Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0756/18.4BEPRT
Data do Acordão:01/16/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO
CASO JULGADO
Sumário:Para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a sentença recorrida a recorrente haveria de atacar a sentença quanto a todos os fundamentos, e especificadamente quanto a cada um deles, uma vez que só por si, individualmente considerados, são suficientes para determinar a improcedência do pedido formulado na acção.
Nº Convencional:JSTA000P24096
Nº do Documento:SA2201901160756/18
Data de Entrada:12/12/2018
Recorrente:A............ SGPS, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………… SGPS, S.A., Reclamante nos autos à margem referenciados, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a baixa dos autos ao Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim para tramitação subsequente, subindo os mesmos, para conhecimento do seu mérito, apenas a final, nos termos do art. 278º nº 1 do CPPT.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando a seguinte conclusão:
A- A reclamação deduzida do despacho que desentendeu a nulidade da citação sobe de imediato com o processo executivo e não apenas a final após a penhora e a venda.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não contra alegou.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida julgou-se improcedente a reclamação com os seguintes fundamentos:
Alega o Ex.mo Magistrado do M.P., no parecer apresentado, que a presente Reclamação não deveria ter subido a este Tribunal de imediato, atento o disposto no artº 278° do CPPT, não tendo a Reclamante sequer pedido essa subida imediata.
Vejamos.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2011, volume IV, pág. 309: "Como decorre da referência feita no nº 3 do artº 278° do CPPT ao fundamento da reclamação ser prejuízo irreparável, não basta, para que seja aplicado o regime de subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente, nos termos do n° 5, que se esteja perante uma situação do tipo das aqui arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável.
Assim, o reclamante que pretenda a subida imediata deverá invocar a existência desse prejuízo irreparável, com indicação do facto ou factos de que ele deriva, e, se o fizer, a reclamação terá de subir imediatamente e ser tramitada como processo urgente, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se abster de conhecer do seu mérito e afastar a tramitação urgente, se entender que não se verifica uma situação em que essa subida deva ocorrer, para além de poder condenar o reclamante como litigante de má fé, nos termos do n° 6."
Nesse sentido, também, se pronunciou o Acórdão do TCA Norte, processo n° 01365/19.8BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que "Não tem subida imediata a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que indefere a arguição de nulidade da citação do executado para a execução fiscal".
Por análise da Petição Inicial, verifica-se que a Reclamante não requer a subida imediata da presente Reclamação, nem alega factos que sustentem a existência de prejuízo irreparável pela subida a final.
Por outro lado, o próprio SF da Póvoa de Varzim refere na informação de fls. 22 e ss. (p.f.) que decidiu proceder àquela remessa por a devedora originária não possuir bens penhoráveis, encontrando-se extinta, sem no entanto esclarecer se procedeu à reversão da dívida ou declarou em falhas a mesma.
Sem embargo, cumpre apreciar nos presentes autos, independentemente de a Reclamante ter ou não requerido a subida imediata, se o momento em que os mesmos subiram pode ser considerado, para efeitos do artº 278º o momento da subida "a final", depois da penhora e da venda.
Pensámos que não.
O artº 278°, n° 1 do CPPT prevê, como se disse, que "O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final".
Por seu turno, o n° 5 do mesmo artigo refere que “A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária."
O artº 97º, n° 1, alínea n) do CPPT prevê que "O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso".
Ora, no caso dos autos, o SF não remeteu ao Tribunal a Reclamação incorporada no próprio PEF como cumpriria se fosse uma subida a final, certamente, porque o processo não está findo e como se disse, se pretenderá ainda a reversão da dívida contra os gerentes da devedora originária.
Por outro lado, a expressão "a final", deverá ser entendida, face às normas legais expostas, como após a reversão e eventual penhora e venda de bens do devedor subsidiário, ou declaração em falhas da dívida, por não existirem bens penhoráveis daquele.
E assim, sendo, a presente Reclamação não deveria ter sido remetida a este Tribunal imediatamente, antes de realizada a penhora e venda dos eventuais bens penhorados ou declaração em falhas da dívida.

Da leitura atenta que se faz desta fundamentação da sentença recorrida resulta evidente que um dos fundamentos para a improcedência do pedido formulado consiste na falta de invocação (e prova) do prejuízo irreparável a que alude o artigo 278°, n.º 3 do CPPT (o disposto no n.º 1 -subida a final- não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável).
No recurso que nos vem dirigido não é feita qualquer referência a tal questão, nem ao julgamento que foi efectuado no tocante à mesma, sendo certo que os recursos jurisdicionais destinam-se a impugnar a decisão judicial e, para que o recorrente possa obter êxito, haverá de formular o pedido de reapreciação do julgamento realizado no tribunal "a quo", o que não aconteceu no caso dos autos.
Como se constata da alegação de recurso e da conclusão que a encerra e que delimita o respectivo objecto, o recorrente olvida por completo este julgamento e não ataca esta fundamentação da sentença recorrida, limitando-se a alegar que a reclamação do despacho que indeferiu a arguição da nulidade de citação é de subida imediata e não apenas a final.
No caso em apreço, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a decisão em que se entendeu desatender a reclamação por si deduzida a recorrente haveria de atacar a sentença quanto a todos os fundamentos, e especificadamente quanto a cada um deles, uma vez que só por si individualmente são suficientes para determinar a improcedência do pedido formulado
Se não o faz, como não fez, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão recorrida quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.