Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0814/19.8BEBRG
Data do Acordão:04/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CITAÇÃO
COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS
CITAÇÃO PESSOAL
CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA
Sumário:• As normas que regem sobre a citação em processo de execução fiscal têm natureza processual, daí que valha, relativamente à aplicação no tempo da lei processual nova e na ausência de norma expressa de direito transitório em sentido diverso, o princípio tempus regit actum, expresso também no n.º 3 do artigo 12.º da LGT.
• Será, pois, aplicável, a redacção dos preceitos legais pertinentes à data da citação, ou seja, in casu à data do envio para a caixa postal eletrónica dos documentos que a formalizam (ou seja, são aplicáveis as disposições do CPPT na redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
• Pelo menos à data dos factos, por força da normas legais então em vigor, a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT - nos termos da qual “a citação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior -, não era aplicável à citação da reversão, que, por força do disposto n.º 3 do artigo 191.º do CPPT teria de ser “pessoal”.
Nº Convencional:JSTA000P25735
Nº do Documento:SA2202004020814/19
Data de Entrada:11/22/2019
Recorrente:A........................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: