Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0339/12
Data do Acordão:05/30/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
ASSINATURA
DATA
DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Não podem considerar-se notificadas as liquidações oficiosas de IVA e de IRC se as cartas registadas para notificação foram devolvidas com a menção de “não reclamada”, uma vez que a presunção de notificação só é válida nos casos em que a carta não é devolvida.
II - Não obstante não estar identificado pelo funcionário dos correios o autor da assinatura aposta no aviso de receção, a citação para o processo de execução fiscal é válida se a própria executada reconheceu ter sido citada.
Nº Convencional:JSTA00067640
Nº do Documento:SA2201205300339
Data de Entrada:03/26/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR FISC - IVA
DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:RGCO ART30-A N2
RGIT01 ART34
CPPTRIB99 ART39 N5 ART204 N1 E
LGT98 ART49 N1
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por “A……, Ldª” contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de IVA e IRC dos exercícios de 1998 a 2001, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª)- Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que nos processos de execução fiscal, objeto do presente recurso, a oponente não tinha sido citada e consequentemente os mesmos se encontravam prescritos, tendo desconsiderado que pelo facto de os avisos estarem assinados, alguns, não continham a identificação de quem tinha assinado e, nos outros avisos de receção devolvidos por não reclamados uns e outros porque não atendeu, foi justificação suficiente para não se ter considerado a presunção do artigo 39.° nºs 5 e 6 do CPPT,

IIª)- Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se havia lugar ou não à presunção do artº 39º, nº 5 e 6 do CPPT e, no caso de ser considerada a oponente citada já havia prescrito a dívida exequenda ou não,

IIIª)- A Fazenda Pública considera que a oponente foi notificada, tendo havido pela parte do Serviço de Finanças de Lisboa 6 o aperfeiçoamento da notificação, razão pela qual considera que a oponente foi citada.

IVª) - Por outro lado, a gerente da oponente assinou um aviso de receção tendo sido o mesmo desconsiderado pela douta sentença do Tribunal a quo por não conter a identificação do assinante, o que se discorda, pois se houve alguma falha não foi da Autoridade Tributária que cumpriu com todos os requisitos, mas dos CTT.

Vª) - Na verdade provou-se que a oponente foi citada, não tendo levantado as devidas citações uma vez que não ilidiu a presunção de que os CTT não haviam deixado na sua caixa de correio os devidos avisos e, também, não ilidiu porque não justificou o justo impedimento de as receber.

VIª) - A menção na carta de "não reclamado" tem ínsita, nos termos dos Regulamentos dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos que permitem o seu levantamento, a "reclamação" da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova que tais avisos não lhes foram facultados.

VIIª) - Não tendo a oponente ilidido as presunções das notificações nos termos do artº 39º, nº 5 e 6 do CPPT, as mesmas são válidas, ou seja, a oponente foi citada considerando-se como tal no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, quando esse primeiro dia não seja útil.

VIIIª) - Na verdade considerando-se citada a oponente, esta interrompe a prescrição, nos termos do artº 49º, nº 1 da LGT, pelo que as dívidas não se encontram prescritas.

IXª) - Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal "ad quo” esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao ato de citação e consequentemente na prescrição, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto nos artºs 39º, nºs 1, 5 e 6 do CPPT e 49º, nº 1 da LGT

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

Porém, V.ªs Ex.cias decidindo farão a costumada justiça.

2. Em contra-alegações veio a recorrida concluir:

Iª).Contrariamente ao que foi invocado nas doutas Alegações de Recurso da FP, inexiste qualquer erro na qualificação dos requisitos ínsitos no artigo 39º, nº 5 do CPPT.

IIª). As notificações em apreço, foram sempre devolvidas com menção de "não atendeu", ou simplesmente sem qualquer motivo para a sua devolução.

IIIª). Quanto ao processo nº 3123200401009605, apenas se considera provado que o ofício em questão foi elaborado, uma vez que nem sequer existe prova, de que o mesmo tenha sido remetido e muito menos rececionado pelo oponente.

IVª). Não se pode pois convocar o regime da presunção da notificação do artigo 39º, nº 5 do CPPT.

Vª).Constitui jurisprudência pacífica deste douto Tribunal de que o funcionamento da presunção da aludida norma, apenas tem acolhimento em caso de não reclamação ou de recusa da receção das notificações.

VIª). No caso das notificações em causa, não se verifica os requisitos de que a lei faz depender para a eficácia do regime de presunção de notificação do artigo 39º, nº 5 do CPPT.

VIIª). Mesmo que assim não se considerasse, a presunção da notificação não poderá igualmente funcionar, na medida em que a AT incumpriu um outro requisito essencial - constante da norma - qual seja o de remeter a segunda notificação nos quinze dias posteriores à devolução por não reclamação ou recusa da primeira tentativa.

VIIIª). A AT não efetuou a segunda notificação dentro do prazo perentório da referida norma, isto é, não logrou provar a validade das notificações das liquidações pelas razões expostas.

IXª). Conforme jurisprudência uniforme, o instituto da notificação, enquanto garantia não impugnatória dos contribuintes, faz transferir o ónus da prova sobre o recebimento dos atos tributários para a AT.

Xª).Conclui-se assim, que a AT desrespeitou o requisito essencial quanto ao intervalo máximo temporal legalmente estabelecido entre as tentativas de notificação, de onde está precludida a validade das notificações em apreço face ao incumprimento pela AT das regras imperativas constante do artigo 39°, n.° 5 do CPPT.

XIª). No que se refere ao Processo nº 3123200401001566, consta dos pontos 39º e 40º da matéria de facto provada, a receção de um ofício.

XIIª). De tal matéria de facto, não consta que a liquidação se encontrasse junta, logo não se entende como poderia a FP pretender concluir pela tomada de conhecimento pela oponente de tal ato tributário.

XIIIª). Por outro lado, resulta provado dos autos que o aviso de receção a que se refere o ofício em causa, não contém anotada a identificação da pessoa que terá procedido à assinatura do aviso, isto é, não consta sequer o número de identificação (bilhete de identidade ou outro oficial).

XIVª). Nos termos do artigo 39º do CPPT, as formalidades da notificação revestem natureza essencial, cabendo por isso à AT a respetiva prova de que deu cumprimento a essas mesmas formalidades legal e expressamente previstas em matéria de notificações.

XVª). A este respeito, é também assente na doutrina e jurisprudência deste douto Tribunal que a regularidade e validade da notificação a que se refere o nº 4 do artigo 39º do CPPT, apenas se verifica, cumpridas que estejam as respetivas formalidades aí constantes.

XVIª). Vide neste sentido o posicionamento unívoco do Venerando Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e Processo Tributário, Vol. 1, 6ª Ed., Áreas Editora, 2007, pág. 384, nota de rodapé n.° 689 e respetiva jurisprudência ali citada".

XVIIª). Também este Tribunal vem acordando no sentido da exigência do cumprimento das formalidades que a Lei impõe em matéria de notificação, sob pena de invalidade da mesma.

XVIIIª). Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.

XIXª). Nos termos do artº. 39º, nº 4, do C.P.P.T., na notificação por carta registada com aviso de receção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação.

XXª). Não tendo sido cumprida essa formalidade não pode considerar-se validamente efetuada a notificação.

XXIª). Tal como resulta provado, do ofício remetido não consta qualquer identificação da pessoa que efetivamente terá procedido à assinatura do respetivo aviso de receção.

XXIIª). Nunca o oponente teve conhecimento de tal liquidação, desconhecendo quem o possa ter rececionado e se o mesmo pertencia ou não aos quadros de pessoal da ora oponente.

XXIIIª). Obrigando o legislador a que as notificações com AR, nos termos do nº 4 do artigo 39º do CPPT, sejam anotadas pelo distribuidor postal com o respetivo número de identificação do Bilhete de Identidade ou através de outro documento oficial de identificação e, verificando-se que no caso do postal devolvido tal anotação não consta, não se poderá deixar de concluir, como o fez a douta sentença, pela existência de preterição de formalidade essencial, que inquina de invalidade a notificação do ofício em apreço.

XXIVª). Face à matéria de facto dada como assente, fez a douta sentença correta interpretação e aplicação, quer do nº 4, quer do nº 5, ambos do artigo 39° do CPPT, nada havendo pois a censurar em matéria do dispositivo, bem como no âmbito da fundamentação do aresto controvertido, dado que face à invalidade das notificações, não se operou qualquer efeito na marcha prescricional que pudesse ter como conclusão a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

XXVª). Face ao exposto, encontram-se os impostos relativos aos quatro PEF'S objeto do presente recurso jurisdicional, efetivamente prescritos.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e, em consequência, ser confirmada a douta sentença ora posta em crise, acordando-se na inexigibilidade das prestações tributárias em causa.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

3. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 233 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.

4. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

1ª). Em 15 de abril de 1999, deu entrada no 6º bairro Fiscal de Lisboa a certidão de dívida com o nº 9931230019 referente a dívida de IVA do 3º trimestre de 1998, no valor de EUR 1.575,74 e respetivos juros compensatórios no valor de EUR 52,71 (cfr. carimbo certidão de dívida a fls. 3 do PEF).

2ª). A certidão de dívida nº 9931230019 deu origem ao processo de execução fiscal nº 3123991014781, instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa 6 em 15 de abril de 1999 contra "A…… Ldª." (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 2-3 do PEF).

3ª). No processo de execução fiscal n.° 3123991014781 foi lavrada cota a indicar que em 2 de junho de 1999, foi enviado à oponente aviso postal sob o nº de registo 20886, destinado a dar-lhe conhecimento da instauração do processo de execução, resultando do respetivo comprovativo de remessa que o mesmo foi devolvido ao 6º bairro fiscal de Lisboa assinado, mas sem que no mesmo tenha sido aposta data de receção (cfr. cota aposta a fls. 3 verso do PEF).

4ª). Em 16 de junho de 1999, deu entrada no 6º bairro fiscal de Lisboa a certidão de dívida com o nº 990068863, referente a dívida de IVA do 4º trimestre de 1998, no valor de EUR 1.291,79 (cfr. carimbo aposto na certidão de dívida a fls. 59 do PEF).

5º). A certidão de dívida nº 990068863 deu origem ao processo de execução fiscal nº 3123991018264 (cfr. certidão de dívida a fls. 59 do PEF).

6º). No processo de execução fiscal nº 3123991018264, foi lavrada cota informando que em 8 de julho de 1999, foi enviado à ora oponente aviso postal sob mero registo, com o nº de registo 25393, destinado a dar-lhe conhecimento da instauração do processo de execução, cujo comprovativo foi devolvido ao 6º Bairro fiscal de Lisboa assinado, encontrando-se aposta data de receção ilegível (cf. cota, e cópia do talão de aceitação de registo dos CTT a fls. 59 verso do PEF).

7º). Em 27 de setembro de 1999, deu entrada no 6º bairro fiscal de Lisboa, a certidão de dívida com o nº 990176715, referente a dívida de IVA do 1º trimestre de 1999, no valor de EUR 1.462,93 (cf. carimbo aposto na certidão de dívida fls. 60 do PEF).

8º). A certidão de dívida nº 990176715 deu origem ao processo de execução fiscal nº 3123991022482 (cfr. certidão de dívida a fls. 60 do PEF).

9ª). No processo de execução fiscal nº 3123991022482, foi lavrada cota informando que em 8 de novembro de 1999 foi enviado à ora oponente aviso postal com o nº de registo 37754 destinado a dar-lhe conhecimento da instauração do processo de execução, resultando do respetivo comprovativo de remessa que o mesmo foi devolvido ao 6º bairro fiscal de Lisboa não assinado, com a menção aposta no envelope de envio de "não reclamado" (cfr. cota cópia do talão de registo e envelope a fls. 60 verso e 61 do PEF).

10ª. Em 13 de dezembro de 1999, deu entrada no 6º bairro fiscal de Lisboa a certidão de dívida com o nº 990220996, referente a dívida de IVA do 2º trimestre de 1999, no valor de EUR 1.707,37 (cfr. carimbo aposto na certidão de dívida a fls. 62 do PEF).

11º). A certidão de dívida nº 99022096 deu origem ao processo de execução fiscal nº 3123991027662 (cfr. certidão de dívida a fls. 62 do PEF).

12ª). No processo de execução fiscal nº 3123991027662 foi lavrada cota informando que em 5 de janeiro de 2000 foi enviado à oponente aviso postal com o nº de registo 665, destinado a dar-lhe conhecimento da instauração do processo de execução, resultando do respetivo comprovativo de remessa que o mesmo foi devolvido ao 6º bairro fiscal de Lisboa não assinado com a menção aposta no envelope de envio de "não reclamado" (cfr. cota, talão de aceitação de registo dos CTT e envelope a fls. 62 verso e 63 do PEF).

13º). Em 21 de março de 2000, deu entrada no 6º bairro fiscal de Lisboa, a certidão de dívida com o nº 36736, referente a dívida de IVA do 3.° trimestre de 1999, no valor de EUR 1.266,83 (cfr. carimbo aposto na certidão de dívida a fls. 64 do PEF)

14º). A certidão de nº 36736 deu origem ao processo de execução fiscal n.° 3123001013416 (cfr. certidão de dívida a fls. 64 do PEF).

15º). Em 16 de maio de 2000, foi enviado à ora oponente aviso postal sob mero registo com o nº 16027, destinado a dar-lhe conhecimento da instauração do processo de execução nº 3123001013416, cujo comprovativo de remessa foi devolvido ao 6º bairro fiscal de Lisboa não assinado, encontrando-se aposta no envelope de envio devolvido a menção de "não reclamado" (cfr. cota e talão dos CTT a fls. 62 verso e envelope a fls. 63 do PEF).

16º). Em 3 de agosto de 2000, foi instaurado pelo 6º bairro fiscal de Lisboa o processo de execução fiscal nº 3123001020935, com base nas certidões de dívida nº 0387 e 0388, datadas de 13 de julho de 2000, para cobrança coerciva de coimas fiscais e respetivas custas no valor total de EUR 718,25, por entrega dentro do prazo da declaração periódica de IVA relativa ao 3.° e 4.° trimestre de 1998 sem o respetivo meio de pagamento (cfr. autuação e certidões de dívida a fls. 67 a 69 do PEF apenso).

17º). No processo de execução fiscal nº 3123001020935, foi enviado à oponente aviso postal registado destinado a dar-lhe conhecimento da instauração do processo executivo, tendo o envelope de remessa sido devolvido ao 6.° bairro fiscal de Lisboa com a menção de "não reclamado" (cfr. talão de aceitação dos CTT e envelope a fls. 68 verso e 70 do PEF).

18º). Em 29 de outubro de 2000, foi enviado à oponente o documento de cobrança nº 00152 00286528 07, destinado a dar-lhe conhecimento do ato de liquidação oficiosa com o nº 00286528, relativo a IVA do 4º trimestre de 1999, no valor de EUR 374,10, com data limite de pagamento de 27 de abril de 2001, através de carta registada sob o nº de registo 209010, tendo o mesmo sido devolvido não assinado ao 6.° bairro fiscal de Lisboa (cfr. documento de cobrança a fls. 93 dos autos).

19º) Em janeiro de 2001, foi enviado à oponente o ofício nº 726 através de carta registada com aviso de receção, do qual consta o seguinte (cfr. ofício a fls. 94 dos autos):
"Fica V. Exa. notificado nos termos do n° 5 do art° 39° do CPP Tributário para até 27/4/2001, efetuar o pagamento voluntário da liquidação oficiosa de IVA, do ano de 1999, período 9912T (...)".

20º).O ofício n.° 726 melhor identificado no ponto anterior foi devolvido ao serviço de finanças Lisboa 6 com a menção de "não reclamado" e dois carimbos dos CTT com data de 17 de janeiro de 2001 e 20 de janeiro de 2001 (cfr. fls. 94 verso do PEF).

21º). Em 15 de janeiro de 2001, foi instaurado pelo 6º bairro fiscal de Lisboa o processo de execução fiscal n.° 3123011001825, com base nas certidões de dívida nº 0924 e 0925, datadas de 22 de dezembro de 2000, para cobrança coerciva de coimas fiscais e respetivas custas no valor total de EUR 718,27, por entrega dentro do prazo da declaração periódica de IVA relativa ao 1º trimestre de 1999, sem o respetivo meio de pagamento (cfr. autuação e certidões de dívida a fls. 71 e 72 do PEF).

22º). Em 13 de março de 2001, foi enviado à oponente o ofício nº 3654 destinado a dar-lhe conhecimento da instauração do processo de execução nº 3123011001825, através de carta registada sob o nº de registo RR 1063 39112 PT, tendo o envelope sido devolvido ao 6º bairro fiscal de Lisboa, com a menção de "não reclamado" e carimbo dos CTT com data de 23 de março de 2001 (cfr. fls. 73 e 74 do PEF).

23º). Em 13 de julho de 2001, foi instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa 6 o processo de execução fiscal nº 3123011021192, com base na certidão de dívida nº 0731, datada de 12 de julho de 2001, para cobrança coerciva de coima fiscal e respetivas custas no valor total de EUR 294,29, por entrega dentro do prazo da declaração periódica de IVA relativa ao 3º trimestre de 1999, sem o respetivo meio de pagamento (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 75 e 76 do PEF).

24º). Em 12 de setembro de 2001, foi instaurado pelo serviço de finanças Lisboa 6 o processo de execução fiscal nº 3123011028189, referente a IVA do 4º trimestre de 1999, no valor de EUR 374,10 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 77 e 78 do PEF).

25º). Em 2 de março de 2002, foi enviada à oponente através de carta registada com aviso de receção sob o nº 20022044, o documento de cobrança nº 026 720 213 882 707, destinado a dar-lhe conhecimento do ato de liquidação oficiosa do IVA do exercício de 2000, com o nº de registo 02138827, no valor de EUR 1.5577,80 (cfr. documento de cobrança e aviso de receção a fls. 97 e 99 dos autos).

26º).O aviso de receção nº 20022044 foi devolvido não assinado e no envelope foi aposta a menção "não atendeu" e carimbo com data de 28 de março de 2002 (cfr. fls. 97 verso dos autos).

27º). Em 1 de abril de 2002, foi instaurado pelo serviço de finanças Lisboa 6 o processo de execução fiscal nº 3123021009672, com base na certidão de dívida 0228 de 28 de fevereiro de 2002, referente a coima fiscal e respetivas custas, no valor total de EUR 106,35, por falta de entrega da declaração periódica de IVA relativa ao 4º trimestre de 1999 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 80 e 81 do PEF apenso).

28º). Em 8 de agosto de 2002, o chefe do serviço de finanças Lisboa 6 assinou o ofício n.° 9592, do qual consta o seguinte (cfr. ofício a fls. 100 dos autos):
Fica V. Ex.a por este meio notificado para, no prazo constante do documento de cobrança que se anexa e fica a fazer parte integrante desta notificação, pagar a liquidação a que ela diz respeito. (....) Esta notificação é feita em cumprimento do disposto no art.° 39.° n.° 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (....).

29º). Em setembro de 2002, foi enviado à oponente o documento de cobrança com o nº 2001 8310031407, através de carta registada com aviso de receção sob o nº de registo RY 135888213 PT, destinado a dar-lhe conhecimento do ato de liquidação oficiosa nº 8310031407, relativo a IRC do exercício de 1998 datado de 13 de setembro de 2002, no valor de EUR 8.105,20, que veio devolvido com a menção de "não reclamado" e carimbo dos CTT de 6 de novembro de 2002 (cfr. documento de cobrança a fls. 71 e 72 dos autos).

30º). O serviço de finanças de Lisboa 6 elaborou o ofício nº 15509, dirigido a B…… na qualidade de sócia-gerente da oponente, do qual consta o seguinte (cfr. ofício a fls. 67 dos autos):
Fica V. Ex.a notificado nos termos do nº 5 do art° 39.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para, até 2002/10/30, efetuar na Tesouraria de Finanças de Lisboa 6, mediante Documento de Cobrança a solicitar neste serviço de finanças de Lisboa 6 o pagamento de €8.105,20, proveniente de Liquidação Oficiosa de IRC, do exercício de 1998 (...)

31º). O ofício nº 15509 foi enviado à oponente através de carta registada com aviso de receção sob o nº de registo RS 1610 6619 8 PT, que foi devolvido ao serviço de finanças Lisboa 6 assinado encontrando-se aposto carimbo de 27 de novembro de 2002 (cfr. aviso de receção a fls. 68 dos autos).

32º). Em 9 de novembro de 2002, foi instaurado pelo serviço de finanças Lisboa 6 o processo de execução fiscal nº 3123200201512536, para cobrança coerciva do IVA do exercício de 2000, no valor de EUR 1.577,80 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 83 e 84 do PEF).

33º). Em 12 de fevereiro de 2003, foi enviado à oponente o ofício nº 1984, através de carta sob o nº de registo RR 7092 4566 2PT, destinado a dar-lhe conhecimento do processo referido nº 3123200201512536 cujo envelope foi devolvido ao Serviço de Finanças Lisboa 6 com a menção de "não reclamado" (cfr. fls. 85 e 87 do PEF)

34º). Em 6 de junho de 2003, foi instaurado, pelo serviço de finanças Lisboa 6 o processo de execução fiscal nº 3123200301006614, para cobrança coerciva de IRC do exercício de 1998 e respetivas custas no valor de EUR 8.105,20 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 88 e 89 do PEF apenso).

35º). Em junho de 2003, foi enviado à oponente, através de carta registada sob o nº de registo RY092783655PT, o documento de cobrança nº 036 020 319 198 107, destinado a dar-lhe conhecimento do ato de liquidação oficiosa do IVA relativo ao exercício de 2001, com o nº 03191981, no valor de EUR 1.496,40, que foi devolvido ao serviço de finanças Lisboa 6, com a menção de que o destinatário "não atendeu", encontrando-se manuscrita a data de 16 de junho de 2003 (cfr. documento de cobrança a fls. 96 verso dos autos).

36º). Em agosto de 2003, foi enviado à oponente o documento de cobrança n.° 2003 8310014694, através de carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RY17450945PT, destinado a dar-lhe conhecimento do ato de liquidação oficiosa de IRC do exercício de 1999, praticado em 2003-08-08, no valor de EUR 8105,20, que veio devolvido com a menção de "não reclamado" (cfr. documento de cobrança a fls. 76 dos autos).

37º). Em 1 de julho de 2003, foi enviado à oponente ofício, através de carta sob mero registo como n.° RR 7098 9097 0 PT, destinado a dar-lhe conhecimento do processo de execução nº 3123200301006614, cujo envelope foi devolvido ao serviço de finanças Lisboa 6 com a menção de "não reclamado" (cf. talão de aceitação e envelope a fls. 90 verso e 91 do PEF).

38º). Em 23 de julho de 2003, o chefe do serviço de finanças de Lisboa 6 assinou o ofício nº 6358, datado de 23 de julho de 2003, tendo por assunto "liquidação oficiosa do IVA de 2001" e dirigido à ora oponente, do qual consta (cfr. ofício a fls. 95 dos autos):
Fica V. Ex.a notificado nos termos do nº 5 do artigo 39º do CPP Tributário para, até 2002/11/28, efetuar o pagamento voluntário da liquidação oficiosa do IVA do ano de 2001 (....).

39º) Em 25 de setembro de 2003, foi elaborado o ofício nº 8846 dirigido a B…… na qualidade de gerente da oponente, tendo por assunto "IRC/1999 - Liquidação Oficiosa", do qual consta o seguinte (cfr. ofício a fls. 73 dos autos):
Fica V. Ex.a notificado nos termos do nº 5 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para, até 2003.10.26, efetuar (...) o pagamento de €8.150,20 proveniente da liquidação oficiosa de IRC do exercício de 1999 (...).

40º) O ofício nº 8846 melhor identificado no ponto anterior foi enviado para a sede da oponente através de carta registada sob o nº de registo RS 3804 5758 5 PT com aviso de receção, que foi devolvido assinado sem que no A/R tenha sido aposto nº do documento de identificação de quem o assinou (cfr. aviso de receção a fls. 74 dos autos).

41º). Em 14 de novembro de 2003, foi instaurado, pelo serviço de finanças Lisboa 6 o processo de execução fiscal nº 31232003010022474, com base na certidão de dívida nº 0490 de 16 de abril de 2003, referente a coimas fiscais e respetivas custas, no valor total de EUR 436,55, cobradas por falta de entrega dentro do prazo das declarações periódicas de IVA relativas aos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° trimestre de 2000 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 92 e 93 do PEF).

42º). Foi lavrada cota no processo de execução fiscal n.° 31232003010022474, de que em 3 de novembro de 2003, informando que foi enviado à ora oponente ofício, através de aviso postal sob mero registo, destinado a dar-lhe conhecimento da instauração do processo (cfr. cota a fls. 93 verso do PEF).

43º). Em 7 de janeiro de 2004, foi instaurado pelo serviço de finanças Lisboa 6 o processo de execução fiscal n.° 3123200401001566, para cobrança coerciva do IRC relativo ao exercício de 1999 e respetivas custas, no valor de EUR 8.105,20 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 94 e 95 do PEF).

44º). Em 6 de fevereiro de 2004, foi instaurado, pelo serviço de finanças Lisboa 6 o processo de execução fiscal nº 3123200401009605, para cobrança coerciva do IVA do exercício de 2001 no valor de EUR 1.496,40 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 96 e 97 do PEF).

45º). Foi lavrada cota no processo de execução fiscal n.° 3123200401001566, informando que em 25 de fevereiro de 2004 foi enviado à oponente aviso postal sob mero registo com o nº RR 8609 4802 3 PT, destinado a dar-lhe conhecimento do processo (cfr. cota a fls. 95 verso do PEF).

46º). Foi lavrada cota no processo de execução fiscal n.° 3123200401009605, informando que em 10 de março de 2004, foi enviado à ora oponente ofício, através de carta sob mero registo como nº RR 9341 8613 6 PT, cujo envelope foi devolvido ao serviço de finanças Lisboa 6 com a menção de "não reclamado" (cfr. envelope a fls. 97 verso e 98 do PEF).

47º). Em 29 de maio de 2004, foram apensos ao processo n.° 3123199901014781, melhor identificado no ponto 1, os processos de execução fiscal nºs 3123199901018264, 3123199901022482, 3123199901027662, 3123200001013416, 3123200001020935, 3123200101001825, 3123200101021192, 3123200101028189, 3123200201009672, 3123200201512536, 3123200301006614, 3123200301022474, 3123200401001566 e 3123200401009605 (cfr. fls. 8 dos autos).

48º). Em abril de 2007 o serviço de finanças Lisboa 6 enviou o ofício nº 4544 a C……, na qualidade de representante legal da oponente, através de carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RO 6115 4146 2 PT, destinado a dar-lhe conhecimento do processo de execução fiscal nº 3123199901014781 e apensos (cfr. ofício a fls. 9 do PEF).

49º). Em 18 de maio de 2007 deu entrada no serviço de finanças Lisboa 6 um requerimento subscrito por C……, no qual referia que em novembro de 1998 dirigiu à oponente uma carta a renunciar à gestão da oponente (cfr. fls. 12 a 16 do PEF).

50º). A petição inicial da presente oposição deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 6 em 24 de maio de 2007 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).

6. Conforme resulta da decisão recorrida, a oposição foi julgada procedente relativamente às execuções nºs.:
3123199901014781, 3123199901018264, 3123200001020935,
3123200101001825, 3123200101021192, 3123200101028189,
3123200201009672, 3123200201512536, 3123200301006614, 3123200301022474, 3123200401001566, 3123200401009605.

Para assim decidir, o Mmº Juiz recorrido louvou-se na prescrição de algumas dívidas exequendas e na caducidade do direito à liquidação relativamente a outras.

A recorrente Fazenda Pública, por sua vez, entende que não ocorreu o decurso de prescrição, nem do prazo de caducidade, uma vez que se provou que a oponente foi citada, pois as cartas não foram reclamadas e a oponente não ilidiu a presunção de que os CTT não haviam deixado na caixa do correio os respetivos avisos e também não foi invocado justo impedimento para não poder reclamar as cartas.

Como já se referiu, o MºPº emitiu parecer no qual defende a improcedência do recurso, uma vez que não se podem considerar válidas a citação e as notificações efetuadas à oponente.

Vejamos então.

6.1. Os processos de execução nºs: 3123200001020935,123200101001825, 3123200101021192, 3123200201009672 e 3123200301022474, referem-se a dívidas de coimas e custas.

Relativamente a estas dívidas, a decisão recorrida julgou-as prescritas louvando-se na seguinte fundamentação:

O artigo 34º do RGIT dispõe que as sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação e o artigo 30º-A, nº 2 do RGO, dispõe que a prescrição das coimas também ocorre quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão.

Dos autos não resulta provado a data em que data foi decidida a aplicação das coimas em execução.

Contudo, dos autos resultam provadas as datas em que foram extraídas as certidões de dívida que deram origem aos processos de execução fiscal supra elencados. (cfr. pontos 21, 23, 27, 41 da fundamentação de facto).

Assim, dos autos resulta provado que o processo de execução nº 1123200301022474, relativo a coimas aplicadas pela falta de entrega das declarações periódicas de IVA, relativas ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2000, foi instaurado em 14 de novembro de 2004, com base na certidão de dívida nº 0490, datada de 16 de abril de 2003 (cfr. ponto 41 da fundamentação de facto).

A data de decisão de aplicação da coima é necessariamente anterior a esta data, mas mesmo que se considere a data de 16 de abril de 2003, a obrigação de pagamento da coima prescreveu no dia 13 de outubro de 2010 de acordo com o que se dispõe no artigo 30º-A, nº 2, do RGO e atendendo a que não está provado ter ocorrido qualquer facto suspensivo da prescrição.

E, se assim é relativamente a este processo, por maioria de razão este regime tem de aplicar-se aos restantes processos por dívidas de coimas cujas certidões de dívida são anteriores a abril de 2003.

Concorda-se com este entendimento, pelo que, nesta parte a decisão recorrida não merece censura.

6.2. Relativamente aos processos de execução fiscal nºs 3123991014781 (dívida de IVA de 9809T) e 3123991018264 (dívida de IVA de 9812T), a decisão recorrida considerou que, tendo a citação pessoal ocorrido em 2007 e tendo o prazo de prescrição de oito anos começado a correr em 1 de janeiro de 2000, o mesmo completou-se em 31.12.2006.

Ora, também nesta parte a decisão recorrida não merece censura, uma vez que nenhum facto suspensivo ou interruptivo ocorreu anteriormente.

6.3. Relativamente ao processo de execução fiscal nº 3123200301006614 (dívida de IRC de 1998), foi também julgada prescrita a dívida, considerando que o prazo de oito anos previsto no artº 48º da LGT se esgotou em 31.12.2006, sendo certo que a citação que poderia ter interrompido esse prazo só veio a ocorrer em abril de 2007.

Já no caso do processo de execução fiscal nº 3123200401001566, (relativo a dívida de IRC do exercício de 1999) foi decidido que não ficou provado que a recorrente tivesse sido notificada do ato de liquidação oficiosa até 31 de dezembro de 2003, pelo que ocorria o fundamento de oposição previsto na alínea e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

Para assim decidir, o Mmº Juiz recorrido argumentou que a notificação efetuada ao abrigo do artº 39º, nº 5 do CPPT não cumpre as formalidades legais, uma vez que o aviso de receção não contém a identificação da pessoa que assina, com a anotação do número de um documento de identificação.

Com o devido respeito, discorda-se deste entendimento.
Resulta dos factos provados nºs 36 e 39 que a primeira carta foi devolvida com a menção de não reclamado e foi efetuada segunda notificação ao abrigo do artº 39º, nº 5 do CPPT. Ora, se mesmo que a carta viesse novamente a ser devolvida se considerava efetuada a notificação, por maioria de razão se tem tal notificação por efetuada se o aviso foi assinado. Conforme refere a recorrente, a formalidade da identificação cabia aos CTT e a Fazenda Pública não pode ser penalizada por essa falta. Por outro lado, sempre a oponente poderia impugnar aquela assinatura invocando não ser a pessoa que assinou seu legal representante, o que não fez.

Assim, quanto a este processo a decisão recorrida não pode manter-se, uma vez que a notificação da liquidação foi efetuada dentro do prazo de caducidade (até 31.12.2003). Por outro lado, atenta a citação para a execução ocorrida em 2007, a prescrição interrompeu-se por força do artº 49º, nº 1 da LGT.

6.4. Cabe, finalmente, apreciar as dívidas dos processos nºs 3123011028189 (referente a IVA do 4º trimestre de 1999), 3123200201512536 (relativo a IVA de 2000) e 3123200401009605 (referente a IVA do exercício de 2001).

Relativamente ao processo nº 3123011028189, a decisão recorrida considerou que tendo sido enviado à oponente o documento de cobrança com o nº 0152 00286528 07 através de carta registada sob o nº de registo 209010, este veio devolvido sem se mostrar assinado, nem se encontrar aposto no mesmo qualquer menção sobre os motivos da devolução (cfr. ponto 18 da fundamentação de facto).
A Administração tributária enviou ofício destinado a dar cumprimento ao artigo 39º, nº 5, do CPPT (cfr. ponto 19 da fundamentação de facto). Contudo, para que a Administração tributária beneficie da presunção legal, de notificação prevista nessa norma teria de provar o preenchimento da previsão normativa do artigo 39º, nº 5, do CPPT. Esta norma pressupõe que a Administração tributária prove que o aviso da receção da 1ª carta expedida tenha lido devolvido porque o destinatário não a levantou ou recusou recebê-la. Dos autos apenas resulta provado que o aviso de receção veio devolvido, sem menção do motivo pelo qual não foi entregue, donde se conclui que a Administração Tributária não logrou provar que o aviso foi colocado na caixa postal da oponente e, portanto, não logra provar que a oponente teve a oportunidade de tomar conhecimento do documento de cobrança, donde se conclui que, não valendo a presunção de notificação prevista no artigo 39º, nº 5 do CPPT, a Administração tributária não notificou a oponente da liquidação oficiosa do IVA em causa.

Parece-nos que também aqui a razão está do lado da decisão recorrida, já que de fls. 93 dos autos não resulta qualquer motivo par a devolução da carta (recusa, não levantamento apesar de deixado aviso, etc.).

Quanto aos processos nºs 3123200201512536 (relativo a IVA de 2000) e 3123200401009605 (referente a IVA do exercício de 2001), entendeu também a decisão recorrida que dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, as liquidações não foram notificadas à oponente.

E isto porque, relativamente ao primeiro processo, apenas ficou provado que o aviso de receção nº 20022044 foi devolvido não assinado e no envelope foi aposta a menção "não atendeu" e carimbo com data de 28 de março de 2002 (cfr. fls. 97 verso dos autos); quanto ao segundo processo também ficou apenas provado que foi enviado à oponente o documento de cobrança nº 2003 8310014694, através de carta registada com aviso de receção, destinado a dar-lhe conhecimento do ato de liquidação oficiosa de IRC do exercício de 1999, que veio devolvido com a menção de "não reclamado" (cfr. documento de cobrança a fls. 76 dos autos).

Ora, não estando provado que tenha sido dado cumprimento ao nº 5 do artº 39º do CPPT, a presunção de notificação não funciona, pelo que ocorre o fundamento de oposição invocado.

Concluindo: de acordo com acima exposto, as dívidas mostram-se prescritas ou caducou o direito à liquidação - isto na parte da sentença que foi recorrida – exceto quanto à dívida de IRC do exercício de 1999, a ser cobrada através do processo de execução fiscal nº 3123200401001566.

7. Nestes termos e pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou prescrita a à dívida de IRC do exercício de 1999, a ser cobrada através do processo de execução fiscal nº 3123200401001566, nessa parte se julgando também improcedente a oposição, mantendo-se a mesma sentença na parte restante (ora recorrida).

Custas pela recorrente e também pela recorrida, uma vez que contra-alegou, mas esta apenas na proporção do decaimento.
Lisboa, 30 de Maio de 2012. – Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.