Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:066/18.7BECTB
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:Não se justifica admitir revista excecional de decisão do TCA proferido numa SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível, relativamente a questões sobre o “fumus boni juris”.
Nº Convencional:JSTA000P24048
Nº do Documento:SA120190111066/18
Recorrente:ASFOALA-ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO
Recorrido 1:IFAP-INSTITUTO DE FINANCIAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de apreciação preliminar (art. 150º do CPTA)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

1.1. ASFOALA – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 20 de Setembro de 2018, que na SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si requerida contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFAP), revogou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco e julgou improcedente a requerida providência cautelar.
1.2. Considera necessária a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito.
1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância julgou procedente a suspensão de eficácia.
O TCA Sul revogou aquela decisão por entender não verificado o "fumus boni juris”. Na base da controvérsia está (i) o facto de a requerente ter pago a empresas subcontratadas os preços de referência constantes das tabelas desenvolvidas e elaboradas pela Comissão para Acompanhamento das Operações Florestais e ainda (ii) a circunstância de terem sido facturados custos relativos à gradagem de cobertura, realizado em áreas agrupadas contíguas.
A entidade recorrida sustenta a legitimidade em considerar as despesas – custos com a subcontratação- não elegíveis, porquanto essas despesas “adicionavam uma margem de lucro ao preço dos bens e serviços que haviam subcontratado”. Citou a este propósito o acórdão deste STA de 4-10-2017, proferido no processo 0550/17. E sustenta a legalidade da não elegibilidade das despesas relativas à gradagem em área agrupada, pela inexistência de uma pista de controlo.
O TCA entendeu que o “fumus boni juris”, neste caso exigia que fosse possível concluir que as despesas pagas com a subcontratação e em áreas não integradas na zona abrangida eram efetivamente elegíveis, sendo que tal conclusão, face aos factos provados e que não estão postos em causa, não era provável.
3.3. Na revista a requerente elege duas questões que considera fundamentais e merecedoras da admissão da revista: (i) definir o critério de aplicação do art. 149º, 3 do CPTA, numa situação em que o tribunal decide o mérito da causa, mas deixa de conhecer outras questões em discussão por as considerar prejudicadas; (ii) determinar se, na aplicação do critério do art. 120º, 1, do CPTA “não sendo postos em causa os factos em que se baseia o acto suspendendo, mas apenas a sua valoração de direito, pode ou não concluir-se pela probabilidade da procedência da acção principal”.

3.4. Julgamos que não se justifica admitir a revista. As questões suscitadas são de relevância bastante limitada ao caso e mostram-se decididas pelo TCA Sul através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível. Os valores em causa, embora significativos (€ 47.814,85) não justificam só por si a admissão da revista. Acresce que a decisão sobre a probabilidade de procedência da acção principal não era uma decisão definitiva, nem sequer vinculando o juiz no processo principal – art. 364º, n.ºs 4, do CPC -
Por outro lado, as concretas questões que a requerente destaca não têm a relevância jurídica bastante para, num processo cautelar, ser admitido recurso excepcional de revista.
A primeira questão, sob o âmbito de cognição do TCA, no âmbito de uma providência cautelar, não parece ser discutível. Perante pressupostos cumulativos, a falta de qualquer deles leva (no tribunal com poderes de decisão em última instância) à improcedência do pedido, sem necessidade de apreciar os demais.
A segunda questão também não tem virtualidade de justificar a admissão da revista, pois é evidente que, não estando posta em causa a matéria de facto, o tribunal tanto pode concluir pela probabilidade, como pela falta de probabilidade de procedência da acção principal.

4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 11 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis - Madeira dos Santos.