Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02476/17.8BELSB |
Data do Acordão: | 11/19/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ATRASO NA JUSTIÇA ILICITUDE |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, por ausência de ilicitude, absolvera o Estado na acção de indemnização que a recorrente lhe movera por atraso na realização da justiça – supostamente ocorrido num pleito instaurado num Julgado de Paz – se ambas as instâncias discorreram, com minúcia e plausibilidade, no sentido de não haver qualquer ilicitude. |
Nº Convencional: | JSTA000P26825 |
Nº do Documento: | SA12020111902476/17 |
Data de Entrada: | 11/03/2020 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção indemnizatória que ela moveu ao Estado por atraso na realização da justiça. A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre questões relevantes e mal decididas. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrente interpôs contra o Estado a acção dos autos para obter a condenação do réu no pagamento de uma indemnização de € 7.000,00, e respectivos juros moratórios, por atraso na realização da Justiça – ocorrido num processo que instaurara num Julgado de Paz e onde formulara um pedido condenatório de € 5.000,00. As instâncias convieram na improcedência da causa, por falta de ilicitude. E o acórdão «sub specie» sintetizou tal posição através das seguintes considerações: «no caso vertente, impõe-se concluir que, em face das aludidas circunstâncias do caso concreto, ademais considerando que o processo passou por três fases no Julgado de Paz, duas fases de recurso nos Juízos Cíveis e um conflito de competência no Tribunal da Relação de Lisboa, será razoável equacionar uma duração de 6 anos, dentro do patamar gizado pelo TEDH». Na sua revista, e para além de dizer que o acórdão é nulo – por omissão de pronúncia quanto aos danos e ao nexo causal – a recorrente insiste na demora ilícita do processo e na verificação do seu direito indemnizatório. Mas a recorrente não é persuasiva. Desde logo, é manifesto que não existe a arguida omissão de pronúncia, pois a análise das questões sobre os prejuízos e o nexo de causalidade ficou prejudicada perante o que o TCA decidiu acerca da ilicitude (art. 608º, n.º 2, do CPC). Depois, e no que respeita a este último requisito, o discurso unânime das instâncias é minucioso e plausível, apontando para a desnecessidade de se receber a revista. Até porque esta não coloca qualquer «quaestio juris» que, pela sua dificuldade ou extravagância, exija a intervenção do Supremo. Assim, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 19 de Novembro de 2020 |