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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026805
Data do Acordão:04/30/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO.
DÍVIDA ADUANEIRA.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
FIANÇA.
CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO.
Sumário:I - O artº 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 tem como sujeito passivo quer no primeiro quer no segundo parágrafo o fiador.
Tendo, na situação concreta dos presentes autos, a dívida aduaneira sido liquidada à recorrente, como responsável principal, que, como tal foi considerada, não lhe é aplicável o regime do fiador previsto naquele artº. 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 que se aplica a este e não àquele.
Nº Convencional:JSTA00057554
Nº do Documento:SA220020430026805
Data de Entrada:12/19/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Comunitária:CADUCOM92 ART96 N1 N2.
REG COM CEE 2454/93 DE 1993/07/02 ART374.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
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1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, julgou improcedente a oposição.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
1ª Há contradição entre o despacho de fls. 34 e a sentença recorrida.
2ª Se se tiver por correcto o entendimento de que todos os fundamentos invocados na petição inicial da oposição constituem matéria a ser conhecida e decidida em sede de impugnação judicial, o tribunal deveria ter feito convolação para esse meio processual, ordenando a correcção do processo para o meio adequado segundo a lei.
3ª Ao contrário do decidido, o prazo do art.º 374º do Regulamento (CEE) 245493 é de prescrição e não de caducidade.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que a oposição não integra nenhum fundamento legal de oposição ao que acresce que datando o registo da liquidação de 3-3-1987 (cfr. fls. 15) e datando a petição de oposição de 3-7-99 (cfr. fls. 2) não podia convolar-se a oposição em impugnação por ser esta intempestiva.
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2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
A) - A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada, em 27/05/1997, pela Fazenda Pública, contra a oponente A..., para cobrança da quantia de 9.700.437$00, correspondente a direitos e demais importâncias devidas pelo não apuramento da operação de trânsito comunitário - Tl nº 300043 de 15/01/96, acrescida de juros de mora, conforme certidão cuja cópia consta de fls. 13 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
B) - A oponente foi citada para os termos da execução em 11/06/1997;
C) - A petição inicial da presente oposição deu entrada na 2ª R.F. de Vila Franca de Xira em 03/07/1997.
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3.1. A sentença recorrida julgou a oposição improcedente por não se enquadrarem em qualquer dos fundamentos de oposição previstos no artº art. 286º do CPT os enunciados nos diversos artigos da petição inicial.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente sustentando, nas conclusões das suas alegações, que há contradição entre o despacho de fls. 34 e a sentença recorrida, que se se tiver por correcto o entendimento de que todos os fundamentos invocados na petição inicial da oposição constituem matéria a ser conhecida e decidida em sede de impugnação judicial, o tribunal deveria ter feito convolação para esse meio processual, ordenando a correcção do processo para o meio adequado segundo a lei e que ao contrário do decidido, o prazo do art.º 374º do Regulamento (CEE) 2454/93 é de prescrição e não de caducidade.
Não questiona, por isso, a recorrente o decidido quando entendeu que sendo a citação uma formalidade do processo de execução, só neste poderá ser arguido o conhecimento da sua eventual nulidade, não constituindo fundamento de oposição, pois que havia a oponente alegado na P.I. que, quer a nota de citação quer a certidão a ela junta, não continham os fundamentos de facto e de direito que suportam a decisão de instaurar a execução contra a oponente.
E, conforme sustenta o EMMP, não podem os presentes autos de oposição ser convolados para processo de impugnação pois que datando o registo da liquidação de 3-3-1997 (fls. 15) não foi aquela instaurada no prazo de 90 dias a que se reporta o artº 123º do CPT já que a mesma deu entrada no dia 3-7-97, conforme resulta de fls. 1 e 2 dos presentes autos.
Resta, por isso, apreciar a restante matéria levada às conclusões das alegações e que se prende com as questões anteriormente enunciadas.
E, por isso, importa saber se ocorre contradição entre o despacho de fls. 34 e a sentença recorrida.
Este despacho é do seguinte teor "uma vez que dos fundamentos alegados na petição inicial só a invocada prescrição é susceptível de apreciação em sede de oposição, julgo dispensável a produção de prova".
Acrescenta a recorrente que naquele despacho, por se ter entendido que a prescrição era o único fundamento que podia ser conhecido em sede de oposição, foi dispensada a produção de prova testemunhal enquanto que na decisão recorrida se entendeu que a matéria invocada como prescrição consubstancia caducidade, pelo que devia ter sido alegada em sede de impugnação judicial.
O que o mencionado despacho decidiu de relevante foi julgar dispensável a produção de prova pelo que se torna irrelevante e eventual existência da questionada contradição.
Saber se os fundamentos alegados na petição inicial integram prescrição ou caducidade é questão de qualificação jurídica que o tribunal pode apreciar de fundo não ficando impedido de enquadrar a situação factual num ou noutro dos institutos, não podendo afirmar-se existir caso julgado sobre tal qualificação ou enquadramento jurídico.
E na situação dos autos havia a ora recorrente afirmado nos artºs 3º e 4º da petição que "ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2913/92 - artº 96 e do Regulamento de aplicação (CEE) nº 2454/93 - artº 374, a cobrança dos direitos e demais imposições só podem ser efectuadas até um ano desde o registo do T1" pelo que considerando que o T1 nº 300043 está datado de 15-01-96 encontra-se já esgotado o prazo legal para a cobrança, excepção que se invoca com as legais consequências" para acrescentar nas alegações do presente recurso que o prazo do art.º 374º do Regulamento (CEE) 2454/93 é de prescrição e não de caducidade.
A sentença em apreciação havia entendido que se integrava tal matéria no instituto da caducidade pelo que respeitando à legalidade do acto tributário da liquidação só podia ser conhecida em sede de impugnação.
E para a apreciação da situação dos presentes autos torna-se irrelevante determinar se estamos perante uma situação de caducidade do direito á liquidação, se perante uma situação de prescrição da dívida exequenda ou se perante uma qualquer excepção como a recorrente a havia qualificado no artº 4º da petição inicial.
Com efeito o artº 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 tem como sujeito passivo quer no primeiro quer no segundo parágrafo o fiador.
Na situação concreta dos presentes autos a dívida foi liquidada à recorrente como responsável principal conforme se escreveu na notificação de fls. 14 e conforme é assumido pela recorrente no antepenúltimo parágrafo de fls. 4.
O mesmo resulta do registo da liquidação de fls. 17 que foi emitido em nome da recorrente.
E o responsável principal é, nos termos do artº 96º 1 do Regulamento (CEE) nº 2913/92, o titular do regime de trânsito comunitário externo.
Como tal e segundo o mesmo preceito, compete-lhe apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras e respeitar as disposições relativas ao regime de trânsito comunitário.
Ainda segundo o nº 2 do mesmo preceito legal, sem prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no nº 1, o transportador ou do destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.
Do exposto resulta que á situação concreta dos autos, perante a alegação da oponente e perante a notificação que lhe foi efectuada, não lhe podia ser aplicado o regime do fiador previsto naquele artº. 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 que se aplica ao fiador quando a oponente responde como responsável principal.
Do exposto resulta que, ainda que por motivos não totalmente coincidentes, não merece provimento o presente recurso.
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4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
António Pimpão - Relator - Mendes Pimentel - Vitor Meira.