Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0153/11.2BELRS
Data do Acordão:03/04/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAXA
AMPLIAÇÃO
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
ACTO DE CONTEÚDO ININTELIGÍVEL
COMPETÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
ILEGALIDADE
BOMBA ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEL
Sumário:I – Quando se analisar a alegação de que o acto é nulo por ser ininteligível a interrogação que se deve colocar é a de saber se o seu concreto destinatário o compreendeu ou teve possibilidade de o compreender e não a de saber se o mesmo é perceptível por um destinatário ideal ou pelo Tribunal. Ou seja, o que releva nesta sede é a situação concreta do seu destinatário e a sua possibilidade de entendimento do acto pelo que, tendo, in casu, a recorrente percebido perfeitamente o conteúdo do acto impugnado, não enferma o mesmo da nulidade que lhe foi assacada.
II - A EP, SA tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01.
III - A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras).
IV - Considerando que a base da incidência da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 se afere por cada possibilidade de saída de combustível, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas, e considerando também que os dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa - montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, traduzida no licenciamento do posto de combustível que o mesmo economicamente explora - não estão relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, serão objecto de incidência todos os pontos de saída de combustível indistintamente, estejam eles incorporados numa unidade fixada no solo ou constituindo uma unidade móvel.
Nº Convencional:JSTA000P25655
Nº do Documento:SA2202003040153/11
Data de Entrada:01/22/2020
Recorrente:A.........., SA
Recorrido 1:EP-ESTRADAS DE PORTUGAL,SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A………., S.A., identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 30-09-2019, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação que intentara do acto de liquidação de taxa, no valor de € 6.811,50, praticado pela Directora da Delegação Regional de Lisboa da concessionária pública EP – Estradas de Portugal, S.A..

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A………, S.A. as seguintes conclusões:
“a) Relativamente ao invocado vício da ininteligibilidade do acto tributário, considerou a douta sentença recorrida que o mesmo não se mostrava verificado, mais afirmando que a aqui recorrida sabia que “(...) o que estava em causa é a liquidação de taxa sobre cinco mangueiras consideradas pela EP, S.A., como não legalizadas
b) Salvo devido respeito e conforme se deixou alegado na impugnação judicial apresentada, ressalta do conteúdo do acto de liquidação impugnado um sinuoso e contraditório itinerário de premissas que o tornam ininteligível, “não por ele ser passível de duas ou mais interpretações, mas por não se saber o que ele determina” (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al Código do Procedimento administrativo- Comentado, 2° edição, Coimbra, 2005 p. 645).
c) Com efeito, o mesmo parece impor a liquidação da taxa como condição, não só para renovar, como para vir a denunciar a suposta concessão. A ora recorrente e qualquer destinatário médio ou qualificado ficam sem saber, se doravante, a relação jurídica configurada perdura ou não e se esse facto depende ou não de cumprir o pagamento em causa. A proposta, pelas escolhas múltiplas que deixa, esvazia o acto tributário de tal forma que o torna ininteligível.
d) De todo o modo, sempre se dirá que, da notificação que corporiza o acto de liquidação impugnado, apenas resulta indicado o número de mangueiras alegadamente constatadas na acção de fiscalização, nada se deixando dito a propósito do respectivo pressuposto, isto é, da aprovação/deferimento da licença para estabelecimento/ampliação do posto, nem da data da sua verificação (cfr. alínea f) da matéria de facto assente).
e) Neste sentido se pronunciou este Venerando Tribunal, por acórdão de 18/10/2017, nos termos do qual se deixou dito que: "A instalação das bombas está sujeita a licenciamento e por este é cobrada uma taxa. O licenciamento não foi solicitado e não há mecanismo legal que preveja que a recorrente possa substituir-se ao contribuinte na solicitação desse licenciamento. Só o licenciamento desencadeia o mecanismo legal necessário a que passe a ser devida a taxa por ele, virtualidade não conferida à acção de fiscalização que verificou a existência de uma bomba em funcionamento sem que haja sido solicitado, previamente a essa instalação a referida licença”.
f) A aplicação do CPA, subsidiária do CPPT (cfr. artigo 2o alínea d)) determina a nulidade deste acto por ininteligibilidade, nos termos do disposto no seu artigo 133°, n°2 alínea c) (a que corresponde o actual artigo 161 °/2, alínea c)), o que, por maioria de razão, arrasta para o mesmo vício toda a sua fundamentação, obscura e contraditória.
g) Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento.
h) Considerou, ainda, a douta sentença recorrida que não se mostra verificado o vício de incompetência absoluta da recorrida na liquidação e cobrança da taxa impugnada, fazendo apelo ao teor do acórdão proferido pelo STA, de 13/12/2017, nos termos do qual: “(...) à EP - Estradas de Portugal, S.A. foi atribuída a exploração da rede viária nacional, sendo tal atribuição necessariamente acompanhada dos devidos poderes e necessárias competências de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimento, por um lado, e de cobrança das respectivas taxas, fazendo delas sua receita própria , por outro lado (...)".
i) Contrariamente ao entendimento esgrimido pelo MM Juiz a quo, sempre se dirá que, embora tacitamente, ocorreu uma alteração do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que, falece de sustentabilidade a tese avançada pela recorrente (e confirmada pela douta sentença recorrida), no sentido de que possui competência para o licenciamento da taxa em questão por via da aplicação do citado diploma legal.
j) Na verdade, à data da liquidação do tributo impugnado, competia ao Ministério da Economia e da Inovação ou às Câmaras Municipais (consoante a natureza da via onde se encontre implantado o posto de abastecimento) o licenciamento da exploração de postos de abastecimento de combustíveis (cfr. DL 267/2002, de 26/11) e tratava-se de licenciamento da “construção, exploração, alteração da capacidade renovação da licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação” (cfr. art. 4/1), sublinhado nosso.
k) Sem embargo de preliminar consulta, entre outras, da EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. (artigo 9.°), uma vez legalmente exigido, num procedimento administrativo que FERNANDO ALVES CORREIA escolhe como exemplo de procedimento complexo, no sentido de reunir elementos de outros anteriores procedimentos autónomos (Manual de Direito do Urbanismo, III, Ed. Almedina, 2010, p. 42).
l) Essa consulta consubstanciava um verdadeiro e próprio parecer, expressão que o próprio Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, não ignora (artigo 18.°, n.° 2), mas que era residual, ao tempo da publicação deste último diploma, visto que o licenciamento municipal de obras particulares (ao tempo, regulado pelo Decreto-lei n.° 166/70, de 15 de Abril) deixava de fora muitas operações urbanísticas, de modo que o controlo da ex-JAE era o único exigido para a superfície dos postos de abastecimento de combustíveis e, por isso, designado o acto definitivo como licença.
m) Pelo que, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que o Decreto-Lei n.° 267/2002, de 23 de Novembro, ao atribuir competência às Direcções Regionais de Economia para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacional e regional e às Câmaras Municipais relativamente a postos de abastecimento localizados nas redes viárias municipais, revogou tacitamente, o disposto no artigo 10°, n.° 1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este atribuía tal competência à Junta Autónoma de Estradas, pelo que, a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal referido, é de entender que a recorrida carecia de competência para o referido licenciamento, sem prejuízo de ter de ser consultada.
n) Ao invés do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, não existem dois licenciamentos autónomos e independentes, mas antes um único procedimento de licenciamento complexo, em que a Estradas de Portugal é chamada a emitir o seu parecer, nomeadamente no que respeita à segurança rodoviária.
o) Também neste sentido se pronunciou o STA, por acórdão de 12/05/2016, nos termos do qual se deixou dito o seguinte: “(...) deve assim dar-se por assente que tanto a Lei n.° 159/99 como o DL n° 267/2002 operaram a revogação da legislação que anteriormente regulava esta matéria, màxime as normas do DL n.° 13/71 que regulavam o licenciamento dos PACS (...) ficando claro que a partir da publicação deste último DL competia às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional e que cabia às Direcções Regionais do Ministério da Economia, o licenciamento dos PACS situados nessas redes. Em face desta jurisprudência, a que aderimos, é de concluir que, à data do acto impugnado, já não estava em vigor o artigo 10°, n.° 1, alínea c) do DL n.° 13/71, não existindo por isso, qualquer disposição legal que atribuísse à recorrente competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacionais” (vide acórdão do STA, de 12/05/2016, publicado in www.dgsi.pt
p) O acto impugnado está, pois, ferido de incompetência que é absoluta por se tratar da preterição de atribuições respeitantes a pessoas colectivas públicas diferentes: o Estado e a então EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., sendo, como tal, nulo (artigo 133°, n.° 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo).
q) Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento.
r) Finalmente, considerou a douta sentença recorrida que, para efeitos de incidência objectiva do tributo em causa, o que é relevante é a consideração de cada mangueira em separado que, de per si, implica um mecanismo de bombeamento, e não o conceito de bomba de abastecimento tal como defendido pela ora recorrente.
s) Ao contrário do defendido na sentença recorrida, da interpretação do corpo do artigo 15.°, n.° 1, alínea I) do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24/01, resulta que a base de incidência da taxa deverá recair sobre cada bomba de abastecimento e não já sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba.
t) Efectuando uma interpretação sistemática do conceito de “bomba abastecedora", é o próprio Estado que, no Despacho SEOP n.° 37-XII/92, de 22/12, afasta o conceito de “bomba abastecedora" de "mangueira”.
u) Com efeito, aí se determina dever cada ilha, com as 11 bombas” aí instaladas, ter um comprimento compatível com o número de “elementos de abastecimento" que contiverem. Por conseguinte, o termo que o legislador aqui utilizou para designar as mangueiras foi o de “elemento de abastecimento” e não o de “bomba abastecedora", inexistindo qualquer assimilação entre o conceito de “bomba abastecedora” com o de “mangueira”
v) Segundo a jurisprudência superior em que a douta sentença recorrida se fundamentou, o aumento do número de mangueiras em cada bomba abastecedora, de modo a satisfazer a procura de combustíveis alternativos (por exemplo, gasolina com e sem chumbo, com 95 ou 98 octanas) representaria uma maior procura e, logo, uma utilização mais intensa do posto de abastecimento e um acréscimo das perturbações no tráfego.
x) A que acresce que, uma tal teoria hermenêutica, carece da demonstração da realidade fáctica que lhe subjaz, ou seja, que a mera existência de um maior número de mangueiras acarreta um aumento do tráfego e do número de entradas e saídas de viaturas no posto de abastecimento, factos estes que, salvo devido respeito, não se mostram provados nos presentes autos.
z) Independentemente do número de mangueiras que compõem cada bomba de abastecimento, fornecendo diferentes espécies de combustíveis, a verdade é que tal não estimula ou possibilita mais abastecimentos por m3 ou por dia, apenas torna a oferta mais diversificada em tipos alternativos do mesmo combustível.
aa) Por fim, e de acordo com o entendimento da jurisprudência constitucional, o critério do número de bombas abastecedoras só é constitucionalmente legítimo para a determinação do valor de uma dada taxa se, e enquanto, revelar maior intensidade da exploração: “o tributo devido explica-se (...) pela existência de uma causa que é o benefício económico decorrente de uma mais intensa (e, por isso, mais desgastante) utilização do domínio público" (cfr acórdão do Tribunal Constitucional n.° 20/2003, de 15 de Janeiro).
bb) Em breves palavras, o que o Tribunal reconhece como legítimo é, ao fim e ao resto, o critério que o legislador estipulou no artigo 15°, n.° 1, alínea I) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23/01: x por cada bomba, enquanto ampliação do posto de abastecimento, apenas e tão só por cada bomba representar uma utilização mais intensa do domínio público.
cc) E o maior desgaste no uso do domínio público só pode ser indiciado pelo número de bombas abastecedoras e não já pelo número de mangueiras existentes em cada uma delas, já que o mero aumento do número de mangueiras não permite que se aumente o número de abastecimentos em simultâneo no posto de abastecimento (sendo que, o contrário, não ficou minimamente indiciado nos presentes autos).
dd) Assim, considerando que é a “bomba abastecedora” (entendida nos termos acima expostos) o elemento essencial para indicar a função económica do posto de abastecimento e a sua respectiva capacidade, é aquela que deverá ser tida como base de incidência da taxa prevista no citado artigo 15°, n.°1, alínea I), do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23/01 (e não já cada mangueira que a compõe). 
Não tendo assim considerado a douta sentença recorrida, incorreu esta numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 15°, n.° 1, alínea I) do DL n.° 13/71.
ee) Não tendo assim considerado a douta sentença recorrida, incorreu esta numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 15°, n.° 1, alínea I) do DL n.° 13/71.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado procedente, com as legais consequências.”

Houve contra-alegações em que a recorrida Infraestruturas de Portugal, S.A. (sucessora legal da EP – Estradas de Portugal, S.A.) conclui da seguinte forma:

“A) A sentença proferida nos autos é justa porque, analisando objetivamente os factos, escrevendo-os bem no Relatório e debruçando-se sobre as questões jurídicas alegadas, relevantes para a decisão, fez correta aplicação do direito — essencialmente a legislação Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de janeiro, legislação conexa, Dec. Lei n°374/2007 de 7/11, e a Constituição da República Portuguesa;
B) O número de mangueiras de um PAC tem a ver com o tipo e a variedade de produtos que podem ser abastecidos pelo que, quanto mais tipos de produtos tiver, mais dispositivos individualizados de fornecimento utilizar, potencialmente, mais procura e mais benefício terá porque abarcará todo o tipo de veículos e de necessidades de abastecimento de combustíveis;
C) A existência das mangueiras e do PAC tem influência direta no acesso ao Posto de Abastecimento e nas saídas do Posto, de e para a estrada nacional, área de jurisdição da ex-EP — Estradas de Portugal, SA, hoje, Infraestruturas de Portugal, SA, estando diretamente correlacionadas com a perigosidade face à segurança rodoviária que se deseja no que respeita às estradas nacionais, no caso a Estrada Nacional nº1/IC2;
D) Não existe inconstitucionalidade do Artigo 15° nº1, 0 do Decreto-Lei 1,025/2004 de 24 de janeiro — porquanto há que entender que a base tributária, de incidência objetiva, reside no número de mangueiras e não nas bombas abastecedoras, conforme jurisprudência fixada do STA, Tribunais Centrais Administrativo, Tribunais administrativos de 1ª instância e Tribunal Constitucional;
E) É irrelevante, para a taxação, se as bombas permitem une só abastecimento simultâneo, ou 2, 3 ao mesmo tempo, importante é a frequência e a procura de abastecimento ser tanto maior quanto maior for a diversidade de oferta de produtos, a potencialidade e o maior 'Firmer° de mecanismos ligados a combustíveis, maior a capacidade de oferta, maior a afluência de viaturas da, e para a, estrada nacional;
F) A procura do estabelecimento de combustíveis implica maiores entradas e saídas de, e para a, estrada nacional que confina com o mencionado posto de combustíveis, o manuseamento de mais mecanismos de combustíveis implica com a segurança rodoviária, dados objetivos e já jurisprudencialmente fixados;
G) Resulta das Bases da Concessão e do Decreto-Lei n° 374/07 de 7 de Novembro, dos Estatutos da EP, SA, do espírito do legislador que plasmou no preâmbulo do DL 347/07 de 7/11, a vontade geral de atribuição de poderes de autoridade de estradas na EP — Estradas de Portugal, SA e os poderes conferidos são os relativos às estradas do Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) como é a EN1 -poderes de autoridade definidos, no que respeita à zona da estrada, na legislação especifica que é o Decreto-Lei n° 13/71 de 14 de Setembro, atualizado pelo Decreto-Lei nº25/2004 de 24 de Janeiro;
H) Ficou provado que no identificado PAC n° 560 da Lista EP, sito na EN1/IC2 ao Km 25+600, em …………, com pedido de Licenciamento por parte da A………. e Diploma n° 115 do registo 51 do ano de 1991, se encontravam 5 mangueiras de combustíveis não licenciadas pela EP - Estradas de Portugal, SA e que, verificada tal violação da licença, foi liquidada, e paga pela ora Recorrente, a taxa de C 6.811,50 (1.362,30x 5);
I) Por fim, que não menos importante, a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo é perfeitamente esclarecedora quando reconhece à EP — Estradas de Portugal, SA o inegável direito de cobrar taxa por mangueiras instaladas em postos de combustíveis, ou seja, a sua competência legal para o efeito;
J) O STA identifica até, mais especificamente, que o tributo devido à EP, SA incide sobre as mangueiras abastecedoras (em PACs) no sentido em que é entendido ser o dispositivo destinado a transferir combustível de uni reservatório para um depósito de veículo automóvel e não se refere a legislação aplicável à unidade de abastecimento, vulgo, a bomba;
K) O elemento de abastecimento é a mangueira, é através dela que se retira combustível de um lado e se insere noutro, naturalmente que através de um sistema de bombagem;
L) Os elementos de abastecimento contidos no PAC n° 560 da Lista IF (antes EP), o Posto dos autos, são 18 e apenas 13 estavam licenciados a pedido da Recorrente;
M) A taxa por mangueira de combustível é justa e proporcional, estando o valor unitário fixado por lei habilitante, não havendo inconstitucionalidade da norma do Artigo 15° n°1, alínea a) do Dec.-Lei n°13/71 de 23 de Janeiro;
N) À Junta Autónoma de Estradas veio a suceder legalmente o IEP, ICOR, ICERR, depois, o IEP de modo solitário, seguidamente, a EP, EPE, a EP- SA, e hoje a Infraestruturas de Portugal, SA, entidade administrativa rodoviária nacional, ora Recorrida, sendo esta a entidade competente para proceder à liquidação de taxas por mangueiras nos PACs;
O) Do Artigo 13° n° 1, alínea c) do DL n°374/07 de 7/11 resulta que a EP — Estradas de Portugal, SA tem os poderes e as atribuições previstas no citado Artigo 15° do DL n° 13/71 de 23 de janeiro, com a redação dada pelo DL n° 25/2004 de 24/1 e o próprio DL 380/2007 de 13/11 logo no § 8° do Preâmbulo, o prevê o legislador;
P) O tributo previsto no Artigo 15°, nº1, alínea O do DL n°13/71 de 23/1, constitui uma verdadeira taxa e não um imposto, remove uni obstáculo colocado aos particulares, e nulo sofre de inconstitucionalidade orgânica nem material por violação do princípio da proporção entre a taxa e o benefício auferido pelo interessado que a paga, ou deve pagar;
Q) O licenciamento do PAC foi, como se disse, solicitado à EP (no caso a JAE), consta da Licença 1,0115 do Registo 51 de 1991, não se tratando de um novo licenciamento sequer, a impugnação tem a ver com essa licença pedida pela A………., SA, concedida e a verificação das condições da mesma, à margem da EN1;
R) Com a licença remove-se um obstáculo, não se cria ingerência na vida da exploradora do PAC, defende-se, também assim, o valor maior da segurança rodoviária (pois é um dever funcional da EP, SA;
S) A exploração de atividades à ~mein ou na zona de defesa das estradas nacionais, não é livre é condicionada ao interesse público, e à segurança rodoviária, saúde, qualidade de vida, liberdade de circulação e fluidez de tráfego, com assento legal no Código da Estrada, Estatuto das Estradas Nacionais (hoje, Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional) e na Constituição;
T) O Tribunal Constitucional decidiu, de modo uniforme, que a EP - Estradas de Portugal, SA, (hoje, a lnfraestruturas de Portugal, SA) é competente para a liquidação de taxas por cada mangueira de combustível nos Postos de Abastecimento junto das ENs, como se constata dos Acórdãos da 3ª Secção no Recurso n° 606/14, proferido em 12 de fevereiro de 2015 - Acórdão da 3ªSecção/S no Recurso n° 607/14, datado de 28 de janeiro de 2015 - Acórdão da 3ª Secção no Recurso nº 753/14 de 12 de fevereiro de 2015 e Acórdão da 2ª Secção no Recurso nº 0102/15 de 13 de Fevereiro de 2015, Acórdão nº 0233/2016, proferido em 3 de maio de 2016, no Recurso nº 15/16, Acórdão nº 288/2016, da 2ª Secção, proferido em 4 de maio de 2016, no Recurso n° 178/16, entre outros, todos com a Recorrente ……………, SA;
U) E o nosso Colendo Supremo Tribunal Administrativo, na sua Secção de Contencioso Tributário, nomeadamente nas decisões Acórdãos de 13/12/2017, proc. 0812/16, entre outros;
V) Ou, ao nível de instância primeira de recurso, entre muitos outros, na decorrência de decisões uniformes de primeira instância, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/07/2014, no processo 07516/14, de 18/06/2015, no processo nº 07922/14, de 19/03/2015, no recurso n° 08334/15, de 19/11/2015 da 2ª Secção do 2° Juízo no âmbito do recurso nº 09029/15 e Acórdão de 15/09/2016 da 2ª Secção, 2° Juízo, no processo n° 09752/16, entre outros, todos no mesmo sentido;
Mais se aproveita para mencionar, o que já se fez de modo pontual, que, após instauração (testes autos, surgiu, no mesmo sentido, e com maior precisão, na nossa ordem jurídica, o EERRN (Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional) —Lei n° 34/2015 de 27/4, o Regime Jurídico das Áreas de Serviço e Postos de Combustíveis — Decreto-Lei n° 87/2014 de 29/5, a Portaria n° 53/2015 e a Portaria Nº 54/2015, ambas de 27/2, que confirmaram, reiteraram, a vontade de sempre do legislador em atribuir à administração rodoviária/concessionária nacional de estradas, com poderes administrativos/funcionais, as competências relativas aos Postos de Abastecimento junto das Estradas Nacionais.
Nestes termos se requer a V. E..icas seja julgado improcedente o presente recurso da impugnante A……….., SA, confirmando-se a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, totalmente conforme com o que vem sendo decidido, unanimemente, pelos Tribunais Administrativo e Fiscais do nosso País e também na nossa ordem Constitucional.
Mais se requer a condenação da Recorrente, nas custas judiciais e de parte.”

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CPPT, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento nos seguintes termos:

“ 1 – A…………, S.A. vem recorrer da douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a impugnação por não provada e manteve a liquidação da taxa emitida pela impugnada EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. e por com ela se não conformar.
Para tanto, alega nos termos conclusivos que constam de fls., e, “grosso modo”, de que a decisão “a quo” peca de erro de julgamento quanto ao direito, por errada interpretação, incorrendo, assim, na violação do disposto no artigo 15º, nº 1, al. l) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23.01, pois que na questão “sub judice” não deve ser considerado para efeito de incidência de taxa o nº de mangueiras afecto a cada nº de bombas de combustível, mas antes, ao dispositivo bomba e, ainda, que o acto de liquidação está ferido de incompetência absoluta por se tratar da preterição de atribuições respeitantes a pessoas colectivas públicas diferentes: o Estado e Recorrida.
Pede, a final, a procedência do recurso com as consequências daí decorrentes.
2 – A recorrida contra-alegou a fls. , pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado.
3 – Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso deverá improceder “in totum”.
A douta decisão recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez acertada análise e interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada e apoiada em pertinente jurisprudência, a propósito citada, não sendo passível de quaisquer censuras.
Aliás, a questão a dirimir no presente recurso já se mostra apreciada pela jurisprudência dos tribunais superiores de forma pacífica, desde logo por este STA, que tem vindo de forma uniforme a entender que não só a entidade recorrida tem competência para cobrar a taxa, aqui em controvérsia, como esta incide sobre os pontos de saída, as mangueiras.
A título de exemplo, referimos o acórdão deste STA, que seguimos de perto, proferido no processo nº 0202/14, de 25.03.2015, da 2ª sec:
“I – A EP- Estradas de Portugal, S.A. tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01.
II – A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23.01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras).” 2
4 – Emite-se, assim, parecer no sentido da improcedência do presente recurso com a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.”
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Os autos vêm à conferência com dispensa dos vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

A) A impugnante tem por objeto social principal a comercialização de produtos petrolíferos, como combustíveis, betume, lubrificantes, gás, combustíveis para marinha e aviação e outros derivados do petróleo (acordo).
B) No âmbito do exercício da atividade a que respeita o objeto mencionado em A), a impugnante explora, entre outros, o posto de abastecimento de combustíveis (PAC), sito na EN 1 ao Km 25+600, sito em ……….. (acordo).
C) Em 1991 foi emitido em nome da Impugnante, pela antiga Junta Autónoma das Estrada, o Diploma de Licença nº 115, referente à reconstrução do PAC referido na alínea antecedente, aí se referindo que o mesmo poderá funcionar com o máximo de 13 unidades de abastecimento (cfr. doc. de fls. 28 a 31 dos autos).
D) Em 09.05.2006, foi emitido pelo Ministério da Economia e Inovação, o Alvará nº L/3523 de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus derivados e resíduos, em nome da Impugnante e referente ao PAC mencionado em B), aí se estabelecendo que a licença seria válida até 18.03.2011, substituindo a emitida em 13.09.2005 (cfr. documentos de fls. 32 dos autos).
E) Em 22.10.2009, em ação de fiscalização efetuada por técnicos da EP, S.A., foi verificada a existência de 4 ilhas de abastecimento e de 18 mangueiras no PAC identificado em B) (cfr. fls. 39 a 42 do PA).
F) Através do ofício nº EP-SAI/2010/9416 de 19.02.2010, a EP, S.A., comunicou à impugnante o seguinte:
“Assunto: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EN 1 KM 25,600 LADO DIREITO ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
No âmbito da acção de fiscalização realizada em 2009-10-22, no posto e abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se
impõe, nos termos legais.
(…)
Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da dita fiscalização, 18 mangueiras. Após consulta aos arquivos desta Delegação Regional, não se encontrou nenhum documento que comprove o pagamento de quaisquer mangueiras, pelo que ficam V. Exas. notificados, nos termos do artigo 10°, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto ou apresentar documento comprovativo do respectivo licenciamento.
Relativamente à situação apontada anteriormente podem, V. Exas. querendo, exercer no mesmo prazo o direito de audiência prévia.
Por último, considerando que a ampliação do PAC encontra-se sujeita ao pagamento da taxa a que se refere a alínea I) do n.º 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro ficam igualmente notificados, nos termos e para os efeitos do artigo 60°, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP-Estradas de Portugal S.A. de aplicação de taxas no valor de 24524,40 € (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), correspondente a:
• 3,00 € a título de Imposto de Selo, de acordo com o ponto 12.5.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo;
• 24 521,40 € referentes à taxa devida pela existência no PAC de 18 mangueiras, calculada nos termos da alínea I), do n.º 1, do artigo 15°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro;” (cfr. fls. 36 a 38 do PA).
G) Por requerimento apresentado em 19.05.2010, a Impugnante apresentou a sua pronúncia, aí dizendo, designadamente, o seguinte:
“(…)
Sucede que, tal como resulta claro do diploma de licença n.º 115/1991, que ora se junta em anexo, o referido posto de abastecimento possui licenciadas 3 unidades de abastecimento (compostas por duas bombas multi-produto cada uma com seis mangueiras e uma bomba simples) devidamente licenciadas.
Em data posterior à emissão do acima identificado diploma de licença, a Requerente procedeu a obras de alteração no referido posto de abastecimento, tendo procedido:
a) Ao aumento do número de mangueiras nas bombas multi-produto (passando de 6 para 8 mangueiras). Tal alteração nas bombas multi-produto não se traduz na obrigatoriedade do pagamento de qualquer taxa já que não existiu aumento da capacidade que cada uma das bombas licenciadas detém em abastecer mais que um veículo de cada vez.
b) Introdução de uma nova unidade de abastecimento (com uma única mangueira).
Donde resulta que, contrariamente ao entendimento vertido no projecto de decisão de que a Requerente foi ora notificada, apenas não se encontra devidamente licenciada uma unidade de abastecimento (composta por uma única mangueira), sendo que, todas as demais unidades de abastecimento mostram-se devidamente licenciadas.
Nesta medida, a ora requerente não pode deixar de manifestar o seu desacordo face ao teor do projecto de decisão de que foi notificada, o qual não se mostra dotado de qualquer sustentabilidade fáctica e legal, devendo, pelo contrário, ser emitido acto definitivo no sentido de que a aqui Requerente apenas deverá proceder ao pagamento, por força do disposto na alínea l), do n.º 1, do art.15º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01, de taxa devida por uma única unidade de abastecimento.
(…)” (cfr. fls. 22 e 23 do PA).~
H) Na sequência de resposta da Impugnante referida na alínea antecedente, foi remetido pela EP, S.A., à Impugnante o ofício EP-SAI/2010/73466 de 06.10.2010, com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, e analisado o documento enviado a coberto do email de 27/09, dirigido à Eng.ª ………. (Diploma de Licença n.º 115, com registo n.º 51, de 1991) constata-se que foram pagas 13 mangueiras.
No acto da acção de fiscalização realizada em 22/10/2009 constatou esta entidade a existência de 18 mangueiras, pelo que, e para regularização da situação encontram-se V.Exas. em dívida à EP/S.A., no valor de 6.811,50 (seis mil oitocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), referente a 5 mangueiras.
Mais se informa e tendo em conta que o Diploma de Licença apresentado por parte da vossa empresa refere-se à reconstrução do respectivo PAC e não à sua construção, foi no entanto entendimento desta Delegação Regional considerar o ano aí referido como a data da sua construção, ou seja, o posto tem 19 anos de existência, e de acordo com o estipulado pelas normas constantes no Despacho SEVC 9/89-XI, de 06/07/89 o período da concessão é dada pelo prazo de 20 anos renovável de 5 em 5 anos, podendo ser denunciada/renovada, por qualquer das partes interessadas, com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo de cada um dos períodos de concessão.
Face ao exposto esta empresa apresenta-vos duas opções para regularização deste assunto aguardando que no prazo máximo de 10 dias nos seja comunicada a decisão tomada:
1. Pagamento do valor referente às cinco mangueiras, e alertando-se desde já que no ano 2011 e em conformidade com a deliberação do Conselho de Administração da EP –Estradas de Portugal, S.A., tomada em reunião de 16 de Dezembro de 2009 é intenção desta empresa proceder à sua denuncia/renovação da concessão, atribuída pela então Direcção de Estradas de Lisboa, a coberto do Diploma de Licença anteriormente referido com o pagamento integral das mangueiras existentes no PAC à data da acção de fiscalização.
2. Renovação imediata da respectiva concessão por um prazo de 5 anos com o pagamento integral das mangueiras verificadas no âmbito da acção de fiscalização (18)” (cfr. fls. 14 e 15 do PA).
I) A Impugnante efetuou o pagamento do montante de 6.811,50€ a favor da EP, S.A., em 19.11.2010 (cfr. fls. 9 e 11 do PA).
J) Em 13.12.2010 foi emitido pela EP, S.A., em nome da Impugnante, o Alvará de Licença com o nº 2383LSB101126 para “Estabelecimento de Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC 560)”, referente ao PAC identificado em B), com validade até 13.12.2015 (cfr. fls. 3 a 5 do PA).
K) Através de ofício de 13.12.2010, a EP, S.A., notificou a Impugnante da emissão do Alvará referido na alínea antecedente (cfr. fls. 8 do PA).
L) Em 19.01.2011 foi apresentada a presente impugnação judicial (cfr. fls. 2 dos autos).
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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
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A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo, bem como na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados, cujos factos não se mostraram controvertidos.

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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação padece de erro de julgamento por (i) ininteligibilidade do acto tributário; (ii) incompetência da EP – Estradas de Portugal, S.A. para a liquidação da taxa; e (iii) ilegalidade da taxa aplicada e cobrada pela EP – Estradas de Portugal, S.A.
As questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas que se suscitavam no processo n.º 154/11.0BELRS, julgado por este STA no passado dia 19 de Fevereiro de 2020.
O julgamento que aí se fez – no sentido da confirmação da sentença recorrida, que seguiu a jurisprudência dos tribunais superiores de forma pacífica, especialmente por este STA, que tem vindo de forma uniforme a entender que não só a entidade recorrida tem competência para cobrar a taxa, aqui em controvérsia, como esta incide sobre os pontos de saída, as mangueiras, sendo inteligível o acto impugnado- foi a reiteração da solução ditada em vários arestos deste STA de que se destaca o proferidos em 17.02.2016, no Processo nº 0443/14, consultável em www.dgsi.pt e reiterado será também aqui, por integral adesão à douta fundamentação deles constante, para a qual expressamente se remete, pois que se trata de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento.
Assim, sem mais delongas, e pelos fundamentos constantes do Acórdão de 19 de Fevereiro último proferido no processo n.º154/11.0BELRS e publicado em www.dgsi.pt – em cujo sumário se doutrinou: I – Quando se analisar a alegação de que o acto é nulo por ser ininteligível a interrogação que se deve colocar é a de saber se o seu concreto destinatário o compreendeu ou teve possibilidade de o compreender e não a de saber se o mesmo é perceptível por um destinatário ideal ou pelo Tribunal. Ou seja, o que releva nesta sede é a situação concreta do seu destinatário e a sua possibilidade de entendimento do acto pelo que, tendo, in casu, a recorrente percebido perfeitamente o conteúdo do acto impugnado, não enferma o mesmo da nulidade que lhe foi assacada. II- A EP, SA tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01. III - A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras). IV- Considerando que a base da incidência da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 se afere por cada possibilidade de saída de combustível, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas, e considerando também que os dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa - montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, traduzida no licenciamento do posto de combustível que o mesmo economicamente explora - não estão relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, serão objecto de incidência todos os pontos de saída de combustível indistintamente, estejam eles incorporados numa unidade fixada no solo ou constituindo uma unidade móvel.- haverá que negar provimento ao recurso.


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3.- Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 4 de Março de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Nuno Bastos – Gustavo Lopes Courinha.