença ao julgar não verificada a falta de citação do recorrente
A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da falta de citação da reversão, no entendimento de que, em face do quadro legal vigente, era de entender que o reclamante se devia ter como citado das reversões em 25/10/2014 porquanto ficou provado que estas haviam sido remetidas em 30/09/2014 ao Reclamante – e não à sociedade originária – através da VIA CTT e, embora o reclamante não tivesse acedido à sua caixa postal eletrónica, opera a presunção de que se tem por citado no 25.º dia posterior ao envio (cfr. o n.º 6 do art. 191.º do CPPT, na redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), pois que o reclamante a não ilidiu (cfr. o n.º 7 do artigo 191.º do CPPT, na redacção em vigor à data dos factos), ou seja, não alegou, nem demonstrou, que, por facto que não lhe é imputável, a citação ocorreu em data posterior à presumida, limitando-se, antes, a dizer que não acedeu à via CTT, sem, no entanto, avançar qualquer motivo ou justificação para o efeito. Considerou a sentença recorrida que Alegar, simplesmente, que não acedeu à Via CTT não é motivo para ilidir a presunção prevista no art.º 191.º, n.º 7 do CPPT, pois, se assim fosse, ninguém seria citado, bastando, para o efeito, não aceder à sua Caixa postal, o que se revelaria uma via fácil de os contribuintes se furtarem às suas responsabilidades e, portanto, inadmissível – cfr.p. 20 da numeração autónoma da sentença recorrida.
O recorrente não se conforma com o decidido, alegando, em síntese, que o disposto no então n.º 6 do artigo 191.º do CPPT é inaplicável à citação por transmissão eletrónica de dados, porquanto o n.º 1 do artigo 192.º do CPPT para ela não remete, daí que entenda o Tribunal “a quo” interpretou erradamente o direito a aplicar ao caso, e como tal deverá a sentença ser revogada por Acórdão que declare não estar comprovada a citação pessoal do reclamante/executado, uma vez que este não acedeu à caixa postal eletrónica (facto provado nos itens 3 e 6 da matéria provada). Invoca, em abono da sua alegação, o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/03/2017, proferido no âmbito do processo 03081/15.9 BEPRT.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Vejamos.
Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, nos termos da qual “A citação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior”, era aplicável, à data dos factos, à citação da reversão, que, por força do disposto n.º 3 do artigo 191.º do CPPT terá de ser “pessoal”.
Como as normas legais convocáveis para a solução do caso dos autos têm sofrido muitíssimas alterações de redacção, importa determinar previamente a redação destas aplicável ao caso dos autos.
Não nos oferece dúvida séria a natureza processual das normas que regem sobre a citação em processo de execução fiscal, desde logo dada a natureza judicial deste processo (como o artigo 103.º n.º 1 da Lei Geral Tributária – LGT enfaticamente afirma), razão pela qual valerá, relativamente à aplicação no tempo da lei processual nova, na ausência de norma expressa de direito transitório em sentido diverso, o princípio tempus regit actum, expresso também no n.º 3 do artigo 12.º da LGT.
Ter-se-á, pois, em conta, a redação das normas aplicáveis vigente à data da citação, ou seja, à data do envio para a caixa postal eletrónica dos documentos que a formalizam, o que, de acordo com os números 2 e 5 do probatório fixado na sentença, ocorreu em 30 de Setembro de 2014.
Ora, em 30 de Setembro de 2014 o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) vigorava com a redacção decorrente da sua 23.ª alteração – que lhe fora conferida pela Lei do OE para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)-, sendo a seguinte a redacção das disposições pertinentes (com destacados nossos):

Artigo 190.º
Formalidades das citações


1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.

3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.


4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.

5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.


6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.



Artigo 191.º
Citações por via postal


1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.


3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção.


5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.

6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.


7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º


8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.


Artigo 192.º
Citações pessoal e edital


1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.

6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.


7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.

8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.



Artigo 193.º
Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados


1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.

2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal.

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.


4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

Decorria dos transcritos preceitos a necessidade de citação pessoal dos actos de reversão, porquanto se trata de actos de "efectivação da responsabilidade subsidiária" – art. 191.º, n.º 3 do CPPT -, bem como a possibilidade desta ser efectuada por transmissão eletrónica de dados, sendo que, nesse caso, equivaleria à citação por meio de carta registada com aviso de recepção – art. 191.º n.º 4 do CPPT.
Parece-nos, porém, que ao menos ao tempo, para os casos em que a lei exigia a citação pessoal do executado, como no caso dos autos em que está em causa a citação das reversões, e esta tivesse sido efectuada por transmissão eletrónica de dados, a citação pessoal apenas se poderia considerar efectuada - ao menos para efeitos de tempestividade do exercício dos seus direitos de defesa – no caso de o citando aceder à sua caixa postal eletrónica, não valendo, ao menos para esse efeito, e em caso de prova do não acesso, a presunção de citação no 25.º dia posterior ao do envio, pois a norma do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT, que rege especificamente a citação pessoal, restringe a remissão que opera aos números 4 e 5 do artigo anterior, não abrangendo também o respectivo n.º 6, onde se estabelece a referida presunção de citação, daí que para esta forma mais solene não valha.
Neste sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de Dezembro de 2017 em que se louva o recorrente (e outro, do mesmo Tribunal, por aquele citado, de junho de 2016) e que nos parece absolutamente acertado nos casos, como o dos autos, em que era a supra transcrita a redacção das normas legais pertinentes e em causa estava a “citação da reversão”.
Não pode, pois, manter-se a sentença recorrida, que decidiu não ter ocorrido falta de citação em razão do funcionamento da presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, pois aquela presunção era inaplicável à data à citação pessoal e a do revertido era por força da lei desta natureza.
Não pode igualmente manter-se o acto reclamado, que, pelo mesmo motivo, entendeu não ocorrer falta de citação.
A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do executado, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo – artigo 165.º do CPPT.
Como se consignou no Acórdão deste STA de 7 de Julho de 2010, rec. n. º 0214/10, (…) o art. 165.º n.º 1, alínea a), do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem deveria ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado, a não ser que a citação antes em falta seja realizada, facto de que não há notícia no caso dos autos.
Ora, a falta de citação do executado por reversão é susceptível de o ter impedido de se ter defendido no processo executivo em momento anterior à citação pessoal que necessariamente precederia a venda, através da correspondente oposição, fundada no não exercício de facto das funções de gerente na originária devedora, como alega o recorrente na sua petição de reclamação.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume III, 6.ª edição, pp. 138/139), para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo, sendo que no caso dos autos não há elementos que permitam concluir no sentido de que o alegado prejuízo para a defesa da executada decorrente da impossibilidade de dedução de oposição à execução fiscal e suspensão do processo executivo mediante prestação de garantia não se verificou.
Provido será, pois, o recurso.


- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente, anulando o despacho sindicado e julgando verificada nulidade insanável do processo executivo por falta de citação do executado por reversão anular os termos subsequentes do processo executivo que dela dependam absolutamente, incluindo a penhora já realizada.

Custas pela recorrida, sem taxa de justiça devida pelo recurso pois não contra-alegou.

Lisboa, 2 de Abril de 2020. - Isabel Marques da Silva (Relatora) – José Gomes Correia – Nuno Bastos.