Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:079/18.9BCLSB
Data do Acordão:04/05/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:Não é de admitir a revista do aresto confirmativo de um acórdão do TAD - que manteve a aplicação de multas disciplinares aos recorrentes, impostas pelo Conselho de Disciplina da FPF - se a pronúncia do TCA se afigura juridicamente exacta e o assunto, ligado às discussões sobre a arbitragem no futebol, não se mostra socialmente relevante.
Nº Convencional:JSTA000P24423
Nº do Documento:SA120190405079/18
Data de Entrada:02/18/2019
Recorrente:A.................. ; FUTEBOL CLUBE DO PORTO-FUTEBOL, SAD
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., melhor identificado nos autos, e Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso por eles deduzido do acórdão do TAD que, por sua vez, mantivera na ordem jurídica a aplicação de multas disciplinares aos agora recorrentes, imposta pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.

Os recorrentes pugnam pela admissão da sua revista por ela recair sobre problemas relevantes e necessitados de um melhor tratamento jurídico.

A recorrida FPF considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Os aqui recorrentes foram punidos pelo Conselho de Disciplina da FPF em penas de multa pela prática de infracções disciplinares. Impugnaram essas sanções no TAD que, todavia, manteve a pronúncia recorrida. E o TCA, através do acórdão «sub specie», confirmou o anteriormente decidido.

Nesta revista, os recorrentes clamam que o TCA errou, não só no plano dos factos atendíveis, mas sobretudo no seu tratamento jurídico. E assinalam a relevância social do assunto em presença, bem como o seu melindre - relacionado com a liberdade de expressão.

Todavia, as várias considerações que o acórdão recorrido teceu sobre o «thema decidendum», aliás confirmativas da posição do TAD, parecem exactas, ao menos «primo conspectu». Ademais, o TCA decidiu de harmonia com a recente posição do Supremo na matéria («vide» o acórdão do STA de 26/2/2019, proferido no processo n.º 66/18.7BCLSB). E tudo isso aponta logo para a desnecessidade de agora se subverter a regra da excepcionalidade das revistas.

Note-se, ainda, que o assunto de fundo, ligado às discussões sobre a arbitragem no futebol, não tem a importância social que os recorrentes lhe atribuem; e que esta formação - por acórdão proferido em 22/3/2019, no proc. n.º 80/18.2BCLSB - recusou admitir uma revista num caso similar ao presente.

Não se justifica, portanto, o recebimento do recurso.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 5 de Abril de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho.