Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 026805 |
Data do Acordão: | 04/30/2002 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO. DÍVIDA ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE FISCAL. FIANÇA. CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO. |
Sumário: | I - O artº 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 tem como sujeito passivo quer no primeiro quer no segundo parágrafo o fiador. Tendo, na situação concreta dos presentes autos, a dívida aduaneira sido liquidada à recorrente, como responsável principal, que, como tal foi considerada, não lhe é aplicável o regime do fiador previsto naquele artº. 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 que se aplica a este e não àquele. |
Nº Convencional: | JSTA00057554 |
Nº do Documento: | SA220020430026805 |
Data de Entrada: | 12/19/2001 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Comunitária: | CADUCOM92 ART96 N1 N2. REG COM CEE 2454/93 DE 1993/07/02 ART374. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, julgou improcedente a oposição. Alegou formulando as seguintes conclusões: 1ª Há contradição entre o despacho de fls. 34 e a sentença recorrida. 2ª Se se tiver por correcto o entendimento de que todos os fundamentos invocados na petição inicial da oposição constituem matéria a ser conhecida e decidida em sede de impugnação judicial, o tribunal deveria ter feito convolação para esse meio processual, ordenando a correcção do processo para o meio adequado segundo a lei. 3ª Ao contrário do decidido, o prazo do art.º 374º do Regulamento (CEE) 245493 é de prescrição e não de caducidade. O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que a oposição não integra nenhum fundamento legal de oposição ao que acresce que datando o registo da liquidação de 3-3-1987 (cfr. fls. 15) e datando a petição de oposição de 3-7-99 (cfr. fls. 2) não podia convolar-se a oposição em impugnação por ser esta intempestiva. * 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: A) - A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada, em 27/05/1997, pela Fazenda Pública, contra a oponente A..., para cobrança da quantia de 9.700.437$00, correspondente a direitos e demais importâncias devidas pelo não apuramento da operação de trânsito comunitário - Tl nº 300043 de 15/01/96, acrescida de juros de mora, conforme certidão cuja cópia consta de fls. 13 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; B) - A oponente foi citada para os termos da execução em 11/06/1997; C) - A petição inicial da presente oposição deu entrada na 2ª R.F. de Vila Franca de Xira em 03/07/1997. * 3.1. A sentença recorrida julgou a oposição improcedente por não se enquadrarem em qualquer dos fundamentos de oposição previstos no artº art. 286º do CPT os enunciados nos diversos artigos da petição inicial. Contra o assim decidido insurge-se a recorrente sustentando, nas conclusões das suas alegações, que há contradição entre o despacho de fls. 34 e a sentença recorrida, que se se tiver por correcto o entendimento de que todos os fundamentos invocados na petição inicial da oposição constituem matéria a ser conhecida e decidida em sede de impugnação judicial, o tribunal deveria ter feito convolação para esse meio processual, ordenando a correcção do processo para o meio adequado segundo a lei e que ao contrário do decidido, o prazo do art.º 374º do Regulamento (CEE) 2454/93 é de prescrição e não de caducidade. Não questiona, por isso, a recorrente o decidido quando entendeu que sendo a citação uma formalidade do processo de execução, só neste poderá ser arguido o conhecimento da sua eventual nulidade, não constituindo fundamento de oposição, pois que havia a oponente alegado na P.I. que, quer a nota de citação quer a certidão a ela junta, não continham os fundamentos de facto e de direito que suportam a decisão de instaurar a execução contra a oponente. E, conforme sustenta o EMMP, não podem os presentes autos de oposição ser convolados para processo de impugnação pois que datando o registo da liquidação de 3-3-1997 (fls. 15) não foi aquela instaurada no prazo de 90 dias a que se reporta o artº 123º do CPT já que a mesma deu entrada no dia 3-7-97, conforme resulta de fls. 1 e 2 dos presentes autos. Resta, por isso, apreciar a restante matéria levada às conclusões das alegações e que se prende com as questões anteriormente enunciadas. E, por isso, importa saber se ocorre contradição entre o despacho de fls. 34 e a sentença recorrida. Este despacho é do seguinte teor "uma vez que dos fundamentos alegados na petição inicial só a invocada prescrição é susceptível de apreciação em sede de oposição, julgo dispensável a produção de prova". Acrescenta a recorrente que naquele despacho, por se ter entendido que a prescrição era o único fundamento que podia ser conhecido em sede de oposição, foi dispensada a produção de prova testemunhal enquanto que na decisão recorrida se entendeu que a matéria invocada como prescrição consubstancia caducidade, pelo que devia ter sido alegada em sede de impugnação judicial. O que o mencionado despacho decidiu de relevante foi julgar dispensável a produção de prova pelo que se torna irrelevante e eventual existência da questionada contradição. Saber se os fundamentos alegados na petição inicial integram prescrição ou caducidade é questão de qualificação jurídica que o tribunal pode apreciar de fundo não ficando impedido de enquadrar a situação factual num ou noutro dos institutos, não podendo afirmar-se existir caso julgado sobre tal qualificação ou enquadramento jurídico. E na situação dos autos havia a ora recorrente afirmado nos artºs 3º e 4º da petição que "ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2913/92 - artº 96 e do Regulamento de aplicação (CEE) nº 2454/93 - artº 374, a cobrança dos direitos e demais imposições só podem ser efectuadas até um ano desde o registo do T1" pelo que considerando que o T1 nº 300043 está datado de 15-01-96 encontra-se já esgotado o prazo legal para a cobrança, excepção que se invoca com as legais consequências" para acrescentar nas alegações do presente recurso que o prazo do art.º 374º do Regulamento (CEE) 2454/93 é de prescrição e não de caducidade. A sentença em apreciação havia entendido que se integrava tal matéria no instituto da caducidade pelo que respeitando à legalidade do acto tributário da liquidação só podia ser conhecida em sede de impugnação. E para a apreciação da situação dos presentes autos torna-se irrelevante determinar se estamos perante uma situação de caducidade do direito á liquidação, se perante uma situação de prescrição da dívida exequenda ou se perante uma qualquer excepção como a recorrente a havia qualificado no artº 4º da petição inicial. Com efeito o artº 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 tem como sujeito passivo quer no primeiro quer no segundo parágrafo o fiador. Na situação concreta dos presentes autos a dívida foi liquidada à recorrente como responsável principal conforme se escreveu na notificação de fls. 14 e conforme é assumido pela recorrente no antepenúltimo parágrafo de fls. 4. O mesmo resulta do registo da liquidação de fls. 17 que foi emitido em nome da recorrente. E o responsável principal é, nos termos do artº 96º 1 do Regulamento (CEE) nº 2913/92, o titular do regime de trânsito comunitário externo. Como tal e segundo o mesmo preceito, compete-lhe apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras e respeitar as disposições relativas ao regime de trânsito comunitário. Ainda segundo o nº 2 do mesmo preceito legal, sem prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no nº 1, o transportador ou do destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras. Do exposto resulta que á situação concreta dos autos, perante a alegação da oponente e perante a notificação que lhe foi efectuada, não lhe podia ser aplicado o regime do fiador previsto naquele artº. 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 que se aplica ao fiador quando a oponente responde como responsável principal. Do exposto resulta que, ainda que por motivos não totalmente coincidentes, não merece provimento o presente recurso. * 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso. Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria. Lisboa, 30 de Abril de 2002 António Pimpão - Relator - Mendes Pimentel - Vitor Meira. |