Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01406/13 |
Data do Acordão: | 09/17/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | CUSTAS VALOR PROCESSO PENDENTE REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Sumário: | I - O valor da Unidade de Conta a considerar para os processos tributários pendentes em 19-4-2009, data da entrada em vigor genérica do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, é o que resulta do artigo 22.º deste diploma, na redacção dada pelo DL n.º 181/2008, de 28 de Agosto. II - O disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro não contraria, antes confirma, tal entendimento jurisprudencial. |
Nº Convencional: | JSTA000P17921 |
Nº do Documento: | SA22014091701406 |
Data de Entrada: | 09/12/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1-Relatório O Representante da Fazenda Pública, notificado do Douto despacho de 08/01/2013 que lhe fixou o montante de custas a pagar e com este não se conformando, veio interpor Recurso do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 2 do art.º 285° do CPPT. Apresentou para tanto alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1) No caso dos presentes autos, estamos perante um processo judicial de impugnação, o qual deu entrada em juízo no ano de 2004. II) No ano de 2004 o valor da Unidade de Conta era de € 89,00, conforme previsto no art. 6° do DL 212/89 de 30 de Junho (e cf. art. 5° n.º 2 do mesmo DL 212/89 de 30 de Junho - alterado pelo art. 31° do DL n.º 323/01 de 17/12). III) Determina o artigo 5° n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, que o valor correspondente à UC (unidade de conta processual — em que é expressa a taxa de justiça, cf. art. 5° n.º 1 do RCP) para cada processo se fixa no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. IV) Deste modo, o valor da taxa de justiça devido nestes autos, de 10 UCs, não deverá ser no montante de € 1020,00, considerado no despacho ora recorrido, antes deverá ser de €890,00. V) Correspondendo o valor de €890,00 ao resultado da multiplicação de 10 x €89,00 (valor da UC no momento em que o processo se iniciou, como acima se refere). VI) Pelo que, tendo a Fazenda Pública procedido ao pagamento integral da taxa de justiça devida nos autos, de € 890,00, calculada de acordo com as regras que expressamente decorrem da lei, não lhe cabe proceder a qualquer pagamento adicional. VII) O despacho recorrido, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmado. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogado o douto despacho recorrido, como é de Direito e Justiça. O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a 24, em 08 Janeiro de 2013. A decisão recorrida notificou a recorrente para proceder ao pagamento do montante de taxa de justiça em falta, no entendimento de que a taxa de justiça devida é de € 1020,00 e não de € 890,00. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 690, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º/l do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Não houve contra - alegações. A nosso ver o recurso merece provimento. Estamos perante um processo de impugnação judicial instaurado em 2004 (fls.2), pelo que é devida taxa justiça no montante de 10 UC (artigos 5.° e 6.° e Tabela 1- A do RCP). O valor correspondente à UC por cada processo, tal como é definido no artigo 1.º/2 do RCP, fixa-se no momento em que se inicia, independentemente do momento em que a taxa deve ser paga (artigo 5.°/3 do RCP, na redacção da Lei 7/20 12, de 13 de Fevereiro). No ano em que se iniciou o presente processo (2004), a UC era de € 89,00, nos termos do estatuído no artigo 6.º do DL 212/89, de 30 de Junho e 5.º/2 do mesmo DL, na redacção, alterado pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro. Ora, sendo a taxa de justiça devida no montante de € 10 UC, o valor a pagar é de € 890,00 (10 X 89) e não de € 10120,00 (10X102), como determinou o despacho recorrido. Portanto, a recorrente procedeu ao pagamento da taxa devida. A decisão recorrida merece, salvo melhor juízo, censura. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar-se o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- Fundamentação Mostram os autos: a) Que a sra. Oficial de Justiça, em 20/12/2012, com a abertura de vista nos autos, expressou: “(…) a impugnada AT — Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido devidamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2 do art. 15° do R.C.P., na redacção dada pela Lei 7/2012 de 13/02, procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes [autos] de montante inferior ao devido (taxa devida 10 UC’= 1020,00€ e não 890,00€ conforme conta a fls. 210).”, após o que foi promovida a notificação da Fazenda Pública para efectuar o pagamento. b) Foi proferido despacho judicial a fls. 214 a determinar a notificação da Fazenda Pública para efectuar o pagamento a que se refere a informação de fls. 213 tendo esta reagido esta interpondo o presente recurso.c) No caso dos presentes autos, estamos perante um processo judicial de impugnação, o qual deu entrada em juízo no ano de 2004. 3- DECIDINDO NESTE STA A questão a decidir: É a de saber qual o valor da Unidade de Conta (UC) para efeitos da taxa de justiça devida nos presentes autos pela Fazenda Pública: o que vigorava à data em que se iniciou o processo (2004) - 89€ - como sustenta a recorrente, ou, como decidido, o seu valor actual – 102€. Apreciando: Trata-se de questão já resolvida por este STA nos acórdãos de 05/02/2014 e de 02/07/2014 tirados, respectivamente, nos recursoso1568/13 e 0253/14, sendo que o ora relator interveio no primeiro dos mencionados arestos como 1º Adjunto. Do valor da UC aplicável A decisão recorrida julgou aplicável à determinação do valor da UC atendível nos processos iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (ou seja, antes de 20 de Abril de 2009) o seu valor actual – 102,00 € -. Alega a recorrente que relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei e de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do art. 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. Defende, pois, que o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2004, tendo nessa data a UC o valor de 89,00€. Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais - RCP), estabelece no seu artigo 8.º (Aplicação no tempo), de forma expressa, também para os processos pendentes (cfr. o n.º 2), que: Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei (cfr. o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2002). Importa pois saber a que momento se reporta o valor correspondente à UC aplicável: se ao do início do processo, solução hoje consagrada no artigo 5.º, n.º 3 do RCP, se ao do trânsito em julgado da decisão, solução consagrada na legislação pretérita e hoje revogada, em vigor à data da instauração da impugnação. Tal como nos acórdãos supra citados entende-se que o valor correspondente à UC aplicável é o que resulta do artigo 22.º DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo DL n.º 181/2008, de 28 de Agosto ou seja: no caso dos autos de (102€). A interpretação propugnada pela Recorrente Fazenda Pública do artigo 8.º n.º 3 da Lei n.º 7/2012 em conjugação com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, conduziria, a final, não à aplicação das disposições de tal Regulamento aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mas à aplicação das disposições (revogadas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho (em conjugação com os artigos 1.º dos Decretos-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro e n.º 238/2005, de 30 de Dezembro), quanto à forma de cálculo da UC, solução, esta, contraditória com o próprio teor do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 e que não parece, pois, ter sido pretendida pelo legislador. Improcede, pois, a alegação e a pretensão da recorrente, sendo de confirmar a decisão recorrida, que não merece censura. 4- Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva. |