Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0253/18.8BEALM |
Data do Acordão: | 09/27/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACIDENTE DE SERVIÇO RECIDIVA |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão revogatório que julgou improcedente a acção dos autos – onde a autora, vítima de um acidente em serviço, primariamente pretende que se convoque uma junta médica para avaliação de uma recidiva – porque a questão, ligada ao teor do art. 24º do DL n.º 503/99, de 20/11, é complexa e repetível, necessitando de esclarecimento por parte do Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P24919 |
Nº do Documento: | SA1201909270253/18 |
Data de Entrada: | 07/12/2019 |
Recorrente: | A........... |
Recorrido 1: | INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando em parte o sentenciado no TAF de Almada, julgou improcedente a acção interposta pela aqui recorrente contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP, onde a autora pretendia o reconhecimento do seu direito a ser submetida a uma junta médica que avaliasse a recidiva de que padece e a condenação do IRN a pagar-lhe quantitativos correspondentes à sua incapacidade. A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela versar sobre uma questão relevante e mal decidida. O IRN contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). No presente caso, as instâncias decidiram diferentemente a questão de saber se, após a alta dada a um funcionário (acidentado em serviço) pela Junta Médica da ADSE, e ainda antes de ele ser submetido à Junta Médica da CGA, pode abrir-se um subprocedimento por recidiva – nos termos do art. 24º do DL n.º 503/99, de 20/11. O TAF entendeu que sim porque esse preceito se refere à recidiva surgida após a alta. Mas o TCA considerou que não porque o processo de acidente em serviço continuaria em aberto – ainda que direcionado para a CGA. Esta «quaestio juris» é claramente repetível e necessita de clarificação – pois não é óbvia, ao menos «prima facie», a bondade de qualquer das referidas soluções. Justifica-se, portanto, admitir o recurso para obter do Supremo directrizes na matéria. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |