Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0598/17.4BEPRT
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CADUCIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o despacho declarativo da caducidade de uma suspensão de eficácia - despacho esse fundado no art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA - se for patente que a acção principal foi tardiamente interposta.
Nº Convencional:JSTA000P23975
Nº do Documento:SA1201812180598/17
Recorrente:A........
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do despacho, proferido no TAF do Porto, em que se declarou a caducidade da suspensão da eficácia de um acto - emitido na CM Porto e que impusera à recorrente o despejo da habitação camarária por si ocupada - por falta de dedução tempestiva da acção principal.

A recorrente pugna pela admissão da revista para se corrigir o aresto «sub censura», negatório do seu direito à habitação.
O Município do Porto não contra-alegou.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Notificada do despacho camarário que, em 31/1/2017, determinou o seu despejo da habitação social que lhe fora atribuída, a aqui recorrente, em 14/3/2017, requereu ao TAF, e obteve, a suspensão da eficácia desse acto (por sentença de 17/5/2017).
Todavia, ela só interpôs a acção principal em 9/8/2017, razão por que o TAF considerou que a providência caducara («ex vi» do art. 123°, n.º 1, al. a), do CPTA). E, mediante o acórdão recorrido, o TCA confirmou essa pronúncia.
Na presente revista, a recorrente alega que o acto objecto da suspensão é nulo, por ofensa do conteúdo essencial do seu direito constitucional à habitação. Donde deduz que podia interpor a acção principal a todo o tempo - o que logo afastaria o fundamento de caducidade previsto naquele art. 123º, n.º 1, al. a).
Mas a recorrente parece equivocada. Mesmo que o acto fosse nulo - e tudo indica que não é - continuaria a impender sobre ela o dever de instaurar a acção principal num certo prazo; pois, se assim não fosse, a tutela cautelar, que é provisória por natureza, transformar-se-ia em definitiva sempre que houvesse incidido sobre um acto nulo.

Pode, «in casu», hesitar-se sobre qual era esse prazo: se o prazo geral de três meses, previsto no art. 58º do CPTA para a impugnação de actos anuláveis; ou o prazo de trinta dias, contado da data em que a requerente soube do trânsito da decisão determinativa da providência (art. 373º, n.º 1, aI. a), do CPC).

Mas o prazo aplicável à situação vertente só pode ser um desses dois. Ora, e relativamente a qualquer deles, é flagrante que a acção principal foi tardiamente deduzida. E, contra esta convicção - que é de ordem adjectiva - de nada vale a invocação substantiva da violação de direitos fundamentais.

Assim, a solução do aresto «sub specie» afigura-se-nos correcta, não havendo motivo para a submeter a reapreciação. Aliás, a «quaestio juris» em presença é relativamente simples, não exigindo que, por causa dela, subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.