Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:064/18
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
Sumário:Não se justifica a admissão do recurso de revista de acórdão que julgou verificada a causa legítima de inexecução, num caso singular e através de fundamentação jurídica plausível.
Nº Convencional:JSTA000P22996
Nº do Documento:SA120180228064
Data de Entrada:01/22/2018
Recorrente:MUNICÍPIO DE OEIRAS
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DE OEIRAS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Novembro de 2017, que revogou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, no âmbito de uma execução de sentença, indeferindo a pretensão do exequente (A………………, LDA) de ver definidas as condições exequíveis do exercício do direito anteriormente reconhecido e determinou a baixa dos autos a fim de ser proferido despacho a convidar as partes para em 20 dias acordarem no montante da indemnização, nos termos do art. 166º do CPTA.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista, por entender claramente necessária a intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito, relativamente a duas questões:

a) saber se tendo sido fixados atos de execução de uma decisão judicial através de sentença proferida em 10-10-2017 pelo TAC de Lisboa, cujo sentido foi posteriormente confirmado por Acórdão do TACS de 18 de Junho de 2009 transitado em julgado, é possível a reavaliação da execução da referida sentença, no mesmo processo jurisdicional, ou se ao invés, se encontra esgotado o poder jurisdicional nesse processo, questão sobre a qual o Acórdão do TACS agora recorrido nem sequer se pronunciou.

b) A considerar-se que não se esgotou o poder jurisdicional e que é possível nova pronúncia sobre a execução em concreto, no mesmo processo, terá o recorrido, e executado, praticado todos os atos de execução determinados pelo Acórdão do STA proferido em 20 de novembro de 2002 e no Acórdão do TCA Sul, de 18 de Junho de 2009, que conforma o Acórdão do TAC de Lisboa de 10-10-2007 ?

1.3. A recorrida – A………………… SA pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TAC de Lisboa proferiu decisão, num processo de execução do julgado, indeferindo a pretensão da exequente (A………………., SA) através da qual pretendia a definição das condições exequíveis do exercício do direito reconhecido judicialmente por entender que o executado (Município de Oeiras) se recusava a cumprir o que lhe fora determinado judicialmente.

O TCA Sul apreciou o recurso abordando essencialmente duas questões: saber se tinha havido cumprimento do que fora determinado na decisão que definiu os termos da execução e, na negativa, se ocorria uma causa legítima de inexecução.

Entendeu que a sentença que fixou os actos de execução – que condenara a Câmara Municipal de Oeiras a reconhecer o direito de opção na concessão do …………… – não estava integralmente cumprida: “Nestes termos, tem de concluir-se (diz o acórdão recorrido) que o acórdão do STA de 20-11-2002 – tendo em conta os actos de execução fixados na sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 10-10-2007 – ainda não foi integralmente executado.”

Passou, de seguida, a apreciar a questão de saber se ocorria uma causa legítima de inexecução, mais concretamente “… se tal execução já não é possível”. E, depois de citar a doutrina que entendeu pertinente, o acórdão concluiu: “(…) verifica-se que o contrato de concessão do …………. se extinguiu em Setembro de 2010, por acordo de revogação, mas o mesmo sempre se extinguiria, por caducidade em 18-11-2012 (cfr. cláusula nona do contrato de concessão celebrado em 18-11-1992 e renovação ocorrida em 18-11-2007. Ora, tendo-se esgotado em 18-11-2012, o prazo máximo de duração do contrato de concessão que a recorrente poderia vir a celebrar, face ao exercício do direito de opção, desde essa data tornou-se impossível o cumprimento do acórdão do STA de 20-11-2002”.

Daí que, perante a referida impossibilidade entendeu estar perante uma causa legítima de inexecução e decidiu ordenar o prosseguimento dos autos nos termos do art. 166º do CPTA.

3.3. O que está em causa – como decorre do exposto - é tão só saber se, no presente caso, ainda é ou não possível o cumprimento de uma decisão judicial que reconheceu o direito de opção num futuro contrato de concessão à ora exequente. Com esta configuração estamos perante um caso singular, cujas questões suscitadas não se projectam fora deste concreto litígio, o que afasta a especial relevância social ou jurídica da questão.

Por outro lado, a decisão do TCA Sul mostra-se fundamentada e justificada através de um discurso jurídico plausível, ao entender já não ser possível exercer o direito de opção a uma determinada posição jurídica numa relação contratual com duração limitada no tempo e que já foi ultrapassado. Nestas condições, não se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.