Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0807/18.2BELSB |
Data do Acordão: | 01/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DIREITO DE ASILO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos – em que o recorrente impugnou o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Alemanha – se tudo imediatamente indicar que o acto não padece dos vícios, apenas procedimentais, que o autor lhe atribuiu. |
Nº Convencional: | JSTA000P24061 |
Nº do Documento: | SA1201901110807/18 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção em que o ora recorrente impugnou o acto, emanado do SEF, que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Alemanha. A recorrente diz que o acórdão recorrido é erróneo, impondo-se a sua reapreciação. O MAI contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e ora recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de asilo (ou protecção subsidiária) e determinou que o requerente fosse transferido para a Alemanha – onde inicialmente formulara um pedido do género. E a petição apontou ao acto vícios procedimentais, relacionados com a ultrapassagem de prazos e a preterição da audiência prévia. As instâncias pronunciaram-se pela improcedência da acção, considerando que o procedimento decorrera «secundum legem» – até porque, no procedimento especial para «determinação do Estado responsável» (arts. 36º e ss. da Lei n.º 27/208, de 30/6), está excluída, «impliciter», uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art. 37º, n.º 2, do referido diploma). Ora, essa solução unânime das instâncias acerca dos vícios formais arguidos «in initio litis» mostra-se plausível e não reclama reapreciação. E o que o recorrente agora alega quanto ao mérito do seu pedido constitui matéria impertinente, dado o tipo legal de acto praticado. Não se justifica, pois receber o presente recurso; e antes deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008). Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |