Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0655/22.5BELRS
Data do Acordão:03/01/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRS
PRESCRIÇÃO
CÔNJUGE
Sumário:A citação de um dos cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens, era capaz de produzir a interrupção da prescrição relativamente ao outro cônjuge, mesmo não citado, no âmbito de uma execução fiscal por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2006, respeitante ao respetivo agregado familiar.
Nº Convencional:JSTA00071677
Nº do Documento:SA2202303010655/22
Data de Entrada:12/29/2022
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTS. 13.º e 19.º CIRS;
ARTS. 48.º e 49.º LGT
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.


AA, …, interpôs recurso de revista (excecional) de acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 15 de setembro de 2022, que concedeu provimento a recurso jurisdicional (E, em consequência, revogou a sentença recorrida e julgou a reclamação totalmente improcedente.), dirigido contra sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, julgando procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
A recorrente (rte) alegou e concluiu (Cf., pág. 411 segs. (SITAF); na sequência de convite endereçado pelo relator (pág. 407).): «


1. A Recorrente alegou perante o OEF e as duas instâncias judiciais que: 1) não era devedora do IRS referido (nem dos juros e custas associados), pois só o ex-marido auferiu rendimentos no ano dos rendimentos sobre que incide o IRS; 2) que só poderia quando muito ser tida como responsável subsidiária dessas dívidas; 3) que nunca foi citada (apesar de alegadamente figurar no título executivo como tal); 4) que por tudo isto se ofendeu gravemente os princípios da igualdade e legalidade fiscais, da certeza e segurança jurídicas, do do mínimo de existência condigna e da dignidade da pessoa humana, as garantias dos contrbuintes, os direitos de defesa e de contraditório, e de tutela jurisdicional efectiva; 4) que as referidas dívidas prescreveram, porque passaram mais de 5 e 8 anos desde a exigibilidade da dívida (Janeiro de 2007) sem que tenham ocorrido factos suspensivos ou interruptivos das mesmas quanto à Recorrente - pois que a declaração de insolvência de ambos os agora ex-conjuges não suspende o prazo prescricional das dívidas revertidas por decisão expressa do Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, Processo n.º 418/18).
2. Ambos os Tribunais se pronunciaram sobre a verificação da prescrição das referidas dívidas quanto à Recorrente.
3. Porém, nenhum se pronunciou sobre outras questões levantadas pela ora Recorrente: 1) declaração em falhas; 2) extinção dos PEF; 3) aplicação da legislação em vigor à data do facto tributário (2006); 4) pedido de declaração de inconstitucionalidade.
4. Entende a Recorrente (e sempre o referiu) ser manifestamente injusto que quem contribui activamente para a vida conjugal com o seu trabalho doméstico não remunerado e de educação predominante dos filhos de ambos, tenha ainda de pagar imposto sobre rendimentos que não auferiu!
5. Sendo mesmo inconstitucional qualquer interpretação que pretenda ou admita tributar alguém que trabalha nas lides domésticas sem receber qualquer rendimento, ainda que subsidiariamente, por violação dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do mínimo de existência condigna e da dignidade da pessoa humana – estando o próprio legislador vinculado a esta interpretação em conformidade com a constituição (art. 1.º, 3.º, 13.º, 103.º, 104.º n.º 1 da CRP) – inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
6. Bem como que é inconstitucional o entendimento de que sendo dois cônjuges executados em processo de execução fiscal, ou figurando ambos no título executivo, apenas um deles deva ser citado, quando ambos são tidos por sujeitos passivos, por violação da igualdade das partes no processo e da tutela jurisdicional efectiva (art. 13.º, 20.º, 267.º n.º 5 e 268.º n.ºs 3, 4 e 5 da CRP).
7. Os Tribunais recorridos e o STA têm competência para se pronunciar sobre as referidas ilegalidades e inconstitucionalidades (art. 2.º, 3.º, 20.º, 202.º, 203.º e 204.º da CRP).
8. A declaração de rendimentos foi apenas entregue pelo então conjuge BB.
9. À data dos factos (2006) o art. 22.º n.º 3 da LGT remetia para a Lei civil, uma vez que o art. 102.º-C do CIRS foi aditado apenas pelo art. 3.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro.
10. Quando muito seria a presente situação subsumível à al. c) do n.º 1 do art. 1691.º Cciv – mas estamos em crer que a norma correctamente aplicável ao caso seria o art. 1692.º al. b) do Cciv.
11. Uma vez que o princípio da igualdade fiscal, concretizado na capacidade contributiva ou força económica dos contribuintes, sempre imporá que não possa ser devedor (ao menos principal) quem não tem capacidade contributiva, uma vez que a então Recorrida, sendo dona de casa e estando à época desempregada, não auferiu qualquer rendimento nesse ano, até porque no caso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares acrescem outras finalidades à de “satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza” (art. 103.º n.º 1 da CRP), como a da “diminuição das desigualdades”, “a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento”, e ainda tem em conta “A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna”, “A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar”, “A tributação respeita a família e reconhece a solidariedade e os encargos familiares” (art. 13.º e 104.º n.º 1 da CRP e 4.º n.º 1, 5.º n.º 1 e 6.º n.º 1 e 3 da LGT) – … - como defende a Doutrina e a Jurisprudência citadas.
12. Pelo que só o cônjuge marido deverá ser o devedor e responsável pela dívida relativa ao IRS de 2006, porque auferiu todo o rendimento declarado.
13. Por outro lado, a ser responsável pela dívida, sê-lo-ia subsidiariamente, efectivada por reversão e assentando na falta ou insuficiência patrimonial do devedor originário e principal, sendo precedida de audição do respnsável subsidiário (art. 22.º n.º 4 e 23.º n.ºs 1, 2 e 4 da LGT) - tudo o que não ocorreu.
14. E não se diga que a referida divida tributária é comum porque sendo casados no regime de comunhão de adquiridos são comuns os rendimentos laborais dos cônjuges (art. 1724.º al. a) Cciv), pois que esta norma apenas torna o rendimento do trabalho como integrante do património comum (bem comum), mas mantendo-se na disposição do que os aufere (art. 1678.º n.º 2 al. a) Cciv).
15. Cabendo à Autoridade Tributária provar que a então Recorrida auferiu qualquer rendimento no período a que respeita a ocorrência do facto tributário (2006), bem como que foi efectivamente citada para se defender e opor à execução fiscal, nos termos dos art. 74.º n.º 1 e 3 da LGT.
16. Por tudo o que se disse acima, resumindo e reiterando, sendo a referida dívida tributária apenas da exclusiva responsabilidade do então cônjuge marido, porque só em relação a ele se verificam os pressupostos do facto tributário, só ele deve responder por ela, devendo quando muito a então Recorrida sendo considerada responsável subsidiária – em respeito ao princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva (art. 13.º e 103.º n.º 1 da CRP e art. 4.º n.º 1, 5.º n.º 1 e 6.º n.º 1 e 3 da LGT).
17. Devendo em alternativa o PEF ter sido declarado extinto ou em falhas, com todas as legais consequências (177.º, 272.º e 274.º do CPPT), recomeçando a contar o prazo prescricional desde então até à presente data, devendo considerar-se presentemente prescritas todas as dívidas tributárias relativas à então Recorrida (art. 48.º n.º 1 e 3 da LGT).
18. Por outro lado, em coerência com a decisão do douto Tribunal Central Administrativo, figurando a então Recorrida como executada deveria ter sido citada para se opor à execução – embora como responsável pela sua parte da dívida – pois essa é a regra estatuída no CPPT (art. 35.º n.º 2, 188.º, 189.º n.º 1 e 190.º n.º 1 e 2) e no Código do Processo Civil (CPC), art. 34.º n.º 3.
19. Sendo que o art. 239.º do CPPT apenas se refere à citação do cônjuge do executado, que não tenha sido ainda citado, para se opor à penhora (que é uma garantia específica e suplementar à da garantia geral da citação para oposição à execução).
20. O que é confirmado pelo princípio da igualdade de meios processuais (“iguais faculdades e meios de defesa” – art. 98.º da LGT, art. 6.º do CPTA e art. 4.º do CPC) e do princípio do contraditório (art. 3.º n.º 3 e 728.º e ss do CPC., art. 45.º e 204.º n.º 1 do CPPT ).
21. E sempre será imposto pela garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, estatuída nos art. 20.º e 268.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa – bem como no art. 2.º do CPC.
22. Sendo que a falta de citação constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso até ao termo do processo (art. 165.º do CPPT) - como defende também grande parte da nossa Jurisprudência.
23. Por outro lado ainda, mas em consequência do acima alegado, importa referir e sublinhar que, de uma parte, no presente caso não se pode considerar o agregado familiar como sujeito passivo em si ou como forma de presumir a titularidade de rendimentos por quem não os auferiu, muito menos em detrimento dos direitos e garantias dos contribuintes individualmente considerados e legal e constitucionalmente consagrados, sob pena de ilegalidade e de inconstitucionalidade; de outra, não pode ser a presente dívida de IRS considerada dívida solidária.
24. Sendo o agregado familiar considerado uma unidade fiscal apenas para promover e tutelar a família e indirectamente os seu membros, não para postergar os direitos e garantias legal e constitucionalmente consagrados dos contribuintes individualmente considerados - neste preciso sentido parece ir o Prof. Casalta Nabais (Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, 2021, pp. 255-256 e 498).
25. Pois de outra forma, a considerar-se o agregado familiar como sujeito passivo e subtraindo a legitimidade de sujeito passivo e os seus inerentes direitos e garantias substantivas e processuais a cada um dos cônjuges, estar-se-ia a violar a lei e a constituição, nomeadamente os direitos de defesa, de contraditório, de igualdade de armas e das partes, da tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo (art. 95.º, 97.º e 98.º da LGT; art. 96.º e 97.º, 153.º, 204.º e 212.º do CPPT; art. 2.º, 3.º n.º 3, 4.º, 30.º e 34.º do CPC; art. 2.º, 6.º, 10.º n.º 1 do CPTA; art. 20.º n.º 1, 2 e 4 e 268.º n.º 1, 3 e 4 da CRP).
26. Pois, como se referiu acima, se o cônjuge do executado tem de ser citado da penhora em processo de execução fiscal (art. 239.º n.º 1 do CPPT) – e bem – por maioria de razão deverá ser citado o cônjuge executado para se opor à execução, para pagar, para pedir pagamento a prestações (art. 189.º n.º 1)!
27. Quanto à (não) solidariedade da dívida, apesar do art. 21.º n.º 1 da LGT se referir à responsabilidade solidária, contudo, a LGT é uma lei geral em matéria tributária, que cede face a leis e normais especiais, bem como que ela mesma ressalva a hipótese de estar previsto o contrário noutra lei - o que é precisamente o que sucede no caso do IRS – e sucedia em 2006.
28. Dispondo então o CIRS (à data da prática do facto tributário - 2006), art. 14.º n.º 1 e 2 (actual art. 13.º) que “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.”; bem como o então art. 18.º (actual art. 19.º) do CIRS: “Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.”.
29. Remetendo assim expressamente o legislador fiscal para o regime da compropriedade, que é o regime regra das situações de contitularidade de direitos (art. 1404.º do Código Civil - Cciv), que não prescreve o regime da solidariedade passiva, mas antes o da disjunção em proporção das quotas (art. 1405.º n.º 1 e 1411.º n.º 1 do Cciv em articulação com o art. 513.º).
30. Pelo que em coerência seria de todo estranho que o legislador estatuísse que um cônjuge pudesse contribuir para os encargos da vida familiar de acordo com as suas possibilidades, podendo esse dever ser cumprido através do trabalho doméstico e de manutenção e educação dos filhos – o que foi justamente o caso da Recorrente – e depois viesse a exigir que precisamente aquele que não auferiu rendimentos e que contribuiu com trabalhos domésticos e na manutenção e educação dos filhos devesse responder solidariamente pela dívida de IRS originada em rendimentos exclusivos do outro cônjuge (e cuja administração exclusiva cabia a este!).
31. Estatui imperativamente o art. 177.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que “A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas.” (…) - o que está em consonância com os art. 20.º n.º 4 e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
32. Ora, tendo sido instaurado o PEF em 3-11-2007 (tendo este sido citado ao contribuinte então marido em 21-4-2008) e não tendo tido nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional tributário até 13-8-2012 (data da declaração de insolvência do ex-marido), decorreram quase 5 anos, pelo que o referido PEF deveria ter-se considerado como extinto, logo após ter decorrido um ano a contar da referida citação – i.e., em Abril de 2009.
33. Mas ainda que assim não se considere, o que não se concede e só por dever de bom patrocínio da causa se invoca, se o não foi efectivamente, deveria ter sido o processo declarado em falhas por estar demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado – nos termos do disposto imperativamente pelos art. 272.º e 274.º do CPPT.
34. Trata-se claramente de um acto vinculado imposto pelo Legislador à Administração Pública, no uso do seu poder-dever legislativo, devidamente exercido em conformidade com o princípio da separação de poderes, ínsito ao princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º, 3.º, 9.º al. b) e c), 111.º n.º 1, 161.º al. c) e d), 165.º n.º 1 al. i) da CRP).
35. Posto isto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a declaração em falhas do processo executivo aqui em causa teve a virtualidade de reactivar a contagem do prazo de prescrição que, entretanto, já se completou.
36. Pois que de outra forma as dívidas tributárias tornar-se-iam imprescritíveis na prática, uma vez que, se por um lado entende alguma Doutrina e Jurisprudência que são de aplicar no domínio tributário os art. 326.º e 327.º do CCiv (não começando sequer a correr novo prazo de prescrição após a citação até ao fim do processo), por outro lado, os procedimentos e processos de execução fiscal começam e muitas vezes acabam nas mãos dos Sujeitos Activos Públicos, sendo a obrigatoriedade da declaração em falhas uma das poucas maneiras de legalmente se tutelar as garantias dos contribuintes e ir de encontro aos princípios da segurança e certeza jurídicas e da tutela da confiança legítima dos mesmos .
37. Pelo que o referido PEF foi ilegalmente instaurado/revertido contra a então Recorrida, sem nunca ter sido citada para o efeito, a qualquer título, não valendo por isso contra a mesma quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição, atento o disposto no art. 48.º n.º 3 da LGT e o art. 100.º do CIRE – interpretado segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, de 2018-11-14, que decide “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do CIRE.
38. Por outro lado, o referido PEF tem por objecto uma dívida tributária cujo facto gerador ocorreu em 2006.
39. Pelo que, mesmo que a então Recorrida tivesse dele sido citada, sempre se dirá que desde então até à presente data já passaram mais de 14 anos.
40. Não aceitando, nem podendo aceitar, a Requerida que os factos interruptivos da prescrição tenham efeito duradouro, ao abrigo do art. 327.º do Civ – o que equivaleria na prática à imprescritibilidade das dívidas tributárias.
41. Pelo que estarão ainda prescritas, segundo o entendimento de parte da doutrina e jurisprudência, todas as dívidas tributárias ao abrigo da tese do efeito instantâneo da interrupção da prescrição das dívidas tributárias - segundo a Doutrina e a Jurisprudência acima referidas.
42. Pois que os art. 48.º e 49.º da LGT apenas se referem aos institutos da prescrição e da interrupção e suspensão da prescrição, não procedendo às respectivas definições legais.
43. O que equivaleria – e equivale – a uma imprescritibilidade prática das dívidas tributárias, violando-se assim as mais elementares garantias dos contribuintes em matéria de certeza, segurança e expectativas jurídicas legítimas, as quais estão constitucionalmente consagradas (art. 2.º, 3.º, 18.º, 103.º e 165.º da CRP) – reiterando-se aqui o que se disse acima sobre a declaração em falhas.
44. Por fim, contesta-se aqui expressamente a alegação do Ilustre Representante da Fazenda Pública de não ter a douta sentença recorrida feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas mormente da Lei 1A/2020, a Lei 4B/2021 e a Lei 6E/2021”, bem como os artigos 48º e 49º da LGT e artigo 239º do CPPT.
45. Pois que, para além das razões da ilegitimidade da então Recorrida e da prescrição, já apresentadas acima, sempre se dirá que à data da aplicação dos diplomas mencionados, não só não poderiam valer relativamente à então Recorrida, uma vez que em virtude da não citação a mesma não integra a relação jurídico processual constituída no âmbito do acima referido PEF, bem como que a dívida considerou-se inexigível quanto à então Recorrida em Janeiro de 2012, na qualidade de responsável subsidiária, ou em todo o caso estaria sempre prescrita em Abril de 2016.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem as presentes Alegações de Recurso ser julgadas procedentes, por provadas, e, consequentemente:

I) Anulando-se/revogando-se toda a decisão do Tribunal Central Administrativo, e consequentemente manter a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, declarando a ilegitimidade da Recorrente, e subsidiarimente a prescrição das referidas dívidas tributárias e derivadas, tendo em conta o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 48.º n.º 1 e 3 da LGT, sendo a prescrição dos tributos de conhecimento oficioso (art. 175.º do CPPT);
II) ser declarada inconstitucional qualquer interpretação que pretenda ou admita tributar alguém que trabalha nas lides domésticas sem receber qualquer rendimento, por violação dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do mínimo de existência condigna e da dignidade da pessoa humana – art. 1.º, 3.º, 13.º, 103.º, 104.º n.º 1 da CRP; bem como ser declarada inconstitucional qualquer interpretação normativa que se faça no sentido de que o cônjuge executado e que figura no título executivo não carece de ser citado, alicerçando-se na pretensa solidariedade conjugal, em clara violação dos art. 3.º, 20.º, 266.º e 268.º da CRP – nomeadamente ao abrigo dos art. 13.º e 19.º do CIRS;
III) e em consequência, ser declarada a extinção do Processo de Execução Fiscal e respectivas dívidas tributárias e derivadas quanto à Recorrente, em virtude da ocorrência da ilegitimidade e da prescrição das mesmas, bem como ao abrigo do art. 177.º do CPPT. »

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Não houve lugar a contra-alegações.

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Pelos Exmos. Conselheiros integrantes da formação preliminar, em acórdão proferido a 7 de dezembro de 2022, foi decidido admitir a revista.

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A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento à revista.

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Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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# II.

No acórdão sob revista, consta: «

Na sentença recorrida, deixou-se factualmente consignado:
«

De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:

A) Em 30 de Outubro de 2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Mafra, contra a Reclamante e BB, o processo de execução fiscal n.º 1546200701088254, referente a IRS do ano de 2006, no valor de € 8.493,63, com data de pagamento voluntário até 3 de Outubro de 2007.

(Cfr. certidão de dívida a fls. 40 e 41 dos autos)

B) Por ofício datado de 3 de Novembro de 2007 o Serviço de Finanças de Mafra elaborou comunicação dirigida a BB, denominada “citação pessoal”, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea anterior, identificando a dívida como IRS referente ao ano de 2006.

(Cfr. documento a fls. 42 dos autos)

C) Em 21 de Abril de 2008 foi assinado pela Reclamante, aviso de recepção respeitante a comunicação dirigida a BB, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1546200701088254.

(Cfr. documento a fls. 43 dos autos)

D) Em 16 de Março de 2022 foi emitida informação, que mereceu despacho de concordância do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, da qual se extrai que a dívida em causa não se encontra prescrita, do mesmo constando, nomeadamente, o seguinte teor:

(…) Em conclusão:

Consta como causa interruptiva, a citação que ocorreu em 2008-04-21, obstando ao reinício de novo prazo de prescrição. (Acórdão STA Processo: 01300/17, de 06-12-2017)

Constam como causas suspensivas:

- O período de pagamento em prestações entre 2008-06-09 e 2010-01-19, altura em que foi interrompido o PPP.

- O período de 2012-06-21 e 2018-03-08 consequência do processo de insolvência 16412/12.4T2SNT.

- E ainda as suspensões de COVID decretadas entre 09-03-2020 e 30-06-2020, Lei n.º 1-A/2020 alterada pela Lei n.º 4-A/2020, e cujo fim foi posteriormente definido pela Lei n.º 16/2020, e entre 22-01-2021 e 06-04-2021 conforme instituído na Lei n.º 4-B/2021 e Lei n.º 13-B/2021.

(Cfr. documento a fls. 37 a 39 dos autos)

E) Em 17 de Março de 2022, a informação e despacho constantes na alínea anterior foram remetidos pelo Serviço de Finanças de Mafra à mandatária da Reclamante.

(Cfr. documento a fls. 23 dos autos)

Factos não provados:

1. O Serviço de Finanças de Mafra remeteu à Reclamante, citação, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1546200701088254. (Ausência de meio de prova)»


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O acórdão que admitiu esta revista, enquanto elemento orientador/delimitador da tarefa decisória nossa incumbência, identificou e fixou, como única questão para ser solucionada, a “de saber se a citação de um dos cônjuges é susceptível de produzir a interrupção da prescrição relativamente ao outro conjuge, que não foi citado, no âmbito de uma execução fiscal por dividas de IRS”, mais, tendo sido, explicitamente, aduzido que o esclarecimento, com precisão, do “concreto regime jurídico aplicável ao caso dos autos”, tenha em conta, se contenha “face aos concretos contornos de facto da situação sub judice”.

Presentes tais diretrizes, liminarmente, impõe-se registar que, na exposição de motivos sequente, sem prejuízo de não constarem, expressamente, do cenário factual acima reproduzido, operado pelo tribunal recorrido, iremos considerar e valorar, como assentes, os pressupostos, de facto, admitidos/assumidos, nos acórdãos da formação preliminar e do sob revista, da condição de cônjuges, no ano de 2006, da “Reclamante (ora, rte) e BB”, bem como, de que, “O processo 1546200701088254, tem a sua génese na declaração de IRS entregue pela internet, por ambos os cônjuges, em 2007-05-24, … («Conforme também consta da informação executiva que suporta o despacho de 16/03/2022, de não reconhecimento da prescrição da dívida (cf. ponto D) do probatório), “O processo 1546200701088254, tem a sua génese na declaração de IRS entregue pela internet, por ambos os cônjuges, em 2007-05-24, e a que foi atribuído o número ...7.
Da referida declaração constam para além dos executados, um dependente com idade superior a 3 anos.
(…)” » – Ver, pág. 11 do aresto (do TCAS) recorrido.).

No ido ano de 2006, estavam sujeitas (“Incidência pessoal/Sujeito passivo”) a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as pessoas singulares residentes em território português e as não residentes que aqui obtivessem rendimentos, sendo que, no caso de existir agregado familiar (No campo do Direito Fiscal, agregado familiar “é a unificação que a lei prescreve quanto a um certo conjunto de pessoas para efeito de lançamento e liquidação do imposto (acto tributário)”. Outrossim, nos termos do art. 1577.º do Código Civil (CC), “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas (de sexo diferente – em 2006) que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”.), o tributo era devido pelo conjunto dos rendimentos do seus constituintes/membros, considerando-se como sujeitos passivos as pessoas a quem incumbisse a respetiva direção (do agregado familiar); entre outros, um agregado familiar podia ser/era constituído pelos cônjuges (Os quais, por regra, deviam, anualmente, apresentar uma única declaração (modelo oficial) de rendimentos – arts. 59.º n.º 1 (e 57.º n.º 1) do CIRS.

Também, em 2006, como atualmente, “Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto.” – art. 16.º n.º 5 da LGT.), não separados judicialmente de pessoas e bens, com os seus dependentes – cf. art. 13.º n.ºs 1, 2 e 3 alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redação da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de dezembro.
Numa relação de complementaridade com estas normas, impunha, para o mesmo ano de 2006 (e, ainda, atualmente), o art. 21.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a regra de que “Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária”.

Sendo este, para nós, parte, primeira e delimitadora, do “regime jurídico aplicável ao caso dos autos (Ao invés do sustentado, pela rte, conclusão 9., no ano de 2006, o art. 22.º n.º 3 da LGT estabelecia que “A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária”, e, somente, com efeitos após 1 de janeiro de 2015, passou a dispor “A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial”. Portanto, nenhum relevo decorre do dispositivo legal coligido para a discussão em curso…), impõe-se, desde já, retirar a premissa de que, no ano de 2006, em cédula de IRS, eram sujeitos passivos (Não se olvide que, por definição legislativa, numa relação jurídico-tributária, o sujeito passivo é, entre outras, a pessoa singular “que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável” – cf. art. 18.º n.º 3 da LGT.) do tributo, as pessoas responsáveis pela direção de qualquer agregado familiar, ou seja, os cônjuges (não separados/com vida em comum), por imposição do art. 1671.º n.º 2 do CC, sendo aquele devido, incidente sobre o conjunto dos rendimentos dos respetivos membros, em primeira linha, regra geral, os cônjuges. Ora, em resultado da assunção, pelo legislador, desta forma, específica, de estabelecer, desenhar, o âmbito da tributação dos agregados familiares/cônjuges, é imperioso concluir que, então, ambos eram sujeitos passivos de IRS, contribuintes diretos/responsáveis pelo pagamento do imposto devido, liquidado sobre a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar/cônjuges, independentemente, da respetiva origem subjetiva.

Assim sendo, numa outra perspetiva, em 2006, a tributação dos agregados familiares, para efeitos de IRS, configurava um caso nítido, paradigmático, de verificação dos pressupostos do facto tributário (o auferir – conjunto - de rendimentos tributáveis) relativamente a mais de uma pessoa (todos os elementos do agregado e, em primeira linha, os cônjuges), pelo que, o cumprimento de qualquer dívida respeitante a esse imposto era da responsabilidade solidária de todos e, em particular, de ambos os cônjuges.

Diga-se que o encontro e afirmação desta responsabilidade solidária passiva não era, à época, posta em causa (Como defende a rte, na conclusão 28.) pelo disposto no art. 19.º do CIRS (Em resultado da renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 de julho.


« Artigo 19.º
Contitularidade de rendimentos
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.»), porquanto tal normativo visava (e visa) os rendimentos, suscetíveis de tributação em IRS, pertencentes, em comum, a várias pessoas, isto é, o valor anual dos rendimentos de uma das diferentes categorias, constituintes da base do imposto, quando os mesmos eram (são) pertença, propriedade, de mais do que uma pessoa e há necessidade de imputar a cada uma o montante que, proporcionalmente, lhe cabe, em ordem a assegurar a declaração plena, por todos os envolvidos, percetores dos rendimentos, da totalidade da verba auferida, distribuída individualmente. Em nítida diferença com o regime decorrente do art. 13.º n.º 2 do CIRS, para os agregados familiares, na “Contitularidade de rendimentos” os sujeitos passivos não veem os seus rendimentos tributados pelo conjunto das respetivas parcelas individuais, mas, apenas, o legislador fixa uma regra para destrinça dos que possam ser comuns, para poderem, isolada e proporcionalmente, ser declarados e sequentemente, tributados, na esfera de cada pessoa e não do comum das recebedoras.
Cabe, aqui, um breve parêntesis para mencionar que, desde 1 de janeiro de 2015 (Cf. art. 102.º-C do CIRS; aditado pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro.

Atente-se que, em sintonia, também, a partir de 1 de janeiro de 2015, o art. 13.º n.ºs 2 e 3 do CIRS passou a prescrever: «
2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.»
De igual modo e compativelmente, desde essa data, o art. 22.º n.º 3 da LGT assumiu a seguinte redação: «
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.»), além do mais, o legislador assumiu, explicitamente, ser a responsabilidade, dos sujeitos passivos/cônjuges, pelo pagamento do IRS, solidária, nos casos em que exerçam a opção pela tributação conjunta; regime que identificamos como de evidente continuidade com o vigente no ano de 2006, em que os rendimentos dos cônjuges eram tributados, precisamente, no seu conjunto.

Prosseguindo com a parte segunda do “regime jurídico aplicável ao caso dos autos”, estando em discussão matéria respeitante à prescrição de uma dívida tributária (de IRS do ano de 2006), não é questionável a imperatividade da consideração, operação, do conjunto normativo formado pelos arts. 48.º e 49.º da LGT, casuisticamente, em primeira linha, do estatuído no n.º 2 do art. 48.º (Com a redação da Lei n.º 55-B/2004 de 30 de dezembro; ainda, hoje, vigente.): “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.”.

Sem prejuízo de o termo “aproveitam” não ser o mais feliz e adequado, este segmento da lei significa, sem margem para dúvidas, que, no âmbito da prescrição da prestação tributária, além das de suspensão, as causas de interrupção, positivadas, expressa e restritamente, no art. 49.º n.º 1 da LGT (“A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”), de que o credor tributário pode beneficiar (aproveitar), funcionam do mesmo modo, igualmente, quanto ao devedor principal e aos responsáveis solidários (e/ou subsidiários (Quanto a estes é preciso, sempre, ter presente a restrição/exceção introduzida pelo n.º 3 do art. 48.º da LGT.)). Por outras palavras, as causas de interrupção da prescrição operam e atingem, de igual forma, um devedor principal e os que sejam responsáveis solidários, com ele, pela dívida tributária devida e a ser cobrada; interrompido o curso do prazo de prescrição de uma dívida pela verificação de uma qualquer causa legal de interrupção em relação ao devedor principal, tal efeito repercute-se relativamente a qualquer devedor solidário para consigo e vice-versa, isto é, tanto um como o outro são afetados, prejudicados, no seu interesse em verem decorrido o prazo prescricional, único, aplicável à dívida (e não às pessoas responsáveis pelo seu pagamento).

Na posse destes primados, inerentes ao “regime jurídico aplicável”, na situação julganda, tendo o cônjuge-marido sido citado, para os termos da execução fiscal da dívida de IRS/2006, do respetivo agregado familiar (integrante, além dele, da, aqui, reclamante/rte e um dependente), em 21 de abril de 2008 – pontos B) e C) dos factos provados, somos compelidos, sem remissão, a considerar que, nessa data, ocorreu a interrupção da dívida tributária em apreço, efeito, este, com repercussão, indubitável, sobre, desde logo, o devedor citado, bem como, em relação à cônjuge-mulher/esposa, enquanto devedora solidária da mesma, mesmo verificada a circunstância de não ter sido, particular, individualmente, citada.

Registe-se que, sem prejuízo desta não citação da reclamante/rte poder encerrar consequências (E (eventuais) incoerências, como as sentidas, pela rte, apontadas nas conclusões 18. a 20.), designadamente, processuais de vária ordem, quanto à prescrição da dívida exequenda ela apresenta-se como inócua, porque o regime, privativo, do art. 48.º n.º 2 da LGT, para os responsáveis/devedores solidários, prescinde da sua efetivação; obviamente, se qualquer devedor solidário, por ação/opção do credor tributário/exequente, vier a ser citado, a interrupção do prazo prescricional terá de, por princípio, entrar em linha de conta com essa citação.

Decorre deste, global, enquadramento jurídico, da matéria, estritamente (Na esteira do, previamente, assumido no acórdão da formação preliminar, não pode este recurso de revista servir, desde logo, “para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa”, bem como, para, dizemos nós, em resultado da delimitação resultante da única questão objeto de pronúncia jurisdicional, versar e, eventualmente, relevar, aspetos, relacionados com a extinção ou declaração em falhas do processo executivo em curso, o regime, civilista, de responsabilidade das dívidas dos cônjuges …, convocados, pela rte, ainda, nas conclusões reformuladas e, no início, reproduzidas.), discutida no presente apelo, ousarmos, agora, responder à questão, acima, coligida como carente de ser solucionada, no sentido de que a citação de um dos cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens, era capaz de produzir a interrupção da prescrição relativamente ao outro cônjuge, mesmo não citado, no âmbito de uma execução fiscal por dívida de IRS, do ano de 2006, respeitante ao respetivo agregado familiar.


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# III.

Pelo argumentado, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos negar provimento ao recurso (revista excecional).


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Custas pela recorrente.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 1 de março de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.