Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0153/11.2BELRS
Data do Acordão:03/04/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAXA
AMPLIAÇÃO
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
ACTO DE CONTEÚDO ININTELIGÍVEL
COMPETÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
ILEGALIDADE
BOMBA ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEL
Sumário:I – Quando se analisar a alegação de que o acto é nulo por ser ininteligível a interrogação que se deve colocar é a de saber se o seu concreto destinatário o compreendeu ou teve possibilidade de o compreender e não a de saber se o mesmo é perceptível por um destinatário ideal ou pelo Tribunal. Ou seja, o que releva nesta sede é a situação concreta do seu destinatário e a sua possibilidade de entendimento do acto pelo que, tendo, in casu, a recorrente percebido perfeitamente o conteúdo do acto impugnado, não enferma o mesmo da nulidade que lhe foi assacada.
II - A EP, SA tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01.
III - A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras).
IV - Considerando que a base da incidência da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 se afere por cada possibilidade de saída de combustível, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas, e considerando também que os dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa - montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, traduzida no licenciamento do posto de combustível que o mesmo economicamente explora - não estão relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, serão objecto de incidência todos os pontos de saída de combustível indistintamente, estejam eles incorporados numa unidade fixada no solo ou constituindo uma unidade móvel.
Nº Convencional:JSTA000P25655
Nº do Documento:SA2202003040153/11
Data de Entrada:01/22/2020
Recorrente:A.........., SA
Recorrido 1:EP-ESTRADAS DE PORTUGAL,SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: