Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0598/17.4BEPRT |
Data do Acordão: | 12/18/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CADUCIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o despacho declarativo da caducidade de uma suspensão de eficácia - despacho esse fundado no art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA - se for patente que a acção principal foi tardiamente interposta. |
Nº Convencional: | JSTA000P23975 |
Nº do Documento: | SA1201812180598/17 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do despacho, proferido no TAF do Porto, em que se declarou a caducidade da suspensão da eficácia de um acto - emitido na CM Porto e que impusera à recorrente o despejo da habitação camarária por si ocupada - por falta de dedução tempestiva da acção principal.
A recorrente pugna pela admissão da revista para se corrigir o aresto «sub censura», negatório do seu direito à habitação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Pode, «in casu», hesitar-se sobre qual era esse prazo: se o prazo geral de três meses, previsto no art. 58º do CPTA para a impugnação de actos anuláveis; ou o prazo de trinta dias, contado da data em que a requerente soube do trânsito da decisão determinativa da providência (art. 373º, n.º 1, aI. a), do CPC). Mas o prazo aplicável à situação vertente só pode ser um desses dois. Ora, e relativamente a qualquer deles, é flagrante que a acção principal foi tardiamente deduzida. E, contra esta convicção - que é de ordem adjectiva - de nada vale a invocação substantiva da violação de direitos fundamentais. Assim, a solução do aresto «sub specie» afigura-se-nos correcta, não havendo motivo para a submeter a reapreciação. Aliás, a «quaestio juris» em presença é relativamente simples, não exigindo que, por causa dela, subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |