Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0444/17.9BEALM
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
DIREITO DE AUDIÊNCIA
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão cujos fundamentos não são verdadeiramente postos em causa pelo recorrente.
Nº Convencional:JSTA000P24927
Nº do Documento:SA1201909270444/17
Data de Entrada:06/24/2019
Recorrente:MUNICÍPIO DO SEIXAL
Recorrido 1:A............, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1.O MUNICÍPIO DO SEIXAL recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 7 de Março de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO intentada por A............ LDA anulou o despacho 452-PCM/2017, de 15-3-2017, com fundamento na preterição do direito de audiência e caducidade do procedimento administrativo.

1.2. Não justifica a admissão da revista

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A ora recorrida impugnou o acto administrativo do seguinte teor: “… ordenar que, de imediato após receberem a presente notificação, procedam à remoção da dita cancela que se encontra a ocupar o espaço público e a vedar a estrada municipal 511-1, restabelecendo a circulação pública, e, se for desobedecida a presente ordem, seguidamente, esta Câmara Municipal, através dos seus serviços com o apoio das autoridades anteriormente referidas, procederá à remoção da dita cancela, desobstruindo a estrada municipal e restabelecendo a circulação pública, por conta dos notificados sendo-lhes as despesas imputadas …”.

Pediu ainda a condenação do réu numa indemnização e reconstituição da situação existente antes do acto ser proferido.

3.3. A sentença proferida no TAF de Almada julgou a acção parcialmente procedente. Anulou o acto impugnado e julgou improcedente a parte restante do pedido. Fundamentou a anulação na verificação de dois vícios: (i) preterição do direito de audiência e (ii) caducidade do procedimento administrativo.

3.4. No recurso para o TCA Sul o Município do Seixal arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a qual emergia de não ter sido apreciada a questão da propriedade do “Ramal para o porto de ………, sendo esse o cerne da controvérsia, afirmando ainda não compreender as ilações que a sentença retira em sede de audiência dos interessados.

O TCA Sul, no acórdão ora recorrido, afastou a tese da nulidade da sentença e manteve a decisão quanto à preterição do direito de audiência. Sublinhou ainda que, por ausência de ataque da sentença ao vício decorrente da caducidade do procedimento, verificar-se-ia, nesta parte, trânsito em julgado da decisão, o que bastava para “claudicar o recurso interposto”.

3.5. Neste recurso o Município do Seixal insiste na omissão de pronúncia relativamente à questão da propriedade do “Ramal para o porto de ………”, onde estava a cancela mandada remover, com o argumento de que, se esta questão fosse apreciada prejudicaria as demais.

3.6. Como é bom de ver não se justifica admitir o recurso de revista, desde logo, porque as questões que efetivamente determinaram a anulação do acto não estão a ser concretamente postas em causa. A preterição do direito de audiência não colide com a existência, ou não, do direito de propriedade do Município. O fundamento da anulação do acto apenas implica que, antes de mandar remover a cancela, o Município ouça o interessado. Audição que se prende, em boa verdade, com os fundamentos onde o Município assenta a natureza pública do aludido ramal, considerando-o “caminho municipal”.

A sentença entendeu que, em Setembro de 2005, a ora recorrida foi ouvida sobre esta questão. Na sequência da sua resposta foram efectuadas várias diligências. Após a realização das mesmas, foi proferida decisão sem que a ora recorrida tivesse tido oportunidade de se pronunciar novamente. E, por esta razão, entendeu a sentença ter sido preterido o direito de audiência, decisão que o TCA Sul manteve.

Com esta construção a 1ª instância e o TCA Sul não se justifica a reapreciação por este STA da questão de saber se ocorreu, ou não, omissão de pronúncia. Na verdade o que justificou a relevância da preterição do direito de audiência foi, precisamente, a controvérsia sobre a natureza municipal do aludido ramal, e ter havido decisão final sem que a interessada tivesse oportunidade de se pronunciar sobre o resultado das novas diligências levadas a efeito. Sendo assim é juridicamente plausível o entendimento das instâncias, não evidenciando qualquer omissão de pronúncia.

Também é certo que o recorrente não atacou no TCA e não ataca neste recurso o acórdão do TCA quanto ao trânsito em julgado do segmento da sentença que anulou o acto impugnado por caducidade do procedimento administrativo, nos termos do art. 128º, 6 do CPA. Apesar de ser discutível que o prazo de 180 dias previsto no citado preceito tenha como consequência a caducidade do procedimento e subsequente anulação do acto, o certo é que o recorrente não tendo impugnado a sentença nessa parte deixou que a mesma transitasse em julgado, como decidiu o TCA Sul.

Deste modo, as questões suscitadas neste recurso, não justificam a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.